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FORPLAD ARACAJU 2008. IMPACTO DA LEI DE CRIMES INFORMÁTICOS NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS PLS 89/03. Jussara Issa Musse UFRGS. PLS 89/2003. Trata dos crimes cibernéticos Modifica artigos do código penal Modifica artigos do código penal militar. PLS 89/2003 Tramitação. Câmara de Deputados.
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FORPLAD ARACAJU 2008 IMPACTO DA LEI DE CRIMES INFORMÁTICOS NAS UNIVERSIDADES FEDERAISPLS 89/03 Jussara Issa Musse UFRGS
PLS 89/2003 • Trata dos crimes cibernéticos • Modifica artigos do código penal • Modifica artigos do código penal militar
PLS 89/2003 Tramitação Câmara de Deputados SENADO
PLS 89/2003 Tramitação Sem modificação do texto Supressão de itens Câmara de Deputados SENADO
PLS 89/2003: Artigo 22 Responsabilidade dos Provedores Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores mundial, comercial ou do setor público é obrigado a:
PLS 89/2003 Art 22: armazenamento I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de trêsanos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
PLS 89/2003 Art 22: indefinições § 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.
PLS 89/2003 Art 22: identificação II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
PLS 89/2003 Art 22: delação III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade
PLS 89/2003 Art 22: punição § 2º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multavariável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
Operacionalização da Lei – caso UFRGS • 32.000 alunos • 2.500 docentes • 3.000 técnico-administrativos • 11.000 computadores • 900 sites hospedados / 800 responsáveis • Quase 1 milhão de páginas para administrar conteúdo
Operacionalização da Lei – caso UFRGS • Atualização da rede com a instalação de switchs gerenciáveis para identificação do usuário: • U$ 412.500 (375 sw * U$ 1100) • Infra-estrutura para armazenamento e salvamento dos dados • R$ 120.000 (3 servidores)
PLS 89/2003:dificuldades • Equipe técnica • Quantitativo de funcionários • Capacitação • Retenção dos técnicos • Formação de Grupo de Segurança • Equipe para instalação da nova infra-estrutura da rede
PLS 89/2003: prazo • Prazo de implantação: 120 dias
Sugestões apresentadas • Emenda orçamentária que destine recursos para as Instituições de Ensino Federais com o objetivo de implementarem a lei • Proposta de mudanças no Plano de Cargos e Salários para retenção dos recursos técnicos • Vagas para concurso para prover a área de TI
Próximos passos • Em conjunto com a RNP apresentação de uma proposta para enxugamento do artigo 22; • Apresentação para ANDIFES • Participação na audiência pública da Câmara de Deputados