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10.1. Conceito e compreensão : – o parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum;.
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10.1. Conceito e compreensão: – o parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum;
– no parentesco em linha reta, as pessoas estão umas para as outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 1.591); – são parentes colaterais ou transversais as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra (art. 1.592); – a afinidade é o vínculo criado pelo casamento, que une cada cônjuge aos parentes do outro;
– a adoção estabelece vínculo legal à semelhança da filiação consangüínea, mas independe de vínculo de sangue; – o art. 1.593 distingue o parentesco natural do civil.
10.2. Modalidades de parentesco: – a Lei no 8.560/92 regulou a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, revogando expressamente o art. 332 do antigo Código Civil que definia o parentesco legítimo e ilegítimo;
– os impedimentos matrimoniais devem atingir também o parentesco ilegítimo; – na esfera processual os parentes ilegítimos também devem sofrer restrições para servir como testemunha (art. 405, § 2o, I, do CPC);
– filiação ilegítima: filhos naturais – provenientes de pessoas não casadas que não tinham qualquer impedimento para contrair matrimônio; filhos espúrios – provenientes de união de pessoas que estavam absolutamente impedidas de casar por força de impedimento absoluto.
Pode ser: – incestuosa: o impedimento para o casamento dos pais decorre de parentesco; – adulterina: deriva de genitores impedidos de casar por já serem casados; – filiação civil: proveniente do vínculo de adoção.
10.3. Contagem de graus: – na linha reta: o vínculo refere-se aos ascendentes e descendentes, pais, filhos, netos, bisnetos; pais, avós, bisavós etc.; – cada geração refere-se a um grau, a contagem de graus é infinita; – o parentesco em linha colateral ou oblíqua deve ser contado galgando-se até o ancestral comum, para depois atingir o parentesco em questão;
– a contagem de parentesco na lei civil está prevista no art. 1.594; – na linha reta ascendente a pessoa possui duas linhas de parentesco, a linha materna e a linha paterna; – na linha reta descendente, surgem subgrupos denominados estirpes, que abrangem as pessoas provenientes de um mesmo descendente;
– a importância da linha reta descendente no direito hereditário, podendo a herança ser atribuída por estirpe ou por cabeça, quando ocorre o direito de representação (art. 1.851); – o parentesco entre irmãos pode ser bilateral ou unilateral conforme provenham dos mesmos pais, ou tenham apenas o mesmo pai ou a mesma mãe.
10.4. Afinidade: – relação que deriva exclusivamente de disposição legal, em que o cônjuge está inserido na mesma posição na família de seu consorte, contando-se os graus da mesma forma; – no parentesco por afinidade, esta ocorre tanto em linha reta como na linha colateral;
– a afinidade pode ocorrer do casamento ou da união estável; – na linha colateral os afins são os cunhados, parentesco que se extingue com o término do casamento; – a afinidade em linha reta é sempre mantida, não se extinguindo com o fim do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 2o);
– na hipótese de separação judicial o vínculo da afinidade não é afetado; – na afinidade distingue-se a legítima da ilegítima, se decorrem ou não do casamento, assim como a adoção.
10.5. Efeitos do parentesco: – os impedimentos que se traduzem em inelegibilidades da Constituição; – impedimentos do casamento; – proibição de depor como testemunha (art. 405, § 1o, CPC);
– no direito penal, crimes nos quais a relação de parentesco constituem agravantes; – no direito fiscal, o parentesco pode definir isenções, deduções etc.; – no direito sucessório, estabelece a classe de herdeiros.