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Penhora, Avaliação, Arrematação e Pagamento. Prof. Arnaldo Maranhão Neto.
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Penhora, Avaliação, Arrematação e Pagamento Prof. Arnaldo Maranhão Neto
Conceito – é o ato pelo qual se apreendem bens para entregá-los, de maneira direta ou indireta,na satisfação do crédito exeqüendo. Com efeito, é ato essencial do procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente. Efeitos – a penhora produz efeitos de duas ordens: processuais e materiais.
Efeitos PROCESSUAIS: • Garantir o juízo; • Individualizar os bens que suportarão a atividade executiva; • Gerar para o exeqüente direito de preferência. MATERIAIS: • Retirar do executado a posse direta do bem penhorado – estando o bem apreendido pelo Estado- juiz, o executado perderá a posse direta da coisa, embora não fique privado da posse indireta; • Tornar ineficazes os atos de alienação ou oneração do bem apreendido judicialmente.
Impenhorabilidade Esta pode ser absoluta, relativa e bens de residência (família): Bens absolutamente impenhoráveis – os dispostos no art. 649 do CPC (com nova redação dada pela Lei n° 11.382/06). Os bens ali arrolados não podem ser penhorados, pouco importando se existem ou não outros bens no patrimônio do executado capazes de assegurar a realização do direito exeqüendo. São eles:
Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; • Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; • Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; • Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas;
Ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3° deste artigo; • Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; • O seguro de vida; • Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; • A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; • Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
Bens relativamente impenhoráveis – após arrolar os bens absolutamente impenhoráveis, o CPC – no art. 650 (com nova redação dada pela Lei n° 11.382/06) – dispõe que podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. • Bens de residência – conforme os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara, a última modalidade de impenhorabilidade é a que se denomina “impenhorabilidade de bem de residência”, que é prevista na Lei 8.009/90 (denominada Impenhorabilidade de Bens de Família).
A lei afirma ser impenhorável: • Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. • Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...)
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor de pensão alimentícia; IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V – para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (...).
Penhora de dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira (penhora on-line; penhora eletrônica; BACEN-JUD) – conforme dispõe o art. 655-A: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução” (art. 655-A, § 1°).
Penhora sobre conta salário – compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 (salários, vencimentos e afins), ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade (art. 655-A, § 2°). • Penhora de bem indivisível – tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 655-B).
Substituição do bem penhorado – conforme dispõe a nova redação do art. 656 do CPC (Lei n°11.382/06), a parte poderá requerer a substituição da penhora: HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO: • se não obedecer à ordem legal; • se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; • se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido penhorados; • se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; • se incidir sobre bens de baixa liquidez; • se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou • se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 do CPC.
Substituição da penhora por fiança bancária – conforme autoriza o § 2° do art. 656: “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)”. • Substituição da penhora por imóvel – o § 3° do art. 656 condiciona que o executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge. • Substituição do bem penhorado por iniciativa do executado – dispõe a nova redação do art. 668 do CPC: o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
Procedimento • A substituição do penhorado seguirá o rito previsto no art. 657 do CPC, ou seja, ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo. Atente-se que o juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas (art. 657, parágrafo único). • Fase instrutória da expropriação – realizada a penhora e a avaliação dos bens, o executado será intimado imediatamente daquele ato. Com efeito, como os embargos do executado – via de regra – não mais possui o efeito suspensivo, a fase seguinte da execução consistirá na alienação do bem penhorado. Este procedimento recebeu significativas alterações com a Lei n° 11.382/06.
Avaliação • Conceito – visa a estimar o valor dos bens penhorados, ou seja, definir um valor básico para a futura adjudicação, arrematação ou remição. É realizada pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, IV). • Entretanto, quando depender de conhecimentos específicos, a avaliação será realizada por um serventuário especializado (art. 680 do CPC). Em regra, uma vez feita à avaliação, ela não se repete (CPC, art. 684)283. Cumprida esta fase o bem penhorado estará pronto para sua expropriação.
Gradação legal • A sistemática executiva da expropriação dos bens penhorados seguirá a seguinte gradação legal quanto ao procedimento (art. 647 do CPC): • I - na adjudicação em favordo exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2° do art. 685-A do CPC; • II - na alienação poriniciativa particular; • III - na alienação em hasta pública; • IV - no usufruto de bem móvel ouimóvel.
Adjudicação – com a redação dada pela Lei n° 11.382/06, a adjudicação passa a ser a primeira forma de pagamento do crédito ao exeqüente. Com efeito, pode o Exeqüente, de imediato, receber pelo preço da avaliação, o bem como pagamento (CPC, art. 685-A). Trata-se de uma forma direta de pagamento. • Alienação por iniciativa particular – inova a Lei n° 11.382/06 ao colocar a alienação por iniciativa particular como meio preferencial à alienação em hasta pública. O procedimento, conforme determina o art. 685-C, será: não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. § 1° O juiz fixará o prazo em que a alienação deveser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento eas garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.§2° A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registroimobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
Na alienação em hasta pública – passa a ser a hipótese subsidiária de expropriação. Com efeito, apenas se o credor não adjudicar o bem, ou não promover a alienação particular é que se dará a alienação através da hasta pública (CPC, art. 686). Consiste esta alienação na venda de bens em leilão público, ou onde não houver, pelo porteiro dos auditórios • No usufruto de bem móvel ou imóvel (CPC, arts. 716-724) – trata-se de modalidade pouco utilizada na prática, talvez pela complexidade do instituto (que gera uma série de controvérsias doutrinárias), talvez pelo fato de que sua utilização levará o credor a receber seu crédito paulatinamente, através de percepção dos frutos hauridos de um imóvel ou de uma empresa do executado.
Arrematação • É o ato que consuma a expropriação de bens do devedor mediante alienação por iniciativa particular ou em hasta pública. É precedida de um edital, onde se fixam duas datas para a realização da praça (imóveis) ou leilão (móveis). Na primeira, não se admite lanço inferior ao valor da avaliação, enquanto que na segunda será arrematante o autor da melhor oferta. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel (CPC, art. 690).
Pagamento • Há 3 formas de pagamento (art. 708 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/06): • I - entrega do dinheiro; • II - pela adjudicação dos bens penhorados; • III - pelo usufruto de bem móvel ou empresa. • Remição – é a liberação do devedor da constrição executiva, parcial ou totalmente, mediante o pagamento também total ou parcial do débito.
Existiam duas espécies de remição: • Remição da execução – consiste na liberação total do processo executivo, desde que o devedor pague ou consigne, antes da arrematação ou adjudicação, a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 651). • Remição de bens – foi extinta pela Lei n° 11.382/06. Os parentes (cônjuge, descendente, ou ascendente, nessa ordem) do devedor passam agora a ser legitimados para adjudicar o bem (art. 685-A, § 2º). Assim, trata-se de um privilégio concedido aos parentes para que – em igualdade de condições – mantenham o bem penhorado no patrimônio familiar.