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TEORIA GERAL DO PROCESSO. PROFESSORA ANGELA ISSA HAONAT. DA CARÊNCIA E DA CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TEMA 13 – AULA 14 10.11.2005. DA CARÊNCIA DE AÇÃO O JUIZ NÃO APRECIRÁ O MÉRITO POR CONTA DA FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO ART. 267, INCISO VI DO CPC;
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TEORIA GERAL DO PROCESSO PROFESSORA ANGELA ISSA HAONAT DA CARÊNCIA E DA CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TEMA 13 – AULA 14 10.11.2005
DA CARÊNCIA DE AÇÃO • O JUIZ NÃO APRECIRÁ O MÉRITO POR CONTA DA FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO • ART. 267, INCISO VI DO CPC; • ART. 295, III DO CPC (INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL)
DA CARÊNCIA DE AÇÃO ART. 267. EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: (...) VL - QUANDO NÃO CONCORRER QUALQUER DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, COMO A POSSIBILIDADE JURÍDICA, A LEGITIMIDADE DAS PARTES E O INTERESSE PROCESSUAL;
DA CARÊNCIA DE AÇÃO • NA PROPOSITURA DA AÇÃO, QUANDO AUSENTE UMA DAS SUAS CONDIÇÕES DIZ-SE QUE O AUTOR É CARECEDOR DA AÇÃO; • SIGNIFICA DIZER • FALTA DE LEGITIMIDADE PARA AGIR, • FALTA DE INTERESSE DE AGIR; OU • IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO 1.FALTA DE LEGITIMIDADE PARA AGIR: LEGITIMIDADE = PERTINÊNCIA SUBJETIVA ABSTRATA COM O DIREITO MATERIAL (ATIVA E PASSIVA). ART. 6º DO CPC “ NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO POR LEI.”
DA CARÊNCIA DE AÇÃO ESPÉCIES DE LEGITIMAÇÃO ATIVA:TITULAR DO INTERESSE DA PRETENSÃO; PASSIVA: TITULAR DO INTERESSE QUE SE OPÕE À PRETENSÃO; ORDINÁRIA:POSIÇÃO OCUPADA PELA PARTE EXTRAORDINÁRIA:DEFESA DE INTERESSE ALHEIO – QUE A PARTE DEMANDA EM SEU NOME.(SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL)
DA CARÊNCIA DE AÇÃO • 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR • UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO; • UTILIDADE: DO PROVIMENTO JUDICIAL.VALIDADE DO CONCEITO DE INTERESSE. (UM NÃO EXISTE SEM O OUTRO) • NECESSIDADE: DA TUTELA JURISDICIONAL PARA A SATISFAÇÃO DO ALEGADO DIREITO • ADEQUAÇÃO:RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O ALEGADO E O PROVIMENTO JURISDICIONAL ADEQUADO. EX. O M.S. NÃO SERVE PARA COBRAR DÍVIDAS.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR INTERESSE MATERIAL (SUSBSTANCIAL) EX. FATO DE PRETENDER UM PAGAMENTO. (LEGÍTIMO INTERESSE ECONÔMICO OU MORAL ART. 3º DO CPC)
DA CARÊNCIA DE AÇÃO 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR INTERESSE PROCESSUAL (FORMAL) DEFINIDOR DE UMA RELAÇÃO DE NECESSIDADE EXISTENTE ENTRE UM PEDIDO E A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO, ATRAVÉS DA TUTELA JURISDICIONAL ÚTIL, NECESSÁRIA E ADEQUADA.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO • 3. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. • O DEMANDANTE NÃO PODE FORMULAR EM JUÍZO PEDIDO VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. • EX. DÍVIDA DE JOGO (VEDADA PELO ART. 1477 DO CC) • DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA: NELSON NERY X HUMBERTO TEODORO JR
DIVERGÊNCIA NELSON NERY X HUMBERTO TEODORO JR NELSON NERY: A RELAÇÃO MATERIAL SUBJECENTE DEVE INTEGRAR A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL COBRAR DÍVIDA DE JOGO); HUMBERTO TEODORO JR: NÃO SE PODE CONFUNDIR CONDIÇÕES DA AÇÃO COM DIREITO MATERIAL – ASSIM O MESMO PEDIDO SERIA JULGADO IMPROCEDENTE. (ANÁLISE DE MÉRITO)
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO X CARÊNCIA DA AÇÃO
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO • A PRETENSÃO DO AUTOR É QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE, OU SEJA, EXISTIU ANÁLISE DO MÉRITO; • FAZ COISA JULGADA MATERIAL; • A AÇÃO NÃO PODERÁ SER PROPOSTA NOVAMENTE.
CARÊNCIA DA AÇÃO • FALTAM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO: • FALTA DE LEGITIMIDADE PARA AGIR, • FALTA DE INTERESSE DE AGIR; OU • IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. • NÃO OCORRE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO; • A AÇÃO PODERÁ SER PROPOSTA NOVAMENTE. (DESDE QUE PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES)
MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DA CARÊNCIA DA AÇÃO PODE OCORRER EM 03 FASES: AO DESPACHAR A INICIAL; NA FASE DE SANEAMENTO; AO PROFERIR A SENTENÇA, SE A AUSÊNCIA SE REVELAR APÓS A COLHEITA DAS PROVAS.
CONSEQÜÊNCIAS DA CARÊNCIA DE AÇÃO • VERIFICADA A CARÊNCIA DE AÇÃO: • O AUTOR ARCARÁ COM AS CUSTAS DO PROCESSO; • ARCARÁ COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CASOS EM QUE HOUVER ATUAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA;
CONSEQÜÊNCIAS DA CARÊNCIA DE AÇÃO • MESMO NÃO SE ANALISANDO O MÉRITO, O AUTOR NÃO PODERÁ PROPOR OUTRA AÇÃO SE NÃO PAGAR OU DEPOSITAR EM CARTÓRIO AS DESPESAS E OS HONORÁRIOS.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES QUANTO À NATUREZA DO PROVIMENTO: AÇÃO DE CONHECIMENTO; AÇÃO DE EXECUÇÃO; AÇÃO CAUTELAR. E AINDA: DECISÕES MANDAMENTAIS (M.S.) EXECUTIVAS LATO SENSU (MANUTENÇÃO DE POSSE)
AÇÕES DE CONHECIMENTO PODEM SER: DECLARATÓRIAS; CONSTITUTIVAS; CONDENATÓRIAS.
AÇÕES DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIAS QUANDO O PEDIDO FIZER MENÇÃO A UMA DECISÃO QUE DECLARE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA.
AÇÕES DE CONHECIMENTO CONSTITUTIVAS DIZEM RESPEITO AOS PEDIDOS QUE CRIAM, MODIFICAM OU EXTINGUEM A RELAÇÃO JURÍDICA
AÇÕES DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIAS QUANDO SE REQUER UMA SANÇÃO, OU SEJA, UMA PUNIÇÃO.
AÇÕES EXECUTIVAS SE REFEREM A UM PROVIMENTO SATISFATIVO; JUIZ NÃO ANALISA O MÉRITO, POIS PARTE-SE DO PRESSUPOSTO DO TÍTULO EXECUTIVO, QUE TANTO PODE SER JUDICIAL (PROVENIENTE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO) OU EXTRAJUDICIAL.
AÇÕES CAUTELARES PROVIMENTO CAUTELAR COM FUNDAMENTO NOS PRESSUPOSTOS: DO FUMUS BONI IURIS; FUMAÇA DO BOM DIREITO PERICULUM IN MORA. PERIGO NA DEMORA
AÇÕES CAUTELARES • VISAM EVITAR QUE UM DANO POSSA AFETAR O DIREITO DA PARTE E POR TRATAR-SE DE UM DIREITO QUE SEJA FUTURAMENTE FAVORÁVEL AO AUTOR, É UMA GARANTIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO
PERICULUM IN MORA • EXPRESSÃO LATINA. • PERIGO NA DEMORA. • POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA E EM MEDIDA CAUTELAR, POR EXISTIR UM FATO QUE PODE OCASIONAR DANO IRREPARÁVEL, SE HOUVER DEMORA DE UMA PROVIDÊNCIA QUE VENHA IMPEDÍ-LO.
FUMUS BONI JURIS • LOCUÇÃO LATINA. • FUMAÇA DO BOM DIREITO. • POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE UM DIREITO, POR APRESENTAR BASE JURÍDICA, QUE CONSTITUI UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL.
DA DEFESA DO RÉU • O DIREITO DE AÇÃO É DIRIGIDO AO ESTADO, PARA QUE ESTE ASSEGURE A TUTELA JURISDICIONAL. • O CONTRADITÓRIO GARANTE, PELA BILATERALIDADE DA AÇÃO, QUE SE AO AUTOR É PERMITIDO O DIREITO DE AÇÃO, AO RÉU HÁ QUE SE PERMITIR O DIREITO DE DEFENDER-SE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DA DEFESA DO RÉU • O RÉU PODERÁ OFERECER, NO PRAZO DE 15 DIAS, EM PETIÇÃO ESCRITA, DIREIGIDA AO JUIZ DA CAUSA: • CONTESTAÇÃO • EXCEÇÕES • RECONVENÇÃO
DA DEFESA DO RÉU • A CONTESTAÇÃO E A RECONVENÇÃO SERÃO OFERECIDAS EM PEÇAS AUTÔNOMAS, SIMULTANEAMENTE, NO MESMO PROCESSO. • A EXCEÇÃO SERÁ PROCESSADA EM APENSO AOS AUTOS PRINCIPAIS.
DA DEFESA DO RÉU DEFESA PODE SER CLASSIFICADA: 1. PROCESSUAL; 2. SUBSTANCIAL
EXCEÇÃO PROCESSUAL • PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO: • DEFESA PROCESSUAL CONSTANTE DO ARTIGO 301 DO CPC. • EXCEÇÕES EM SENTIDO ESTRITO: • PODE-SE ALEGAR IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, INCOMPETÊNCIA RELATIVA, E VÍCIOS DE VONTADE.
EXCEÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO • DEFESA PROCESSUAL CONSTANTE DO ARTIGO 301 DO CPC: • ART.301 COMPETE-LHE, PORÉM, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO ALEGAR: • I. INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO; • II. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA; • III. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL;
DEFESA PROCESSUAL CONSTANTE DO ARTIGO 301 DO CPC: • IV. PEREMPÇÃO; • V. LITISPENDÊNCIA; • VI. COISA JULGADA; • VII. CONEXÃO; • VIII. INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
DEFESA PROCESSUAL CONSTANTE DO ARTIGO 301 DO CPC: • IX. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM; • X. CARÊNCIA DE AÇÃO • XI. FALTA DE CAUÇÃO OU DE OUTRA PRESTAÇÃO QUE A LEI EXIGE COMO PRELIMINAR. • PARÁGRAFOS DO ART. 301
DEFESA PROCESSUAL CONSTANTE DO ARTIGO 301 DO CPC: § 1º VERIFICA-SE A LITISPENDÊNCIA OU A COISA JULGADA, QUANDO SE REPRODUZ AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA; § 2º. UMA AÇÃO É IDENTICA A OUTRA QUANDO TEM AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO;
DEFESA PROCESSUAL CONSTANTE DO ARTIGO 301 DO CPC: § 3º. HÁ LITISPENDÊNCIA QUANDO SE REPETE A AÇÃO QUE ESTÁ EM CURSO; HÁ COISA JULGADA QUANDO SE REPETE AÇÃO QUE JÁ FOI DECIDIDA POR SENTENÇA, DE QUE NÃO CAIBA RECURSO. § 4º. COM EXCEÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL, O JUIZ CONHECERÁ DE OFÍCIO DA MATÉRIA ENUMERADA NESTE ARTIGO.
EXCEÇÕES EM SENTIDO ESTRITO ARTS. 304 A 314 E ARTS. 112, 134 E 135 • EXCEÇÃO É A DEFESA INDIRETA DO RÉU; • DEVE SER OFERECIDA NO MESMO PRAZO DA CONTESTAÇÃO (15 DD); • EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (AFASTAMENTO DO JUIZ) E EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO (AFASTAMENTO DO JUIZ)
ESPÉCIES DE EXCEÇÃO • INCOMPETÊNCIA RELATIVA (VALOR E CAUSA); • IMPEDIMENTO; • SUSPEIÇÃO;
IMPEDIMENTO ART. 134 • É DEFESO AO JUIZ EXECER AS SUAS FUNÇÕES NO PROCESSO CONTENCIOSO OU VOLUNTÁRIO: • DE QUE FOR PARTE; • EM QUE INTERVEIO COMO MANDATÁRIO DA PARTE, OFICIOU COMO PERITO, FUNCIONOU COMO ÓRGÃO DO MINSTÉRIO PÚBLICO, OU PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA.
IMPEDIMENTO ART. 134 III. QUE CONHECEU EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, TENDO-LHE PROFERIDO SENTENÇA OU DECISÃO; IV. QUANDO NELE ESTIVER POSTULANDO, COMO ADVOGADO DA PARTE, O SEU CÔNJUGE OU QUALQUER PARENTE SEU, CONSANGUINEO OU AFIM, EM LINHA RETA; OU NA LINHA COLATERAL ATÉ SEGUNDO GRAU.
IMPEDIMENTO ART. 134 V. QUANDO CÔNJUGE, PARENTE, CONSANGUINEO OU AFIM, DE ALGUMA DAS PARTES, EM LINHA RETA OU, NA COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU; VI. QUANDO FOR ÓRGÃO DE DIREÇÃO OU DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, PARTE NA CAUSA
SUSPEIÇÃO ART. 135 • 135. REPUTA-SE A FUNDADA A SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ, QUANDO: • AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITAL DE QUALQUER DAS PARTES; • ALGUMA DAS PARTES FOR CREDORA OU DEVEDORA DO JUIZ, DO SEU CÔNJUGE OU DE PARENTES DESTES, EM LINHA RETA OU NA COLATERAL ATÉ O TERCEIRO GRAU.
SUSPEIÇÃO ART. 135 III. HERDEIRO PRESUNTIVO, DONATÁRIO OU EMPREGADOR DE UMA DAS PARTES; IV. RECEBER DÁDIVAS ANTES OU DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO; ACONSELHAR ALGUMA DAS PARTES ACERCA DO OBJETO DA CAUSA, OU SUBMINISTRAR MEIOS PARA ATENDER ÀS DESPESAS DO LITÍGIO; V. INTERESSADO NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. PARÁGRAFO ÚNICO – FORO ÍNTIMO
DEFESAS MERITÓRIAS EM CONTESTAÇÃO • DEFESA DE MÉRITO DIRETA: • ATINGE A PRETENSÃO DO AUTOR, O FUNDAMENTO DO PEDIDO. • DEFESA DE MÉRITO INDIRETA: • OPÕE-SE AOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DA RECONVENÇÃO O RÉU PODERÁ, NO PRAZO DE 15 DIAS, EM PETIÇÃO ESCRITA, DIRIGIDA AO JUIZ DA CAUSA, CONTESTAÇÃO, EXCEÇÃO E RECONVENÇÃO (ART. 297) O RÉU PODE RECONVIR NO MESMO PROCESSO, TODA VEZ QUE HAJA CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL.