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Processo de Execução e Cumprimento de Sentença

Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. Livro II do Código de Processo Civil DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Título I – Da execução em Geral - Capítulo I – Das Partes – Arts. 566 a 574 - Capítulo II – Da Competência – Arts. 575 a 580

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  1. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença

  2. Livro II do Código de Processo Civil • DO PROCESSO DE EXECUÇÃO • Título I –Da execução em Geral • - Capítulo I – Das Partes – Arts. 566 a 574 • - Capítulo II – Da Competência – Arts. 575 a 580 • - Capítulo III – Dos requisitos necessários para realizar qualquer execução • Seção I – Do inadimplemento do devedor – Arts. 580 a 582 • Seção II – Do título executivo – Arts. 585 a 587 • - Capítulo IV – Da responsabilidade patrimonial – Arts. 591 a 597 • - Capítulo V – Das disposições gerais – Arts. 598 a 601

  3. Livro II do Código de Processo Civil • Do processo de execução • Título II –Das diversas espécies de Execução • - Capítulo I – Das Disposições Gerais – Arts. 612 a 620 • - Capítulo II – Da Execução para a Entrega de Coisa • Seção I – Da entrega de Coisa Certa – Arts. 621 a 628 • Seção II – Da entrega de Coisa Incerta – Arts. 629 a 631 • - Capítulo III – Da Execução das Obrigações de Fazer e de Não Fazer • Seção I – Da Obrigação de Fazer – Arts. 632 a 638 • Seção II – Da Obrigação de Não Fazer – Arts. 642 e 643 • Seção III – Das disposições comuns às seções precedentes

  4. Livro II do CPC - Do processo de execução • Título II –Das diversas espécies de Execução • - Capítulo IV – Da execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente • Seção I – Da penhora, da avaliação e da expropriação de bens • Subseção I – Das disposições gerais – Arts. 646 a 651 • Subseção II – Da citação do devedor e da indicação de bens – Arts. 652 a 658 • Subseção III – Da penhora e do depósito – Arts. 659 a 670 • Subseção IV – Da penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais – Arts. 671 a 676 • Subseção V – Da penhora, do depósito e da administração de empresa e de outros estabelecimentos – Arts. 677 a 679 • Subseção VI – Da avaliação – Arts. 680 a 685

  5. Livro II do CPC - Do processo de execução • Título II –Das diversas espécies de Execução • Subseção VI–A – Da adjudicação – Arts. 685-A a 685-C • Subseção VII – Da alienação em hasta pública – Arts. 686 a 707 • Seção II – Do pagamento ao credor • Subseção I – Das disposições gerais – Art. 708 • Subseção II – Da entrega do dinheiro – Arts. 709 a 713 • Subseção III – Revogada • Subseção IV – Do usufruto de móvel ou imóvel – Art. 716 a 724 • Seção III – Da execução contra a Fazenda Pública – Arts. 730 e 731

  6. Livro II do CPC - Do processo de execução • Título II –Das diversas espécies de Execução • - Capítulo V – Da execução de Prestação Alimentícia - Arts. 732 a 735 • Título III – Dos embargos do Devedor • - Capítulo I – Das disposições gerais – Arts. 736 a 740 • - Capítulo II – Dos embargos à Execução contra a Fazenda Pública – Arts. 741 a 743 • - Capítulo III – Dos Embargos à Execução – Arts. 745 e 746 • - Capítulo IV – Dos Embargos na Execução por Carta – Art. 747

  7. Livro II do CPC - Do processo de execução • Título IV –Da Execução por Quantia Certa contra Devedor Insolvente • - Capítulo I – Da Insolvência - Arts. 748 a 753 • - Capítulo II – Da Insolvência requerida pelo Credor – Arts. 754 a 758 • - Capítulo III – Da Insolvência requerida pelo Devedor ou pelo seu Espólio – Arts. 759 e 760 • - Capítulo IV – Da declaração judicial de Insolvência – Arts. 761 e 762 • - Capítulo V – Das atribuições do Administrador – Arts. 763 a 767 • - Capítulo VI – Da verificação e da classificação dos Créditos – Arts. 768 a 773

  8. Livro II do CPC - Do processo de execução • Título IV –Da Execução por Quantia Certa contra Devedor Insolvente • - Capítulo VII – Do saldo devedor – Arts. 774 a 776 • - Capítulo VIII – Da extinção das obrigações – Arts. 777 a 782 • - Capítulo IX – Das disposições gerais – Arts. 783 a 786-A • Título V – Da Remição – Revogado pela Lei 11.382/06 • Título VI – Da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução • - Capítulo I – Da Suspensão – Arts. 791 a 793 • - Capítulo II – Da Extinção – Arts. 794 e 795

  9. Liquidação e Cumprimento de Sentença • no Procedimento Ordinário • - Da liquidação da Sentença – Arts. 475-A a 475-H • - Do cumprimento da Sentença – Arts. 475-I a 475-R • Dos títulos executivos judiciais – Art. 475-N • ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ • Legislação Correlata: • - Lei 7357/85 – Lei do Cheque • - Lei 5474/68 – Lei da Duplicata • - Decreto nº. 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra (O Brasil é signatário de uma convenção internacional adotando uma lei uniforme sobre a letra de câmbio e nota promissória, firmada em 1.930, embora existisse, desde 1.908, o Decreto n.º 2.044, disciplinando a matéria. Assim, a Lei Uniforme de Genebra é a aplicada, mas havendo omissão, utiliza-se a Lei 2.044). • - Lei 6.830/80 – Lei do Executivo Fiscal

  10. O PROCESSO DE EXECUÇÃO

  11. Processo e Procedimento Processo é o instrumento utilizado pelo Estado-Juiz para realizar a função de prestar a tutela jurisdicional àqueles que o procuram por meio do ajuizamento de uma ação, seja qual for a natureza do conflito. Enquanto o processo se apresenta como o método, o instrumento pelo qual o Estado exerce a jurisdição, o procedimento é a forma material pela qual o processo se realiza em cada caso concreto. Há três espécies de processos previstos no CPC: 1 - Processo Cautelar: que tem natureza auxiliar, buscando preservar a situação de fato, a fim de garantir a efetividade do processo de conhecimento. É um processo de cognição sumária, envolvendo uma tutela de urgência, tendo como pressuposto o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.

  12. Processo e Procedimento 2 - Processo de Conhecimento: constitui a atividade típica da jurisdição, cujo objetivo é a formulação da norma jurídica concreta que deve disciplinar determinada situação, bem como, no caso de sentença positiva, a busca da efetiva realização do direito, salvo quando se tratar de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública e na hipótese de dívida de alimentos, posto que nesses casos ainda é necessário o ajuizamento de ação de natureza executiva (Arts. 730 a 735 do CPC). 3 – Processo de Execução: tem por objetivo modificar a realidade, realizando o direito reconhecido pela lei (título extrajudicial), normalmente por meio da expropriação de bens do devedor. A Lei nº. 11.232/05 transformou o processo de execução arrimado em título judicial em “fase” do processo de conhecimento, que não mais termina com a sentença, estendendo-se até a efetiva realização do direito.

  13. Atividade Executiva Como já é sabido, o Livro I do CPC dedica-se à aplicação do direito ao fato concreto. O Livro II trata do processo de execução, onde não se busca elaborar o comando que regulará os casos submetidos à apreciação judicial (como nos processos de conhecimento), mas sim fazer atuar esse comando, na busca do titular de um direito em satisfazer-se sem a colaboração do devedor. Em todas as formas de procedimentos executórios, a execução deve buscar a satisfação do credor, atribuindo-lhe aquilo que obteria caso tivesse havido o adimplemento da obrigação. Há situações em que a execução se inviabiliza, por razões materiais(v.g., o perecimento da coisa, nas obrigações de dar), ou pessoais(v.g., a recusa do devedor em realizar determinada prestação de fazer, de caráter personalíssimo).

  14. Inviabilizando-se a execução, não sendo possível obter resultados equivalentes àqueles pretendidos, a obrigação será convertida em indenização por perdas e danos. • A atividade executiva por ser: • IMEDIATA: sem processo autônomo, o que pressupõe prévia atividade cognitiva, sem a qual o direito não adquire a certeza necessária para que se possa invadir, coercitivamente, o patrimônio do devedor (título judicial), exceto sentença arbitral, sentença estrangeira, sentença penal condenatória e Execução contra a Fazenda Pública, que serão autônomas por não ter havido previamente um processo civil no caso das primeiras três e da última por força de lei). • AUTÔNOMA: caso em que se dispensa do prévio processo de conhecimento, porque a lei outorga eficácia executiva a certos títulos, atribuindo-lhes a certeza necessária para desencadear o processo de execução (título extrajudicial).

  15. Atividade Executiva • Para obter a satisfação do credor, o legislador faz uso de dois tipos de mecanismos: • 1) Os de COERÇÃO: o Estado-Juiz impõe meios de pressão (v.g., a imposição de multa diária pelo atraso) para que o próprio devedor cumpra a obrigação que lhe foi imposta; • 2) Os de SUB-ROGAÇÃO: o Estado-Juiz substitui-se ao devedor no cumprimento da obrigação (v.g., se o devedor não paga, o Estado apreende os seus bens, vende em hasta pública e, com o produto da venda, paga o credor). • As duas técnicas podem ser utilizadas tanto na execução imediata como na autônoma.

  16. Processo de Execução Cumprimento de Sentença Título Judicial Título Extrajudicial Art. 585 do CPC Art. 475-I, § 1º do CPC

  17. Modalidades de Execução • Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. • O artigo 580 do CPC estabelece, portanto, que toda execução tem por base um título executivo, seja ele judicial (imediata) ou extrajudicial (autônoma). DEFINITIVA Art. 475-I EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL PROVISÓRIA Art. 475-0

  18. Fases do Processo INTRODUTÓRIA RECURSAL PROBATÓRIA EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÓRIA

  19. Modalidades de Execução EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVA - quando a sentença transitou em julgado PROVISÓRIA – quando a sentença ainda aguarda julgamento de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, bem como quando se refere à execução das decisões de antecipação de tutela

  20. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVA Art. 475-I PROVISÓRIA Art. 475-0 Realiza-se através de autos apartados (Carta de Sentença) atendendo aos requisitos do art. 475-O, § 3º Realiza-se nos autos principais EXIGE CAUÇÃO

  21. Modalidades de Execução • A principal diferença entre a Execução Definitiva e a Provisória é que nesta há, em certos casos, a necessidade do exeqüente prestar CAUÇÃO, visando garantir ao executado (devedor) o ressarcimento, em caso de modificação do julgado. A caução é exigida apenas em 3 situações: • quando houver levantamento de dinheiro; • pratica de atos que importem alienação de domínio; • prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado. • A caução - que será fixada de ofício pelo Juiz e será prestada nos próprios autos - será sempre dispensada se o crédito for de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito.

  22. Modalidades de Execução Se, no curso da execução provisória, sobrevier sentença modificando ou anulando a que está sendo executada provisoriamente, as coisas deverão ser restituídas ao estado anterior. Se a modificação ou anulação for parcial, somente nessa parte ficará sem efeito a execução. No caso de execução de alimentos, caso haja alteração do julgado, o prejuízo do devedor será irreversível, tendo em vista que os alimentos são, por natureza, irrepetíveis. O legislador optou por proteger o sustento do alimentando em detrimento do patrimônio do alimentante.

  23. Modalidades de Execução OBRIGAÇÃO DE FAZER Art. 461 TÍTULO JUDICIAL OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Art. 461 EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER Arts. 632 e ss. TÍTULO EXTRAJUDICIAL OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Art. 632 e ss.

  24. Modalidades de Execução TÍTULO JUDICIAL OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA Art. 461-A EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA Art. 621 e ss.

  25. Modalidades de Execução TÍTULO JUDICIAL OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA Art. 475-I a 475-R EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE Art. 646 e ss. DEVEDOR INSOLVENTE Art. 748 e ss.

  26. Princípios Informativos Processo de Execução Princípios são normas jurídicas, escritas ou não, que informam e guiam o sistema jurídico, servindo de parâmetros tanto para o legislador como para os pensadores do Direito, à medida que apresentam em prévio juízo de valor sobre as normas jurídicas. I – PRINCÍPIO DO TÍTULO: O processo executivo deve necessariamente arrimar-se num título (art. 580 CPC), assim reconhecido o documento que, segundo normas legais, declara, ou reconhece, o direito do credor. Também a fase de cumprimento de sentença – fase executiva do processo de conhecimento – arrima-se na necessariamente em um dos títulos apontados no Art. 475-N do CPC.

  27. Princípios Informativos Processo de Execução • II – PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE:Toda execução é real, ou seja, só pode alcançar o patrimônio do devedor, vedando-se a coerção pessoal por meio da prisão civil, salvo nos casos expressamente autorizados pela Constituição Federal: • Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. • O processo executivo (título extrajudicial) e a fase executiva do processo de conhecimento (título judicial) visam, em regra, os bens presentes e futuros do devedor (Art. 591 CPC), na chamada “responsabilidade originária”.

  28. É interessante notar que tanto o STJ quanto o STF entendem que se aplica o “Pacto de San Jose da Costa Rica” o qual prevê que não cabe prisão ao depositário infiel. O entendimento foi pacificado no final de 2008 pelo STF, que reconheceu, por cinco votos a quatro, o valor supralegal dos tratados de direitos humanos já vigentes no Brasil (RE 466.343-SP, j. 03.12.08). Nenhum jurista no Brasil pode ignorar a histórica decisão do de 03/12/2008, data que tornou-se muito importante não só porque acabou com a prisão civil do depositário infiel, mas também porque inaugurou um novo modelo de Estado, de Direito e de Justiça: o constitucional internacionalista.

  29. Portanto, na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.

  30. Princípios Informativos Processo de Execução II – PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE: De se ressaltar que a execução também pode acabar por sujeitar o patrimônio de outras pessoas que não figuram como devedoras, na chamada “responsabilidade secundária”, por exemplo: sucessor, sócio, cônjuge, terceiros que tenham adquirido bens em fraude de execução (Arts. 592 e 593 CPC). III – PRINCÍPIO DA UTILIDADE E DA SATISFAÇÃO: Por força deste princípio os atos executivos não podem ser usados como simples forma de castigar o devedor (art. 620 CPC), sem que apresentem, efetivamente, qualquer vantagem ao credor, devendo, ademais, se limitarem ao quanto necessário para a satisfação do crédito (Art. 653 CPC).

  31. Princípios Informativos Processo de Execução • IV – PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução, seja ela provisória ou definitiva, ou de apenas algumas medidas executivas (Art. 569 CPC), independentemente da concordância ou não do devedor. No caso de terem sido interpostos embargos, estes serão extintos se versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios. Nos demais casos, a extinção dos embargos dependerá da concordância do embargante. • EMBARGOS?A lei processual civil garante aos executados o direito de resistir à execução, a fim de defenderem seus alegados direitos. É uma ação incidental.

  32. Princípios Informativos Processo de Execução • V – PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO: A execução faz-se no interesse do credor (Art. 612 CPC), e deve garantir-lhe o mesmo resultado que decorreria do adimplemento da obrigação, ressalvada a excepcional conversão em pecúnia. Desta forma, a execução não atingirá o patrimônio do devedor, senão naquilo que for necessário para a satisfação do credor. • Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. • Art. 692. (...) • Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.

  33. Princípios Informativos Processo de Execução • VI – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE: A execução faz-se, como vimos, no interesse do credor; porém, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o Juiz mandará que a execução se faça do modo menos gravoso ao devedor. Com isso, evitam-se gravames desnecessários, quando o credor tem outros meios para tornar concretos os seus direitos. • Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

  34. Retorno em 15 minutos... Sejam pontuais!

  35. Princípios Informativos Processo de Execução VII – PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR: Incumbe ao devedor a responsabilidade pelas custas, despesas do processo e honorários de advogado. Assim, as despesas com edital, seja o de citação, seja o de intimação, seja o que precede às hastas públicas, com avaliação de bens e todas as outras que se fizerem necessárias ao bom andamento da execução, serão carreadas ao devedor. É freqüente que o credor tenha de antecipar o pagamento de tais despesas, sob pena de não haver como prosseguir a execução. No entanto, feita a antecipação, as despesas serão incluídas no débito e suportadas pelo devedor.

  36. Princípios Informativos Processo de Execução VIII – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: Controversa a incidência do princípio do contraditório no processo de execução. Inequívoco, porém, que é aplicável, todavia com características peculiares, adequado a tais circunstâncias. A doutrina vigente é no sentido da não aplicação do Princípio do Contraditório, baseando seu entendimento no fato de não haver julgamento de mérito na execução, tal como ocorre no processo de conhecimento. Todavia, a própria CF/88 (Art. 5º, LV) garantiu a adoção do contraditório em todos os processos judiciais, sem fazer qualquer ressalva. Há autores que entendem haver mérito na execução, já que há, neste procedimento, uma pretensão formulada em juízo, que visa a satisfação do credor. Por certo não haverá um julgamento de mérito, posto que a pretensão executiva não estará sujeita a uma sentença de acertamento.

  37. Processo de Execução PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS Para o estabelecimento válido da relação jurídica processual são necessários alguns pressupostos, os quais a doutrina dominante divide em: 1. Pressupostos de Existência: que demandam seja o processo iniciado por meio de petição inicial, distribuída ou protocolada perante o órgão do Poder Judiciário, que é quem tem jurisdição, e, por fim, a citação válida do réu, o que completa a relação jurídica processual. 2. Pressupostos de Validade: que dividem-se em subjetivos (juiz competente e imparcial, partes capazes representadas por advogados ou pelo MP), e objetivos (inexistência de fatos impeditivos e a subordinação às normas legais)

  38. Processo de Execução • O processo de execução, e a fase de execução do processo de conhecimento, além de estarem sujeitos aos pressupostos gerais do direito processual civil e às condições da ação, possuem dois PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS, ou, como preferem alguns doutrinadores, REQUISITOS NECESSÁRIOS, quais sejam: • 1.inadimplência do devedor; • 2.existência de título executivo.

  39. Processo de Execução CREDOR DEVEDOR EXECUTADO EXEQÜENTE

  40. Processo de Execução • LEGITIMIDADE ATIVA – Regra geral, a execução há que ser promovida por quem figure como credor no título executivo. • Art. 566. Podem promover a execução forçada: • I - o credor a quem a lei confere título executivo; • II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei. • O MP poderá atuar no processo de execução como parte sempre que lhe é dado promover a execução de sentença condenatória.

  41. Processo de Execução • LEGITIMIDADE ATIVA • Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: • I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo; • II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos (art. 286 do CC/02); • III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional (aquele que paga dívida alheia, assumindo todos os direitos, ações e privilégios que eram atribuídos ao credor) • Este dispositivo elenca situações em que é atribuída legitimidade ativa a pessoas que não participaram da formação do título, mas tornaram-se sucessoras do credor, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”.

  42. Processo de Execução • LEGITIMIDADE PASSIVA • Art. 568. São sujeitos passivos na execução: • I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; • II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; • III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; • IV - o fiador judicial; • V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. • O fiador extrajudicial pode ser executado diretamente, em virtude do contrato de fiança, que é título executivo extrajudicial. • Já o fiador judicial pode ser executado não em virtude do contrato (na fiança judicial não há contrato), mas por ter ele, em conseqüência de um ato processual, garantido a obrigação de uma das partes, mesmo não figurando no título exeqüendo. O mesmo vale para o responsável tributário.

  43. Processo de Execução • LITISCONSÓRCIO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO • É sempre admissível, tanto o ativo quanto o passivo. No entanto ele será sempre o facultativo. • Relembrando, o Litisconsórcio pode ser classificado quanto a sua posição processual como: •  ativo -quando há mais de um autor contra um réu; •  passivo -quando há mais de um réu defendendo-se de um autor; •  misto -quando há mais de um autor e mais de um réu.

  44. Processo de Execução • LITISCONSÓRCIO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO • Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: • a) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; • b) os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; • c) entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir, e • d) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

  45. Processo de Execução LITISCONSÓRCIO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO O litisconsórcio será sempre facultativo pois, ainda que sejam numerosos os credores, cada um poderá, livremente, executar a parte que lhe caiba, ou até a totalidade da dívida, na hipótese de solidariedade ativa. Mas não se pode obrigar a totalidade dos credores a demandar conjuntamente. Não se admite, no processo ou na fase de execução, qualquer das formas de intervenção de terceiro(Arts. 77 a 80 - assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo). Ainda que tenha havido essa intervenção no processo de conhecimento, ela não se estenderá à execução. Nem mesmo a assistência – que tem sido aceita nos embargos do devedor – é compatível com o processo de execução.

  46. EMBARGOS DE TERCEIRO Denomina-se Embargos de Terceiro o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha. Ou seja:trata-se de uma ação, procedimento especial jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte.

  47. PRÓXIMA AULA 1.Requisitos necessários para a execução 1.1 -Inadimplência do Devedor 1.2 -Título Executivo 1.2.1 -Judicial 1.2.2 -Extrajudicial 2.Espécies de Execução 2.1 -Quanto à natureza do Título 2.2 -Quanto à natureza da prestação devida 2.3 -Quanto ao processo 2.4 -Quanto à eficácia do título executivo 2.4.1 -Execução Provisória 2.4.2 -Execução Definitiva

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