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II UNIDADE UNIRB – 8º - NOTURNO. A ORDEM ECONOMICA CONSTITUCIONAL. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO (1824): A primeira Constituição do Brasil; Poder moderador do monarca; Característica liberal; Ausência de dispositivo que verse sobre o trabalho ou ordem econômica;
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II UNIDADE UNIRB – 8º - NOTURNO A ORDEM ECONOMICA CONSTITUCIONAL
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL • CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO (1824): • A primeira Constituição do Brasil; • Poder moderador do monarca; • Característica liberal; • Ausência de dispositivo que verse sobre o trabalho ou ordem econômica; • Art. 179, XXIV – Referencia ao Direito econômico
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL 2. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (1891): • A primeira Constituição da Republica: Forma Federativa de Estado e a Republica como forma de governo; • Característica liberal e individualista, com influencia do EUA; • Fim do Estado Confessional; • Art. 72, § 24 - Dispositivo sobre Direito econômico, fomentando a livre iniciativa;
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (16 de julho de 1934): • A primeira a incorporar os direitos sociais e a ordem econômica; • Constitucionalismo Social; • Sofre influencia da Constituição Weimar (1919); • Art. 115 como correspondente ao atual Art. 170 CF; • Institui a Ordem Econômica – Igualdade real (Direitos de 2ª dimensão).
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL 4. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (10 de novembro de 1937): • Influencia sofrida pela Constituição da Polônia de 1935; • Instauração do Corporativismo; • Art. 145 – Dispositivo da Ordem Econômica – Foco no Estado.
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL 5. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (18 de setembro de 1946): • Traz, em seu bojo, a Ordem Econômica e Social (Arts. 145, 146, 147 e 148); • Consagra a livre iniciativa e a Valorização do Trabalho humano; • O trabalho humano como limite da livre iniciativa; • Consagra a Intervenção Estatal; • Consagra a limitação ao direito de propriedade.
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL 6. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1967 e Emenda de 1969): • Art. 160 – Ordem Social ao lado da Ordem Econômica
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL 7. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: • Separação da Ordem Social e da Ordem Econômica; • Ordem Econômica – a partir do Art. 170; • Art. 170 – Seus fundamentos (valorização do trabalho humano e a livre iniciativa; Objetivos (existência digna e justiça social); e, seus princípios (implícitos e explícitos) • Justiça Social como objetivo da ordem econômica constitucional – art. 6º da CF/88.
ORDEM ECONOMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 • INTRODUÇÃO • Anterior preocupação Constitucional com a dinâmica socioeconômica; • Direito econômico – Ramo independente; • Hermenêutica da ordem econômica em busca de medidas político-econômicas – Ex. Ideologia Constitucionalmente adotada; • Característica plural (Social/capitalista); • Objetivo final – Justiça; • Ideologia Constitucional Econômica – Justiça – Principio da Economicidade – linha da maior vantagem.
ORDEM ECONOMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 PRINCIPIO DA ECONOMICIDADE • Nada mais do que, conforme o caso concreto, através de uma visão ampla, aplicar a decisão mais compensatória, prezando, por esta feita, os princípios e fundamentos Constitucionais da ordem econômica. • Ex. Energia elétrica na zona rural.
ORDEM ECONOMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 2. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL • A interpretação/aplicação na ordem direta com a concretização do direito (Eros Grau); • A lei inserida no “mundo do SER”; • Constituição escrita e Constituição material; • Característica dirigente (Art. 170 CF/88 e a não compilação da ordem econômica apenas no título VII); • A necessidade da reunião das referidas matérias e os critérios determinantes: Propriedade e Empresa; (Eros Grau) • Dispositivos fundamentais da Ordem Econômica (além dos contidos no titulo VII): Arts. 1º, 3º, 7º a 11, 201, 202, 218 e 219 todos da CF/88; • Ainda nos dispositivos...outros aderidos à Ordem Econômica, por afetarem esta de modo especifico (não, numerusclusus): Art.5º, LXXI, art. 24, I, Art. 37, XIX e XX, art. 103, §2º, Art. 149, Art. 225, todos da CF/88.
ORDEM ECONOMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 3. A REFORMA CONSTITUCIONAL • Operada em 1994, conforme art. 3º da ADCT; • Não compromete as linhas básicas da Ordem Economica Constitucional; • Preocupação com a inviabilização da estabilidade, pela Constituição; • Reforma – 06 Emendas: n.1 – Institui o Fundo Social de emergencia; n.2 – Altera o art.50,§ 2º - referencia às CPIs; n.3 – Nacionalidade das pessoas naturais; n.4 – Inelegibilidadade; n.5 – Mandato Presidencial; n.6 – Perda do Mandato de Senador ou Deputado • Consequencia: Abertura da economia brasileira ao capitalismo internacional – Neoliberalismo.
ORDEM ECONOMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 4. ORDEM ECONOMICA: FUNDAMENTOS • Valorização do Trabalho Humano : • Art. 1º, IV – Como fundamento da Republica Federativa do Brasil; • Art. 170, Caput – Como fundamento da Ordem Econômica; • Art. 93 – Como base da Ordem Social; • Visao constitucional em sentido material (contraprestação monetária); • Relação direta com a Dignidade Humana; • Urge surgimento de uma nova idéia de trabalho (Nota: Mercado Informal); • Trabalho humano como fator de produção; • A verdadeira face deste fundamento da Ordem econômica e a “função” da intervenção estatal.
ORDEM ECONOMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 b) Livre Iniciativa: • Liberdade de fins + liberdade de meios; b.1) Livre Iniciativa e Mercado: • Dinamismo e produtividade como conseqüência da potencializarão da liberdade; • O fenômeno da concentração econômica e a sucumbência deste fundamento; • Intervenção estatal (art. 174 CF) e sua finalidade; • Liberdade contratual flexibilizada (ordem econômica e dirigismo contratual) e não absoluta.
ORDEM ECONOMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 b.2) Livre Iniciativa e Livre Concorrência: • Relação de conseqüência entre ambas; • Intervenção Estatal como medida de manutenção da concorrência; • Livre iniciativa, enquanto fundamento da Republica; • Livre iniciativa, no art 170, CF/88; • Livre iniciativa como liberdade (individual, social e econômica): Sensibilidade e Acessibilidade • Livre iniciativa como liberdade institucionalizada (política, econômica, intelectual, artística, de ensino, de palavra, de ação etc) Art. 5º, II, VI, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX e, art. 206, II.
ORDEM ECONOMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 • Livre iniciativa como liberdade de iniciativa econômica: Liberdade de concorrência (uma de suas faces) – Faculdade de conquistar sua clientela, desde que não atraves de concorrência desleal (liberdade privada); sendo, portanto, proibidas formas de atuação que detenham (v. deter) a concorrência (liberdade privada). Estando, desta forma, neutro o Estado, diante do fenômeno, ou seja, quando houver concorrência em igualdade de condições dos concorrentes (liberdade publica). • Livre iniciativa como liberdade direcionada à empresa e ao trabalho; • Livre iniciativa em uma sociedade livre e pluralista = valorização do trabalho livre, assim:
ORDEM ECONOMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 • Art. 1º, IV, CF/88 – Livre Iniciativa – Fundamento da republica, o valor social e não as individualidades da livre iniciativa. • Art. 170, caput, CF/88 – Coloca o trabalho e a livre iniciativa lado a lado, onde o primeiro possui maior valor frente o segundo.
ORDEM ECONOMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 • Livre iniciativa na ORDEM ECONOMICA – estrutura centrada na atividade das pessoas e dos grupos e não na atividade do Estado; • Livre iniciativa como liberdade “ilimitada” e o papel do Estado (intervenção: normar e regular); • Livre iniciativa e o Estado – prestação de serviço publico; • Liberdade (ampla) como atributo inalienável do homem: “O homem social associado aos homens” e não “O homem inimigo dos homens”.
ORDEM ECONOMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 • Livre CONCORRENCIA, conforme art. 170, IV CF/88 – principio; • Livre concorrência e liberdade de concorrência; • Livre concorrência e o poder econômico (elemento da realidade e institucionalizado constitucionalmente – art. 173, § 4º CF/88); • Livre concorrência e a Constituição: “Livre jogo das forças de mercado, na disputa da clientela”. • Igualdade recusada (CF/88) – IX, art. 170; art. 179, e; §§ 1º e 2º do art. 171. • Na ordem econômica: Livre iniciativa (fundamento) – desigualdade (empresas e agentes) – livre concorrência (através da)
ORDEM ECONOMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 • Desigualdade – rivalidade e livre concorrência; • Livre iniciativa, o liberalismo e o § 4º do art. 173 CF/88; • Livre concorrência supoe a competição aberta: LIVRE concorrência = LIBERDADE de concorrência: • Liberdade pública • Liberdade privada
ORDEM ECONOMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 5. ORDEM ECONOMICA: FINALIDADE a) Assegurar a existência digna; b) Justiça Social 6. ORDEM ECONOMICA: PRINCIPIOS 6.1 – SOBERANIA NACIONAL - Independência; autodeterminação; - Multinacionais – Vantagens e desvantangens
ORDEM ECONOMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 6.2 – PROPRIEDADE PRIVADA - Constituição de Weimar; - Aspecto Estático – Interno (ou econômico) e externo (jurídico); - Aspecto dinâmico – É a função que a propriedade desempenha em ambos os mundo, acima mencionados; - Limitação do dir. de propriedade Função social; 6.3 - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Quanto mais social, mas funcional. Art.182, CF – propriedade Urbana Art.186, CF – propriedade Rural
ORDEM ECONOMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 6.4 – LIVRE CONCORRENCIA - Vital para o mercado, contanto que justa e leal, para tanto deve ser ancorada em inovação, oportunidade e adequação; - Pode ser relativizada; - Mercado (instituição protegida) - Art. 219, CF – 6.5 - DEFESA DO CONSUMIDOR - Consumidor como agente vulnerável – CDC (Lei nº 8.078/90); - Consumidor e o Mercado - CDC e Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94); - Desafios à defesa do consumidor – Legislação que o proteja; adequadas instituições; OGNS
ORDEM ECONOMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 6.6 – DEFESA DO MEIO AMBIENTE - Incentivo para o consumo e desenvolvimento sustentável – Consciência Ecológica; - Função social da propriedade rural; - Estudo prévio de impacto ambiental; 6.7 – REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAIS - Objetivo da Republica (art. 3º, III, CF); - Art. 6º, CF; - Art. 23, X, CF – Competência; - Políticas tributárias e orçamentárias
ORDEM ECONOMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 6.8 – BUSCA PELO PLENO EMPREGO - Incentiva criação de postos de trabalho 6.9 – TRATAMENTO FAVORECIDO PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE... - Veja que: Tem que ser de pequeno porte; Constituidas sob Lei brasileira e; Tenham sua sede e administração no país; 6.10 – LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE ECONOMICA - Fala-se em liberdade de: Trabalho e Empreender; - Quando o Estado pode intervir:
ORDEM ECONOMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 • Exigir autorização para determinada atividade; • Art. 173, caput, CF – Quando de relevante interesse coletivo, para fiscalizar; • Punindo (art.173, §5º, CF) e reprimindo abuso de poder (art. 173, §4º, CF) 7. ANTINOMIAS DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS ECONOMICOS:
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO • Atuação Intervenção (Eros Grau); • Mercado – Técnicas de direção sobre este: a) Por absorção – Desempenho direto de funções que: - não despertam interesse do particular ou; - por razões de segurança nacional P.S – Através de lei, a atividade é desenvolvida com exclusividade pelo Estado, ou seja, regime de monopólio. (Ex.: Petrobras) b) Por participação – O Estado exerce atividade tipica do setor privado, de forma competitiva, bem como em parceria com o setor privado. c) Sobre o domínio econômico – Intervenção Estatal. É feita por meio de normas. Visando tutelar a livre concorrência, reprimindo o abuso de poder
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO Meios: - Por direção – O Estado estabelece o comportamento dos agentes economicos (normas cogentes); - Por indução – O Estado Estimula e incentiva o desenvolvimentos (normas dispositivas).
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO • INTERVENÇÃO DIRETA – ATUAÇÃO NA ECONOMIA (ART. 173, CF) 1.1. EMPRESAS ESTATAIS • O Estado age por meio de: - Empresas públicas; - Sociedades de Economia Mista; • Essas podem participar em regime: - Concorrencial (Ex. BB e C.E.F) - Monopolístico (Ex. Petrobras, Art.177, I, II, III, CF)
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO P.S – Art.173, CF. (...) Salvo casos previstos em lei. (Ex. Banco Central – Lei nº 6.024/74) • Imperativo de Segurança Nacional – Conceito vago, relacionado à atividades que implicam o aparelhamento das forças armadas (União); • Relevante Interesse Coletivo – Só acontecerá por meio de exigência legal e não apenas administrativa. Seu conceito também é vago, mas deve-s perpassar por dois caminhos: Constatação de que o agente privado não exerce tal atividade ou, não tem interesse em supri-la. (todos podem exercer – União, Estados-membros, municípios...) • Monopólios – Art. 177, CF. (Ex. Petrobras)
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 1.2. ESTATUTO JURIDICO DAS EMRESAS ESTATAIS – Art.173, §1º - São niveladas às privadas; - Não possui prerrogativas e privilégios; 1.3. ISONOMIA FISCAL – Art.173, §2º - Para conservar a concorrência; 1.4. RELACIONAMENTO DA EMPRESA PUBLICA COM O ESTADO E A SOCIEDADE – Art.173, §3º - Competência legislativa da União
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 2. INTERVENÇÃO INDIRETA – ATUAÇÃO SOBRE A ECONOMIA (ART. 174, CF) - Atuação normal do Estado sobre a economia, como agente disciplinante (normativo e regulador); - Princ. Da Legalidade – Observado pelos particulares e poder publico; Atuação do Estado: • Fiscalizando – Controle de juridicidade; • Incentivando – Fomento; P.S – José Afonso da Silva. (Ex. Apoio tecnológico)
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO • Planejando – Diretrizes. Atualmente feita por racionalização economica: - Plano – - Tabelamento de Preço – Inconstitucional. - Competencia – Art. 21, 22, CF - Eficácia – A execução é: IMPERATIVA, cogente para o setor público e, INDICATIVO, para o agente privado. • Art. 174, §1º, CF – Lei ainda não editada.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 3. A DEFESA DA CONCORRENCIA - Pode ser relativizada; - Lei nº 8.884/94 3.1. LEI DE PROTEÇÃO À ORDEM ECONOMICA - Chamada de ‘lei CADE’ 3.2. CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) – ORIGENS - Criado pela lei nº 4.137/62, ainda na vigência da CF/ 1946
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO - Sede no Distrito Federal; - É um órgão colegiado; - Modificado em 1991, pelo art. 14 da lei nº 8.158/91, que o classificou como órgão judicante, autônomo; - Com a lei 8.884/94, passou também a ser autarquia; - Integra o Poder Executivo e, é vinculado ao Ministério da Justiça; - Exerce papel preventivo, repressor e educativo; 3.3. FUNÇÃO/PAPEL - Defensor da concorrência; - Ultimo órgão administrativo. Julga os processos
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 3.4. COMPOSIÇÃO - Plenário - 01 Presidente e 06 Conselheiros; - mandato de 02 anos; - São autônomos; - Possui Procuradoria própria; 3.5. A CONCORRENCIA É DEFENDIDA PELO SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) - Estrutura onde estão inseridos: o CADE, a SDE (ambos vinculados ao Min. da Justiça) e, a SEAE (vinculada ao Min. da Fazenda); - Decisões passiveis de revisão judicial.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 3.6. COMO FUNCIONA - Denuncia ------- SDE ---------preliminares ------------ produção de provas (caso haja) ------------- parecer; - Estudos das implicações econômicas (caso haja) ----------- SEAE ---------- parecer; - Processo remetido para o CADE --------------- julga, declarando a denuncia ABUSIVA ou NÃO, conforme lei nº 8.884/94; - O CADE, então, toma providencias para coibir ou reparar;
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 3.7. INFRAÇÃO CONTRA A ORDEM ECONOMICA - Lei 8.884/94; - São infrações administrativas; - Sempre haverá possibilidade de atuação judicial; - Ao reprimir tais infrações não estará excluída a punição de outros ilícitos previstos em lei; 3.8. CARÁTER REPRESSIVO E PREVENTIVO DA LEI - Art. 21, 22 e ss da lei 8.884/94 – infrações; - Art. 54 e ss exame de atos que comprometam a livre concorrencia
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 3.9. ATUAÇÃO PREVENTIVA DO CADE - Analisar os atos de concentração (fusões, incorporações e associações entre agentes econômicos), Art. 54 e ss, Lei nº 8.884/94); - Tais atos não são ilícitos; - Para a Lei antitruste, prejuízos podem acontecer: em situação de concentração econômica acima de 20% do mercado ou, quando uma das empresas possui quatrocentos milhões de faturamento bruto; 3.10. ATUAÇÃO REPRESSIVA DO CADE - Analisar condutas infrativas (art.20, 21 e ss, Lei nº 8.884/94) - Reprimir as práticas lesivas (cartel, venda casada, preços predatórios, acordo de exclusividade e outros)
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO 3.11. PAPEL EDUCATIVO DO CADE - Art. 7º, XVIII, da lei nº 8.884/94 – difundir a cultura da concorrencia; - Para tanto, firma-se parcerias com instituições educacionais, orgãos do governo, institutos de pesquisa, associações; - Feito através de: Seminários, cursos, palestras, edição da Revista de Dir. econômico, Cartilhas (relatório anual); - O resultado: Interesse acadêmico pela área, consolidação da lei antitruste...