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IVA, telecomunicações e comércio electrônico na UE. Ponto de situação. Legislação comunitária aplicável. Antecedente: Directiva IVA das telecomunicações (1999/59/CE, do Conselho, de 17 de Junho de 1999)
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IVA, telecomunicações e comércio electrônico na UE Ponto de situação
Legislação comunitária aplicável • Antecedente: Directiva IVA das telecomunicações (1999/59/CE, do Conselho, de 17 de Junho de 1999) • Directiva IVA do comércio electrónico: Directiva nº 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio de 2002
Legislação comunitária aplicável • Regulamento nº 792, do Conselho, de 7 de Maio de 2002 que regulamenta o sistema do balcão único • Directiva nº 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que simplifica, moderniza e harmoniza as condições aplicáveis à facturação, equiparando a factura electrónica à factura em suporte papel
Princípios do Destino e da Origem Em teoria • Situação actual: destino como regra • Objectivo comunitário: passagem à origem Na prática • Um regime híbrido Regras gerais • Transmissão de bens: destino, com excepções • Prestações de serviços: origem, com excepções • Regime transitório: regime híbrido, com predominância do destino
Mudança de contexto • Globalização (um mercado transnacional, diversificado, descentralizado) • Revolução tecnológica e digital (desmaterialização, desintermediação) • Alargamento da UE
Problemas • Na tributação directa: o conceito de estabelecimento estável • Na tributação indirecta: a tributação das telecomunicações e do comércio electrónico
Desafios • A Ciber-administração • No plano externo (definir o acesso): repartição virtual, cartão electrónico, etc • No plano interno: trocas de informações, circulação de dados, controlo interno, etc
Um antecedente: a Directiva IVA das telecomunicações • Objectivo: • Assegurar a tributação na UE dos serviços de telecomunicações utilizados por clientes nela estabelecidos • Os serviços de telecomunicações prestados a sujeitos passivos do imposto estabelecidos na UE ou a adquirentes de países terceiros devem ser tributados no local onde se encontra o adquirente
Directiva IVA das telecomunicações • São prestações de serviços de telecomunicações, as prestações de serviços que possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, • A noção inclui a cessão ou a concessão correlacionadas com essas prestações de serviços de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção. • Inclui-se ainda a disponibilização do acesso a redes de informação mundiais (acesso pago à internet)
Directiva IVA das telecomunicações • Altera o art.º 9º da Sexta Directiva do IVA, estabelecendo regras de localização iguais para as prestações de serviços de telecomunicações e para as prestações de serviços efectuadas via electrónica
Directiva IVA das telecomunicações Localização dos serviços de telecomunicações no EM do adquirente (EMA) • Se o adquirente for um sujeito passivo do IVA que aí tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio e o prestador não disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio no EMA • Se o adquirente for um particular, no caso de o prestador não ter na UE sede, estabelecimento estável ou domicílio
Directiva IVA das telecomunicações Localização dos serviços de telecomunicações no EM da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador (EMP): - Se o prestador se estabelecer na UE e os adquirentes forem sujeitos passivos ou particulares da UE
Directiva IVA das telecomunicações • Localização dos serviços de telecomunicações fora da UE : - Se o adquirente for de um país terceiro, independentemente de o prestador ter ou não sede, estabelecimento estável ou domicílio na UE
Contexto da Directiva IVA do comércio electrónico (2002) - Primeira etapa da “Estratégia destinada a melhorar o funcionamento do sistema comum do IVA no âmbito do mercado interno” = adiamento da passagem ao princípio da origem previsto no programa para o mercado único em 1996 • Estratégia: simplificação, modernização das regras existentes, aplicação mais uniforme dessas regras e maior cooperação administrativa
Contexto • Domínios de intervenção: - serviços postais - comércio electronico - radiodifusão e radiotelevisão - regras relativas à facturação
A questão do comércio electrónico e a fiscalidade • Tributação directa • Tributação indirecta • Administração
O problema em sede de IVA Maior neutralidade implica modificar`as regras relativas à localização das PS: • Efectuadas por operadores de países terceiros a adquirentes da UE (as regras existentes não garantiam a tributação na UE) • Efectuadas por operadores da UE a adquirentes de países terceiros (as regras existentes não garantiam a isenção de imposto na “exportação”)
Directiva IVA do comércio electrónico: antecedentes Directrizes da UE relativas ao comércio electrónico- Comunicação da Comissão de 17.07.1998 (COM (98) 374 final): • Ideia-chave: O IVA aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços para consumo na UE, independentemente do meio de comunicação ou do método comercial utilizado para efectuar a transacção
Directrizes da UE relativas ao comércio electrónico: desenvolvimento • Directriz nº1 (manutenção dos impostos actuais): Não se deverão criar novos impostos ou impostos adicionais para se tributarem as transacções realizadas através do comércio electrónico (como a bit tax), sendo preferível adaptarem-se os impostos existentes no domínio da fiscalidade indirecta, em especial o IVA
Directrizes da UE relativas ao comércio electrónico: desenvolvimento • Directriz nº2 sobre a qualificação das transmissões electronicas digitalizadas: Uma transacção através da qual um produto é colocado à disposição do adquirente sob forma numérica através de uma rede electrónica deverá qualificar-se, para efeitos de IVA, como uma prestação de serviços
Directrizes da UE relativas ao comércio electrónico: desenvolvimento • Directriz nº3 (protecção da neutralidade do IVA): - Os serviços fornecidos via electrónica para consumo na UE devem nela ser tributados independentemente da sua origem. - O mesmo tipo de serviços prestados por operadores da UE a consumidores fora deste espaço, não devem ser sujeitos a imposto na UE, mas este deverá ser dedutível
Directiva IVA do comércio electrónico: antecedentes • Directriz nº4 – Simplicidade das normas e compatibilidade dos mecanismos fiscais com as práticas comerciais • Directriz nº5 – Controlo efectivo (tributação idêntica independentemente do tipo de consumo) • Directriz nº6 – Simplificação da administração dos impostos (facturação e liquidação electrónicas)
Decisão do ECOFIN 1998 • Não devem ser previstos novos impostos para o Comércio electrónico, mas sim adaptar-se os existentes
Decisão do ECOFIN de 6.7.1998 • Operações off line: princípio do destino (importações de PT; vendas à distância nas vendas intracomunitárias. A questão aqui é de simplificação de procedimentos. • Operações on line (serviços virtuais, intangíveis): há distorções de concorrência entre fornecedores da UE e os estabelecidos fora dela
Decisão do ECOFIN 1998 • A tributação deverá ser efectuada no local do consumo (destino) • Estes princípios foram aprovados em 1998 em Ottawa na conferência conjunta OCDE/UE
Objectivo da Directiva IVA do comércio electrónico • Passar a tributar os serviços prestados via electrónica no local do adquirente • Pretende-se prevenir o risco futuro de perda de receitas fiscais
Âmbito de aplicação da Directiva IVA do comércio electrónico • Serviços prestados via electrónica (lista exemplificativa) e serviços de radiodifusão e televisão
Lista de serviços abrangidos • Lista exemplificativa abrangidos: • Fornecimento de sítios informáticos (sites), domiciliação de páginas Web, manutenção à distância de programas e equipamentos • Fornecimento de programas e respectiva actualização • Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados
Directiva IVA do comércio electrónico: lista de serviços abrangidos • Lista exemplificativa : • Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas e de lazer • Prestação de serviços de ensino à distância
Directiva IVA do comércio electrónico • Alteração das regras de localização das prestações de serviços: - Os serviços prestados via electrónica por operadores fora da UE a adquirentes da UE, não sujeitos passivos, passam a ser localizados no EM onde estes estejam estabelecidos, tenham o seu domicílio ou a sua residência habitual (destino)
Directiva IVA do comércio electrónico: vigência temporal • Só as regras relativas à introdução de declarações por via electrónica são permanentes. • As demais são aplicadas temporariamente durante um período de três anos prorrogável, prevendo-se que sejam revistas no prazo de três anos a contar de 1 de Julho de 2003
Directiva IVA do comércio electrónico • Prazo para transposição: 1 de Julho de 2003
Directiva IVA do comércio electrónicoRegime especial do balcão único • Objectivo: simplificar a vida aos sujeitos passivos não estabelecidos na UE que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos aí residentes.
Directiva IVA do comércio electrónicoRegime especial • Âmbito de aplicação: - Sujeitos passivos não estabelecidos na UE (sem sede estabelecimento estável ou representante fiscal) que prestam serviços electrónicos a não sujeitos passivos da UE
Directiva IVA do comércio electrónicoRegime especial • Regras do regime especial: • Os prestadores de serviços escolhem um EM de identificação que lhes atribui um número individual de identificação (balcão único) • Os prestadores de serviços devem apresentar ao EM de identificação, por via electrónica, uma declaração trimestral, em euros, quer tenham ou não realizado operações
Directiva IVA do comércio electrónicoRegime especial • Regras do regime especial: • Os prestadores de serviços devem pagar o IVA aquando da apresentação da declaração, através de depósito numa conta indicada pelo EM de identificação (que, por sua vez, lhe é indicada pelo EM de consumo) • Os prestadores de serviços em vez de efectuarem deduções, devem pedir o reembolso do IVA ao abrigo das regras da Directiva nº 86/560/CE
Regulamento relativo ao comércio electrónico ( nº 792/2002, do Conselho, de 7.7.2002) • Objectivos: - Alargar o sistema comum de intercâmbio de informações previsto para as transacções intracomunitárias no Regulamento nº 218/92/CE, de forma a que os sujeitos passivos não estabelecidos e os EM de identificação e de consumo possam dispor de informações (ex, estatuto do adquirente, pagamentos efectuados)
Regulamento relativo ao comércio electrónico • Vigência temporal: Destina-se a vigorar temporariamente por um período de três anos,a partir de 1 de Julho de 2003, prorrogável por razões de ordem prática
Regulamento relativo ao comércio electrónico • Regras gerais: • A troca de informações processa-se via electrónica • O EM de consumo deve indicar ao EM de identificação o número da conta bancária para depósito dos montantes • O EM de identificação deve certificar-se que o montante pago pelo sujeito passivo não estabelecido é transferido para a conta indicada pelo EM de consumo (redistribuição de receitas) • É um embrião de câmara de compensação
CONCLUSÕES Alternativas quanto aos sujeitos passivos não estabelecidos na UE que prestem serviços electrónicos a particulares da UE: • Passam a dispor de um estabelecimento estável na UE: aplica-se a regra geral de localização das prestações de serviços (origem) • As operações são localizadas no EM do adquirente, passando aí a ser qualificados como sujeitos passivos • Optam pelo regime especial, escolhendo um EM de identificação
CONCLUSÕES • É vantajoso que os operadores de países terceiros que prestam serviços a particulares da UE se estabeleçam em EM com alíquotas mais baixas como a Região Autónoma da Madeira, dado ter, legitimamente, uma das alíquotas normais mais baixas de toda a União Europeia – passará em 1 de Julho de 13% para 15% (direito consagrado na Adenda 4 Anexo II, V, 2 do Tratado de Adesão à CEE e no n.º 6 do art.º 12.º da Sexta Directiva do IVA)
Que regime definitivo? • Uma estratégia para estabelecer um regime do IVA baseado no princípio do local único de tributação • O balcão único pressupõe tributação na origem nas condições do destino