1 / 33

LEI COMPLEMENTAR N ° . 123/06 ARTS. 42 A 49 ASPECTOS POLÊMICOS 29/10/2012

LEI COMPLEMENTAR N ° . 123/06 ARTS. 42 A 49 ASPECTOS POLÊMICOS 29/10/2012. EMPRESA ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA (P F / P J ) SOCIEDADE EMPRESÁRIA P J EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. SOCIEDADE SIMPLES

iolani
Download Presentation

LEI COMPLEMENTAR N ° . 123/06 ARTS. 42 A 49 ASPECTOS POLÊMICOS 29/10/2012

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. LEI COMPLEMENTAR N°. 123/06 ARTS. 42 A 49 ASPECTOS POLÊMICOS 29/10/2012

  2. EMPRESA • ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA (PF / PJ) SOCIEDADE EMPRESÁRIA • PJ • EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  3. SOCIEDADE SIMPLES • PJ(FORMADA POR PESSOAS, NÃO POR EMPRESAS) • EXERCE ATIVIDADE INTELECTUAL; CIENTÍFICA; LITERÁRIA OU ARTÍSTICA (CONSULTÓRIO, ESCRIT ADVOCACIA ...) EMPRESÁRIO • PF • EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS (COSTUREIRA, ELETRICISTA, COMERCIANTE ...) Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  4. ME e EPP (ART. 3°, LC N°. 123/2006 ) • ME RECEITA BRUTA = OU < R$ 360.000,00 • EPP RECEITA BRUTA > R$ 360.000,00 = OU < R$ 3.600.000,00 Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  5. MEs e EPPs • 99,2% DAS EMPRESAS BRASILEIRAS; • EMPREGAM 60% DAS PESSOAS ECONOMICAMENTE ATIVAS DO PAÍS; • RESPONDEM POR APENAS 20% DO PIB; • EM 2005, ERAM CERCA DE 5 MI. FONTE: SEBRAE Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  6. TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MEs e EPPs • NATUREZA TRIBUTÁRIA • DIREITO COMERCIAL • DIREITO TRABALHISTA • DIREITO PROCESSUAL • PARTICIPAÇÃO NAS LICITAÇÕES Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  7. LC N°. 123/06 • 89ARTs TEMAS DIVERSOS • 08 ARTs(42 A 49) CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  8. BENEFÍCIOS PROPORCIONADOS ÀS MEs E AS EPPs PELA LC N°. 123/06 1° BENEFÍCIO (ARTS 42 E 43 / APLICAÇÃO IMEDIATA) • REGULARIDADE FISCAL 2° BENEFÍCIO (ARTS 44 E 45 / APLICAÇÃO IMEDIATA) • PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO JUNTO AO PODER PÚBLICO 3° BENEFÍCIO (ART 46 / REGUL PODER EXECUT FED) • CÉDULA MICROEMPRESARIAL Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  9. BENEFÍCIOS PROPORCIONADOS ÀS MEs E AS EPPs PELA LC N°. 123/06 4° BENEFÍCIO (ARTS 47 E 48, I / REGUL PODER EXECUT) • LICITAÇÕES EXCLUSIVAS COM MEs / EPPs 5° BENEFÍCIO (ART. 48, II / REGUL PODER EXECUT) • EXIGÊNCIA DE SUBCONTRATAÇÃO DE MEs / EPPs 6° BENEFÍCIO (ART. 48, III / REGUL PODER EXECUT) • RESERVA DO OBJETO PARA MEs / EPPs Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  10. ANALISADA CASO SEJA VENCEDORA REGULARIDADE FISCAL Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  11. EMPATE FÍCTO • 10% CV, TP, CONC • 5% PREGÃO DIREITO PREFERÊNCIA Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  12. DIREITOS CREDITÓRIOS CÉDULA DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  13. LICITAÇÕES DIFERENCIADAS • SUBCONTRAT OBRIGATÓRIA • RESERVA PARTE DO OBJETO OUTROS TRATAMENTOS DIFERENCIADOS Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  14. CERTIDÃO EXPEDIDA JUNTA COMERCIAL DOMICÍLIO FUTURO CONTRATADO COMPROVAÇÃO PERANTE A A.P. (IN N°. 103 / 2007, DNRC) Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  15. ASPECTOS POLÊMICOS Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  16. LEI COMPLEMENTAR OU LEI ORDINÁRIA HIERARQUIA ??? Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  17. PRIMEIRA CORRENTE • HÁ HIERARQUIA (PONTES DE MIRANDA, ALEXANDRE DE MORAES UADI LAMMÊGO) SEGUNDA CORRENTE • NÃO HÁ HIERARQUIA (MARÇAL JUSTEN FILHO, CELSO RIBEIRO BASTOS, MICHEL TEMER) STF Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  18. CF, ART. 5°. “TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA...” Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  19. CF, ART. 146. CABE À LEI COMPLEMENTAR: ... III - ESTABELECER NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESPECIALMENTE SOBRE: ... d) DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO PARA AS MEs E EPPs, INCLUSIVE REGIMES ESPECIAIS OU SIMPLIFICADOS NO CASO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 155, II, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 195, I E §§ 12 E 13, E DA CONTRIBUIÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 239. Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  20. CF, ART. 170, IX (EC N°. 06/1995) (PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA) “TRATAMENTO FAVORECIDO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONSTITUÍDAS SOB AS LEIS BRASILEIRAS E QUE TENHAM SUA SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS” Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  21. CF, ART. 179 “A UNIÃO, OS ESTADOS, O DF E OS MUNICÍPIOSDISPENSARÃO ÀS MEs E ÀS EPPs, ASSIM DEFINIDAS EM LEI, TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, VISANDO A INCENTIVÁ-LAS PELA SIMPLIFICAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS, TRIBUTÁRIAS, PREVIDENCIÁRIAS E CREDITÍCIAS, OU PELA ELIMINAÇÃO OU REDUÇÃO DESTAS POR MEIO DE LEI.” Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  22. TCU ACÓRDÃO N°. 1.231/2008 – PLENÁRIO (MIN GUILHERME PALMEIRA) “...NÃO HÁ DE SE OLVIDAR QUE É PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL O TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, COM O JUSTO INTUITO DE ALÇAR À CONDIÇÃO DE IGUAIS SUJEITOS DESIGUAIS.” Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  23. “NÃO SE TRATA IGUALMENTE OS DESIGUAIS” Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  24. AO ELABORAR O EDITAL, A A.P. EXIGE PRÉVIO CREDENCIAMENTO ÀS MEs / EPPs. QUAL A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ??? LC N°. 123/06 É SILENTE. O EDITAL É “LEI INTERNA” Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  25. AS MEs / EPPs DEVEM SER CONVOCADAS A COMPROVAREM SUAS REGULARIDADES FISCAIS EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS, A PARTIR DO ATO DE ??? • HOMOLOGAÇÃO (MARÇAL JUSTEN FILHO) • JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DO VENCEDOR (CARLOS PINTO MOTA COELHO) Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  26. O PRAZO ESTABELECIDO PELA LC N°. 123/06 PARA EMISSÃO DA CÉDULA MICROEMPRESARIAL É DE 30 DIAS CONTADOS DA DATA DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. SÃO DIAS ÚTEIS OU CORRIDOS ??? • DIAS CORRIDOS !!! Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  27. EM SEU ART. 47, A LC N°. 123/06 DISPÕE QUE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS PODERÃO CONCEDER TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MEs / EPPs. O DF NÃO PODE ??? • PODE SIM (Lei nº 4.692/11 - DF) Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  28. AS LICITAÇÕES REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE COM MEs / EPPs, CUJO VALOR ESTIMADO NÃO ULTRAPASSE R$ 80.000,00, PODERÁ IMPLICAR EM FRACIONAMENTOS ??? • SIM (VÁRIOS CONVITES ATÉ R$ 80.000,00 – LEI N°. 9.948/98) • NÃO (VÁRIOS PREGÕES ATÉ R$ 80.000,00) Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  29. AS SUBCONTRATAÇÕES, EXIGIDAS PELA A.P., COM MEs / EPPs, PODEM LEVAR AO SURGIMENTO DE “LARANJAS” ??? • SIM DEVEM SER FORTALECIDOS OS INSTRUMENTOS DE CONTROLE Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  30. NÃO ESTANDO PREVISTO EM EDITAL(ART. 49, I, LEI EM COMENTO) ÀS MEs / EPPs NÃO PODERÃO USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS LEGALMENTE PREVISTOS ??? • PODERÃO SIM (ACÓRDÃO TCU 2.144/07) Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  31. A IN 103/2007 DNRC (TAMBÉM O DEC. FEDERAL N°. 6.204/2007), ESTABELECE QUE A COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO MEs / EPPs DEVE SER FEITA ATRAVÉS DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELA JUNTA COMERCIAL. AS INFORMAÇÕES PRESTADAS A JUNTA COMERCIAL PODEM SER FALSAS ??? • SIM (CABE AS FAZENDAS PÚBLICAS FISCALIZAREM) ART. 33 “CAPUT”, LC N°. 123/06 Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  32. TCU - ACÓRDÃO 298/2011 PLENÁRIO “A PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO RESERVADA A MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) POR SOCIEDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO LEGAL RESERVADA A ESSAS CATEGORIAS CONFIGURA FRAUDE AO CERTAME. A RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO, ATUALIZAÇÃO E VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES DE PERTENÇA A ESSAS CATEGORIAS COMPETE ÀS FIRMAS LICITANTES.” Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

  33. Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo

More Related