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AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL SEÇÃO II/III/IV-VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA; DIVULGAÇÃO DE SEGREDO ARTIGO 150 Á 154. PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012.
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AULA DIREITO PENAL IIITÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUALSEÇÃO II/III/IV-VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA; DIVULGAÇÃO DE SEGREDOARTIGO 150 Á 154 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO-ARTIGO-150 À 154 • VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA; DIVULGAÇÃO DE SEGREDO • O CP, no arts. 150, 151 e 153 tipifica os delitos de violação de domicílio, violação de correspondência e divulgação de segredo, respectivamente. • No que se refere ao conceito de domicílio, o CP não protege o domicílio definido pelo legislador civil. O legislador penal procurou proteger o lar, a casa, o lugar onde alguém mora, como a barraca do campista, o barraco do favelado ou o rancho do pescador. A expressão “casa” contida no caput do art. 150 do CP, tem sentido amplo (ver, também, art. 5º, XI, da CF/88). • Em relação a correspondência, compreende a carta, bilhete, telegrama etc., sendo necessário que seja fechada; que seja atual; que tenha destinatário específico.
CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO-ARTIGO-150 À 154 • Bem jurídico tutelado • Na violação de domicílio, o bem protegido é a liberdade individual, o status libertatis, a invulnerabilidade do lar, a intimidade e a privacidade. • O art. 150 do CP não protege a posse, a detenção ou a propriedade, mas a privacidade doméstica, caso contrário teria que criminalizar também a violação de casa desabitada (lembramos que ausência dos moradores não torna a casa desabitada). • Na violação de correspondência o bem jurídico protegido é a inviolabilidade do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas e das comunicações telefônicas (neste último caso, houve derrogação do art. 151, §1º, II, parte final do CP, pelo art. 10 da lei 9.296/96).
CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO-ARTIGO-150 Á 154 • O delito de divulgação de segredo tem como bem jurídico tutelado a preservação do sigilo de atos ou fatos secretos ou confidenciais cuja divulgação pode causar dano a outrem. • A proteção penal, porém, limita-se a documentos particulares ou a correspondências confidenciais. • Sujeitos do delito • Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de violação de domicílio, inclusive o proprietário; sujeito passivo é o morador, que pode impedir ou anuir à entrada ou permanência na casa. • Havendo solidariedade no exercício do direito (casais, por exemplo) e, existindo dissenso, prevalece a vontade negativa, sob pena de haver violação de domicílio em relação ao dissente.
CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO-ARTIGO-150 Á 154 • Em caso de violação de correspondência, sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, salvo o remetente e o destinatário. • Segundo parte da doutrina, também não serão sujeitos ativos desse crime o cego ou o analfabeto, mesmo que violem a correspondência e tomem ciência de seu conteúdo, de alguma outra forma. • A subjetividade passiva é dupla no crime de violação de correspondência, pois, afeta o remetente e o destinatário da correspondência. • No crime de divulgação de segredo, sujeito ativo será somente o destinatário ou detentor do documento particular ou de correspondência confidencial, desde que contenha segredo ou conteúdo confidencial, cuja revelação possa causar dano a alguém. • O sujeito passivo é o titular do segredo, isto é, pessoa que, com a divulgação do conteúdo confidencial, possa sofrer dano, ainda que não seja autor do documento ou remetente da correspondência.
CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO-ARTIGO-150 Á 154 • Consumação e tentativa • O crime de violação de domicílio consuma-se com a entrada ou permanência em casa alheia, contrariadas por quem de direito. • No primeiro caso, a consumação ocorre tão logo o sujeito ativo se tenha introduzido completamente em casa alheia; no segundo caso, no exato momento em que a conduta do agente demonstra sua efetiva intenção de permanecer no interior do aposento, a despeito do dissenso de quem de direito ou, quando o agente fica no interior da casa além do necessário, apesar de solicitada a sua retirada. • A tentativa, embora de difícil configuração, é, teoricamente, admissível.
CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO-ARTIGO-150 Á 154 • Consuma-se o crime de violação de correspondência como conhecimento do conteúdo da correspondência ou com o apossamento, não sendo necessário, nesse último caso, que haja a efetiva sonegação ou destruição. Admite-se a tentativa. • No caso de divulgação de segredo, ocorre a consumação com o ato de divulgar, independentemente da efetiva ocorrência de dano (exige-se, apenas, a potencialidade para causar dano e não sua efetividade). • Além disso, faz-se necessário, segundo Cezar Roberto Bitencourt, uma difusão extensiva, algo que torne possível o conhecimento de um número indeterminado de pessoas. • A tentativa, embora de difícil configuração, teoricamente é possível (ex.: indivíduo que, com a intenção de colar cartaz em logradouro público, contendo segredo que quer divulgar, é impedido por terceiro).
Bibliografia • JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 8.ed. São Paulo: Saraiva. • MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas. • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2. • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3. • CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. • JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2. • ___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva, 2011, v.3.