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“Curso Regulamentação de Telecomunicações e Radiodifusão”. 06 de Agosto de 2002. A ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES AASP - Associação dos Advogados do Estado de São Paulo. HISTÓRICO. 1972 - Telebrás (o início) AGO/95: Emenda Constitucional n. 08 JUL/96 : Lei Mínima nº 9295/96
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“Curso Regulamentação de Telecomunicações e Radiodifusão” 06 de Agosto de 2002. A ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES AASP - Associação dos Advogados do Estado de São Paulo Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
HISTÓRICO 1972 - Telebrás (o início) AGO/95: Emenda Constitucional n. 08 JUL/96: Lei Mínima nº 9295/96 JUL/97: Lei Geral de Telecomunicações nº 9472/97 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
HISTÓRICO • NOV/97: Órgão Regulador - Anatel • JUL/98: Privatização do Sistema Telebrás • NOV/98: Autorização das Empresas Espelho • JAN/02: Abertura completa para a competição Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
O novo cenário das Telecomunicações • NECESSIDADE DE MUDANÇAS • Gestão burocrática a politizada das empresas; • Revolução tecnológica em andamento; • Investimentos pesados x dívida pública e prioridades sociais • COMPETIÇÃO • afastamento do Estado requeria mecanismo de proteção da Sociedade • competição garante incremento da oferta, da qualidade e queda dos preços • custo é a priorização da rentabilidade em detrimento do atendimento social Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
EC n° 08/95 Em Fevereiro/1995 - Min. Sérgio Motta encaminha proposta de Emenda Constitucional ao Congresso que autorizava quebra do monopólio Estatal das telecomunicações. Em Agosto/95 é aprovada a EC n° 08/95 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
EC n° 08/95 • Alterou o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do Art. 21 da Constituição Federal, dando-lhes a seguinte redação: "Art. 21. Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (...)” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Lei Mínima (Lei n. 9.295/96) • Cria o arcabouço regulatório mínimo para exploração de : • Serviço Móvel Celular • Serviços Limitados • Serviços de transporte de sinais de telecomunicações via satélite • Serviço de valor adicionado Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Lei Mínima (Lei n. 9.295/96) • Indica que o órgão regulador será o Ministério das Comunicações até a instalação da CNC - Comissão Nacional de Comunicações • STF rejeitou liminar em ADIN e ratificou a competência regulatória do MiniCom (ADIn 1.491-UF) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
LGT (Lei 9.472/97) • Estabelece princípios fundamentais • Cria o órgão regulador - ANATEL • Organização dos Serviços de telecomunicações e início da competição • Reestruturação e desestatização das empresas federais de telecomunicações. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS • Novos “players” • Competição • Brasil dividido em 4 regiões (concessionárias e autorizatárias), Plano Geral de Outorgas (PGO) - Dec. 2534/98 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS 1998 • Concessionárias: Região I - Telemar (Local + LDN intra) Região II - Brasil Telecom (Local + LDN intra) Região III - Telefonica (Local + LDN intra) Região IV - Embratel (LDN + LDI) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Introdução da Competição Plano Geral de Outorgas (Dec. 2534/98) dividiu o País em Regiões: • AUTORIZATÁRIAS (ou espelhos) • Região I - Vésper • Região II - Global Village Telecom (GVT) • Região III - Vésper (São Paulo) • Região IV - Intelig Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Introdução da Competição • 1999: operação das Autorizadas • As autorizadas do STFC têm o papel de: 1 - garantir a competição 2 - diversificar a oferta de serviços 3 - contribuir para melhoria dos serviços 4 - possibilitar ao usuário alternativa de escolha Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Introdução da Competição • A partir de 01.01.2002 acabou o limite à quantidade de prestadores de STFC: não há ‘reserva de mercado’ para quem quer que seja. • Res. 283/2001: • regras específicas para expedição das novas autorizações de telefonia (STFC) • nova subdivisão do País • novos condicionamentos para obtenção de Autorização Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Introdução da Competição Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ÓRGÃO REGULADOR ANATEL • Decreto n. 2.338/97 • Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • Resolução n. 270 de 19/07/2001 • Aprova o novo Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Atuação da Anatel profissionalismo x clientelismo; agilidade x morosidade do serviço público qualificação técnica (engenharia, economia e jurídico) Digitalização e Convergência x Regulação Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • Anatel é: • integrante da Administração Pública Federal indireta • submetida a regime autárquico especial • vinculada ao Ministério das Comunicações • órgão regulador das telecomunicações • caracterizada por • independência administrativa • autonomia financeira • ausência de subordinação hierárquica • mandato fixo de seus dirigentes • estabilidade de seus dirigentes. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • A Agência: • atuará como autoridade administrativa independente • tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional. • organizar-se-á nos termos da Lei nº 9.472, de 1997, e deste Regulamento, bem como das normas que editar, inclusive de seu Regimento Interno. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • O patrimônio da Agência é constituído: • pelo acervo técnico e patrimonial do Ministério das Comunicações correspondente às atividades a ela transferidas • pelos bens móveis ou imóveis que vierem a ser adquiridos • pelos bens que reverterem ao poder concedente em decorrência das outorgas de serviços de telecomunicações; • por outros bens e recursos que lhe vierem a ser destinados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • Constituem receitas da Agência: • as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe venham a ser consignados; • os recursos do FISTEL, o qual passa à sua administração exclusiva • as receitas que sejam produto da cobrança pelo direito de exploração dos serviços de telecomunicações e pelo uso de radiofreqüências Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • A Agência executará suas atividades diretamente, por seus servidores próprios ou requisitados, ou indiretamente, por intermédio da contratação de prestadores de serviço. • Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Agência poderá contratar, por prazo determinado, o pessoal técnico e burocrático imprescindível às suas atividades, nos termos da Lei. • A agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar indiretamente suas atividades Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • A fiscalização de competência da Agência será sempre objeto de execução direta, por meio de seus agentes, ressalvadas as atividades de apoio. • Atividades de apoio à fiscalização são a execução de serviços que visem obter, analisar, consolidar ou verificar processos, procedimentos, informações e dados, inclusive por intermédio de sistemas de medição e monitoragem Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Competência Legal da Anatel • Cabe ao Poder Executivo (Presidente da República): • instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado; • aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público ; • aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público; • autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações. • estabelecer limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Competência Legal da Anatel • Compete à Anatel: • adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações; • representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Competência Legal da Anatel • Compete à Anatel: • propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a instituição ou eliminação de modalidade de serviço no regime público, o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público e suas revisões; o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público e suas revisões; autorização de participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações; • expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado; • editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público e no regime privado; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Competência Legal da Anatel • Compete à Anatel: • celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções; • controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes; • administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Competência Legal da Anatel • Compete à Anatel: • editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções; • expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Competência Legal da Anatel • Compete à Anatel: • expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; • expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais; • deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Competência Legal da Anatel • Compete à Anatel: • compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações; • reprimir infrações dos direitos dos usuários; • exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Competência Legal da Anatel • Compete à Anatel: • propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público; • arrecadar e aplicar suas receitas; • resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Competência Legal da Anatel • Compete à Anatel: • contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; • adquirir, administrar e alienar seus bens; • decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor; • formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento; • aprovar o seu regimento interno; • elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Competência Legal da Anatel • Compete à Anatel: • enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; • promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Competência Legal da Anatel • STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio) restringiu as competências quanto a: • IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;(´fixar exegese segundo a qual a competência da Agência para expedir normas, subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado´) • X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; (´dar interpretação conforme à CF, com o objetivo de fixar exegese segundo a qual a competência da Agência para expedir normas, subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado´) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Competência Legal da Anatel • STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio) restringiu as competências quanto a: • XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência; (´suspender a eficácia do inciso XV do Art. 19 que atribui à Agência Nacional de Telecomunicações poderes para realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência , por ofensa, à primeira vista, ao Art. 5, LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.´) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Competência Legal da Anatel • STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio) restringiu as competências quanto a: • inciso II do Art. 22: “Compete ao Conselho Diretor: (...) II - aprovar normas próprias de licitação e contratação.”), vencido o Min. Moreira Alves, deferiu-se, em parte, para dar-lhe interpretação conforme à CF, fixando a exegese, segundo a qual, a competência do Conselho Diretor fica submetida às normas gerais e específicas de licitação e contratação previstas nas respectivas leis de regência.’ ADIn 1.668-UF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.10.97. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Competência Legal da Anatel • STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio) restringiu as competências quanto a: • ‘Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, deferiu-se, em parte, a liminar para, em relação ao Art. 59 (“A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio.”), dar interpretação conforme à CF fixando, ao primeiro exame, entendimento segundo o qual a contratação a que se refere o dispositivo há de reger-se pela Lei 8.666/93 — Lei de Licitações.’ ADIn 1.668-UF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.10.97. • Considerando a relevância da fundamentação jurídica, bem como o perigo na demora, o Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de cautelar para suspender a aplicabilidade das expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados”, constantes do Art. 119’ ADIn 1.668-UF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.10.97. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • Além do estabelecido na LGT, cabe à Anatel: • comunicar ao Ministério das Comunicações as infrações constatadas na fiscalização das estações de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou em serviços ancilares e correlatos, encaminhando-lhe cópia dos autos de constatação, notificação, infração, lacração e apreensão; • requerer, aos órgãos reguladores dos prestadores de outros serviços de interesse público, de ofício ou por solicitação fundamentada de prestadora de serviço de telecomunicações que deferir, o estabelecimento de condições para utilização de postes, dutos, condutos e servidões que pertençam àqueles prestadores; • instituir e suprimir comitês, bem como unidades regionais e funcionais, observadas as disposições deste Regulamento. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: • definir as modalidades de serviço; • determinar as condições em que a telecomunicação restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade independerá de concessão, permissão ou autorização; • estabelecer, visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações; • regular a utilização de bens ou serviços de terceiros no cumprimento do contrato de concessão; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: • estabelecer a estrutura tarifária de cada modalidade de serviço; • disciplinar o regime da liberdade tarifária; • definir os termos em que serão compartilhados com os usuários os ganhos econômicos do concessionário decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas; • definir a forma em que serão transferidos aos usuários os ganhos econômicos do concessionário que não decorram diretamente da eficiência empresarial; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: • estabelecer os mecanismos para acompanhamento das tarifas e para garantir sua publicidade, bem como os casos de serviço gratuito; • disciplinar os casos e condições em que poderá ser suspensa a prestação, ao usuário, de serviço em regime público; • disciplinar o regime da permissão; • quanto à prestação dos serviços no regime privado, definir os condicionamentos a que estão sujeitos os prestadores em geral e em especial os de serviço de interesse coletivo; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: • definir os casos em que a exploração de serviço independerá de autorização e aqueles em que o prestador será dispensado da comunicação de início das atividades; • regulamentar os compromissos exigíveis dos interessados na obtenção de autorização de serviço, em proveito da coletividade; • determinar, relativamente aos serviços prestados exclusivamente em regime privado, os casos em que haverá limite ao número de autorizações de serviço, bem como as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limitação; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: • dispor sobre a fixação, revisão e reajustamento do preço de serviços autorizados, quando a autorização decorrer de procedimento licitatório cujo julgamento o tenha considerado; • fixar prazo para os prestadores de serviço adaptarem-se a novas condições impostas pela regulamentação; • aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, bem assim as normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo os equipamentos terminais, quando for o caso; • dispor sobre os planos de numeração; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: • determinar os casos e condições em que as redes destinadas à prestação de serviço em regime privado serão dispensadas das normas gerais sobre implantação e funcionamento de redes de telecomunicações; • fixar os casos e condições em que, para desenvolver a competição, um prestador de serviço de telecomunicações de interesse coletivo deverá disponibilizar sua rede a outro prestador; • estabelecer os condicionamentos do direito de uso das redes de serviços de telecomunicações pelos exploradores de serviço de valor adicionado, disciplinando seu relacionamento com as empresas prestadoras daqueles serviços; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: • definir as circunstâncias e condições em que o prestador do serviço deverá interceptar ligações destinadas a ex-assinantes, para informar seu novo código de acesso; • definir as condições para a utilização, por prestador de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, dos postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outro prestador de serviço de telecomunicações; • regulamentar o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis solicitadas às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: • disciplinar a cobrança de preço público pela atribuição do direito de explorar serviço de telecomunicações, bem como de uso de radiofreqüência e de órbita; • editar tabela de adaptação do Anexo III da Lei no. 9.472, de 1997, à nomenclatura dos serviços a ser estabelecida pela nova regulamentação; • elaborar e manter os planos de distribuição de canais dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como dos serviços ancilares e correlatos, cuja outorga cabe ao Poder Executivo; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: • regulamentar a autorização para uso de radiofreqüência, com a determinação dos casos em que será dispensável; • disciplinar a exigência de licenças de instalação e funcionamento para operação de estação transmissora de radiocomunicação, bem como sua fiscalização; • disciplinar a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das estações utilizadas nos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como nos serviços ancilares e correlatos; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: • definir os requisitos e critérios específicos para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite; • disciplinar a utilização de satélite para transporte de sinais de telecomunicações, inclusive oprocedimento de outorga para satélite brasileiro; • editar tabela de emolumentos, preços e multas a serem cobrados; • elaborar e editar todas as normas e regulamentações sobre o serviço de TV a Cabo, nos termos da Lei no. 8.977, de 1995, e do art. 212 da Lei no. 9.472, de 1997; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: • regulamentar o dever de fornecimento gratuito de listas telefônicas aos assinantes do serviço telefônico fixo comutado. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados