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XVI ENAPA CURITIBA – PR Junho de 2011 DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO. HISTÓRIA DE ADOÇÕES POLÊMICAS - SEPARAÇÃO DE IRMÃOS - SIM OU NÃO?.
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XVI ENAPA CURITIBA – PR Junho de 2011 DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO HISTÓRIA DE ADOÇÕES POLÊMICAS - SEPARAÇÃO DE IRMÃOS - SIM OU NÃO?
UMA DÚVIDA PERMANENTE DOS ADOTANTE, QUE LEVA A DIVERSAS OUTRAS INDAGAÇÕES:POR QUÊ EM CASOS ANÁLOGOS ORA SE PERMITE E ORA SE INDEFERE A SEPARAÇÃO DE GRUPOS DE IRMÃOS, AS VEZES PERANTE O MESMO JUÍZO? • * HOUVE MÁ INTERPRETAÇÃO DA NORMA EM UM OU EM AMBOS OS CASOS? • * HAVIA PECULIARIDADES EM UM DOS CASOS A JUSTIFICAR O ROMPIMENTO DOS LAÇOS FRATERNOS? • * AS DECISÕES(OU UMA DELAS) SOBREPUSERAM OS INTERESSES DOS ADULTOS SOBRE OS DAS CRIANÇAS? • * SENDO LEIGO, COMO POSSO ENTENDER SE HOUVE (OU NÃO) BOA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMO ARGUMENTAR FAVORAVELMENTE NA DEFESA DAS TESES SUSTENTADAS NO MEU CASO CONCRETO?
UMA HERMENÊUTICA SIMPLIFICADA AO ALCANCE DOS LEIGOS • POR SER SIMPLIFICADA, O PONTO DE PARTIDA É O DIREITO POSTO, SEGUNDO A ESTRUTURA PIRAMIDAL DE KELSEN, COM A SUPREMACIA CONSTITUCIONAL. • BUSCA UMA INTERPRETAÇÃO “NOS LIMITES DA MOLDURA” DA NORMA ESTATAL. PARTINDO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. • NÃO SE CONFORMA COM O MERO NORMATIVISMO, NEM INCORPORA DIREITO ALTERNATIVO, E SIM O USO ALTERNATIVO DO DIREITO, BUSCANDO DAR-LHE O MÁXIMO DE EXTENSIVIDADE (MODELO EXEGÉTICO FINCADO NA SEGURANÇA E CERTEZA, MAS SEM DESCURAR DAS QUESTÕES SOCIAIS).
DO PONTO DE VISTA SEMÂNTICO, TODA NORMA (FECHADA, ABERTA, SEMI-ABERTA) CARECE DE INTERPETRAÇÃO (vagueza, ambiguidade, palavras com vários significados, sintaxe-posição do verbo, advérbio, sujeito e até vírgula e ponto e vírgula, intenção-circunstância não valoráveis formalmente, como ironia e metáfora). GRAMATICAL OU LITERAL (NO MAIS DAS VEZES, ÓTIMA PARA O DIREITO PÚBLICO); TÓPICA; SISTEMÁTICA; TELEOLÓGICA; VONTADE DO LEGISLADOR; JURISPRUDÊNCIA, COSTUMES; ANALOGIA; EQUIDADE. CARLOS MAXIMILIANO: HERMENÊUTICA DIZ RESPEITO AQUILO QUE É MAIS PERTINENTE, RAZOÁVEL, MAIS CONVENIENTE (NÃO É O MELHOR, MAS O MAIS ADEQUADO).
O PRÓPRIO ESTATUTO JÁ DIZ COMO DEVE ELE SER INTERPRETADO ART. 6º - NA INTERPRETAÇÃO DESTA LEI LEVAR-SE-ÃO EM CONTA OS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE, AS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM, OS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, E A CONDIÇÃO PECULIAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO.
O QUE DIZ A LEI DE REGÊNCIA? • Art. 28, § 4º- Os grupo de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, RESSALVADA A COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RISCO DE ABUSO OU OUTRA SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE PLENAMENTE A EXCEPCIONALIDADE DE SOLUÇÃO DIVERSA, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais (grifei!).
CONCEITOS PRÉVIOS • 1- COLOCAR EM FAMÍLIA SUBSTITUTA É EXCEPCIONALIDADE (ART.19, caput e § 3º); • 2- FALTA OU CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA A PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR(ART.23); • 3- CONSIDERAR OPINIÃO DA CRIANCA/ADOLESCENTE, SENDO OBRIGATÓRIO O CONSENTIMENTEO SE MAIOR DE 12 ANOS (ART. 28,§§ 1º e 2º).
CONCEITOS PRÉVIOS • 4- LEVAR EM CONTA PARENTESCO, AFINIDADE E AFETIVIDADE (arts. 25, parágrafo único e 28, § 3º); • 5- PREPARAÇÃO GRADATIVA (art.28, §5º); • 6- NÃO SE REVELAR INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DA MEDIDA, OU COM AMBIENTE FAMILIAR INADEQUADO, NEM ADMITE TRANSFERÊNCIA E ESTRANGEIRO SÓ ADOÇÃO (arts.29, 30 e 31); • 7- ACOLHIMENTO É EXCEPCIONAL.
O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA • A FAMÍLIA, BASE DA SOCIEDADE, TEM ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO (A COMUNIDADE FORMADA POR UM DOS PAIS E SEUS DESCENDENTES TAMBÉM CONSTITUE ENTIDADE FAMILIAR); • DEVER DA FAMÍLIA, SOCIEDADE E DO ESTADO ASSEGURAR COM PRIORIDADE ABSOLUTA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ; • ADOÇÃO ASSISTIDA PELO PODER PÚBLICO, NA FORMA DA LEI.
CRUZANDO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA COM A LEI 1º - A lei ultrapassou os limites de regulamentação constitucional? NÃO. Restrição isonômica, contida em Lei, que prioriza manutenção de laços fraternos, mas ressalva situações em que tal não é recomendável. 2º - É possível se definir hipóteses concretas em que os irmãos podem ou não devem ser separados, à luz dos conceitos anteriores? SIM.
EM PRINCÍPIO NÃO É RECOMENDÁVEL O FRACIONAMENTO DE GRUPO DE IRMÃOS QUANDO: • a) LAÇOS AFETIVOS EVIDENTES ENTRE IRMÃOS; • b) NÃO ACEITAÇÃO DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA PELOS INTEGRANTES DO GRUPO; • c) AUSÊNCIA DE EMPATIA ENTRE ADOTANTES E UM OU MAIS COMPONENTE DO GRUPO DE IRMÃOS; • d) CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DE UM DELES QUE PERMITA INFERIR QUE, EM RAZÃO DAS MESMAS, SEJA PROVÁVEL O SURGIMENTO DE ADOTANTE PARA TODO O GRUPO.
EM PRINCÍPIO É RECOMENDÁVEL O FRACIONAMENTO DE GRUPO DE IRMÃOS QUANDO: • a) IRMÃOS NÃO SE CONHECEM, COM FAIXAS ETÁRIAS BEM DIFERENCIADAS, ACOLHIDOS EM INSTITUIÇÕES DISTINTAS; • b) AUSÊNCIA TOTAL DE LAÇOS AFETIVOS; • c) IDADE ELEVADA DE UM OU MAIS DOS INTEGRANTES, SEM PRETENDENTES PARA TODO O GRUPO, DESDE QUE MANIFESTADA A VONTADE DOS PRÓPRIOS INTERESSADOS; • d) POR RAZÕES ABSOLUTAMENTE PESSOAIS, FOR IMPOSSÍVEL PRETENDENTES PARA UM DOS INTEGRANTES; • e) DOENÇA GRAVE, PARA TRATAMENTO QUE LHE SALVE A VIDA.
EVITANDO O ROMPIMENTO DEFINIITVO DOS LAÇOS FRATERNOS. • COMO O ACOLHIMENTO É PROVISÓRIO E EXCEPCIONAL, MALOGRADA A INSERÇÃO NA MESMA FAMÍLIA, DEVE SE BUSCAR O FRACIONAMENTO MENOS TRAUMÁTICO, EM FAVOR DE PRETENDENTES DE UMA MESMA CIDADE (BAIRRO, RUA,ETC.), TANTO NACIONAL COMO INTERNACIONAL, MEDIANDO COMPROMISSOS FORMAIS, NOS AUTOS, DE QUE FACILITARÃO O CONTATO ENTRE IRMÃOS QUE FORAM PARA FAMÍLIAS SUBSTITUTAS DISTINTAS. • PERPETUANDO TODAS AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS, FACILITANDO O ACESSO FUTURO PARA QUE OS IRMÃOS POSSAM SE REENCONTRAR.