160 likes | 297 Views
CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO: ANÁLISE CRÍTICA DE UM INDÍCIO DE CORRUPÇÃO GOVERNAMENTAL NO DISTRITO FEDERAL. Bacharel em Ciências Contábeis Paulo Malheiros da Franca Júnior Professor Mestre Abimael de Jesus Barros Costa. Contextualização.
E N D
CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO: ANÁLISE CRÍTICA DE UM INDÍCIO DE CORRUPÇÃO GOVERNAMENTAL NO DISTRITO FEDERAL Bacharel em Ciências Contábeis Paulo Malheiros da Franca Júnior Professor Mestre Abimael de Jesus Barros Costa
Contextualização ●Fortes indícios sobre má gestão no Distrito Federal • Suposto superfaturamento nas obras do metrô e da Ponte JK; • Divulgação de imagens de ocupantes de cargos do governo colocando em suas vestimentas maços e maços de dinheiro aparentemente públicos. ●Bastidores da corrupção cada dia mais visíveis e seus personagens, práticas e a geografia onde se movem, cada vez mais conhecidos ● Licitação como regra para a Administração Pública quando contrata obras, bens e serviços.
Problema e Objetivos da Pesquisa Como a contratação direta sem licitação pode colaborar para a corrupção? ● Geral: ◦Compreender como a corrupção governamental faz uso da contratação direta. ● Específicos ◦Conceituar contratação direta sem licitação e corrupção governamental; ◦Identificar quais artigos da Lei 8.666/93 estão sendo mais usados para fundamentar tais contratos; ◦Verificar, a partir dos achados, se há indícios que tendem a uma ação corrupta.
Referencial teórico • Teoria da Economicidade ◦ Lopes de Sá (2006); ◦ Paulo Soares Bugarin (2004); ◦ Constituição Federal (1988); ◦ Organização para cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE (2011). • É o eficaz desempenho das atividades do governo de modo a satisfazer os seus objetivos; • As finanças públicas devem ser analisadas segundo a ótica do custo-benefício ou do melhor resultado com o menor gasto.
● Corrupção Governamental ◦ BOLL (2010); SILVA (1996); SCHILLING (1999); PADORI (2005) Uso ilegal, por parte de agentes públicos que detém poder decisório na política e/ou na Administração, de propriedade do governo tendo em vista ganhos pessoais de maneira criminosa, favorecendo determinados indivíduos ou grupos, públicos ou privados, ligados por laços de interesse comum de forma a causarem dano ao erário e à sociedade. Desvio de recursos públicos, superfaturamento, nepotismo, pagamento de propina a políticos e fraudes em licitações. ● Licitação Pública e Contratação Direta ◦ Lei 8.666/93 Art. 3º [...]a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável [...] princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Metodologia da Pesquisa ● Análise de Conteúdo (Bardin, 2011) ◦ Baseado em Legislações e jurisprudências sobre o tema; ◦ Banco de dados; - Diário Oficial do DF; CPI Codeplan; Relatório de auditoria da CGU, de 31 de março de 2010, sobre os recursos federais transferidos aos GDF; Portais da transparência da União e GDF. ◦ Categorias utilizadas na pesquisa; - Empresa; ano; processo; contratante; assinatura; vigência; valor do contrato; marco legal; objeto e natureza da despesa. ◦ Empresas: - Seis selecionadas, de acordo com o relatório da CGU
Resultados da Pesquisa • Predominância de contratações no final do mês de dezembro; • As contratações diretas realizadas entre o GDF e as empresas estudadas são justificadas pelo artigo 24 inciso IV da lei nº 8.666/93; • Possível fenômeno de ´´ Emergência Fabricada ``.
Resultados da Pesquisa Contratações Diretas com as empresas citadas no Resumo Informativo da CGU Quadro 2 Contratações Diretas com as empresas citadas no Resumo Informativo da CGU* Fonte: elaborado pelo autor Nota: NC: Número de Contratos; *Resumo Informativo sobre o relatório de Auditoria nos recursos federais transferidos ao DF no período 2006/2009
Resultados da Pesquisa Gastos com Dispensa e Inexigibilidade de licitação Fonte: Relatório Final da CPI da CODEPLAN, p. 44 e 45, CLDF, 2010 Nota:Valores em R$ 1.000,00
Roteiro para a contratação emergencial Fonte: elaborado pelo autor (Baseado em TCU, 2006; JUSTEN FILHO, 2008 e Lei 8.666/1993)
Considerações Finais ◦ Os governos em análise não seguiram as orientações da Lei 8.666/93, dos órgãos de controle e da Constituição Federal; ◦ Os governadores encontram-se como acusados de participação no esquema de corrupção no inquérito nº 650/2009 do STJ “Operação Caixa de Pandora”; ◦ As duas empresas que mais foram contratadas de forma direta, de acordo com os achados, encontram-se sancionadas como inidôneas; ◦ Ineficiência dos órgãos de controle que não foram capazes de coibir tais práticas que perduraram por, no mínimo, uma década; ◦ De 1999 a 2009 foram gastos com inexigibilidade e dispensa de licitação pouco mais de R$ 13,9 bilhões, boa parte na área de informática, uma quantia capaz de tornar o sistema de tecnologia da informação do GDF como um dos melhores do mundo, todavia, não é perceptível tamanha qualidade.
Considerações Finais ● Limitações: ◦ Na maioria dos extratos não foi possível identificar um objeto claramente especificado que justificasse a caracterização de uma situação excepcional; ◦ Não são publicadas as motivações dos atos de contratação emergencial, apenas o artigo da lei que a fundamentou; ◦ Por se tratar de um processo administrativo, não pudemos ter acesso ao motivo da punição dada as empresas inidôneas; ◦ Pelo mesmo motivo, não conseguimos saber se o GDF cumpriu todas as etapas prévias necessárias à celebração dos contratos emergenciais.
Referências • BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. Edição revista e ampliada, 2011. • BEUREN, Ilse Maria. Como elaborar trabalhos monográficos em contabilidade: Teoria e Prática. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006 • BOLL, José Luis Serafini. A corrupção governamental no Brasil:Construção de indicadores e análise da sua incidência relativa nos estados brasileiros. 5º Concurso de monografias da CGU. Controladoria Geral da União, Brasília, 2010. • BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão 1395/2005 – Segunda Câmara • BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão 1705/2003 – Plenário • BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.064/2005 – Plenário • BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 267/2001 – Primeira Câmara • BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 628/2005 – Segunda Câmara • BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 300/2004 – Plenário • BRASÍLIA. Lei ordinária nº 8.666, 21 jun. 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração federal pública e dá outras providencias. D.O.U de 22 de junho de 1993, p. 8269 • BUGARIN, Paulo Soares. O principio constitucional da economicidade na jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Ed. Fórum 1ª edição. Belo Horizonte 2004 • CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito da CODEPLAN. Disponível em: http://www.cl.df.gov.br/cldf/processo-legislativo-1/comissoes/temporarias/parlamentares-de-inquerito-cpi/cpis-encerradas/copy_of_cpi-ii/Relatorio%20Final%20CPI%20da%20CODEPLAN.pdf Acesso em 08/12/2011 • CASTRO, Domingos Poubel de. Auditoria, Contabilidade e Controle Interno no Setor Público. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
Referências • CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Resumo informativo sobre o relatório de auditoria nos recursos federais transferidos ao Distrito Federal no período 2006/2009. Primeira etapa. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/AreaAuditoriaFiscalizacao/AuditoriasEspeciais/2010/GDF.asp • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 20ª Ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1998 • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª edição. Ed. Atlas, São Paulo 2009 • DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. Disponível em: <http://www.buriti.df.gov.br/ftp>. Acesso de 04 ago. 2011 a 22 set. 2011. • EMPRESAS SANCIONADAS. Disponível em: http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis/ Acesso em 13/10/2011 • FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta sem licitação, coleção de direito público. Ed. Fórum, Belo Horizonte. 2009 • FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e contratos administrativos. 2ª edição. Ed. Fórum. Belo Horizonte. 2009 • GDF considera inidôneas quatro empresas de TI. Disponível em: http://www.stc.df.gov.br/VisualizarConteudo.aspx?cod=569 Acesso em 13/10/2011 • GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010 • JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12ª Ed. São Paulo: Dialética, 2008 • LAKATOS, Eva Maria, MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia cientifica.7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010 • OLIVEIRA, Alci Malaquias de. Controle e Auditoria Governamental com enfoque em Auditoria Operacional. Brasília, outubro de 1996 • ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Avaliação da OCDE sobre o Sistema de Integridade da Administração Pública Federal brasileira: Gerenciando riscos por uma Administração Pública mais integra. 2011. Relatório. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/AvaliacaoIntegridadeBrasileiraOCDE/AvaliacaoIntegridadeBrasileiraOCDE.PDF. Acesso em: 05/11/2011
Referências • PARODI, Lorenzo. Manual das fraudes. Rio de Janeiro: Brasport, 2005. • RELATÓRIO DE AUDITORIA SOBRE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL NO PERÍODO DE 2006 A 2009 – Primeira etapa. 21 de março de 2010. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/AuditoriaeFiscalizacao/AuditoriasEspeciais/2010/Arquivos/GDF_anexo1.pdf. Acesso em: 08/07/2011 • RIBEIRO FILHO, José Francisco, LOPES, Jorge E. de Gusmão, PEDERNEIRAS, Marcleide Maria Macedo, SILVA, Alan José de Moura, MULATINHO, Caio Eduardo Silva. Recomendações em Auditoria Operacional: uma prospecção de fragilidades, com base na inteligência competitiva. Rev. Adm. UFSM, Santa Maria, v. 3, n. 2, p. 191-204, mai./ago. 2010 • RIBEIRO FILHO, José Francisco, LOPES, Jorge E. de Gusmão, PEDERNEIRAS, Marcleide Maria Macedo, SILVA, Felipe Dantas Cassimiro da. Requisitos para Aprovação de Prestações de Contas de Municípios: Aplicação de Análise Discriminante (AD) a partir de julgamentos do Controle Externo. Revista de Contabilidade Vista e Revista, UFMG, Belo Horizonte, v. 19, n. 4, p. 59-83, out./dez. 2008 • RIBEIRO FILHO, José Francisco, LOPES, Jorge E. de Gusmão, PEDERNEIRAS, Marcleide Maria Macedo, FERREIRA, Joaquim Osório Liberlquino. Controle Interno, Controle Externo e Controle Social: análise comparativa da percepção dos profissionais de controle interno de entidades das três esferas da Administração Pública. Revista Universo Contábil, ISSN 1809 – 3337, Blumenau, v. 4, n. 3, p. 48-63, jul./set. 2008. • SÁ, Antonio Lopes de. Teoria da contabilidade. 4. ed. São Paulo, SP: Atlas, 2006 • SCHILLING, Flávia. Corrupção: ilegalidade intolerável?Comissões parlamentares de inquérito e a luta contra a corrupção no Brasil (1980-1992). São Paulo: IBCCRIM: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, 1999. 351 p. (Monografias, 8). • SILVA, Marcos Fernandes Gonçalves da. (1996). A economia política da corrupção. Disponível em: http://www.transparencia.org.br/docs/MFernandes1.pdf. Acesso em: 05/09/2011 • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Análise da economicidade da contratação. Disponível em: (http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/ticontrole/legislacao/repositorio_contratacao_ti/001.002.050.108.197.html). Acesso em 12/08/2011 • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos: orientações básicas. Revista atualizada e ampliada. 3ª Ed. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006.
CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO: ANÁLISE CRÍTICA DE UM INDÍCIO DE CORRUPÇÃO GOVERNAMENTAL NO DISTRITO FEDERAL OBRIGADO!!! Bacharel em Ciências Contábeis Paulo Malheiros da Franca Júnior Professor Mestre Abimael de Jesus Barros Costa acosta@unb.br