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Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT. Instituto Israel Pinheiro Brasília, 12 de abril de 2006. CT&I NA POLÍTICA ECONÔMICA. Ciência , Tecnologia e Inovação constituem hoje parte integrante da agenda econômica
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Workshop:A Lei de Inovação e asUnidades de Pesquisa do MCT Instituto Israel Pinheiro Brasília, 12 de abril de 2006
CT&I NA POLÍTICA ECONÔMICA • Ciência , Tecnologia e Inovação constituem hoje parte integrante da agenda econômica • Necessidade de agregar valor aos bens e serviços produzidos no País • Valorização do conhecimento gerado no País Inovação
Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE Linhas de Ação Horizontais • Inovação e Desenvolvimento Tecnológico • Inserção Externa • Modernização Industrial • Capacidade e Escala Produtiva / Ambiente Institucional
Novo Contexto de CT&I no Brasil Definição de prioridades nacionais Criação e fortalecimento de mecanismos de prospecção, acompanhamento e avaliação Garantia de estabilidade e ampliação dos recursos públicos mediante instrumentos de apoio Estruturação de ambiente para a inovação Ênfase na interação universidade-empresa Melhoria das estruturas produtivas e de exportação do País, orientadas para o desenvolvimento sustentado.
Dispêndio Nacional em P&D Público e Privado Setor Empresarial39,8 % Federal42,6 % Governo60,2 % Estadual17,6 %
Instrumentos de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Fundos Setoriais Fomento à pesquisa e à cooperação tecnológica Formação e capacitação de recursos humanos Financiamento com juros equalizados Estímulo ao capital de risco Subvenção econômica para programas específicos Incentivos fiscais para P&D Estímulo à micro e pequena empresa, incubadoras e parques tecnológicos Compras governamentais Lei de Informática (8.248/91; 10.176/01; 11.077/04) Lei de Inovação (10.973/2004; Dec 5.563/05) Lei do Bem (11.196/2005)
Lei de Inovação ANTES: • DIFICULDADES DE RELACIONAMENTO ENTRE ICT E EMPRESAS PRIVADAS • BASES LEGAIS PARA ATIVIDADES CONJUNTAS PESQUISADOR – EMPRESA • TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS • COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURAS • PROPRIEDADE INTELECTUAL • PARTICIPAÇÃO DE PESQUISADORES • FALTA DE ESTÍMULO (INCENTIVOS FISCAIS, ETC) À INOVAÇÃO NA EMPRESA • FALTA DE ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Lei de Inovação Lei 10.973 de 02 de dezembro de 2004 Incentivos à inovação científica e tecnológica, concentrados na P, D & I que contribuam para aumentar a competitividade dasempresas nos mercados interno e externo e o melhor aproveitamento do capital intelectual do País.
Lei de Inovação • Flexibiliza as atividades das ICT e as relações de trabalho com empresas • Cria mecanismos para estimular o ambiente inovativo nas empresas • Institui mecanismos de apoio ao inventor independente
Lei de Inovação - mecanismos • Cooperação entre as Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT) e os setores empresariais • Legalização de atividades realizadas através das fundações vinculadas às IFES • Compartilhamento da infra-estrutura das instituições federais de P&D com o setor produtivo • Estímulo à incubaçãode empresas
Lei de Inovação - mecanismos • Estimula a transferência de tecnologia das ICT para os setores empresariais • Estímulo à cultura da inovação por meio de um novo tratamento da propriedade intelectual (PI) no âmbito das instituições de ensino e pesquisa públicas(ICT), em particular por meio da implantação dos núcleos de inovação tecnológica
Lei de Inovação - mecanismos • Participação do pesquisador nos ganhos econômicos decorrentes da exploração dos resultados da atividade criativa protegida, como fator de estímulo à inovação - percentual mínimo desses ganhos (5%) • Possibilidade de afastamento de pesquisadores para constituir empresas inovadoras, estimulando o surgimento de empresas de base tecnológica, superando os entraves do inciso 10 do artigo 117 do Estatuto do Servidor Público
Lei de Inovação • Concessão de recursos financeiros ao setor produtivo sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores • Estabelecimento de parcerias publico-privadas para o desenvolvimento de projetos científicos/tecnológicos visando a comercialização de novas tecnologias
Lei de Inovação Transferência de recursos públicos ao setor produtivo FVA CT-PETRO CT-ENERG CT-INFORMÁTICA CT-SAÚDE CT-BIOTECNOLOGIA CT-AGRONEGÓCIOS CT-TRANSPORTE CT-MINERAL CT-HIDRO CT-AERONÁUTICO CT-ESPACIAL FUNTTEL $ S O C I E D A D E União Contrapartida Monitoramento Art. 19
Lei de Inovação • Apoio às microempresas e empresas de pequeno porte • Estímulo ao inventor independente • Autoriza a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação • Incentivos Fiscais para atividades de inovação na empresa (Art. 28)
Lei de Inovação Art.28da Lei • Concessão de Incentivos Fiscais para as atividades de inovação na empresa
Lei de InovaçãoRegulamentação – Decreto 5.563/05 • Subvenção econômica às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) das empresas • Alocação de recursos públicos nas empresas para o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores • Compartilhamento, mediante remuneração e prazo determinado, dos laboratórios, equipamentos, instrumentos e demais instalações das ICT com micro e empresas de pequeno porte, visando a incubação de empresas
Lei de InovaçãoRegulamentação • Utilização da infra-estrutura de pesquisa com empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas à atividade de pesquisa • Contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorgar de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida a título exclusivo e não-exclusivo, ouvido o núcleo de inovação tecnológica
Lei de InovaçãoRegulamentação • Bolsa de estímulo à inovação para servidor, militar ou empregado público das ICT envolvidos nas atividades de pesquisa científica, tecnológica e desenvolvimento de produtos e processos com instituições públicas e privadas • Possibilidade de adoção pela ICT do resultado da atividade criativa do inventor independente • Estímulo às atividades inovadoras por empresas de pequeno porte
Lei de InovaçãoRegulamentação • Criação de Comitê Permanente com representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e Ministério da Educação para acompanhamento permanente, articulado e sistêmico das ações decorrentes da Lei de Inovação
Subvenção Econômica - Regulamentação Decreto nº 5.563/05 • Alocação de recursos públicos nas empresas para o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores mediante a aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente • Atendimento as prioridades definidas no âmbito da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior
Subvenção Econômica - Regulamentação • Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior e da Fazenda definirá anualmente o percentual do FNDCT para a subvenção econômica • Bem como o percentual destinado exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte • Os recursos da subvenção econômica integrarão a programação orçamentária em item específico do FNDCT, com valor não vinculado a destinação original
Subvenção Econômica - Regulamentação • Subvenção econômica aplicado nas despesas de custeio das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) das empresas • Assunção de contrapartida pela empresa beneficiária na forma estabelecida no contrato • FINEP credenciará agências de fomento estaduais, regionais e locais, e instituições de crédito oficiais, para a concessão de subvenção às MPEs (descentralização e aumento da capilaridade) • Adoção de procedimentos simplificados para as MPEs
Lei do BemArt. 28 – Lei 11.196/05 Medidas tributárias favoráveis às atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nas empresas contidas na Lei 11.196 - Lei do Bem, de 21 de novembro de 2005: Capítulo III - Dos Incentivos à Inovação Tecnológica- Arts. 17 a 27
Incentivos Fiscais Lei 11.196/05 – Capítulo III Recuperação e aperfeiçoamento dos atuais incentivos Permite a dedução de até o dobro dos dispêndios em PD&I Introduz o automatismo na fruição dos incentivos Dedução como despesa operacional dos recursos transferidos a microempresas e empresas de pequeno porte ou a inventores e pesquisadores independentes
Incentivos Fiscais Lei 11.196/05 – Capítulo III Apóia a introdução de produtos novos de inovações relevantes Estimula a contratação de pesquisas no País com universidade, instituições de pesquisa e inventor independente Estabelece a subvenção pública dos gastos das empresas com a remuneração de pesquisadores mestres e doutores
Incentivos Fiscais – Lei 11.196/2005 Síntese: Introduz o automatismo nos incentivos; Aperfeiçoa o atual incentivo relativo ao IRPJ; Mantém os demais incentivos da legislação atual; Consolida a legislação atual (Leis 8.661/93 e 10.637/2002) num único marco legal.
Incentivos Fiscais – Lei 11.196/2005 Dedução normal dos dispêndios de PD&I no IRPJ e na CSLL Adicionalmente concede: + 60% para os dispêndios em PD&I; + 20% em função do acréscimo de pesquisadores; + 20% caso resultar em patentes ou cultivar registrado. Atende apenas as empresas que utilizam o regime de Lucro Real (menos de 10%)
Incentivo Fiscal da Proposta Redução Total nos Impostos de 14,4 a 34% RECEITAS _ DESPESAS 100 >>> Incentivo = 60 + 20 + 20 = (60 a 100) LUCRO LÍQUIDO (60 a 100) 9% CSLL (5,4 a 9) + _ LALUR LUCRO REAL 15% IRd + 10% Ad IR (9 a 15) (6 a 10)
Incentivos Fiscais – Lei 11.196/2005 Estimular o desenvolvimento de PD&I em microempresas e empresas de pequeno porte da cadeia produtiva e por inventores independente.
Subvenção – Lei 11.196/2005 Estimular a absorção de novos pesquisadores e reduzir os encargos sobre os recursos humanos qualificados de PD&I, em especial para as empresas de pequeno e médio porte; Subvenção do valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas: • 60% (nas regiões da ex-SUDENE e SUDAM) • 40% (nas demais regiões)
Obrigada, Marylin Peixoto marylin@mct.gov.br www.mct.gov.br