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PROAB 2013 ÉTICA PROFISSIONAL PROFESSORA: CLARA BRUM Aula 4. 2. PONTOS DA AULA. Da Publicidade - art. 28 a 34, CED e Prov. 94/2000; Da Sociedade de Advogados – art. 15 ao art. 17 do EOAB, art. 37 a 43, RG e Prov. 112/2006;
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PROAB 2013 ÉTICA PROFISSIONAL PROFESSORA: CLARA BRUM Aula 4
2. PONTOS DA AULA • Da Publicidade - art. 28 a 34, CED e Prov. 94/2000; • Da Sociedade de Advogados – art. 15 ao art. 17 do EOAB, art. 37 a 43, RG e Prov. 112/2006; • Do Advogado Empregado – art. 18 ao 21 do EOAB; art. 11 a 14 do RG; • Incompatibilidades e Impedimentos – art. 28, 29 e 30 do EOAB.
3. PUBLICIDADE Art. 1º, § 3º do EOAB: Proíbe a divulgação em conjunto com outra atividade; “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.”
4. PUBLICIDADE Publicidade da Advocacia: • Publicidade com moderação e discrição (§ 1º do art. 3º do Prov. 94/2000); • Finalidade informativa (art. 28, EOAB c/c art. 2º, Prov. 94/00); • “Vedada a divulgação em conjunto com outra atividade” (art. 28, parte final, CED).
5. PUBLICIDADE O que podemos entender por publicidade informativa? (art. 29, § 1º e 2º CED c/c art. 2º, Prov.) • Identificação pessoal e curricular do Advogado, número de inscrição e endereço do escritório; • Áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial; • Diploma, títulos acadêmicos, relativos à profissão de advogado e indicação das associações culturais e científicas de que faça parte; • Nome dos advogados integrantes do escritório; • Horário de atendimento e idiomas falados ou escritos.
6. PUBLICIDADE O que é permitido? O que é proibido?
12. ATENÇÃO!!! Art. 30 do CED O Anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado deve ser moderado, sem aspecto mercantilista e vedado o uso de outdoor.
13. PERMITIDO Veículos de informação publicitária da advocacia: (art. 5º, a – d, do Prov. 94/2000) • Internet, fax, correio eletrônico e semelhantes; • Revistas, folhetos, jornais, boletins e outros; • Placa de identificação do escritório; • Papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.
14. PERMITIDO art. 5º, parágrafo único, do Prov. 94/2000: Páginas em meios eletrônicos com informações sobre eventos, conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, sem envolver casos concretos.
15. VEÍCULOS NÃO ADMITIDOS Veículos não admitidos para publicidade informativa: (Art. 6º, a – d, do Prov. 94/2000) • Rádio e televisão; • Painéis de propaganda, anúncios luminosos, ou qualquer outro em vias públicas; • Cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; • Oferta de serviços mediante intermediários.
16. VEÍCULOS NÃO ADMITIDOS O CED define o que é anúncio imoderado? Sim. No art. 31, § 2º do CED, considera-se imoderado o anúncio profissional mediante remessa de mala direta a uma coletividade e a inserção de nome de advogado em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias.
17. PROGAMA DE TV Advogado pode participar de programas de televisão? (art. 32 e parágrafo único, CED c/c art. 7º do Prov. 94/2000) Eventualmente! Deve limitar-se a entrevistas ou exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos. Deve evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como debates sensacionalistas.
18. PROGRAMA DE TV O que não poderá fazer nesta hipótese? (Art. 8º do Prov. 94/2000) • analisar casos concretos, salvo se patrono constituído; • responder com habitualidade a consultas sobre matéria jurídica; • debater causa sobre seu patrocínio ou de colega; • Insinuar-se para reportagens e declarações públicas; • Comprometer a dignidade da profissão.
19. PUBLICIDADE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA José das Coves XXXXX – OAB-RJ Direito de Família, Imobiliário e Consumidor Rua XXXX, nº, Bairro, Cidade - Telefones
20. PUBLICIDADE Coves & Pereira Advogados Associados Nº da sociedade na OAB José das Coves XXXXX – OAB-RJ Especialidade ( se houver) Endereço completo
21 - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Do art. 15 ao 17 do EOAB; Do art. 37 a 43 do RG; Provimento 112/2006.
22 - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Art. 15, § 1º ao 5º, EOAB c/c art. 17, EOAB • Natureza jurídica: Sociedade Simples (sociedade civil); • Personalidade jurídica: Conselho Seccional (local da sede); • Defeso apresentar características de sociedade empresária; • Responsabilidade: subsidiária e ilimitada ( art. 17, EOAB e art. 40, RG); • Procurações: outorgadas aos advogados individualmente; • Sócios: não podem integrar mais de uma no mesmo território e representar em juízo clientes com interesses opostos;
23 - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Art. 16, § 1º ao 3º, EOAB c/c art. 37 a 43, RG: • Veda-se o uso de denominação fantasia; • Forma ou características mercantis e/ou atividades estranhas à advocacia; • Razão social: nome de, pelo menos, um advogado responsável, podendo permanecer o de sócio falecido desde que previsto em cláusula ( art. 38, RG); • O licenciamento de sócio em razão de incompatibilidade – averbar junto ao registro sem alterar a constituição.
24 - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Sociedade de advogados pratica atos de advocacia? Não. As atividades privativas são exercidas individualmente ( art. 37, pu, RG). A sociedade pratica atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.
25 - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Sociedade pode firmar contratos de associação? Sim. A sociedade poderá associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. Tais contratos devem ser averbados junto ao registro da sociedade.
26 – PROVIMENTO 112/2006 Contrato social: art. 2º, I a XVIII, Prov. 112/2006. O contrato de Sociedade de Advogado pode ser analisado no site da Seccional, no item “Comissão de Sociedade de Advogados” (modelos).
27 – PROVIMENTO 112/2006 Permite-se a constituição da Sociedade de Advogados entre Cônjuges; Somente sócios respondem pela direção social; Filiais: os sócios são obrigados a ter inscrição suplementar; O número de inscrição da Sociedade deve figurar em todos os documentos.
28 - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - FILIAL O que significa “Filial” para OAB? Filial: existência da sociedade de advogados em outra Secccional da OAB, diferente do local da sede. Procedimentos: Inscrição suplementar dos sócios; registrar os atos constitutivos da filial na Seccional em que vai passar a existir, bem como averbar junto ao registro da sociedade na Seccional principal, a existência de uma filial.
29 - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - FILIAL Averbar a existência da Filial, junto ao registro da Sociedade na Seccional principal.
30 – PROVIMENTO 112/2006 – O CONTRATO SOCIAL DEVE CONTER Escritório Sociedade XYZ Há, ainda, a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal.
31 - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CED Advogados integrantes da mesma sociedade não podem representar em juízo clientes com interesses opostos; A previsão de mediação e conciliaçãodo Tribunal de Ética e Disciplina ou de outro órgão ou entidade indicada para dirimir controvérsias entre os sócios em caso de exclusão, de retirada ou dissolução parcial, e de dissolução total da sociedade.
32 – DO ADVOGADO EMPREGADO Do Advogado Empregado • art. 18 ao 21 do Estatuto • art. 11 a 14 do RG
33 – DO ADVOGADO EMPREGADO Mantém a isenção técnica e a independência; Não está obrigado a prestar serviços particulares ao empregador; O salário mínimo será fixado em sentença normativa ou convenção coletiva; Jornada diária: 4 (quatro) horas contínuas/ 20 h semanais; Dedicação exclusiva: art. 12, RG – 8h/40h semanais.
34 – DO ADVOGADO EMPREGADO • Hora extra: não inferior a 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito; • Adicional noturno das 20h às 5h do dia seguinte: acréscimo de 25% ( vinte e cinco por cento). • As disposições do art. 18 ao 21 do EOAB não se aplicam ao advogado público. • Sindicato/Confederação/Federação dos Advogados – representar nas convenções ou acordoscoletivos;
35 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A Lei menciona que os honorários de sucumbência nãointegram o salário do advogado empregado porque decorrem da atividade advocatícia;
36 – DO ADVOGADO EMPREGADO ATENÇÃO Art. 21 e seu parágrafo único do EOAB Havia uma liminar parcialmente concedida em 1996, na ADI 1.194-4, que decidira pela não aplicação deste artigo aos casos de disposição contratual em contrário. Leia o informativo 547
37 – DO ADVOGADO EMPREGADO Art. 21, caput, EOAB: os honorários de sucumbência podem ser livremente pactuados. Art. 21, parágrafo único, EOAB: na hipótese de sociedade de advogados serão partilhados, na forma estabelecida em acordo.
38 - INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS Existem profissões incompatíveis ao exercício da advocacia? Incompatibilidade tem o mesmo significado de impedimento?
39 - INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS O art. 27, EOAB – os conceitos; O art. 28, EOAB – rol dos incompatíveis; O art. 29, EOAB – regra especial; O art. 30, EOAB – os impedidos; O art. 30, parágrafo único, EOAB – Exceção.
40 - CONCEITO DE INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO Total: Não é advogado!!! Parcial: é advogado! Art. 27 - A incompatibilidade determina a proibição total e o impedimento a proibição parcial do exercício da advocacia.
41 - CONCEITO DE INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO A incompatibilidade implica a proibição total de advogar ao bacharel em direito que passar a exercer cargos ou funções que o Estatuto expressamente indica. A proibição pode ser permanente ou temporária, dependendo do exercício ou natureza do cargo ou função. A incompatibilidade é sempre total e absoluta, assim para a postulação em juízo como para a advocacia extrajudicial.
42 - CONCEITO DE INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO A incompatibilidade permanente acarreta o cancelamento definitivo da inscrição, que, cancelada, jamais se restaura [enquanto perdurar a incompatibilidade] e extingue todos os efeitos dela decorrentes (LÔBO, 2008, p.160).
43 – OS INCOMPATÍVEIS Vamos conhecer o rol dos incompatíveis? Art. 28, EOAB: A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
44 - OS TITULARES DOS ENTES PÚBLICOS Inciso I: Chefe do Poder Executivo; Membros da Mesa do Poder Legislativo; Os substitutos legais de tais cargos. EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Ementa 06/2001/OEP. A advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com a atividade de Vice-Prefeito, conforme art. 28, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94). (Processo 321/2001/OEP. Relator: Conselheiro José Carlos Sousa Silva (MA), julgamento: 09.04.2001, por unanimidade, DJ 01.06.2001, p. 626, S1e).
45 - AS FUNÇÕES DE JULGAMENTO Inciso II: Membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas. Membros dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas (juiz classista foi extinta com a EC n.º 24 de 1999.) Todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta.
46 - FUNÇÃO DE DIREÇÃO Inciso III: Ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
47 - SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA Inciso IV: Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
48 - ATENÇÃO!!! EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Dentista. Função exercida no Poder Judiciário. Condições de serventuário da Justiça tanto sob a égide do atual como do anterior Estatuto. Incompatibilidade. (Proc. nº 4.571/94/PC, Rel. Carmelino de Arruda Rezende, j. 17.10.94, v.u., D.J. de 23.11.94, p. 32.138).
49 - VINCULADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE AO JUDICIÁRIO Verifique-se que: os motoristas, operadores de máquinas reprográficas, porteiros, editor de jurisprudência, vigilantes, telefonistas, recepcionistas, atendentes, desde que sejam servidores ou lhe prestem serviços SÃO INCOMPATÍVEIS.
50 - ATIVIDADE POLICIAL E MILITARES NA ATIVA Inciso V: Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;