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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais. O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88), mas como tal não é absoluto. De fato, a propriedade sofre restrições impostas expressamente pela própria Constituição:

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

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Presentation Transcript


  1. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

  2. Considerações Gerais • O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88), mas como tal não é absoluto. • De fato, a propriedade sofre restrições impostas expressamente pela própria Constituição: • Restrições relativas ao modelo político social adotado (como a necessidade de atendimento da função social) • Restrições baseadas no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado (desapropriação).

  3. Considerações Gerais • Importante mencionar, outrossim, que, além da desapropriação, a legislação pátria prevê ainda as seguintes modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada: • Confisco • Arrecadação por Abandono • Ocupação Temporária • Requisição • Limitações • Servidões • Tombamento

  4. DESAPROPRIAÇÃO • É a transferência compulsória de um bem material, imaterial, móvel ou imóvel, pertencente a um particular, para o patrimônio público, ou a transferência de um bem público para o domínio de um ente público diferente ) art. 2º, §2º, do Decreto Lei 3.365/1941), para a satisfação do interesse público, mediante o pagamento da justa indenização.

  5. Regulamentação • As hipóteses de desapropriação por utilidade e necessidade pública são regulamentadas pelo Decreto Lei nº 3.365/1941, que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com força de lei ordinária. • As modalidades de desapropriação por interesse social constam das leis: • Lei nº 10.257/2001 • Lei nº 4.132/1962 • Lei nº 8.629/1993 • Lei Complementar nº 76/1993

  6. Espécies de Desapropriação • De acordo com o pressuposto declarado pelo Poder Público, a desapropriação pode ser: • Por necessidade pública; • Por utilidade pública; • Por interesse social; • Sancionatória – art. 182, § 4º, III e 184 da CF.

  7. Necessidade Pública • Haverá necessidade pública quando a aquisição de um bem pela Administração estiver revestida de urgência, ou seja, quando a incorporação do bem for necessária à satisfação de uma necessidade coletiva emergencial (como, por exemplo, nas hipóteses da existência de áreas de risco geológico, locais com perigo ou efetiva incidência de inundações, guerra externa, etc.).

  8. Utilidade Pública • Existirá utilidade pública sempre que a aquisição do bem particular se mostrar conveniente e oportuna ao interesse público (como, por exemplo, quando ocorrer o interesse de se desapropriar determinado imóvel para a implantação de um melhoramento (publico), sem que se esteja, necessariamente, diante de uma situação emergencial.

  9. Interesse Social • Haverá interesse social quando o objetivo da desapropriação for o de atender às necessidades da população carente, diminuindo as desigualdades sociais.

  10. Aquisição Compulsória de imóveis para a construção de habitações populares e desapropriação para obras de combate às secas no Nordeste – Lei nº 4.593/1964. Exemplo

  11. Desapropriação Sancionatória • Viabilizar-se-á a desapropriação sancionatória nas hipóteses em que houver desatendimento da função social da propriedade. A Constituição qualifica (art. 184) a desapropriação sancionatória como modalidade de desapropriação de interesse social.

  12. Verifica-se a desapropriação por interesse social para: a) Distribuir renda e o patrimônio, satisfazendo necessidades de habitação, trabalho e consumo (art. 5º, XXIV, CF e Lei 4.132/1962); b) Possibilitar a reforma agrária (art. 184, CF, Lei 8.629/1993, Estatuto da Terra – Lei 4.504/1964 e LC 76/2003 c) Ajustar a forma de utilização da propriedade urbana (art. 182, CF e Lei 10.257/2001). Resumindo

  13. Desapropriação Sancionatória Urbana • Regulamentada pela Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade; • Trata-se de sanção aplicável ao proprietário de imóvel situado na zona urbana da cidade, que não cumpre com sua função social, ou seja, é penalidade cabível a proprietários de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, de acordo com os coeficientes do aproveitamento estabelecidos pelo plano diretor.

  14. Desapropriação Sancionatória Urbana • De competência exclusiva dos Municípios, deve ser precedida de lei municipal específica para a área, que determine o parcelamento, utilização ou edificação compulsórios para a área e IPTU progressivo no tempo. • O pagamento é feito em títulos da dívida ativa pública, aprovados pelo Senado Federal e resgatáveis em até dez anos (em parcelas iguais, anuais e sucessivas).

  15. Desapropriação Sancionatória Urbana • Uma vez que os indicativos do atendimento da função social são expressos pelo plano diretor, o município que não o possua fica impossibilitado de proceder a desapropriação sancionatória (STF, 161.552/SP, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.02.1998).

  16. Indenização • A percepção de indenização justa, prévia e em dinheiro, em decorrência da desapropriação, é direito fundamental do expropriado, ressalvadas as exceções constitucionais quanto ao pagamento antecipado e em espécie. Quanto à justiça do quantum indenizatório, no entanto, não há qualquer exceção.

  17. Indenização Justa • É a que equivale ao valor real do bem, assim entendido como o seu valor de mercado, apurável mediante perícia (administrativa ou judicial). • São indenizáveis também os prejuízos efetivamente sofridos pelo expropriado por conta da desapropriação, inclusive eventuais lucros cessantes e perda do potencial construtivo do imóvel.

  18. Indenização Prévia • O valor apurado na avaliação preliminar do bem feita pelo poder expropriante deve ser disponibilizado para o expropriado antes da efetivação da imissão na posse, ou seja, antes do desapossamento do particular. • A indenização deve, portanto, anteceder a perda da posse.

  19. Indenização em Dinheiro • A indenização deve ser paga em moeda corrente. A regra, todavia, comporta as exceções abaixo aduzidas.

  20. Exceções Constitucionais • Nos casos de desapropriação sancionatória urbana ou rural, admite-se o pagamento da indenização de forma parcelada e em títulos (não em dinheiro) – arts. 182, § 4º, III e 184 da CF.

  21. Procedimento da Desapropriação • Bifásico: apresenta a fase declaratória, em que o Poder Executivo (por decreto) ou o Legislativo (por lei) declaram a necessidade ou utilidade pública, ou ainda o interesse social incidentes sobre o bem particular, e a fase executiva, delegável, que pode ser amigável (quando há acordo acerca do preço) ou judicial.

  22. Procedimento da Desapropriação • O prazo de caducidade da declaração de utilidade ou necessidade pública é de 5 anos. Após o decurso desse prazo, o Poder Público só poderá novamente declarar a utilidade pública do imóvel após um ano. • Para a desapropriação por interesse social , o prazo decadencial é de 2 anos.

  23. Importante A fase declaratória é de competência exclusiva do ente político; já a executiva, pode ser delegada a pessoas públicas ou privadas, mediante lei ou contrato.

  24. Desapropriação de Bens Públicos • Artigo 2º, § 2º do decreto-lei 3.365/1941; • Pode a União desapropriar bens dos Estados, Municípios e DF, bem como se faculta aos Estados a desapropriação de bens municipais. • Imprescindível, em qualquer hipótese, autorização legislativa.

  25. Desapropriação Indireta ou Apossamento Administrativo • Verdadeiro esbulho praticado pelo Poder Público , que passa a ocupar bens particulares desobedecendo ao procedimento legalmente previstos para a desapropriação. • Permite ao particular ajuizar ação possessória em face do estado.

  26. Desapropriação Indireta ou Apossamento Administrativo • Caso a área já tenha sido afetada, não será cabível a reintegração (resolve-se em perdas e danos). • Vale lembrar que também ocorre desapropriação indireta quando a desapropriação parcial torna o bem inaproveitável economicamente, cabendo ao expropriado o direito de ser desapropriado integralmente.

  27. Retrocessão • Direito do expropriado de retomar o bem desapropriado caso não se dê a ele alguma destinação pública (desvio de finalidade). Não cabe em caso de aplicação de finalidade pública diversa da prevista inicialmente. • O expropriado tem direito de Preempção ou preferência na aquisição do bem caso não lhe seja dada a finalidade prevista, ou, ao menos, não seja utilizado em obra ou serviço público 9art. 519 do CC).

  28. Retrocessão • Caberá retrocessão quando houver tredestinação (ou tresdestinação), que é o desvio de finalidade na desapropriação, com a destinação do bem a um fim diverso do interesse público. • A tredestinação será, no entanto, lícita, quando o bem for aplicado em outra finalidade pública (embora diversa da prevista no ato expropriatório), hipótese que não comporta retrocessão.

  29. Juros na Desapropriação • O Decreto-lei nº 3.365/1941 prevê a incidência de duas espécies de juros no procedimento expropriatório: • a) Juros Compensatórios, devidos a título de indenização quando houver imissão provisória na posse (rito urgência). São contados da data do desapossamento até o trânsito em julgado da sentença que condene o expropriante ao pagamento de quantia superior ao depósito prévio (valor da avaliação administrativa);

  30. Juros na Desapropriação • b) Juros Moratórios, devidos em função de eventual atraso no pagamento da indenização. O termo inicial da contagem dos moratórios é o primeiro dia do ano seguinte ao que deveria ter sido pago eventual precatório (art. 100 da CF).

  31. Desapropriação por Zona • Também chamada de extensiva, é cabível em duas hipóteses (art. 4º do Decreto-lei 3.365/1941): • Desapropriação de área contígua necessária ao desenvolvimento posterior da obra a que se destine ou • zonas que se valorizem extraordinariamente em conseqüência de obra ou serviço público, caso em que será sucedânea da contribuição de melhoria.

  32. Confisco • Apropriação pelo Poder Público, de terras utilizadas para o cultivo de plantas psicotrópicas (art. 243 da CF, regulamentado pela Lei 8.257/1991). • Restringe o caráter perpétuo da propriedade de bens. Representa instrumento de repressão ao cultivo ilícito de psicotrópicos (preparo da terra, plantio ou colheita, sem autorização do Ministério da Saúde).

  33. Confisco • Não comporta indenização ao particular. • Também é objeto de confisco todo e qualquer valor econômico apreendido em decorrência de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 1º, § único da Lei 8.257/1991).

  34. Confisco • Apesar da expressão utilizada pelo art. 243 da CF (expropriação), o confisco não é modalidade de desapropriação, representando espécie autônoma de intervenção, de competência da União. Os imóveis confiscados devem ser destinados ao assentamento de colonos para o cultivo de alimentos ou medicamentos (art. 1º da Lei 8.257/1991).

  35. Ocupação Temporária • É o uso, por parte da Administração, de um bem particular ou público pertencente a outro ente federativo, por tempo determinado ou indeterminado, mas nunca permanente (a utilização permanente representa desapropriação indireta). • Admite-se as seguintes espécies de ocupação temporária:

  36. Ocupação Temporária • a) De terrenos não edificados, públicos (de quaisquer entes federativos) ou privados, lindeiros a obras públicas e necessários à realização destas (art. 36 do Decreto-lei nº 3.365/1941). Gera direito de indenização ao proprietário (fulcrada no presumido enriquecimento sem causa do Poder Público pela utilização do bem). A indenização deve equivaler ao valor locativo da área;

  37. Ocupação Temporária • b) De imóveis públicos ou privados para exploração, pela União (direta ou indiretamente), de jazidas de energia hidráulica e recursos minerais (art. 176 da CF), ex. petróleo (art. 177, I da CF) e minerais nucleares, como urânio (art. 177, V da CF). Ao separar o direito de propriedade imobiliária do direito de explorar os recursos naturais, a CF viabiliza o uso dos bens onde se localizam as jazidas pela União através da ocupação temporária.

  38. Ocupação Temporária • c) De bens públicos, pela União, quando decretado Estado de Defesa (art. 136, § 1º, II da CF); • d) Cautelar, para assegurar a apuração de faltas contratuais do contratado e para garantir a continuidade de serviços essenciais em contratos administrativos (arts. 58, V e 80, II da Lei 8.666/1993).

  39. Requisição • A ocupação temporária não se confunde com a requisição (art. 5º, XXV da CF e art. 1.228, § 3º do CC), que é a utilização coercitiva e temporária de bens particulares em caso de emergência ou iminente perigo público (risco imediato a pessoas, coisas ou instituições). Por força do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, a requisição só é indenizável se dela decorrem prejuízos ao proprietário.

  40. Requisição • Espécies: civil (iminente perigo) ou militar (em caso de guerra). • A Constituição Federal atribuiu a União (art. 22, III) a competência para legislar sobre a requisição

  41. Requisição • Deixando de existir a situação de urgência, os bens requisitados devem ser devolvidos aos respectivos proprietários. • A mora na devolução caracteriza esbulho possessório por parte do Poder Público, contra o qual é cabível ação de reintegração de posse. ,

  42. Servidão Administrativa • Direito real sobre a coisa alheia, criado por lei, contrato ou sentença judicial, que implica na situação de sujeição da coisa serviente à coisa dominante. • Deve ser registrada no registro de imóveis. • Só gera indenização se houver danos ao imóvel serviente particular.

  43. Exemplo Passagem de fios de energia elétrica ou de manilhas de esgoto pelo subsolo de imóveis particulares.

  44. Tombamento • Procedimento administrativo pelo qual o Poder Público impõe restrições parciais a um bem público ou privado, mediante declaração de existência de valor artístico, histórico, ambiental, paisagístico, turístico, arqueológico, histórico ou científico. • É ato discricionário que tem por finalidade assegurar a preservação da coisa.

  45. Tombamento • As restrições ao bem tombado incluem a sua imodificabilidade e a criação de direito de preferência na aquisição para a União, Estado ou Município (nessa ordem). No entanto, o tombamento não torna a coisa inalienável. • Só gera indenização se o proprietário comprovar prejuízo. • Pode ser definitivo ou provisório (enquanto não escrito no Livro do Tombo – art. 10 do Decreto-lei nº 25/1973).

  46. Tombamento • O tombamento deve ser inscrito no registro imobiliário e pode ser individual (quando recai sobre um bem específico) ou geral (nas ocasiões em que houver o conjunto dos bens de um bairro ou cidade, como, por exemplo, Ouro Preto/MG.).

  47. Tombamento • O proprietário tem o dever de conservar a coisa (quando não puder fazê-lo, o Poder Público o fará). • Não pode repará-la sem autorização do IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico Nacional. • Os donos dos imóveis lindeiros também não podem construir ou reformar reduzindo a visibilidade do bem tombado. Essa restrição representa servidão administrativa, em que é dominante a coisa tombada e servientes os prédios vizinhos.

  48. Espécies de Tombamento • Art. 6º do Decreto-lei nº 25/1937. • O tombamento pode ser: • a) De Ofício (quando incidente sobre bens públicos); • b) Voluntário (quando requerido pelo proprietário particular); • c) Compulsório (imposto pelo Poder Público a um bem particular).

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