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Administração de Pessoal. HISTORIA DE EMPREGO, TRABALHO E SALÁRIO; LEGISLAÇÃO TRABALHISTA; DISCIPLINA; CONTROLE DE FREQUENCIA; FÉRIAS E FOLHA DE PAGAMENTO; GARANTIAS DE EMPREGO. CUSTO COM PESSOAL. “ Liderar é:
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Administração de Pessoal HISTORIA DE EMPREGO, TRABALHO E SALÁRIO; LEGISLAÇÃO TRABALHISTA; DISCIPLINA; CONTROLE DE FREQUENCIA; FÉRIAS E FOLHA DE PAGAMENTO; GARANTIAS DE EMPREGO. CUSTO COM PESSOAL
“ Liderar é: Influenciar as pessoas a entusiasticamente, contribuir com seu coração, mente, criatividade, excelência e outros recursos rumo aos objetivos comuns. É influenciar as pessoas a se comprometerem com a missão e, principalmente, é influenciar as pessoas a serem as melhores que elas podem ser”. James C. Hunter
Administração de Pessoal História Trabalho e Emprego: Na antiguidade Relação Escravizador – escravo (Sociedade escravistas egípcia, a grega e a romana) Na idade média Relação Senhor – Servo (Servidão diferente da escravidão, já que os servos são ligeiramente mais livres que os escravos.) SEM NOÇÃO DE EMPREGO
INICIO DA MUDANÇA Idade Moderna Além de existir várias empresas familiares, que vendiam uma pequena produção artesanal, existiam oficinas com muitos aprendizes que recebiam moradia e alimentação em troca e, ocasionalmente, alguns trocados. INICIO DO CONCEITO DE EMPREGO Idade Contemporânea – Revolução Industrial. A maior parte da população não tinha nem ferramentas para trabalhar como artesões, o que restava às pessoas oferecer seu trabalho como moeda de troca.
SALÁRIO O termo tem origem no latim salarium argentum, "pagamento em sal" – forma primária de pagamento oferecida aos soldados do Império romano É o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado REMUNERAÇÃO Segundo Legislação Brasileira, engloba além de salário, mais outras vantagens a título de gratificação ou adicionais. Podem ser considerados dentro de remunerações, todos os benefícios diretos e indiretos entregues aos funcionários e seus dependentes.
ORGANOGRAMA DAS LEIS CONSTITUIÇÃO FEDERAL CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) Convenção Coletiva do Trabalho
CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Constituição rígida situa-se no topo da pirâmide normativa, recebe nomes como Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna. 1ª Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de Março de 1824), Ultima promulgação datada de 1988. Título II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Capítulo II – DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - ... XXXIV - ...
CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO A CLT surgiu como uma necessidade institucional após a criação da Justiça do Trabalho em 1939. Em janeiro de 1942 o presidente Getúlio Vargas e o ministro do trabalho Alexandre Marcondes Filho trocaram as primeiras idéias sobre a necessidade de fazer uma consolidação das leis do trabalho. A idéia primária foi de criar a “Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social”. O Governo de GV era simpatizante da carta de lavoro – Itália e do governo de Waimar na Alemanha, e se baseou nestas leis para a criação. CURIOSIDADE A CLT é chamada de Consolidação das Leis Trabalhistas, ao invés de Código das Leis Trabalhistas porque seu objetivo foi apenas reunir a legislação esparsa trabalhista já existente na época, consolidando-a. Daí seu nome. Não poderia receber a denominação "Código" por não se tratar de um direito novo, apenas de uma reunião consolidadora.
CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO Convenção Coletiva de Trabalho é um instrumento normativo pactuado entre sindicatos representantes de empregadores (categoria econômica) e empregados (categoria profissional). Uma Convenção Coletiva de Trabalho cria lei entre as partes, que devem ser respeitadas durante sua vigência. Ressalta-se que suas cláusulas não podem ferir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade. Data Base Segundo a legislação trabalhista, data base é aquela na qual os sindicatos representantes das respectivas categorias têm para, através de negociação ou ajuizamento de ação coletiva, requerer, rever, modificar ou extinguir normas contidas nos instrumentos normativos de sua categoria. É o mês no qual se discute o reajuste salarial, por exemplo.
CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO Rol de Reivindicações O primeiro passo ocorre quando um dos sindicatos, geralmente o laboral, envia o Rol de Reivindicações à outra parte, contendo as exigências da categoria, previamente discutida e aprovada em assembléia. O que é negociado Tudo o que diz respeito à relação de emprego das partes representadas pode ser inserido na Convenção Coletiva de Trabalho, porém, dentro do limite legal. Cláusulas Econômicas Versam sobre a remuneração, como reajustamento, piso salarial, gratificações, valor das horas extras, vales, entre outras Cláusulas sociais São as demais cláusulas, e que não geram um desembolso imediato por parte dos empregadores, como a garantia de emprego por um determinado período, seguro de vida, abono de faltas ao estudante, condições de segurança e higiene do trabalho, etc Validade Uma convenção coletiva de trabalho terá a validade máxima de dois anos, porém, o mais comum é o prazo de um ano. Nada impede que certas cláusulas tenham validade diversa de outras, desde que seja respeitado o limite acima. Insucesso nas negociações Caso não haja acordo entre as partes para formalizar uma Convenção Coletiva de Trabalho, as partes poderão ingressar com uma ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho (dissídio coletivo), para que este aplique um instrumento normativo, neste caso chamado de Sentença Normativa.
DISCIPLINA Da Lei. CLT Art. 493 “Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.”
Motivos para Rescisão por Justa causa – CLT Art. 482 • a) ato de improbidade; Conforme dicionário MAU CARACTER, MALDADE • b) incontinência de conduta ou mau procedimento; falta de abstenção de prazeres, falta de moderação nas palavras, intemperança, falta de cortesia, entre outras. • c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço; • d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; • e) desídia no desempenho das respectivas funções; Conforme dicionário ociosidade, preguiça, desleixo, inércia • f) embriaguez habitual ou em serviço; • g) violação de segredo da empresa; • h) ato de indisciplina ou de insubordinação; • i) abandono de emprego; • j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; • k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; • l) prática constante de jogos de azar.
Gradação da pena Etapas de punições para pequenos atos: • Advertência oral com testemunha de tal comunicação: • Advertência por escrito com embasamento em um dos itens constantes no Art. 482 da CLT, ciência do colaborador através de assinatura, ou caso o mesmo se negue a assinar, coletar assinatura de 2 testemunhas. • Suspensão por um dia • Suspensão por dois dias (ou mais de acordo com regulamento interno da empresa, no limite de cinco dias) Nos dois itens acima, com perda da remuneração do dia de suspensão. • Rescisão sumária O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação, conforme descrito no Art. 494 da CLT.
CONTROLE DE FREQÜENCIAS CF – Art. 7º - Item XIII “Duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho.” Item XV “Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.” CLT – Art. 58 “A duração normal de trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.” Art. 67 “Será assegurado a todo o empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”
FÉRIAS CF - Art 7º - Item XVII “Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” CLT Capítulo IV – DAS FÉRIAS ANUAIS Art. 129 a Art. 145
DO DIREITO DAS FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO Art. 129 “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias , sem prejuízo da remuneração”. Art. 130 “Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção.
DO DIREITO DAS FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO Art. 133 “ Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: • Permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias; • Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; LICENÇA REMUNERADA • Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. AFASTAMENTOS POR INCAPACIDADE
DA COMUNICAÇÃO Art. 135 “A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação, o interessado dará recibo.” DO ABONO PECUNIÁRIO CLT - Art. 143 “É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”. Parágrafo 1: O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo”.
DO ABONO PECUNIÁRIO CLT - Art. 143 “É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”. Parágrafo 1: O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo”. DO 13º SALÁRIO EM FÉRIAS LEI N.º 4749 – DE 12 DE AGOSTO DE 1965 Art. 2º - “Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.” Parágrafo 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de Janeiro do correspondente ano.” DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS Art. 145 “O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.”
FOLHA DE PAGAMENTO Adicional Noturno Considera-se Período Noturno o horário das 22h00 às 05h00 CF – Art 7 Item IX – “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno” CLT - Art. 73 “Salvo nos casos de rezevamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos. Sobre a hora diurna.”
Horas Extras CF – Art. 7 – Item XVI “ Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50 (cinqüenta) por cento à do normal” CLT – Art. 61 “Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Parágrafo 2 – Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de doze horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.” Parágrafo 3 – “ ... A duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, ... , desde que não exceda de dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano.”
Descontos Legais em Folha de Pagamento Tabela de INSS e IRRF
Contribuição Sindical Art. 545 – “Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quando a contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.” Mês de desconto – Março de cada ano, ou, caso admitido posteriormente, no mês subseqüente a sua admissão, caso ainda não tenha contribuído posteriormente. Vale Transporte - LEI Nº 7418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985 O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los. O Vale-Transporte será custeado: - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior. Outros descontos em folha de pagamento Podem acorrer de acordo com normas internas da empresa, onde deve constar autorização assinada do colaborador, ou contrato assinado com convênios firmados.
NOÇÕES DE CUSTOS COM PESSOAL ANEXO II – IN 03/2005 – TABELA 1 CNAE PERC FPAS DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES 2822-4/02 2,00% 507 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios Quadro 12 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - sem substituição
CUSTOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO INSS – PARTE EMPRESA - 20,0 % INSS – ACIDENTE DO TRABALHO - 2,0 % INSS – TERCEIROS - 5,8 % FGTS – RECOLHIMENTO MENSAL - 8,0 % Provisão de Férias Mensal (Inserido 1/3) - 11,1 % Provisão de 13 Salário - 8,3 % INSS TOTAL sobre Provisões - 5,4 % FGTS TOTAL sobre Provisões - 1,6 % TOTAL DE ENCARGOS SOBRE BASE - 62,2 % NÃO ESTÃO INSERIDOS O PERCENTUAL DE FALTAS ABONADAS E FALTAS JUSTIFICADAS (MÉDIA MENSAL)
COMO O LIDER PODE AJUDAR A REDUZIR ESTES CUSTOS? Observando a Segurança do Trabalho De acordo com o FAP (Fator Previdenciário Acidentário), o percentual de SAT pode ser alterado anualmente, de acordo com o número de ocorrências de cada empresa. Como melhorar na Segurança do Trabalho, será apresentado em uma outra ocasião.
“O líder criativo não é mais aquele líder que traz constantes inovações. É aquele que consegue se transformar de acordo com as exigências da situação e, principalmente, das pessoas envolvidas. Ele tem que ser um líder diferente para diferentes liderados. Nada mais poderoso e nada mais difícil”.