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SISTEMATIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO NO PODER JUDICIÁRIO. Palestrante: Dr. Ary Braga Pacheco Secretário de Controle Interno - STJ. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
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SISTEMATIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO NO PODER JUDICIÁRIO Palestrante: Dr. Ary Braga Pacheco Secretário de Controle Interno - STJ
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 74 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
FINALIDADES DOSISTEMA DE CONTROLE INTERNOart. 74 da CF/88 Avaliar o cumprimento das metas no Plano Plurianual Avaliar a execução dos programas de governo e a dos orçamentos da União Comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional Controlar operações de crédito, avais, garantias e haveres do Estado
Art. 74 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
VISÃO INSTITUCIONAL DOCONTROLE INTERNO Poder Legislativo Poder Executivo Poder Judiciário Ainda sem Sistema Sistema de Controle Interno Ainda sem Sistema Órgãos de Controle Interno Senado Federal Câmara dos Deputados TCU Órgão Central Controladoria-Geral da União Órgão Operacional Secretaria Federal de Controle Órgãos de Controle em todos os Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Órgãos Setoriais Secretarias de Controle Interno Casa Civil Ministério da Defesa Ministério das Relações Exteriores Advocacia Geral da União
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25.02.1967 Art. 22. Haverá na estrutura de cada Ministério Civil os seguintes Órgãos Centrais: I – Órgãos Centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro. (...) Art. 23. Os órgãos a que se refere o item I do art. 22, têm a incumbência de assessorar diretamente o Ministro de Estado e, por força de suas atribuições, em nome e sob a direção do Ministro, realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de planejamento, orçamento, orientação, coordenação, inspeção e controle financeiro, desdobrando-se em: I – Uma Secretaria Geral. II – Uma Inspetoria Geral de Finanças.
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25.02.1967 Art. 23 (...) § 2º A Inspetoria Geral de Finanças, que será dirigida por um Inspetor-Geral, integra, como órgão setorial, os sistemas de administração financeiro, contabilidade e auditoria, superintendendo o exercício dessas funções no âmbito do Ministério e cooperação com a Secretaria Geral no acompanhamento da execução do programa e do orçamento.
DECRETO 64.777, DE 03 DE JULHO DE 1969 Institui a Comissão de Coordenação das Inspetorias-Gerais de Finanças. (...) Art. 2º A INGECOR terá por finalidade coordenar os assuntos relativos às atividades dos sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria e funcionará junto à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.
DECRETO Nº 84.362, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1979 (...) Art. 1º - As Inspetorias-Gerais de Finanças, diretamente subordinadas aos Ministros de Estado, passam a denominar-se Secretarias de Controle Interno e têm por finalidade: (...) Art. 2º - As Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e Órgãos de competência equivalente junto à Presidência da República organizar-se-ão em: 1. Secretaria de Administração Financeira; 2. Secretaria de Contabilidade; 3. Secretaria de Processamento de Dados; 4. Delegacia Regional de Contabilidade e Finanças no Distrito Federal; 5. Divisão de Apoio Administrativo.
DECRETO Nº 84.362, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1979 (...) Art. 10 – O Órgão central dos sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria denominar-se-á Secretaria Central de Controle Interno e se subordinará diretamente ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. Art. 11 – A Secretaria Central de Controle Interno: (...) II – executará em caráter exclusivo a atividade de auditoria contábil e de programas, tanto dos órgãos da administração direta quanto de entidades da administração indireta, sem prejuízo da supervisão ministerial; (...)
DECRETO Nº 84.362, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1979 Art. 13 – A Comissão de Coordenação das Inspetorias – Gerais de Finanças – INGECOR, sob nova composição e estrutura, passa a denominar-se Comissão de Coordenação do Controle Interno – INTERCON. (...)
DECRETO Nº 93.874 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 Dispõe sobre os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e de Programação Financeira, organiza o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 93.874 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 (...) Art. 1º O Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, constituído de acordo com o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Sistema de Programação Financeira, instituído pelo Decreto nº 64.441, de 30 de abril de 1969, compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com as finalidades, organização, composição e competências estabelecidas neste decreto. (...) Art. 13. Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central, as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e as unidades de competência equivalente, como órgãos setoriais.
DECRETO Nº 3591, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000 (...) Art. 8º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal: (...) I - a Secretaria Federal de Controle Interno, como órgão central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados; II - as Secretarias de Controle Interno (CISET) da Casa Civil, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, como órgãos setoriais; III - as unidades de controle interno dos comandos militares, como unidades setoriais da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa;
LEI Nº 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001 Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
LEI Nº 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001 TITULO V DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art. 19. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores púbicos federais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 20. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades: (...)
LEI Nº 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001 Art. 22. Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal: I – a Secretaria Federal de Controle Interno, como órgão central: II – órgãos setoriais. § 1º A área de atuação do órgão central do Sistema abrange todos os órgãos do Poder Executivo Federal, excetuados aqueles indicados no parágrafo seguinte. § 2º Os órgãos setoriais são aqueles de controle interno que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União e da Casa Civil. (...)
Algumas manifestações reveladoras da preocupação dos Senhores Ministros do TCU com o fortalecimento do Controle Interno principalmente o do Poder Executivo único, naquela altura, sistematizado.
Decisão Plenária - 233/1996 Relator Ministro Bento José Bugarin Moção apresentada manifestando aos membros do Congresso Nacional seu empenho no sentido de aprovar a MP 1451/96 destinada a oferecer ao Sistema de Controle Interno condições indispensáveis ao desenvolvimento de suas atribuições com maior eficácia e eficiência.
Consta dessa Decisão a manifestação de diversos Ministros: “Nesse contexto, pode parecer talvez repetitivo falar-se mais uma vez sobre as dificuldades com que os Sistemas de Controle Interno, principalmente o do Poder Executivo, vêm-se deparando desde a sua institucionalização. Apenas para efeito ilustrativo, destaco que essa questão vem sendo objeto de incisivos comentários por parte dos integrantes desta Corte, durante os últimos anos. O Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, hoje aposentado, no período em que tanto enobreceu este Plenário abordou a questão várias vezes, manifestando sua preocupação com a falta de autonomia do controle interno para o exercício efetivo de suas funções.”
“Da mesma forma, o eminente Ministro Carlos Átila Álvares da Silva expressou sua convicção a respeito da necessidade de fortalecimento do controle interno, dotando-o de meios legais, materiais e humanos para o eficaz desempenho de suas primordiais atribuições.” “Disse S. Exa. a propósito do tema que: ‘nos últimos dez anos, insistente e persistentemente, este Tribunal reclamou do Poder Executivo providências restauradoras da capacidade operacional do Sistema de Controle Interno’ (...).”
“Também o eminente Ministro Homero Santos, atual Vice-Presidente e Corregedor deste Tribunal, manifestou-se a respeito, afirmando que, para a melhoria do controle e fiscalização dos gastos públicos, faz-se necessário ‘estruturar adequadamente o Controle Interno, subordinando-o diretamente à Presidência da República, para que os profissionais da área possam agir com independência e sem ingerência’.”
Na análise das Contas do Governo de 1990 uma das sugestões feitas ao Poder Executivo foi: “... estruturar adequadamente o Controle Interno, subordinando-o diretamente à Presidência da República para que os profissionais da área possam agir com independência e sem ingerências. Os membros do Controle Interno precisam estar protegidos e amparados por meios e formas adequados que os preservem de constrangimentos e coerções hierárquicas no exercício da obrigação constitucional de dar ciência ao Tribunal de Contas quando tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade (art. 74, § 1º) sob pena de responsabilidade solidária.”
A Decisão 507/2001 do Plenário do Tribunal de Contas da União, ao aprovar o Relatório de Auditoria realizado na Secretaria Federal de Controle Interno, decidiu: “8.3 recomendar à Casa Civil da Presidência da República que promova estudos técnicos no sentido de avaliar a conveniência e oportunidade do reposicionamento hierárquico da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC junto ao órgão máximo do Poder Executivo, retirando-a do Ministério da Fazenda, de modo a prestigiar-se o aumento no grau de independência funcional da entidade, em face da busca de maior eficiência no desempenho das competências definidas no art. 74 da Constituição Federal.”
Em função desta recomendação o Presidente da República, pelo Decreto de 15 de outubro de 2001, criou um grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de avaliar a conveniência e oportunidade da vinculação da Secretaria Federal de Controle à estrutura de Presidência da República.
Foi editado o Decreto nº 4.113, de 5 de fevereiro de 2002 com a seguinte ementa: “Transfere da estrutura do Ministério da Fazenda para a da Casa Civil da Presidência da República a Secretaria Federal de Controle Interno e a Comissão de Coordenação de Controle Interno, e dá outras providências.”
DECRETO Nº 4.177, DE 28 DE MARÇO DE 2002 Transfere para a Corregedoria-Geral da União as competências e as unidades administrativas da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Justiça que especifica e dá outras providências. (...) Art. 1º Ficam transferidas da estrutura da Casa Civil da Presidência da República para a da Corregedoria-Geral da União a Secretaria Federal de Controle Interno e a Comissão de Coordenação de Controle Interno.
DECRETO Nº 4.304, DE 16 DE JULHO DE 2002 Altera dispositivos do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências. Art. 8º ...................................................................................... I – a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema; .................................................................................................. § 1º A Secretaria Federal de Controle Interno desempenhará as funções operacionais de competência do Órgão Central do Sistema, na forma definida no regimento interno, além das atividades de controle interno de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, excetuados aqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais constantes do inciso II.
DECRETO Nº 4.304, DE 16 DE JULHO DE 2002 Art. 9º A Comissão de Coordenação de Controle Interno – CCCI é órgão colegiado de função consultiva do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, sendo composta: ...................................................................
Resumo dos Atos sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
DESDE O DECRETO-LEI Nº 200/67 • Criada uma Inspetoria Geral de Finanças (IGF) em cada Ministério e a da Fazenda ficou também como órgão central. • Em 3/7/1969 – É instituída a Comissão de Coordenação das Inspetorias – Gerais de Finanças – INGECOR. • Em 31/12/1979 – Estruturação do Controle Interno com a transformação das IGF’s em Secretarias de Controle Interno (Ciset’s). O órgão central foi para o Ministério do Planejamento – Dec. 84.362/1979. • Em 23/12/1986 – O órgão central do Sistema passa a ser a STN, no Ministério da Fazenda – Dec. 93.874/1986. • Em 6/9/2000 – A Secretaria Federal de Controle Interno passa a ser o órgão central – MF Dec. 3591/2000. • Em 6/2/2001 – Dentro do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo a SFCI continua como órgão central – MF Lei nº 10.180/2001.
Em 5/2/2002 – A Secretaria Federal de Controle Interno, e a Comissão de Coordenação de Controle Interno (CCCI) são transferidas do MF para a Casa Civil – Dec. 4.113/2002. • Em 28/3/2002 – A SFC e o CCCI saem da Casa Civil para a Corregedoria-Geral da União – Dec. 4.177/2002. • Em 8/5/2002 – A Corregedoria foi transformada em Controladoria-Geral – MP 37. • Em 16/7/2002 – A Controladoria-Geral passou a ser o órgão central do SCI e a SFCI fica com as funções operacionais – Dec. 4.304/2002. • Em 23/9/2002 – A Controladoria volta ao nome original de Corregedoria-Geral da União – Lei 10.539/2002. • Em 1/1/2003 – A Corregedoria é novamente transformada em Controladoria-Geral da União que fica sendo o órgão central do Sistema – MP 103/2003.
Ata de 27/6/1978 – TFR: “aprova o desdobramento da Subsecretaria de Orçamento e Finanças em Subsecretaria de Orçamento e Finanças e Subsecretaria de Contabilidade e Auditoria”.
Resolução nº 20/1980 – “Art. 7º - Com a incumbência de desempenhar as funções de orientação, coordenação e controle financeiro no âmbito do Tribunal, fica criado o Serviço de Controle Interno, vinculado à Diretoria-Geral, com a seguinte estrutura: • Setor de Contabilidade • Setor de Administração Financeira • Parágrafo único – Compete ainda ao Serviço de Controle Interno executar as atividades de contabilidade orçamentária e financeira do Tribunal, elaborando a contabilização analítica e sintética e balancetes mensais e anuais de natureza financeira, orçamentária e patrimonial”.
Resolução nº 12/1990 – A área de Auditoria e a Secretaria de Controle Interno eram independentes, ambas ligadas diretamente à Secretaria-Geral da Presidência. Resolução nº 29/1991 – A área de Auditoria passou a ser subordinada à SCI que continuou ligada à Secretaria-Geral da Presidência. Resolução nº 68/1992 – A estrutura da SCI foi ampliada. Resolução nº 18/1993 – Pequena alteração na SCI.
Resolução nº 14/1994 – Consolidou a estrutura da SCI que passou a ser ligada diretamente à Presidência do STJ. Resolução nº 1/1998 – Faz pequenas alterações na SCI. Resolução nº 74/2003 – Na estruturação do STJ a SCI permanece com a mesma estrutura e vinculação existentes. Resolução nº 3/2004 – Novas alterações na estrutura da SCI, com as atribuições e vínculo. Resolução nº 9/2004 – Idem, idem.
(PEC 29/2000) Matéria constante da Reforma do Judiciário aprovada em 1º Turno pelo Congresso Nacional. Competência do Conselho Nacional de Justiça relacionada ao Controle.
Artigo 103 B da CF (PEC 29/2000) “§ 4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:” I - ................................................................................................... II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;” e;
CF de 1988 e alterações “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (23 incisos e 10§§)
O Artigo 7º da PEC 29/2000, determina: “Art. 7º - O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à justiça e mais célere a prestação jurisdicional.”
O modelo do SistemadeControleInternodoPoderJudiciário discutido e aprovado pelo Conselho de Dirigentes de Controle Interno dos Poderes da União – DICON. Estrutura proposta e justificativas.
ESTRUTURA ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA SECRETARIA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO • SECRETARIA – EXECUTIVA • Departamento de Supervisão Técnica • Departamento de Orientação Normativa • (Departamento de Auditorias Especiais) - Opcional • COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO DO JUDICIÁRIO
ÓRGÃOS SETORIAIS EM TODOS TRIBUNAIS SUPERIORES • SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO • Coordenadoria de Orientação, • Acompanhamento e Avaliação • Coordenadoria de Análise de Contas • Coordenadoria de Auditoria ÓRGÃOS REGIONAIS NOS DEMAIS TRIBUNAIS • A estrutura dos órgãos regionais será estabelecida, junto com os órgãos setoriais, levando-se em conta o porte do Tribunal e o volume de trabalho a cargo de cada unidade.
O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário teria a seguinte estrutura: • Secretaria Central de Controle Interno do Poder Judiciário, no Conselho Nacional de Justiça, como órgão central; • Secretarias de Controle Interno dos Tribunais Superiores, como órgãos setoriais; e • Unidades (secretarias, coordenadorias ou divisões) de Controle Interno dos demais Tribunais, como órgãos regionais e seccionais. • Seria instituída a Comissão de Coordenação de Controle Interno do Judiciário, órgão colegiado, com o objetivo de promover a integração e de homogeneizar entendimentos dos órgãos e unidades do Sistema.
Como justificativas à proposta de sistematização apresentada, podem ser arroladas, entre outras, as seguintes: • dar cumprimento ao disposto no art. 74 da Constituição Federal de 1988; • uniformizar os trabalhos de controle interno do Poder Judiciário; • garantir ao Poder Judiciário a independência de suas unidades de controle interno; • possibilitar aos Presidentes dos Tribunais o uso de sua estrutura de controle para atender ao Conselho Nacional de Justiça; • diminuir custos com a implantação do sistema de controle determinado no § 4º, do art. 103-B, da PEC 29/2000.
PROJETO DE REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA • Organiza e disciplina o Conselho Nacional • de Justiça e dá outras providências. • ....................................................................................... • Art. O Conselho Nacional de Justiça tem a seguinte estrutura: • ........................................................................................... • Secretaria Central de Controle Interno; • ........................................................................................... • Art. O controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, previsto no § 4º do art. 103B da Constituição Federal, será exercido pelo Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário.
Art. O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário, além da competência que lhe é atribuída pelo artigo 70 da Constituição Federal, tem por finalidade: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e dos orçamentos; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades a que se vinculam, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário: I – a Secretaria Central de Controle Interno do Poder Judiciário no Conselho Nacional de Justiça, como órgão central; II – as Secretarias de Controle Interno do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, como órgãos setoriais; III – os órgãos e unidades de Controle Interno do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais, como órgãos regionais. § 1º Fica instituída a Comissão de Coordenação de Controle Interno do Judiciário, órgão colegiado, com o objetivo de promover a integração e homogeneizar entendimentos dos respectivos órgãos e unidades.
§ 2º A área de atuação do órgão central do Sistema abrange todos os órgãos do Poder Judiciário Federal. § 3º Os órgãos setoriais e regionais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados. Art. O Conselho Nacional de Justiça disporá, em resolução e no prazo de sessenta dias, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do órgão central do Sistema de Controle Interno, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais dirigentes.