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Enriquecimento sem causa e pagamento indevido. Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 11. Prof. Danilo Doneda. Pagamento indevido: arts. 876-883 Enriquecimento sem causa: arts. 884-886 São fontes de obrigações. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. noção de Causa para o direito civil
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Enriquecimento sem causa e pagamento indevido Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 11 Prof. Danilo Doneda
Pagamento indevido: arts. 876-883 Enriquecimento sem causa: arts. 884-886 São fontes de obrigações
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA noção de Causa para o direito civil Enriquecimento sem causa: aumento patrimonial de uma parte e respectivo empobrecimento de outra, sem base jurídica que o legitime
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Efeito: dever do accipiens de restituir - ele torna-se devedor Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Actio in Rem Verso caráter subsidiário (art. 886)
PAGAMENTO INDEVIDO modalidade do enriquecimento sem causa pagamento realizado, por erro: - referente à dívida inexistente - feito à pessoa errada
PAGAMENTO INDEVIDO noção central: ERRO como causa Obrigação do accipiens de repetir o pagamento Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
PAGAMENTO INDEVIDO Requisitos: - pagamento; - ausência de cusa jurídica; - erro o ônus da prova do erro incumbe ao solvens (art.877)
PAGAMENTO INDEVIDO Accipiens de boa-fé: - tem direito aos frutos percebidos - tem direito às despesas com benfeitorias úteis e necessárias - reponde por perda/ deterioração somente se tiver culpa
PAGAMENTO INDEVIDO Não cabe a repetição do pagamento: - no pagamento de dívida já prescrita - no pagamento de obrigação natural - quando o pagamento tiver fim ilícito/ imoral
Caso Gerador: Numa manhã de sábado, João, dirigindo de forma desatenta, acidentalmente colidiu com um caminhão da transportadora Cacique Transportes Ltda., que retornava à garagem da empresa, onde sofreria reparos no correr da semana.Nenhum dos dois veículos envolvidos na colisão possuía seguro, ficando a cargo dos proprietários acordar a reparação dos prejuízos.João, assumindo prontamente a culpa, transferiu o montante de R$ 1.200 (hum mil e duzentos reais) para conta bancária de titularidade da transportadora, a fim de dar início, o quanto antes, à reparação dos prejuízos.Na tarde do mesmo sábado, o caminhão foi levado à assistência técnica, onde o valor do serviço foi fixado em 800 reais. Agindo de fora diligente, os funcionários da oficina repararam o veículo ainda no mesmo dia.Alguns dias depois, estranhando a não existência de nenhum contato por parte da direção da transportadora no que concerne à devolução do valor excedente, João decide ir até a sede da sociedade no intuito de reaver os R$ 400 (quatrocentos reais) não gastos nos reparos.Para sua surpresa, o diretor da empresa afirma que não devolveria esse valor, por conta de lucros cessantes, transtornos, danos morais e toda sorte de inconvenientes que sofreu por conta da não utilização de seu veículo.Revoltado com a postura do diretor da empresa, João busca aconselhamento jurídico sobre como agir para reaver o valor não gasto pela empresa com os reparos. Como você aconselharia João no caso narrado acima?