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CONVÊNIOS. Apresentadora: Sandra Elisabete Alves dos Santos. O princípio da descentralização. TRANFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. O administrador particular como gestor público? O recurso transferido mediante convênio a entidades privadas não perde sua natureza de dinheiro público.
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CONVÊNIOS Apresentadora: Sandra Elisabete Alves dos Santos
O princípio da descentralização TRANFERÊNCIASGOVERNAMENTAIS
O administrador particular como gestor público? O recurso transferido mediante convênio a entidades privadas não perde sua natureza de dinheiro público TRANFERÊNCIASGOVERNAMENTAIS
Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência Princípios Constitucionais – art. 37
O dilema do administrador convenente particular diante do Princípio da Legalidade: Particular: pode fazer tudo o que a lei não proíbe Público: só pode fazer o que a lei determina Princípios Constitucionais – art. 37
I - Fiscalização (CF, art. 71, IV) Iniciativa do TCU Solicitação do Congresso Nacional Denúncias e representações (CF, 74, § 2º) ATUAÇÃO DO TCU
II. Apreciação de processo de tomada de contas especial – CF, art. 71, II Julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário ATUAÇÃO DO TCU
1. VOLUNTÁRIAS Convênios, Acordos, Ajustes 2. LEGAIS Automáticas: PDDE, PAED, PNAE Fundo a Fundo: SUS , FNAS 3. CONSTITUCIONAIS FPE, FPM, etc. TIPOS DE TRANSFERÊNCIAS
INSTRUMENTOS Termo de Convênio Contrato de Repasse Termo de Parceria TRANFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS
Acordo que disciplina a transferência de recursos financeiros federais, do orçamento fiscal e da seguridade social, para a execução descentralizada de programa de trabalho de interesse recíproco em regime de mútua cooperação (IN/STN nº 01/97) TERMO DE CONVÊNIO
Transferência de recursos da União por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais, para execução de programas governamentais (Decreto nº 1.819/96) CONTRATO DE REPASSE
Instrumento de cooperação firmado entre o Poder Público e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -OSCIP, para o fomento e a execução de atividades de interesse público como assistência social, saúde, cultura etc. (Lei nº 9.790/99) TERMO DE PARCERIA
FASES DO CONVÊNIO 1. CONCESSÃO • PROPOSTA • ANÁLISE • APROVAÇÃO • FORMALIZAÇÃO 3. PRESTAÇÃO DE CONTAS • PARCIAL • FINAL • TCE 2. EXECUÇÃO • LIBERAÇÃO • APLICAÇÃO • ACOMPANHAMENTO
Razões que justifique a celebração do convênio Descrição completa do objeto e metas Fases da execução Plano de aplicação dos recursos Cronograma de Desembolso Declaração de que não está em mora Projeto básico e licença ambiental Plena propriedade do imóvel REQUISITOS PARA PROPOSIÇÃOPlano de Trabalho com as seguintes informações:
Plano de Trabalho pouco detalhado Objetos imprecisos Caracterização insuficiente da situação de carência e das prioridades locais Projeto básico ausente ou incompleto Falta de comprovação da existência da contrapartida Orçamento subestimado ou superestimado FALHAS NA FASE DE PROPOSIÇÃO Acórdão 2261/2005-TCU-Plenário - DOU de 3/1/2006
Cumprir fielmente o objeto Observar os prazos de vigência Respeitar prerrogativas da União (Normativa e de Controle) Obedecer requisitos para alterações Comprovantes de despesas (emissão e guarda) FASE DE EXECUÇÃO
Saque total dos recursos da conta-corrente específica Saque parcial de recursos para outras finalidades com posterior ressarcimento Saque de recursos para pagamento em espécie, sem identificação do credor Utilização dos recursos em finalidade diversa da prevista no convênio Realização de despesas fora da vigência FALHAS NA FASE DE EXECUÇÃO
Utilização de documentos inidôneos para comprovar despesas Falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos efetuados Não-aplicação da contrapartida no objeto Ausência de aplicação dos recursos no mercado financeiro Utilização de rendimentos financeiros em finalidade diversa da conveniada FALHAS NA FASE DE EXECUÇÃO
Parcial - artigo 32 da IN 01/97-STN, exigível para liberação de recursos ocorrida em três ou mais parcelas Final - artigo 28 da IN 01/97-STN Responsabilização pessoal do gestor - artigos 145 do Decreto nº 93.872/86 e 93 do Decreto-lei nº 200/67 Observar prazo de remessa - 60 dias após término da vigência Guardar comprovante de entrega Arquivar documentos em boa ordem na sede da Entidade Recolher saldos não aplicados PRESTAÇÃO DE CONTAS
Não apresentação da prestação de contas Inexecução do objeto Inexecução de metas Desvio de finalidade Impugnação de despesas Falta de aplicação da contrapartida Falta de aplicação dos rendimentos PRESTAÇÃO DE CONTASMOTIVOS DA NÃO APROVAÇÃO
Motivos de instauração Omissão de Prestação de Contas Não aprovação da Prestação de Contas Ocorrência de prejuízo ao Erário TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
CONTAS IRREGULARES • Conseqüências • Ressarcimento ao erário • Multa • Inscrição no Cadin - Cadastro de inadimplentes • Inscrição no Cadirreg • Declaração de Inelegibilidade • Ações civis e penais (Ministério Público da União)
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Prestes Maia, 733, 21º andar, Luz, São Paulo/SP e-mail: secex-sp@tcu.gov.br Sandra Elisabete Alves dos Santos sandraea@tcu.gov.br