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NOÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO AMBIENTAL. FLÁVIA MOREIRA G. PESSOA. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS. DIREITO AMBIENTAL QUANDO E COMO O MEIO AMBIENTE PASSOU A INTERESSAR AO DIREITO?.
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NOÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO AMBIENTAL FLÁVIA MOREIRA G. PESSOA
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DIREITO AMBIENTAL QUANDO E COMO O MEIO AMBIENTE PASSOU A INTERESSAR AO DIREITO?
oséculo XX herdou dos séculosanteriores a idéia de desenvolvimento material das sociedades, talcomoo valor supremo a ser almejado, inexistindoumapreocupação com omeioambientequecercava as indústrias, nacrença de queoequilíbrioocorreria de forma automática. • Final do sec.XX, uma nova consciênciaambientalmundial. Conferênciasetratadosinternacionais.
RELAÇÕES JURÍDICAS • As relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. • Elementos: sujeito ativo, sujeito passivo, vínculo de atributividade e objeto.
Sujeito ativo: a pessoa que, na relação, ocupa a situação jurídica ativa, é o portador do direito subjetivo que tem o poder de exigir do sujeito passivo o cumprimento do dever jurídico • Sujeito passivo é o elemento que integra a relação jurídica com a obrigação de uma conduta ou prestação em favor do sujeito ativo O sujeito passivo é o responsável pela obrigação principal.
Vínculo de atributividade - é o vínculo que confere a cada um dos participantes na relação o poder de pretender ou exigir algo determinado ou determinável • Objeto – é sobre o objeto que recai a exigência do sujeito ativo e o dever do sujeito passivo
DIREITO DO MEIO AMBIENTE OU DIREITO HUMANO AO MEIO AMBIENTE? • o ecocentrismo atribui estatuto moral, valor intrínseco a um espectro de entidades ambientais não individuais, incluindo a biosfera como um todo, espécies, água, e ar, bem como os ecossistemas
HIERARQUIA DE NORMAS • ordenamento jurídico como escalonamento hierárquico de normas que encontram na norma fundamental e nos níveis derivados da Constituição • patamares sucessivos de validade das norma inferiores • A importância do direito internacional
DA EVOLUÇÃO DO DIREITO HUMANO AO MEIO AMBIENTE NO DIREITO INTERNACIONAL
Resolução 2398 /68 a AssembléiaGeralda ONU destacouosefeitosdadegradaçãodaqualidade do meioambientehumanonacondiçãohumanae no gozo dos direitoshumanosbásicos.
1968 - PrimeiraConferênciaInternacionalsobreDireitosHumanos, a Proclamação de Teerã, emseu artigo18, chamou a atençãoparaofato de que, enquanto as recentesdescobertascientíficaseavançostecnológicosaconteciameabriamvastasperspectivasparaoprogressoeconômico social e cultural, taisdesenvolvimentospoderiam, poroutrolado, colocaremperigoosdireitoseliberdades dos indivíduose, portanto, requeriamcontínuaatenção.
Declaração de Estocolmo de 1972 decorrentedaConferência das NaçõesUnidassobreMeioAmbienteHumano - reconheceria a relação entre meioambiente, homemedireitosfundamentais. • O PreâmbulodaDeclaração, emseuprimeiroparágrafo, afirmaque “osdoisaspectos do meioambientehumano, o natural eo artificial, sãoessenciaisparaobem- estar do homemeparaogozo dos direitoshumanosfundamentais, inclusive odireitoàvidamesma” e, a seguir, oPrincípio 1 afirmaque “ohomem tem odireito fundamental àliberdade, àigualdadeeaodesfrute de condições de vidaadequadasem um meioambiente de qualidadetalquelhepermitalevarumavidadignaegozar de bem-estar, tendo a soleneobrigaçãode protegeremelhoraromeioambientepara as geraçõespresentesefuturas. [...]”
Em 1986, no âmbitodaComissãosobreMeioAmbienteeDesenvolvimentoda ONU – responsávelpelaelaboração do RelatórioBrundtland– oGrupo de ExpertosemDireitoAmbiental, “percebendoqueodireito a um meioambientesaudávelpoderianão ser, ainda, considerado um direitopostodiante do DireitoInternacional, propôspreenchertal lacuna incluindo um conjunto de princípioslegaispara a proteçãoambientaleodesenvolvimentosustentável, esboçadotendoem vista sua • .eventual incorporação a um instrumento global”32. Entre eles, um princípiofoidenominado “DireitoHumano Fundamental” eestabeleciaque “todosossereshumanostêmdireito fundamental a um meioambienteadequadoàsuasaúdeebem-estar”.
Após a publicação do RelatórioBrundtland, em 1987, no períodoqueantecedeu a Rio/92, as questõesreferentesàrelação entre MeioAmbienteeDireitosHumanosganhammaiordestaqueecomeçam a recebermaioratenção.
Em 1992, oprincípiodaDeclaração do Rio sobreMeioAmbienteeDesenvolvimentoratifica as disposiçõesdaDeclaração de Estocolmo de 1972, afirmandoque “ossereshumanosestão no centro das preocupações com odesenvolvimentosustentável, tendodireito a umavidasaudáveleprodutiva, emharmonia com a natureza”.
Em 1993 – porocasião do 45° aniversáriodaDeclaração de 1948 - érealizada a SegundaConferênciaInternacionalsobreDireitoHumanos, emViena. • A Declaração40 decorrentedaConferência, emseuartigo 5°, afirmaque: • TodososDireitos do homemsãouniversais, indivisíveis, interdependentese inter-relacionados. A comunidadeinternacional tem de considerarglobalmenteosDireitos do homem, de forma justaeequitativae com igualênfase. Embora se devamtersemprepresenteosignificado das especificidadesnacionaiseregionaiseosantecedenteshistóricos, culturaisereligiosos, compete aosEstados, independentemente dos seussistemaspolítico, econômicoe cultural, promovereprotegertodososDireitos do homemeliberdadesfundamentais.(grifonosso) • Registraainda, no artigo 23 que “[e]mconformidade com a Carta das NaçõesUnidaseosprincípios do direitohumanitário, a Conferência Mundial sobreDireitos do Homemrealça [...] a importânciae a necessidadedaassistênciahumanitáriaàsvítimas de todas as catástrofesnaturaise das causadaspelohomem”.
Em 16 de janeiro de 2002 ematençãoàdecisão 2001/11141 daComissão das NaçõesUnidassobreDireitosHumanos – denominadaCiênciaeMeioAmbiente - oConselhoEconômicoe Social da ONU decide queo Alto ComissariadoparaosDireitosHumanoseoDiretorExecutivo do PNUMA-Programa das NaçõesUnidasparaoMeioAmbienterealizarão, emconjunto, um Seminário de ExpertosemDireitosHumanoseMeioAmbiente. De seurelatório final42 , extrai-se oseguintetexto: • 12. Os expertosreconhecemqueorespeitopelosdireitoshumanoséamplamenteaceitocomopré-condiçãoparaodesenvolvimentosustentável, quea proteçãoambientalconstituiumapré-condiçãoparaoefetivogozodaproteção de direitoshumanos, equedireitoshumanosemeioambientesãointerdependentese inter-relacionados. Essascaracterísticasestãoatualmenteamplamenterefletidasnaspráticasedesenvolvimentosnacionaiseinternacionais.
Rio+10 ouCúpula Mundial sobreDesenvolvimentoSustentável (eminglês, Earth Summit 2002) foi um fórum de discussão das Nações Unidasrealizado entre osdias26 de agostoe4 de setembro de 2002, emJohanesburgo, África do Sul. • Tevecomoobjetivo principal discutirsoluçõesjápropostasnaAgenda 21 primordial (Rio 92), paraquepudesse ser aplicada de forma coerentenãosópelogoverno, mastambémpeloscidadãos, realizandouma agenda 21 local, eimplementandooqueforadiscutidoem1992
RIO + 20 • A Conferência das NaçõesUnidassobreDesenvolvimentoSustentável, a Rio+20, serárealizada de 13 a 22 de junho de 2012, nacidade do Rio de Janeiro • O objetivodaConferênciaé a renovação do compromissopolítico com odesenvolvimentosustentável, pormeiodaavaliação do progressoe das lacunas naimplementação das decisõesadotadaspelasprincipaiscúpulassobreoassuntoe do tratamento de temasnovoseemergentes
A Conferênciaterádoistemasprincipais: • A economiaverde no contexto do desenvolvimentosustentáveledaerradicaçãodapobreza; e • A estruturainstitucionalparaodesenvolvimentosustentável.
A Rio+20 serácompostaportrêsmomentos. Nosprimeirosdias, de 13 a 15 de junho, estáprevista a III Reunião do ComitêPreparatório, no qual se reunirãorepresentantesgovernamentaisparanegociações dos documentos a seremadotadosnaConferência. Emseguida, entre 16 e 19 de junho, serãoprogramadoseventos com a sociedade civil. De 20 a 22 de junho, ocorreráoSegmento de Alto NíveldaConferência, paraoqualéesperada a presença de diversosChefes de Estado e de Governo dos países-membros das NaçõesUnidas.
DO PONTO DE VISTA INTERNACIONAL, EXISTEM DIVERSAS DISCUSSÕES INTERESSANTES, COMO A QUESTÃO DOS REFUGIADOS AMBIENTAIS
DO PONTO DE VISTA INTERNO, OS TRATADOS INTERNACIONAIS TEM VALIDADE NO BRASIL APÓS: • ASSINATURA DO PRESIDENTE • RATIFICAÇÃO PELO CONGRESSO • ENTRADA EM VIGOR VIA DECRETO LEGISLATIVO
HIERARQUIA DAS NORMAS DO TRATADO? • NORMA INFRACONSTITUCIONAL, SALVO HIPÓTESES INSERIDAS PELA EC 45/04 • ART. 5 § 3º CF Os tratadoseconvençõesinternacionaissobredireitoshumanosqueforemaprovados, emcada Casa do CongressoNacional, emdoisturnos, portrêsquintos dos votos dos respectivosmembros, serãoequivalentesàsemendasconstitucionais
PRINCIPIOS DE DIREITO AMBIENTAL • 1. O homem tem direito fundamental a condições de vidasatisfatórias, em um ambientesaudável, quelhepermitaviver com dignidadeebem-estar, emharmonia com a natureza, sendoeducadopara defender erespeitarvalores (direitoaomeioambienteecologicamenteequilibrado). • 2.O homem tem direitoaodesenvolvimentosustentável, de tal forma querespondaeqüitativamente as necessidadesAmbientaise de desenvolviment0 (desenvolvimentosustentável)
PRINCIPIOS DE DIREITO AMBIENTAL • 3. Os paísestêmresponsabilidadeporaçõesouomissõescometidasemseuterritório, ou sob seucontrole, concernenteaosdanospotenciaisouefetivosaomeioambiente de outrospaísesou de zonasqueestejamfora dos limitesdajurisdiçãonacional (obrigatoriedade de intervençãoestatal) • 4. Os paísestêmresponsabilidadesambientaiscomuns, masdiferenciadas, segundoseudesenvolvimentoesuacapacidade. • 5.os paísesdevemelaborarumalegislaçãonacionalcorrespondenteàresponsabilidadeambientalemtodososseusaspectos.
PRINCIPIOS DE DIREITO AMBIENTAL .6. Quandohouverperigo de dano grave eirreversível, a falta de certezacientíficaabsolutanãodeverá ser utilizadacomorazãoparaadiar-se a adoção de medidaseficazesemfunção de custos, paraimpedir a degradação do meioambiente (princípioda precaução). .7 O PoderPúblicoeosparticularesdevemprevenirosdanosambientais, havendocorreção, com prioridade, nafontecausadora (prevenção) Enquanto a precauçãoidentificaumaaçãocautelosafrenteaoriscodesconhecidoouincerto, a prevenção parte dapremissa de queoconhecimentoprévioexisteeque a partirdaítorna-se imprescindívelagirpreventivamentesobreaquiloque tem riscopotencialparaocorrer, impedindosuaocorrência.
PRINCIPIOS DE DIREITO AMBIENTAL .8. Quempoluideverpagare, assim, as despesasresultantes das medidas de prevenção, de reduçãodapoluiçãoedaluta contra a mesma, devemsuportadaspelopoluidor (poluidorpagador)
PRINCIPIOS DE DIREITO AMBIENNTAL • 9. As informaçõesambientaisdevem ser transmitidaspeloscausadores, oupotenciaiscausadores de poluiçãoedegradaçãodanatureza, erepassadaspeloPoderPúblicoàcoletividade (informação). • 10. A participação das pessoase das organizaçõesnãogovernamentaisnosprocedimentos de decisõesadministrativasenasaçõesjudiciaisambientaisdeve ser facilitadaeencorajada (participação). • 11 – vedação do retrocesso no DireitoAmbiental.
O DIREITO HUMANO AO MEIO AMBIENTE E O DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
Art. 225. Todostêmdireitoaomeioambienteecologicamenteequilibrado, bem de usocomum do povoeessencialàsadiaqualidade de vida, impondo-se aoPoderPúblicoeàcoletividadeodever de defendê-lo epreservá- lo para as presentesefuturasgerações.
ART. 225 § 1º - Para assegurar a efetividadedessedireito, incumbeaoPoderPúblico: • I - preservarerestaurarosprocessosecológicosessenciaiseproveromanejoecológico das espécieseecossistemas;
II - preservar a diversidadee a integridade do patrimôniogenético do País efiscalizar as entidadesdedicadasàpesquisaemanipulação de material genético;
III - definir, emtodas as unidadesdaFederação, espaçosterritoriaiseseuscomponentes a seremespecialmenteprotegidos, sendo a alteraçãoe a supressãopermitidassomenteatravés de lei, vedadaqualquerutilizaçãoquecomprometa a integridade dos atributosquejustifiquemsuaproteção;
IV - exigir, na forma da lei, parainstalação de obraouatividadepotencialmentecausadora de significativadegradação do meioambiente, estudoprévio de impactoambiental, a que se darápublicidade;
V - controlar a produção, a comercializaçãoeoemprego de técnicas, métodosesubstânciasquecomportemriscopara a vida, a qualidade de vidaeomeioambiente
VI - promover a educaçãoambientalemtodososníveis de ensinoe a conscientizaçãopúblicapara a preservação do meioambiente
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticasquecoloquememriscosuafunçãoecológica, provoquem a extinção de espéciesousubmetamosanimais a crueldade.
REPARTICAO CONSTITUIONAL DE COMPETENCIAS • No âmbito da competência administrativa referente ao meio ambiente, estabelece o art. 23, VI e VII da Constituição Federal que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e VII - preservar as florestas, a fauna e a flora. • No que ser refere à competência legislativa o art. 24, inciso VI da Constituição Federal estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A ADVOCACIA PÚBLICA VEM FAZENDO PARA CUMPRIR OS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS?
LEI No 9.985/00. • Regulamentao art. 225, § 1, incisos I, II, III e VII daConstituição Federal, instituioSistemaNacional de Unidades de ConservaçãodaNaturezaedáoutrasprovidências.
LEI Nº 11.105/05 • Regulamentaosincisos II, IV e V do § 1o do art. 225 daConstituição Federal, estabelecenormas de segurançaemecanismos de fiscalização de atividadesqueenvolvamorganismosgeneticamentemodificados – OGM eseusderivados, criaoConselhoNacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a ComissãoTécnicaNacional de Biossegurança – CTNBio, dispõesobre a PolíticaNacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a MedidaProvisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, eos arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, edáoutrasprovidências.
O NOVO CÓDIGO FLORESTAL – Lei 12651/12 • A polêmica em torno do novo código. Ampla discussão no seio da sociedade civil • O Veto da Presidenta • A medida provisória 571/2012
Atividade para a próxima aula nos mesmos grupos: Analisar a compatibilidade da LEI 12651/12 (grupo 1), os VETOS (grupo 2) e a MP 571 /12 (grupo 3). • a)com os princípios de direito ambiental • B) com a Constituição Federal