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TEORIA (GERAL) DO DIREITO PROCESSUAL APLICADO. PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. O CONFLITO TRABALHISTA. FORMAS DE SOLUÇÃO. CONCILIAÇÃO – ARBITRAGEM – CCP Apresentação 01. Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho Outono/2012. 2. SUMÁRIO Noção de Conflito Conflitos trabalhistas
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TEORIA (GERAL) DO DIREITO PROCESSUAL APLICADO PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO O CONFLITO TRABALHISTA. FORMAS DE SOLUÇÃO. CONCILIAÇÃO – ARBITRAGEM – CCP Apresentação 01 Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho Outono/2012
2 SUMÁRIO Noção de Conflito Conflitos trabalhistas Classificação dos conflitos trabalhistas Classificação das soluções trabalhistas Conciliação CCP Arbitragem Questões recorrentes
3 Noção de Conflito Conceito etimológico: (Houaiss) É a profunda falta de entendimento consciente entre duas ou mais partes.
4 Noção de Conflito Doutrina: Geralmente empregam-se termos diferentes para apresentar o mesmo fenômeno, com significado idêntico ou não: dissídio controvérsia medida conflitiva reclamação lide greve
5 Todo conflito é essencialmente material, mas tem envolvimento sociológico e psicológico. A sociologia se divide em correntes de pensamento: Sociologia dos conflitos: o conflito é inerente aos grupos sociais e há impossibilidade de integração dos movimentos de forma natural. Sociologia da integração: a integração social é movimento natural dos grupos sociais, não obstante as suas oposições.
6 Na área trabalhista, esses aspectos sociológico e psicológico são ligados às questões de: satisfação do trabalho, expectativas econômicas do emprego, expectativas profissionais, nível de satisfação e progressão profissional. (Artigo de Jaqueline Frisch-Gouthier- “Moral e Satisfação no Trabalho”- in, FRIEDMANN, Georges de, e NALVILLE, Pierre-“Trabalho e sociologia do trabalho”- São Paulo: Cultrix, 1962, p.158.)
7 Conflito é o choque de interesses no meio social. Resolver um conflito está ligado à própria sobrevivência das partes no meio social como atores. Em sede trabalhista, a existência de conflitos e a solução possível dentro do sistema fazem parte do próprio sistema, tendente à sua sobrevivência. O sistema parece viver e sobreviver da tensão (normal) de interesses, em contínuo movimento dialético e sintético (conflitos e soluções).
8 Conflitos trabalhistas Divisão de Amauri Mascaro Nascimento. Quanto aos sujeitos Quanto ao interesse Quanto ao objeto
9 Conflitos trabalhistas Divisão de Amauri Mascaro Nascimento. Critério: sujeitos. Divisão: Conflitos individuais Conflitos coletivos
10 Conflitos trabalhistas Divisão de Amauri Mascaro Nascimento. Critério: sujeitos. Divisão: Conflitos individuais Singularidades de partes representadas por elas mesmas, mesmo havendo pluralidade delas. Conflitos coletivos
11 Conflitos trabalhistas Divisão de Amauri Mascaro Nascimento. Critério: sujeitos. Divisão: Conflitos individuais Singularidades de partes representadas por elas mesmas, mesmo havendo pluralidade delas. Conflitos coletivos Indeterminação de partes especialmente a dos trabalhadores representadas por um ente, geralmente um sindicato de categoria.
12 Conflitos trabalhistas Divisão de Amauri Mascaro Nascimento. Critério: interesse. Divisão: Conflitos individuais Conflitos coletivos
13 Conflitos trabalhistas Divisão de Amauri Mascaro Nascimento. Critério: interesse. Conflitos individuais interesse singular de um trabalhador e um empregador. tratam de interesses “in concreto”, ligados a uma situação individual real, que podem ser ou não decorrente de normas legais expressas, mas são decorrentes do contrato e de seus desdobramentos na esfera jurídica.
14 Conflitos trabalhistas Divisão de Amauri Mascaro Nascimento. Critério: interesse. Conflitos coletivos interesse transindividual -comum a todos os interessados mas não individualizados. em regra, tratam de interesses “in abstrato” -ligados uma coletividade trabalhista.
15 Conflitos trabalhistas Divisão de Amauri Mascaro Nascimento. Critério: interesse. A título de ilustração: Direito italiano: Em regra, segue a mesma divisão: coletivo e individual. Direito Inglês: Não há diferença entre coletivo e individual e depende da razão do direito positivo e do sistema contratual.
16 Conflitos trabalhistas Divisão de Amauri Mascaro Nascimento. Critério: objeto. Conflitos econômicos Conflitos jurídicos
17 Conflitos trabalhistas Divisão de Amauri Mascaro Nascimento. Critério: objeto. Conflitos econômicos O objeto é o salário ou condições de trabalho Solução ou decisão tem caráter constitutivo.
18 Conflitos trabalhistas Divisão de Amauri Mascaro Nascimento. Critério: objeto. Conflitos jurídicos Objeto: criação ou renovação de uma norma coletiva. interpretação de uma norma pré-existente. aplicação de uma norma pré-existente. Solução ou decisão tem caráter declaratório Não faz coisa julgada material em razão da temporariedade do próprio direito.
19 Solução dos conflitos trabalhistas Classificação de Amauri Mascaro Nascimento. Autodefesa Autocomposição Heterocomposição
20 Solução dos conflitos trabalhistas Classificação de Amauri Mascaro Nascimento. Critério: Autodefesa Conceito: As próprias partes defendem-se de forma independente, sem interferências externas e solucionam elas mesmas seus conflitos. O que caracteriza a autodefesa é a ação de defesa. - Questão de atividade empresarial preventiva.
21 Solução dos conflitos trabalhistas Classificação de Amauri Mascaro Nascimento. Critério: Autodefesa Limite da licitude dos atos de autodefesa: Código Penal: Permitido: legítima defesa e estado de necessidade. Vedado: exercício arbitrário das próprias razões.
22 Solução dos conflitos trabalhistas Classificação de Amauri Mascaro Nascimento. Critério: Autodefesa Solução do conflito na autodefesa: -aceitação de uma das partes à imposição da outra. Exemplos de autodefesa: greve (permitido) lock out (vedado)
23 Solução dos conflitos trabalhistas Classificação de Amauri Mascaro Nascimento. Critério: Autocomposição Conceito: As próprias partes conciliam-se pela não oposição ou transigência de interesses, negociando elas mesmas o conflito, de forma independente, sem interferências externas. O que caracteriza a autocomposição é a ação de negociação.
24 Solução dos conflitos trabalhistas Classificação de Amauri Mascaro Nascimento. Critério: Autocomposição Limite da licitude da negociação na autocomposição: Constituição Federal, CLT e leis trabalhistas Questão: legislado x negociado
25 Solução dos conflitos trabalhistas Classificação de Amauri Mascaro Nascimento. Critério: Autocomposição Solução do conflito na autocomposição: -aceitação total ou parcial de uma das partes às propostas da outra. Exemplos de autocomposição: Convenção coletiva de trabalho -Entre sindicatos de empregados de empresas. Acordo coletivo de trabalho -Entre sindicatos de empregados e uma ou mais empresas.
26 Solução dos conflitos trabalhistas Classificação de Amauri Mascaro Nascimento. Critério: Heterocomposição Conceito: Um terceiro determina a solução do conflito existente entra as partes. O que caracteriza a heterocomposição é a ação de um terceiro na solução do conflito.
27 Solução dos conflitos trabalhistas Classificação de Amauri Mascaro Nascimento. Critério: Heterocomposição Limite da licitude da negociação na heterocomposição: Constituição Federal, CLT e leis trabalhistas
28 Solução dos conflitos trabalhistas Classificação de Amauri Mascaro Nascimento. Critério: Heterocomposição Solução do conflito na heterocomposição: -aceitação total ou parcial de uma das partes às propostas da outra. Heterocomposição Técnicas disponíveis: Mediação Conciliação Comissões de Conciliação Prévia Arbitragem Jurisdição
29 Solução dos conflitos trabalhistas Classificação de Amauri Mascaro Nascimento. Heterocomposição Técnica : Mediação Um terceiro escolhido pelas partes soluciona o conflito. Caracteriza a mediação a força somente promotora de solução que é proposta pelo mediador. O mediador não tem força impositiva da solução que propõe às partes. Mediador tem o papel de aproximador das partes para conciliação de suas pretensões.
30 Solução dos conflitos trabalhistas Classificação de Amauri Mascaro Nascimento. Heterocomposição Técnica : Mediação Base legal específica: -DECRETO Nº 1.572 DE 28.07.1995 Regulamenta a Mediação na Negociação Coletiva de Natureza Trabalhista e dá outras Providências. -LEI Nº 10.101 DE 19.12.2000 Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. -Portaria Ministério do Trabalho Nº 817, de 30/08/1995 Critérios para participação de mediador nos conflitos coletivos de trabalho -Portaria Ministério do Trabalho Nº 818, de 30/08/1995 -Critérios de credenciamento do mediador nas DRT´s
31 Solução dos conflitos trabalhistas Classificação de Amauri Mascaro Nascimento. Heterocomposição Técnica : Conciliação Conceito: É forma consensual de solução dos conflitos sem qualquer mediação.
32 Solução dos conflitos trabalhistas Classificação de Amauri Mascaro Nascimento. Heterocomposição Técnica : Conciliação A diferença entre conciliação e mediação é mais de âmbito de exercício que função. A mediação é extrajudicial. A conciliação é -extrajudicial, -particular ou administrativa, ou -judicial.
33 Solução dos conflitos trabalhistas Classificação de Amauri Mascaro Nascimento. Heterocomposição Técnica : Conciliação FORMA LEGAL ESPECÍFICA Comissões de Conciliação Prévia -CLT, Artigos 625-A a 625,H. Introduzidos pela Lei nº9.958, de 12/01/2000.
34 Solução dos conflitos trabalhistas Classificação de Amauri Mascaro Nascimento. Heterocomposição Técnica : Comissões de Conciliação Prévia Características: Comissões de natureza paritária. Âmbito de empresa, grupo de empresas, sindical ou intersindical. Objetivo imediato: Conciliação de conflitos entre empregado e empregador. Objetivo mediato: Desafogamento da Justiça do Trabalho.
35 Questão: Abordagem ligeiramente lateral para percepção do problema de “imposição da conciliação”. Comissão de Conciliação Prévia como condição da ação.
36 Questão: Comissão de Conciliação Prévia como condição da ação. CLT,625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
37 Questão: Comissão de Conciliação Prévia como condição da ação. Súmula Nº 2, E,TRT 2a Região, de 12/11/2002 Nº 2: Comissão de Conciliação Prévia. Extinção de processo. "O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal."
38 Questão: Comissão de Conciliação Prévia como condição da ação. CLT,846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
39 Questão: Comissão de Conciliação Prévia como condição da ação. CLT,846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Teoria da instrumentalidade substancial do processo. Chiovenda Teoria Eclética da Ação Liebman Teoria do Direito Abstrato de Ação
40 Questão: Comissão de Conciliação Prévia como condição da ação. CLT,846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Teoria da instrumentalidade substancial do processo. Chiovenda: “O processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”.
41 Questão: Comissão de Conciliação Prévia como condição da ação. CLT,846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Teoria Eclética da Ação As condições da ação são condições de existência da ação. (Liebman,Manualle, 1a e 2a edições) “possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse em agir”. (Liebman,Manualle, 3a edição e diante) “legitimidade de parte e interesse em agir”
42 Questão: Comissão de Conciliação Prévia como condição da ação. CLT,846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Teoria do Direito Abstrato de Ação As condições da ação são condições para o julgamento de mérito da causa.
43 PONTO FOCAL Como são auferidas as condições de ação? Conforme a teoria, temos resultados diferentes Segundo as afirmações da inicial (“in statu assertionis”) -basta o exame das afirmações iniciais para permitir o livre desenvolvimento da ação. ou Segundo o elo efetivo com a situação de fato contrária ao direito, ou seja, com as provas que são produzidas pelas partes no desenvolvimento do processo. -A verificação das condições exige exame de mérito.
44 Exemplo prático: -A propõe uma ação de cobrança por dívida de jogo. Decisão: Petição inicial indeferida por ausência de possibilidade jurídica (CPC,295,parágrafo único,III).
45 Exemplo prático: -A propõe uma ação de cobrança alegando mútuo. -R defende-se alegando que a dívida é de jogo (juridicamente impossível). -A prova mostra que a dívida provém de jogo. Duas possibilidades de decisão: Teoria Eclética: Dívida de jogo é juridicamente impossível. Decisão: sem julgamento de mérito, pela carência de ação. Teoria do Direito Abstrato: o direito afirmado pelo autor na inicial não existe. Decisão: com julgamento de mérito, improcedência do pedido.
46 A questão tem relação direta com a possibilidade de fraude na utilização da CCP. Aparente agenda da modernidade: uso da lei para a fraude. PORTARIA Nº 329, DE 14/08/2002 MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Art. 3º A instalação da sessão de conciliação pressupõe a existência de conflito trabalhista, não se admitindo a utilização da Comissão de Conciliação Prévia como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual. BASTA A PRESENÇA DE UM ELEMENTO OBJETIVO PARA DETERMINAR A INVALIDADE DA CONCILIAÇÃO NA CCP
47 Questão: Comissão de Conciliação Prévia como condição da ação. ADIs 2139 e 2160 Dá interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT . Desobriga o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria.
48 CCP EFEITOS Questão: Eficácia liberatória ou não?
49 Processo: AIRR - 180900-76.2008.5.02.0014- 15/02/2012, Relator Ministro: Martins Filho Para a composição dos conflitos individuais de trabalho, está prevista a tentativa prévia de conciliação pela comissão, passando-se, caso não haja acordo, à fase judicial. O STF já assentou que a passagem pela CCP não é obrigatória, mas, a partir do momento em que as partes elegem o foro extrajudicial para dirimir conflito intersubjetivo de interesses, no caso a CCP, e chegam ao consenso, forçoso reconhecer que o termo de conciliação possui natureza de ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), que traduz manifestação espontânea de vontades e constitui título executivo extrajudicial (CLT, art. 625-E, parágrafo único).
50 Solução dos conflitos trabalhistas Classificação de Amauri Mascaro Nascimento. Heterocomposição Técnica : Arbitragem Características: Adoção do instrumento é facultativo (e nesse momento, é autocompositivo). Investido um árbitro, sua decisão tem poder coercitivo. As partes não podem declinar da decisão. O árbitro é ente particular. Caracteriza a arbitragem a força coercitiva da decisão do árbitro. A execução da decisão -laudo arbitral- é feita pelo Poder Judiciário.