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21 de outubro de 2014. PAINEL DE ESPECIALISTAS Lei de Improbidade e Lei Anticorrupção: controvérsias jurídicas e responsabilização das empresas na atualidade. Parte 1. Lei de Improbidade Administrativa: a empresa e o sistema brasileiro de combate à corrupção.
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21 de outubro de 2014 PAINEL DE ESPECIALISTAS Lei de Improbidade e Lei Anticorrupção: controvérsias jurídicas e responsabilização das empresas na atualidade Parte 1
Lei de Improbidade Administrativa:a empresa e o sistema brasileiro de combate à corrupção Guilherme de Salles Gonçalves Presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral – IPRADE Professor de Direito Municipal do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar Advogado
A Lei de Improbidade Administrativa De 1992 a 2014: o que mudou? Contexto de edição da Lei Federal nº 8.429/92: controle de gastos públicos e moralidade na Administração Federal. Em meio a imensa pressão da opinião pública, foi promulgada exatamente por aquele que veio a se tornar o seu primeiro “alvo”: o ex-presidente Fernando Collor. Cenário atual: multiplicação e insegurança jurídica
Só em 2013, o MPF e as cinco Procuradorias Regionais instauraram 1.853 ações por improbidade administrativa em todo o País. Média de cinco ações por dia. Inversão da presunção de inocência. • No início de 2014, o CNJ contabilizava cerca de 15 mil condenações por improbidade em todo o país.
A Empresa Causadora de Ato de Improbidade A empresa que enriquece ilicitamente: Vantagens advindas de atos ilícitos de servidor público, medições de obras e serviços irregulares, permutas com o Poder Público, etc. A empresa que causa dano ao erário: Operação financeira com a Administração sem observância de norma legal, incentivos fiscais abusivos, contratos em desrespeito à legislação, etc. A empresa e a violação aos princípios constitucionais da Administração: Acesso irregular a informação sigilosa, frustrar a licitude de certame, etc.
Repercussão Patrimonial e Empresarial: Sanções da Lei de Improbidade Medidas liminares constritivas: bloqueio de bens. Sançõesseveras Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de outra pessoa jurídica (de 3 a 10 anos) Multa civil fixada em sentença Devolução de valores (imprescritibilidade do ressarcimento) Repercussão negativa para a empresa
Lei Anticorrupção Empresarial: a empresa e o sistema brasileiro de combate à corrupção Emerson Gabardo Professor de Direito Administrativo da UFPR Professor de Direito Econômico da PUCPR Pós-doutor em Direito Público Comparado pela FordhamUniversity, NY Advogado
Antecedentes da LAE • Projeto de Lei 6.826/2010 – DeputadoJoãoArruda • Chefia do PoderExecutivo Federal • ControladoriaGeral da União • “Convençãosobre o combate da corrupção de funcionáriospúblicosestrangeirosemtransaçõescomerciaisinternacionais” - Decreto 3.678/2000 • Inspiradaemoutras leis antecedentes
Regime de Responsabilidade das Empresas • Responsabilização: administrativa e civil (não criminal) • De pessoasjurídicaspelaprática de atos contra a AdministraçãoPública: - nacionalouestrangeiraouinternacional • Aindaquesejacometido no exterior porbrasileiro. • Para todas as entidadesfederativas: - Autonomia – “FalsaFederação”
Tipificação • Trêsespécies de atosimorais: 1) Atos contra o patrimônionacionalouestrangeiroouinternacional (inovação); 2) Atos contra princípios da Administração(art. 5º, IV: rolespecíficoparalicitações e contratos: perturbar a licitação); 3) Atos contra compromissosinternacionaisassumidospeloBrasil(inovação)
ResponsabilizaçãoAdministrativa das Empresas • Das pessoasjurídicas ► “sóquenão… só” • objetivaadministrativa – especial Independente de culpa oudolo A lei nãoexplica , nãotrazexcludentes É diferente da responsabilidade do art. 37, § 6º, CF Hásolidariedade Háextensão (terceiros)
Lei Anticorrupção Empresarial: a empresa os acordos com o Poder Público Thiago Marrara Professor de direito administrativo da USP (FDRP) Doutor pela Universidade de Munique (LMU) Advogado consultor
Lei Anticorrupção e Consensualização • Consensualização: Legislação cria novos instrumentos de diálogo Meios orgânicos, procedimentais e contratuais • Contratualização no poder de polícia: Tradicionalmente, administração impositiva Hoje: cada vez mais dialógica e mais horizontal Benefícios potenciais: efetividade, celeridade, economicidade, legitimidade
Leniência: características • Acordo integrativo Integra processo administrativo Convive com ação unilateral! Celebrado entre Estado e infrator • Caráter sinalagmático De um lado, provas / colaboração na investigação De outro, benefícios sancionatórios ao colaborador