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DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS

DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS III Congresso Internacional de Direito Autoral Associação Brasileira de Direito Autoral - ABDA. LEI Nº 4.117/62 (Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações)

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DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS

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Presentation Transcript


  1. DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS III Congresso Internacional de Direito Autoral Associação Brasileira de Direito Autoral - ABDA Vieira Ceneviva Advogados Associados

  2. LEI Nº 4.117/62 (Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações) Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam: (...)         d) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;(...) Conceito de radiodifusão é antigo Conceito de radiodifusão é contemplado por acordos internacionais Conceito de radiodifusão é decorrente das regras da U.I.T. Conceito de radiodifusão está ligado à RECEPÇÃO do conteúdo Vieira Ceneviva Advogados Associados

  3. LEI Nº 9.610/98 (Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências) Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação. Propriedade intelectual das empresas de radiodifusão é reconhecida pela Lei Cabe ao radiodifusor autorizar ou proibir a fixação de sua programação Essa garantia está alinhada aos acordos internacionais relativos à propriedade intelectual Vieira Ceneviva Advogados Associados

  4. LEI Nº 9.610/98 (Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências) Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...) VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (...) e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; (...) O caráter de serviço público da radiodifusão não assegura a exibição da programação em locais de freqüência coletiva Vieira Ceneviva Advogados Associados

  5. Radiodifusão é serviço público • Missão desse serviço público envolve a recepção livre e gratuita • Missão desse serviço público NÃO envolve a possibilidade de fixação do conteúdo pelo público • A Lei brasileira reflete, há décadas, este entendimento Vieira Ceneviva Advogados Associados

  6. Há uma nova situação DE FATO • ANTES: • Televisão era uma só: aberta • Recepção era de poucos canais • Nem todos tinham o receptor • Não havia meios de transmissão • Não havia meios de gravação • Qualidade do sinal era única e de baixa definição Vieira Ceneviva Advogados Associados

  7. Há uma nova situação DE FATO • HOJE: • São muitas as televisões • São muitas as possibilidades de gravação • É enorme a oferta de conteúdos audiovisuais • A qualidade das transmissões é completamente diversificada (digital SD, HD e de baixa definição, além da analógica) • A experiência audiovisual foi radicalmente modificada: • Pelo controle remoto • pela qualidade do áudio • pela qualidade do vídeo • Pela mobilidade • Pela interatividade • Pela possibilidade de gravação Vieira Ceneviva Advogados Associados

  8. Juridicamente, NÃO há mudança para radiodifusão embora: • Radiodifusão seja regida pela Lei 4117/62 • Tv a Cabo seja regida pela Lei 8977/95 • MMDS e DTH sejam regidos por um ‘mix’ de Lei 8977/95 e Lei 9472/97 • Televisão por Assinatura seja regida por um ‘mix’ Lei 8977/95, Lei 9472/97 e Lei 4117/62 • Lei do Direito Autoral tenha definição de radiodifusão Vieira Ceneviva Advogados Associados

  9. Decreto e legislação que regem a implantação da TV Digital no Brasil não tratam da possibilidade de gravação da programação • O serviço não é de gravação: é de recepção de conteúdo audiovisual Vieira Ceneviva Advogados Associados

  10. Liberar as cópias aumenta a qualidade da experiência audiovisual da classe ‘A’ • Liberar as cópias diminui os custos do negócio de venda de cópias ilegais • Liberar as cópias diminui a geração de empregos lícitos • Liberar as cópias diminui a arrecadação de impostos • Liberar as cópias é grosseiramente ilegal Vieira Ceneviva Advogados Associados

  11. WALTER VIEIRA CENEVIVA wvceneviva@vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva Advogados Associados

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