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Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Art. 151 do CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito de seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

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Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

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Presentation Transcript


  1. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário • Art. 151 do CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: • I – moratória; • II – o depósito de seu montante integral; • III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; • IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; • V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; • VI – o parcelamento

  2. O que se suspende é a ação para cobrança do crédito tributário. O Sujeito Ativo não pode praticar atos executórios de cobrança, porém pode efetuar o lançamento para que o crédito fique constituído, em especial para prevenir a decadência (art. 63 – lei 9.43096). A suspensão da exigibilidade não afeta a obrigação principal, e quando desaparece acarreta o reinício imediato da cobrança. A suspensão não acarreta dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

  3. Moratória • Não é parcelamento depois da LC 104. • - É a dilação do intervalo de tempo, estipulado para o implemento de uma prestação; • - efetuado por convenção das partes; • - através de uma execução unitária ou parcelada; • - estabelecida em lei; • que pode assumir caráter geral e individual.

  4. Moratória • A moratória está regrada nos arts. 152 a 155 e é a única modalidade de suspensão disciplinada com detalhamento pelo CTN. Devemos lembrar que, como forma de suspensão do crédito tributário, a moratória encontra-se submetida à estrita reserva legal, enquadrada no art. 97, VI, do Código. • O Código não conceitua moratória. A doutrina define-a como prorrogação de prazo para pagamento de tributos.

  5. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO • - Exige litígio instaurado ou a instaurar. Pode ser no processo administrativo ou no processo judicial. • -Súmula 112 do STJ estabelece que: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro”.

  6. DEPÓSITO EM MONTANTE INTEGRAL • - Somente quando efetuado na esfera judiciária que surge como causa suspensiva da exigibilidade, posto que feito perante a Administração, seja ao impugnar o lançamento, seja ao interpor recurso aos órgãos superiores, a virtude suspensiva já está assegurada por tais expedientes.

  7. IMPUGNAÇÕES E RECURSOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PAF - A instauração de um processo administrativo fiscal (PAF), bem como os recursos previstos nas legislações reguladoras desses processos, é outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na esfera federal o PAF está disciplinado no Decreto nº 70.235/72, recepcionado pela CF/88 com força de lei ordinária.

  8. MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL • - Os incisos IV e V, (este acrescentado pela LC nº 104/2001 para resolver a polêmica relativa à interpretação do inciso IV. Como o inciso IV do art. 151 refere-se a uma única espécie de ação judicial – o mandado de segurança –, e suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser interpretada literalmente, a fazenda defendia antes da LC nº 104/2001, que nenhuma outra decisão judicial podia suspender o crédito.

  9. PARCELAMENTO • Antes da LC nº 104/2001, o parcelamento era uma espécie de moratória. Hoje não podemos afirmar isso. O parcelamento é uma modalidade de suspensão do crédito tributário independente da moratória. • - Previsto em lei; • - Suspende a exigibilidade do crédito tributário; • - É confissão de dívida; • - O não pagamento do parcelamento implica no vencimento antecipado da dívida confessada e pode ser inscrito em dívida ativa.

  10. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO • Artigo 156 do CTN – Para concursos e OAB é uma lista exaustiva: • I) o pagamento; • II) a compensação; • III) a transação; • IV) a remissão; • V) a prescrição e a decadência; • VI) a conversão de depósito em renda; • VII) o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º;

  11. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO • VIII) a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164; • IX) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; • X) a decisão judicial passada em julgado, e • XI) a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

  12. PAGAMENTO • - Consiste na prestação que o sujeito passivo da relação jurídica tributária, (contribuinte ou responsável) faz ao credor, da importância pecuniária relativa ao crédito tributário. • Observando-se o quadro da fenomenologia das extinções, o sujeito passivo satisfaz o dever jurídico que lhe é atribuído em contrapartida ao direito subjetivo irrogado ao credor. Assim, na verdade, é atingida toda a figura obrigacional. • - Extingue o crédito tributário

  13. COMPENSAÇÃO - Artigo 170 do CTN, ver Instrução normativa SRF 600/2005; - Art. 26. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF. - O instituto jurídico da compensação pressupõe duas relações jurídicas distintas, na qual o credor de uma é devedor de outra e vice-versa.

  14. COMPENSAÇÃO • - Na ótica das possibilidades teóricas da extinção do crédito tributário, o elemento integrativo da relação jurídica obrigacional que é atingido pela compensação é o direito subjetivo do credor e seu dever jurídico correlato; • - A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento; • - Nos casos de lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário só se concretiza com a homologação do lançamento, expressa ou tácita.

  15. - Compensação de ofício • Art. 34. Antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativo aos tributos e contribuições de competência da União, a autoridade competente para promover a restituição ou o ressarcimento deverá verificar, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da SRF e da PGFN.

  16. - Compensação de ofício • § 1º Verificada a existência de débito, ainda que parcelado, inclusive de débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, ou de débito consolidado no âmbito do Refis, do parcelamento alternativo ao Refis ou do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício. • § 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de quinze dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada pela SRF, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

  17. TRANSAÇÃO • - Instituto pelo qual, através de concessões mútuas, coloca-se termo em determinado litígio que culmina com a extinção da relação jurídica tributária, através do pagamento dó débito. • - O que efetiva a extinção da obrigação tributária, no caso da transação é o pagamento. A mera transação, sem o respectivo pagamento, não extingue a obrigação tributária nem o crédito tributário.

  18. REMISSÃO • - É o perdão, total ou parcial, do crédito tributário. • - Tem que vir previsto em lei autorizadora. • - Na remissão desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação, bem como o dever jurídico cometido ao sujeito passivo, isso se o remissão for total. • - Ressalta-se que a remissão não se confunde com a anistia, que é o perdão correspondente ao ato ilícito ou à penalidade pecuniária.

  19. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA • São causas extintivas do crédito tributário. • A decadência refere-se ao prazo de cinco anos para a Fazenda efetuar o ato jurídico administrativo de lançamento. Não o praticando neste período, decai o direito de LANÇAR. • A Prescrição dá-se quando o prazo de cinco anos para que a Fazenda Pública ingresse em juízo com a ação de cobrança (ação de execução).

  20. DECADÊNCIA No art. 173 do CTN, estão consignados os prazos iniciais para a contagem do prazo: - o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado; - a data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado; - a data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Para o Paulo de Barros, prazo decadencial não interrompe, excetuado o caso do art. 173,II., do CTN

  21. PRESCRIÇÃO • - Este prazo inicia-se com o lançamento eficaz, ou seja, adequadamente notificado ao sujeito passivo. • - A prescrição se interrompe, isto é, o intervalo de tempo que, associado à inércia do titular da ação, determina o surgimento do fato prescricional se interrompe.

  22. PRESCRIÇÃO • - Toda vez que o período é interrompido, despreza-se a parcela de tempo que já foi vencida, retornando-se ao marco inicial. • - O prazo prescricional também pode ser suspendido, dessa forma recomeça-se a contagem do prazo a considerando-se a parcela de tempo já vencida.

  23. Transformação, cisão, fusão.

  24. PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO • - Pagamento antecipado e homologação do lançamento é relativo aos tributos que não precisam do ato jurídico administrativo de lançamento para que possa o devedor satisfazer a prestação. • - Através de seu poder de fiscalização, a Fazenda controla o cumprimento das obrigações tributárias por contribuintes.

  25. PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO • - Verificando a regularidade da conduta fiscal do devedor, que observou adequadamente os ditames da lei, a Fazenda dá-se por satisfeita, exarando ato no qual declara nada ter a exigir, que é a homologação de lançamento. • - O pagamento antecipado se conjuga ao ato homologatório a ser realizado pela Administração Pública, dissolvendo-se somente assim o vínculo obrigacional.

  26. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO • - A ação de consignação em pagamento consiste no meio processual adequado àquele que pretende pagar a sua dívida e não consegue fazê-lo em função da recusa ou de exigências descabidas do credor. • - Cumprida dessa forma a prestação, desaparece o dever jurídico, extinguindo-se a obrigação. • - Na consignação em pagamento, o crédito tributário só é extinto com o efetivo pagamento.

  27. DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL • - A decisão administrativa irreformável é aquela decisão administrativa que nega a existência do vínculo que se supunha instalado ou decreta a anulação do lançamento, e da qual não cabe recurso aos órgãos da Administração.

  28. DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO • - Decisão judicial passada em julgado quer dizer aquela decisão que consubstancia, em toda a plenitude, a prestação jurisdicional do Estado, tendo em vista um caso concretamente considerado e da qual não caiba recurso algum ao Judiciário. • - Diferentemente do que ocorre na esfera administrativa, a decisão judicial passada em julgado que anula a exigência tributária por vício formal não interrompe o prazo decadencial.

  29. DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO • -Assim, uma vez passada em julgado a decisão judicial, a entidade tributante poderá empreender outro lançamento, em boa forma, apenas se ainda dispuser de tempo, computado dentro do intervalo de cinco anos atinentes à decadência.

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