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Centro de Ensino Superior do Amapá – CEAP Disc. Sociologia Geral e Jurídica Profº: Luiz Alberto C. Guedes 2 º Semestre - 2013. Unidade iii : Direito e anomia. Noção de anomia e Direito
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Centro de Ensino Superior do Amapá – CEAP Disc. Sociologia Geral e Jurídica Profº: Luiz Alberto C. Guedes 2º Semestre - 2013 Unidade iii: Direito e anomia
Noção de anomia e Direito • A palavra anomia é de origem grega - "a" significa ausência, inexistência, privação de, e "nomia" vem de lei, norma. Assim, em sua significação etimológica anomia significa falta de leis ou normas. • Devido a grande ambigüidade e a imprecisão do conceito de anomia contribuiu para o seu menor uso em estudos, por certo medo por parte dos autores de enfrentar os problemas de sua exata conceituação.
Diversos autores escreveram sobre o tema, mesmo com o temor que o termo implica. Iremos utilizar a visão de apenas três autores, "Robert Bierstedt", "Emile Durkheim" e "Robert K. Merton". ROBERT BIERSTEDT • Segundo Robert Bierstedt, o termo anomia tem três significados diferentes e relacionados entre si. O primeiro significado é de "desorganização pessoal, do tipo que resulta em um individuo desorientado ou fora da lei, com pouca vinculação a rigidez da estrutura social e suas normas”.
O segundo refere-se a "situações sociais em que as normas estão, elas próprias, em conflito, e o individuo encontra dificuldade em seus esforços para se conformar às exigências contraditórias", é o conflito entre as próprias normas da sociedade. Para o direito não é considerado anomia e sim antinomia. Daí podemos notar que o referido autor ao dar este significado se esqueceu de J. H. Zedler que no século XVIII (1732), já tinha definido antinomia, como contrariedade de leis que ocorre quando duas leis opõem-se ou mesmo se contra dizem.
E em seu terceiro que é "uma situação social que, em seus casos limítrofes, não contem normas e que é, em conseqüência, o contrário de 'sociedade', como 'anarquia é o contrario de 'governo'. Podemos notar que em qualquer dos três significados se tem a idéia da falta ou do abandono das normas sociais. EMILEDURKHEIMEmile Durkheim conceituou anomia voltado para seu trabalho sobre a "divisão do trabalho social“, em que considera a anomia como um fato social e patológico que merece análise.
Quanto mais a sociedade avançava e os indivíduos que nela vivem se especializavam em suas profissões, esqueciam assim, do trabalho como um todo, perdendo a noção de conjunto, voltando-se cada vez mais para sua especialização que pode ser considerada "a arte de saber cada vez mais de cada vez menos", em virtude desse isolamento, as normas sociais podem deixar de existir, pois as pessoas quando perderiam a noção de conjunto de sociedade, voltando-se cada vez mais para si próprias esquecendo-se da solidariedade que a sociedade necessita.
"em suma, o conjunto de normas comuns que constitui o principal mecanismo para regulação das relações entre os componentes de um sistema social se desmorona. Durkheim qualificou tal situação de anomia, no sentido de ausência de normas" • Em seu estudo sobre o suicídio e ao indicar diversos tipos, Durkheim dá a um deles o nome de "suicídio anômico", apresentando dois quadros diferentes e aparentemente contraditórios.
O estudo indicou um aumento no número de suicídios nas épocas de depressão econômica e nos períodos de prosperidade, em crescimento da economia. • No primeiro quadro de aumento do número de suicídios nos períodos de depressão econômica, ocorre por que os indivíduos ao não conseguirem atingir os níveis de vida considerados pela sociedade, tal fracasso para muitos significa vergonha, desespero, futilidade do sentido da vida, que parece não valer apena ser vivida.
Já no segundo quadro, podemos notar que Durkheim quis mostrar que, os homens têm desejos ilimitados, não existindo um limite as pretensões humanas, de modo que quando atinjam todos seus objetivos, ou percebam que podem conseguir o que quiserem, todas as pretensões passam a valer pouco, criando assim uma espécie de desencanto, conduzindo a um comportamento de autodestruição, ao notarem que podem tudo, considerando as normas de comportamento social, inúteis e conseqüentemente abandonam as normas de comportamentos socialmente prescritas, figurando o suicídio em casos extremos.
Em conseqüência para segurança da sociedade além de ter que manter um progresso na busca dos objetivos, de como serão alcançados, ainda assim ela tem que manter bem claro quais são esses objetivos. ROBERT K. MERTON • Podemos dizer que Merton estabeleceu as fundações de uma teoria geral da anomia.
Cada sociedade desenvolve metas culturais que representam os valores sócio-culturais que norteiam a vida do indivíduo e paralelamente as metas são desenvolvidos os "meios institucionalizados" para que se alcancem tais metas só que normalmente ocorre que os meios institucionalizados não são suficientes para que se alcancem tais metas pela maioria de sua população, causando assim um desajustamento entre os fins e os meios.
Assim a parcela da sociedade que não consegue alcançar a meta estipulada por essa própria sociedade começa a procurar meios alternativos ou não institucionalizados para que se consigam alcançar tais metas, podendo assim, considerar que a própria sociedade ao não disponibilizar os meios para que a sociedade tenha condições de alcançar as metas, ela cria condições específicas para estimular o abandono ou a burla de algumas normas sociais, tornando assim no pensamento de Merton a conduta divergente uma situação normal de adequação da sociedade.
Merton classificou em cinco os tipos de comportamento, juntamente com sua aceitação as metas culturais e aos meios institucionalizados:
CONFORMIDADE, não apresenta importância para o estudo da anomia, pois representa o comportamento modal da sociedade. Já os outros comportamentos não modais são os considerados comportamentos de desvio, de grande importância para o estudo da patologia social. • INOVAÇÃO, onde as normas são contornadas ou abandonadas, procurando assim atingir as metas socialmente estabelecidas, podendo ser relatadas aqui a criminalidade e todas as formas de delinqüência, faltas disciplinares, inobservância das regras de conduta social, podemos dizer que é onde "os fins justificam os meios".
Valendo lembrar que temos as condutas divergentes criadoras e as condutas divergentes anti-sociais. • RITUALISMO, aqui os fins perdem a importância e o que importa são os meios, no comportamento ritualístico, muitas das vezes se abandonam as metas culturais e virtualmente rejeitam esses alvos, pois o consideram inatingíveis, passando assim a cultuar somente os meios sem indagar, podemos notar nos serviços que mais se exige a rigorosa disciplina, também podemos dizer que é o comportamento do sujeito que não vê mais motivo algum para agir em conformidade com o que se espera dele, mas continua agindo.
EVASÃO: notamos esse comportamento nas pessoas que estão na sociedade, mas não fazem parte dela, como os "hippies", pois consideram que as metas não tem valor algum, assim abandonamos os meios, tipo "pertence mas não está contido". • REBELIÃO, esse tipo de comportamento pretende de forma revolucionária substituir totalmente o antigo regime (metas e meios), não aceitando apenas o aperfeiçoamento do sistema já existente, valendo lembrar que ao mesmo tempo que são contra as metas e os meios já existentes,sendo assim considerados (-), também são considerados (+),
pois propõem novas metas e meios mais acessíveis. O DIREITO E A ANOMIA • O direito intervém precisamente porque há comportamento de desvio no meio social, sendo o direito a resposta social a conduta anômica, independente da posição teórica que o observador tome, o direito é sempre entendido como norma social obrigatória. Kelsen reconhece que o direito é também uma ordem de coação exterior que se converte numa especifica técnica social, deixando que o direito funcione precisamente porque existe o comportamento contrário a ele e que o direito não pode ser infringido ou violado pelos
comportamentos antijurídicos, acentuando que ele desempenha sua função graças à antijuridicidade. • De modo geral, o direito oferece respostas à conduta de desvio observada na sociedade, e o faz em diversos planos de complexidade e com o recurso a diferentes razões práticas, inclusive buscando meios para sua realização. Não interessando muito o mundo das idéias e opiniões que não se revelam em comportamentos sociais, pois no mundo das idéias e opiniões não exteriorizadas, não transformadas em ação é inevitável encontrar comportamento de desvio.
Pode e vai existir, situações no direito em que irão aparecer anomias, contudo, não quer dizer que o ocorrido ficará sem uma decisão, pois conforme a LICC, art.4º "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais do direito". • Os modos de conduta que o direito visa preservar são os modos de determinada sociedade, por isso que o direito é relativo no tempo e espaço.