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LEI COMPLEMENTAR N ° . 123/06 ARTS. 42 A 49 ASPECTOS POLÊMICOS 29/10/2012. EMPRESA ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA (P F / P J ) SOCIEDADE EMPRESÁRIA P J EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. SOCIEDADE SIMPLES
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LEI COMPLEMENTAR N°. 123/06 ARTS. 42 A 49 ASPECTOS POLÊMICOS 29/10/2012
EMPRESA • ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA (PF / PJ) SOCIEDADE EMPRESÁRIA • PJ • EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
SOCIEDADE SIMPLES • PJ(FORMADA POR PESSOAS, NÃO POR EMPRESAS) • EXERCE ATIVIDADE INTELECTUAL; CIENTÍFICA; LITERÁRIA OU ARTÍSTICA (CONSULTÓRIO, ESCRIT ADVOCACIA ...) EMPRESÁRIO • PF • EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS (COSTUREIRA, ELETRICISTA, COMERCIANTE ...) Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
ME e EPP (ART. 3°, LC N°. 123/2006 ) • ME RECEITA BRUTA = OU < R$ 360.000,00 • EPP RECEITA BRUTA > R$ 360.000,00 = OU < R$ 3.600.000,00 Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
MEs e EPPs • 99,2% DAS EMPRESAS BRASILEIRAS; • EMPREGAM 60% DAS PESSOAS ECONOMICAMENTE ATIVAS DO PAÍS; • RESPONDEM POR APENAS 20% DO PIB; • EM 2005, ERAM CERCA DE 5 MI. FONTE: SEBRAE Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MEs e EPPs • NATUREZA TRIBUTÁRIA • DIREITO COMERCIAL • DIREITO TRABALHISTA • DIREITO PROCESSUAL • PARTICIPAÇÃO NAS LICITAÇÕES Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
LC N°. 123/06 • 89ARTs TEMAS DIVERSOS • 08 ARTs(42 A 49) CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
BENEFÍCIOS PROPORCIONADOS ÀS MEs E AS EPPs PELA LC N°. 123/06 1° BENEFÍCIO (ARTS 42 E 43 / APLICAÇÃO IMEDIATA) • REGULARIDADE FISCAL 2° BENEFÍCIO (ARTS 44 E 45 / APLICAÇÃO IMEDIATA) • PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO JUNTO AO PODER PÚBLICO 3° BENEFÍCIO (ART 46 / REGUL PODER EXECUT FED) • CÉDULA MICROEMPRESARIAL Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
BENEFÍCIOS PROPORCIONADOS ÀS MEs E AS EPPs PELA LC N°. 123/06 4° BENEFÍCIO (ARTS 47 E 48, I / REGUL PODER EXECUT) • LICITAÇÕES EXCLUSIVAS COM MEs / EPPs 5° BENEFÍCIO (ART. 48, II / REGUL PODER EXECUT) • EXIGÊNCIA DE SUBCONTRATAÇÃO DE MEs / EPPs 6° BENEFÍCIO (ART. 48, III / REGUL PODER EXECUT) • RESERVA DO OBJETO PARA MEs / EPPs Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
ANALISADA CASO SEJA VENCEDORA REGULARIDADE FISCAL Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
EMPATE FÍCTO • 10% CV, TP, CONC • 5% PREGÃO DIREITO PREFERÊNCIA Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
DIREITOS CREDITÓRIOS CÉDULA DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
LICITAÇÕES DIFERENCIADAS • SUBCONTRAT OBRIGATÓRIA • RESERVA PARTE DO OBJETO OUTROS TRATAMENTOS DIFERENCIADOS Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
CERTIDÃO EXPEDIDA JUNTA COMERCIAL DOMICÍLIO FUTURO CONTRATADO COMPROVAÇÃO PERANTE A A.P. (IN N°. 103 / 2007, DNRC) Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
ASPECTOS POLÊMICOS Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
LEI COMPLEMENTAR OU LEI ORDINÁRIA HIERARQUIA ??? Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
PRIMEIRA CORRENTE • HÁ HIERARQUIA (PONTES DE MIRANDA, ALEXANDRE DE MORAES UADI LAMMÊGO) SEGUNDA CORRENTE • NÃO HÁ HIERARQUIA (MARÇAL JUSTEN FILHO, CELSO RIBEIRO BASTOS, MICHEL TEMER) STF Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
CF, ART. 5°. “TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA...” Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
CF, ART. 146. CABE À LEI COMPLEMENTAR: ... III - ESTABELECER NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESPECIALMENTE SOBRE: ... d) DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO PARA AS MEs E EPPs, INCLUSIVE REGIMES ESPECIAIS OU SIMPLIFICADOS NO CASO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 155, II, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 195, I E §§ 12 E 13, E DA CONTRIBUIÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 239. Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
CF, ART. 170, IX (EC N°. 06/1995) (PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA) “TRATAMENTO FAVORECIDO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONSTITUÍDAS SOB AS LEIS BRASILEIRAS E QUE TENHAM SUA SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS” Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
CF, ART. 179 “A UNIÃO, OS ESTADOS, O DF E OS MUNICÍPIOSDISPENSARÃO ÀS MEs E ÀS EPPs, ASSIM DEFINIDAS EM LEI, TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, VISANDO A INCENTIVÁ-LAS PELA SIMPLIFICAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS, TRIBUTÁRIAS, PREVIDENCIÁRIAS E CREDITÍCIAS, OU PELA ELIMINAÇÃO OU REDUÇÃO DESTAS POR MEIO DE LEI.” Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
TCU ACÓRDÃO N°. 1.231/2008 – PLENÁRIO (MIN GUILHERME PALMEIRA) “...NÃO HÁ DE SE OLVIDAR QUE É PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL O TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, COM O JUSTO INTUITO DE ALÇAR À CONDIÇÃO DE IGUAIS SUJEITOS DESIGUAIS.” Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
“NÃO SE TRATA IGUALMENTE OS DESIGUAIS” Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
AO ELABORAR O EDITAL, A A.P. EXIGE PRÉVIO CREDENCIAMENTO ÀS MEs / EPPs. QUAL A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ??? LC N°. 123/06 É SILENTE. O EDITAL É “LEI INTERNA” Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
AS MEs / EPPs DEVEM SER CONVOCADAS A COMPROVAREM SUAS REGULARIDADES FISCAIS EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS, A PARTIR DO ATO DE ??? • HOMOLOGAÇÃO (MARÇAL JUSTEN FILHO) • JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DO VENCEDOR (CARLOS PINTO MOTA COELHO) Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
O PRAZO ESTABELECIDO PELA LC N°. 123/06 PARA EMISSÃO DA CÉDULA MICROEMPRESARIAL É DE 30 DIAS CONTADOS DA DATA DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. SÃO DIAS ÚTEIS OU CORRIDOS ??? • DIAS CORRIDOS !!! Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
EM SEU ART. 47, A LC N°. 123/06 DISPÕE QUE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS PODERÃO CONCEDER TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MEs / EPPs. O DF NÃO PODE ??? • PODE SIM (Lei nº 4.692/11 - DF) Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
AS LICITAÇÕES REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE COM MEs / EPPs, CUJO VALOR ESTIMADO NÃO ULTRAPASSE R$ 80.000,00, PODERÁ IMPLICAR EM FRACIONAMENTOS ??? • SIM (VÁRIOS CONVITES ATÉ R$ 80.000,00 – LEI N°. 9.948/98) • NÃO (VÁRIOS PREGÕES ATÉ R$ 80.000,00) Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
AS SUBCONTRATAÇÕES, EXIGIDAS PELA A.P., COM MEs / EPPs, PODEM LEVAR AO SURGIMENTO DE “LARANJAS” ??? • SIM DEVEM SER FORTALECIDOS OS INSTRUMENTOS DE CONTROLE Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
NÃO ESTANDO PREVISTO EM EDITAL(ART. 49, I, LEI EM COMENTO) ÀS MEs / EPPs NÃO PODERÃO USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS LEGALMENTE PREVISTOS ??? • PODERÃO SIM (ACÓRDÃO TCU 2.144/07) Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
A IN 103/2007 DNRC (TAMBÉM O DEC. FEDERAL N°. 6.204/2007), ESTABELECE QUE A COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO MEs / EPPs DEVE SER FEITA ATRAVÉS DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELA JUNTA COMERCIAL. AS INFORMAÇÕES PRESTADAS A JUNTA COMERCIAL PODEM SER FALSAS ??? • SIM (CABE AS FAZENDAS PÚBLICAS FISCALIZAREM) ART. 33 “CAPUT”, LC N°. 123/06 Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
TCU - ACÓRDÃO 298/2011 PLENÁRIO “A PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO RESERVADA A MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) POR SOCIEDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO LEGAL RESERVADA A ESSAS CATEGORIAS CONFIGURA FRAUDE AO CERTAME. A RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO, ATUALIZAÇÃO E VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES DE PERTENÇA A ESSAS CATEGORIAS COMPETE ÀS FIRMAS LICITANTES.” Direito Constitucional e Direito Administrativo – Frederico melo
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