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Legislação Trabalhista. Prof. Denise Bentes. ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO. A alteração no contrato de trabalho normalmente esbarra no princípio legal da inalterabilidade das condições contratuais, disposto no art. 468 da CLT.
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LegislaçãoTrabalhista Prof. Denise Bentes
ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO • A alteração no contrato de trabalho normalmente esbarra no princípio legal da inalterabilidade das condições contratuais, disposto no art. 468 da CLT. • A Inalterabilidade é afastada quando houver concordância do empregado e ausência de prejuízo ao trabalhador. • A concordânciapoderáserexpressaoutácita. Salvo quando a lei impuser forma escrita.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Benéfica – podem ser feitas de forma bilateral pelo consenso entre as partes. • Prejudicial – não é admitida em regra. Salvo por convenção ou acordo coletivo, ou realizada perante juiz do trabalho
Jus variandi– direito de variação do empregador alterar unilateralmente o contrato de trabalho em hipóteses excepcionais desde que não acarrete mudanças substanciais ao conteúdo do contrato de trabalho. Ex: mudança do local de trabalho dentro da empresa ou da máquina onde o serviço é prestado. Mudança da decoração da sala.
Jus resistenti– direito de resistência do empregado a modificações unilaterais feitas pelo empregador. Ex: horário de saída do trabalhador às 17h para as 18h tal alteração seria considerada lícita ao empregador. Mas se João faz faculdade e tem que chegar lá as 18h essa modificação lhe traz prejuízo, e poderá exercer o direito de resistência ou até mesmo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Art. 483 CLT
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS Se o empregado for transferido para outro setor, filial ou estabelecimento no mesmo município sem implicar em mudança de domicílio, nada deverá receber por isso. Essa transferência decorre do Jus Variandido empregador. Art. 469 CLT
Se a transferência acarretar mudança de domicílio, deverá haver: • Concordância do empregado • Comprovação da necessidade de serviço no local para onde está sendo transferido. • Pagamento de 25% a maisemcaso de transferênciaprovisória, oupagamento dos custos com a mudançaemcaso de definitiva.
A transferência para o exterior depende de aviso ao Ministério do Trabalho e não poderá exceder de 3 anos, salvo quando o for assegurado ao trabalhador e sua família direito de gozar férias anuais no Brasil com despesas de viagem pagas pelo empregador. (art.16 Lei 7064/82)
Alteração de: • Função - conjunto de tarefas associadas aos poderes inerentes do cargo. A função é o que está previsto no contrato de trabalho. • Tarefa- o conjunto de atividades profissionais do empregado. Ex: Secretária pressupõe as funções de atender o telefone, administrar a agenda, fazer ligações, atender telefonemas
Reversão – é o retorno a função anterior após ocupar cargo de confiança com perda da gratificação de função. • Art. 468 p. ún. CLT • Ex: advogado que exerce o cargo de gerente jurídico volta ao cargo de advogado e perde a gratificação de 40%. Nesse caso há redução salarial lícita. Se esse cargo de confiança for exercida por mais de 10 anos ou mais não poderá perder a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
Sum. 372 TST - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMI-TES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 • I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) • II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o em-pregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Caso o empregado continue a ocupar o cargo de confiança, não poderá ter sua gratificação reduzida.
Retrocessão – é o retorno a função anterior sem ter ocupado cargo de confiança. É PROIBIDA A RETROCESSÃO NO DIREITO DO TRABALHO MESMO QUE SEJA MANTIDO O SALÁRIO ANTERIOR. Ex: Contador Sênior ser retrocedido para contador júnior.
Retrocessão X Rebaixamento = rebaixamento pressupõe punição, medida proibida podendo acarretar pedido de danos morais pelo empregado.
O empregado pode ser substituído por outro temporariamente em caso de sua ausência, assegurando-se todos os direitos do substituído ao substituto inclusive o salário. Art. 450 CLT
Substituição eventual X temporária: se a substituição for meramente eventual o empregado não fará jus ao salário do substituído. Já no caso de substituição temporária (ex. férias) haverá o direito a todas as condições do substituído, inclusive ao salário .
Se o caso estiver vago em definitivo o empregado que substituir o empregado não terá direito ao salário do que saiu. (Súm 159 TST)
Súmula 159, I TST – “SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem di-reito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) ”
HORAS EXTRAS • Horas extras são aquelas que ultrapassam a jornada normal fixada por lei, convenção coletiva, sentença normativa ou contrato individual de trabalho.
EMPREGADOS EXCLUIDOS DA PROTEÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO: (art. 62 CLT e lei 5859/72) • os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. • Gerente, desdequeseusalárioseja 40% superior ao de seussubordinados. • Empregadodoméstico.
Acordo de Prorrogação de Horas (art 59 e 61 CLT, e Súm- 85 TST) Conceito: • o ajuste de vontade entre empregado e empregador, tendo por fim legitimar a prorrogação da jornada normal; • o documento escrito no qual se materializa a vontade das partes, para o fim acima mencionado.
Forma: a forma jurídica do acordo é escrita. Individual - basta um documento assinado pelo empregado expressando a sua concordância em fazer horas extras. Entre sindicatos e empresas - convenção coletiva ou o acordo coletivo.
Duração: o acordo é um contrato, portanto se é a prazo (determinado), sua duração terminará com o termo final previsto entre as partes; se sem prazo (indeterminado), sua eficácia estender-se-á durante toda a relação de emprego.
Distrato: sendo de natureza contratual, pode ser desfeito pelos mesmos meios com os quais se constituiu, ou seja, o distrato, ato bilateral e que deve ser expresso.
Efeitos: os efeitos do acordo são salariais, isto é, a obrigação do pagamento de adicional de horas extras de pelo menos 50% (CF, art. 7º).
Denúncia: é o ato pelo qual uma das partes da relação de emprego dá ciência à outra da sua decisão de não mais continuar cumprindo os termos de uma obrigação estipulada; ou seja, com o objetivo de limitação do trabalho às horas normais.
Recusa do cumprimento do acordo pelo empregado: os efeitos da recusa o sujeitam à mesma disciplina de todo o contrato de trabalho; com o acordo, ele obriga-se a fazê-las quando convocado.
Forma: a CF, art. 7º, XIII, admite compensação de horas através de acordo ou convenção coletiva; a inobservância da forma escrita prejudicará a eficácia do acordo (Enunciado 85 do TST).
*OBS: os mesmos critérios adotados para o acordo de prorrogação devem ser observados no sistema de compensação quanto à duração, distrato, que será bilateral, e denúncia, cabível aqui também.
Horas extras nos casos de força maior: força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável, para o qual o empregador não concorreu (art. 501 da CLT); nesses casos a lei permite horas extras (art. 61 da CLT).
Horas extras para conclusão de serviços inadiáveis: Serviços inadiáveis são os que: • devem ser concluídos na mesma jornada de trabalho. • Não podem ser terminados na jornada seguinte sem prejuízos; Basta a ocorrência do fato, o serviço inadiável, para que as horas extras possam ser exigidas do empregado, em número máximo de 4 horas por dia, remuneradas com adicional de pelo menos 50%.
Horas extras para a reposição de paralisações: • a empresa pode sofrer paralisações decorrentes de causas acidentais ou de força maior; • o art. 61, § 3º, da CLT, autoriza a empresa, a exigir a reposição de horas durante as quais o serviço não pode ser prestado, mediante prévia concordância da DRT e durante o máximo de 45 dias por ano, com até 2horas extras por dia.
Horas extras ilícitas: são as prestadas com violação do modelo legal; são as que lhe conferem disciplina prejudicial (CLT, art. 9º). A ilicitude pode caracterizar-se por: • excesso da limitação das horas, • falta de comunicação à DRT, e • quando são prestadas em trabalho no qual é vedada a prorrogação.
Obs: Nãopoderãoprestarhorasextraordinárias: • O menor de 18 anos; • O ascensorista (Lei 3270/85)
INTERVALOS PARA DESCANSO • Intervalos: há intervalos considerados inter-jornadas e intra-jornadas. REGRAS GERAIS: (arts. 66 e 71 CLT) • Entre 2 jornadas deve haver um intervalo mínimo de 11 horas. A jurisprudência assegura o direito à remuneração como extraordinárias das horas decorrentes da inobservância desse intervalo pela absorção do descanso semanal.
24 horas do repouso semanal, mais as 11 horas do intervalo entre 2 jornadas; • 15 minutos quando o trabalho é prestado durante 4 a 6 horas; • Mínimo de 1h e máximo de 2h nas jornadas acima de 6 horas; normalmente não são computados na duração da jornada.
OBS: a nãoconcessão total ouparcial do intervalo de 15 minutosquetrata o art. 71 CLT importaempagamento de acréscimo de no mínimo 50% da hora normal de trabalho. (OrientaçãoJurisprudencial 307 da SDI-I do TST)
REGRAS ESPECIAIS: • Art 72 CLT - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Empregadosquetrabalhamemcâmarasfrias: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Empregados de mina ou subsolo Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO • Repouso semanal remunerado: é a folga a que tem direito o empregado, após determinado número de dias ou horas de trabalho por semana. Visa a recuperação física e mental do trabalhador. O período deve ser de 24h consecutivas, que deverão coincidir, preferencialmente, no todo ou em parte, com o domingo.
Previsão legal: • Art. 7, XV CR • Lei 605/1949 • Arts.67 a 70 CLT • Lei 10101/2000 (autoriza o comérciovarejistatrabalharaosdomingos, desdequehajaautorização do poderpúblico municipal, sejaconcedido outro dia da semanapara o repouso e coincida com o domingoaomenosumavez a cada 4 semanas.)
*Notas: • É devido o repousosemanalremuneradomesmo a empregadoscomissionados (Súm 27 TST) • Ausência de compensaçãopara o trabalhodesempenhadoaosdomingos e feriadosasseguraaoempregado o pagamentoemdobro do períodoqueesteve a disposição da empresa. (Súm. 146 TST) • FeriadosCivis – Lei 9093/95 e Lei 662/1949.
ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA • Sistema de Compensação de Horas Conceito: consiste na distribuição das horas de uma jornada por outra ou outras jornadas diárias do quadrimestre (Lei 9601/98). Com o sistema de compensação, o empregado fará até 2 horas prorrogadas por dia. (art. 59, §2º)
Completados 120 dias o empregador deve fazer o balanço de horas. Se as horas forem compatíveis com o número da jornada normal nada deverá ser pago a mais. Se houver horas excedentes, deverá pagar o excesso.
No caso de pagamento de horas extras, como haverá reflexos sobre pagamentos já efetuados nos meses anteriores do quadrimestre, a empresa estará obrigada a, nessa ocasião, completar as diferenças.