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Simples Nacional

Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

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Presentation Transcript


  1. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

  2. O recolhimento pelo Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes tributos (art. 5º, § 1º da Res. 4): ICMS devido: nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; por ocasião do desembaraço aduaneiro; na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital; Simples Nacional

  3. Como calcular os valores limites para desenquadramento da empresa que se enquadra como ME ou EPP no início de atividade? os valores serão calculados mediante o produto do número de meses, inclusive fração, compreendido entre o início da atividade e o final do ano-calendário por (art. 3º da Res. 4): R$ 20.000,00, no caso de ME; R$ 200.000,00, R$ 150.000,00 ou R$ 100.000,00, conforme o limite para enquadramento seja R$ 2.400.000,00, R$ 1.800.000,00 ou R$ 1.200.000,00, respectivamente, no caso de EPP. Na hipótese de extrapolação da receita máxima, da empresa optante no início de atividade, existem regras para exclusão do Simples Nacional? sim, a empresa pode ser excluída do Simples Nacional nas seguinte hipóteses (art. 3º da Res. 4): quando o limite for de R$ 2.400.000,00, será excluída do regime, desde o início de suas atividades, na hipótese da receita acumulada for superior a R$ 200.000,00 multiplicado pelo número de meses de funcionamento; Simples Nacional - Desenquadramento

  4. Na hipótese de extrapolação da receita máxima, da empresa optante no início de atividade, existem regras para exclusão do Simples Nacional? quando o limite for de R$ 1.800.000,00 ou R$ 1.200.000,00, será impedida de recolher o ICMS e o ISS pelas normas do Simples Nacional, desde o início de suas atividades, na hipótese da receita acumulada for superior a R$ 150.000,00 ou R$ 100.000,00, respectivamente, multiplicado pelo número de meses de funcionamento; na hipótese do excesso da receita não for superior a 20% do valor previsto o impedimento ou exclusão se dará a partir do ano-calendário seguinte; Simples Nacional - Desenquadramento

  5. Consideremos: Limite do Simples Nacional para Goiás = R$ 1.800.000,00, isto implica valor mensal de R$ 150.000,00; Limite para enquadramento como ME ou EPP e o recolhimento dos tributos federais = R$ 2.400.000,00, isto implica valor mensal de R$ 200.000,00; Início de atividade 20 de julho de 2007; Números de meses para o final do ano-calendário de 2007 = 6; Limite da receita bruta (Goiás) = 6 x 150.000,00 = 900.000,00; Limite da receita bruta (Federal) = 6 x 200.000,00 = 1.200.000,00; Simples Nacional - Desenquadramento

  6. Exemplo 01: 1. Receita total = R$ 910.000,00; 2. Percentual do excesso = 10000/900000 x 100 = 1,11% 3. Conclusão: 3.1. impedimento, a partir de 2008, de recolher o ICMS e ISS pelo Simples Nacional; 3.2. possibilidade de recolher os tributos federais pelo Simples Nacional. Exemplo 02: 1. Receita total = R$ 1.125.000,00; 2. Percentual do excesso = 225000/900000 x 100 = 25,00% 3. Conclusão: 3.1. exclusão do Simples Nacional retroativo ao início de atividade e impedimento de recolher o ICMS e ISS pelo Simples Nacional em 2008; 3.2. possibilidade de recolher os tributos federais pelo Simples Nacional em 2008. Simples Nacional - Desenquadramento

  7. Exemplo 03: 1. Receita total = R$ 1.250.000,00; 2. Percentual do excesso: 2.1. em relação ao sublimite estadual = 350000/900000 x 100 = 38,88% 2.2 em relação ao limite federal = 50000/120000 x 100 = 4,16% 3. Conclusão: 3.1. exclusão do Simples Nacional retroativo ao início de atividade em relação ao ICMS e ISS; 3.2. impedimento, a partir de 2008, de continuar como EPP. Exemplo 04: 1. Receita total = R$ 1.560.000,00; 2. Percentual do excesso: 2.1. em relação ao sublimite estadual = 6600000/900000 x 100 = 73,33% 2.2 em relação ao limite federal = 360000/120000 x 100 = 30,00% 3. Conclusão: 3.1 exclusão do Simples Nacional retroativo ao início de atividade em relação à todos os tributos; 3.2. impedimento, a partir de 2008, de continuar como EPP. Simples Nacional - Desenquadramento

  8. Simples Nacional – Obrigações Acessórias As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional emitirão documentos fiscais, de acordo com as operações e prestações que realizarem, autorizados pelo estado e municípios(art. 2º da Resolução. 10): Os campos destinados à base de cálculo e ao imposto, de obrigação própria, dos documentos fiscais devem ser inutilizados(art. 2º da Resolução 10) • o art. 5º do Decreto 6.668/07, permite a inutilização dos campos por meio mecânico ou manual. Nos documento fiscais deve conter as expressões: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DO ICMS, DE ISS E DE IPI” “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DO IPI” Os livros e documentos fiscais previsto para utilização pela ME e EPP, optante pelo Simples Nacional, são emitidos e escriturados de acordo com a legislação tributária. (art. 10 da Resolução 10)

  9. Simples Nacional – Obrigações Acessórias A ME e EPP, optante pelo Simples Nacional, apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à RFB (art. 4º da Resolução 10); Está obrigado, nos termos da legislação tributária estadual, à entrega de arquivo magnético contendo informações relacionadas às operações ou prestações realizadas (SINTEGRA) (Dec 6.668/07); O substituto tributário, está obrigado à entrega da Declaração Periódica de Informações - DPI - e da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST. (Dec 6.668/07)

  10. Simples Nacional – Obrigações Acessórias As ME e EPP adotarão os seguintes livros (art. 3º da Res. 10): • Livro Caixa (dispensado quando da apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão) • Livro Registro de Inventário; • Livro Registro de Entradas; • Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle; • Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais; • Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; • Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores (dispensado pelo Decreto 6.668/07); • Livro Registro dos Serviços Prestados (*); • Livro Registro de Serviços Tomados (*); * As ME e EPP obrigadas à entrega de Declaração Eletrônica de Serviços, de acordo com a legislação do município, substitui os livros de serviços.

  11. Simples Nacional – Obrigações Acessórias As ME e EPP podem adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (art. 13-A da Res. 10) Ao empreendedor individual (receita até 36.000,00) aplica-se o § 2º do art. 1.179 da Lei nº 10.406. • Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. • Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. • § 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. • § 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. • Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. • Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

  12. A ME e EPP não têm direito ao crédito do ICMS exceto, nas seguintes situações (Decreto 6.682/07): Substituto tributário quanto ao imposto correspondente: à matéria-prima, aos produtos intermediários e ao material de embalagem consumidos ou utilizados no processo de industrialização; à entrada ou aquisição de mercadorias para as quais a legislação tributária atribua ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária; para o substituto tributário industrial é permitido, ainda, na proporção das saídas de mercadorias sujeitas a substituição tributária, o aproveitamento do crédito relativos à matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem que tenham sido consumidos ou utilizados tanto no processo de industrialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quanto no de mercadorias não sujeitas a esse regime e os demais crédito previsto na legislação para o processo industrial; Substituído tributário quanto ao imposto correspondente às operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS. Valor constante do documento denominado “Cheque Moradia”, para o contribuinte que fornecer mercadoria a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, observado o disposto na legislação tributária. Simples Nacional - Crédito do ICMS

  13. A ME e EPP que acumular crédito do ICMS pode, na seguinte ordem (Decreto 6.682/07): utilizar para pagar o ICMS: devido por substituição tributária; referente ao diferencial de alíquotas; inscrito em dívida ativa há pelo menos 12 (doze) meses; transferir, independente da existência de relação comercial, para qualquer outro contribuinte, exceto para empresa distribuidora de energia elétrica, prestadora de serviço de comunicação, distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo. Relativamente ao diferencial de alíquotas, a Instrução Normativa nº 880/07-GSF, determina a emissão do DARE quando da entrada do bem no Estado de Goiás, com prazo de pagamento de 20 dias contados da entrada. Simples Nacional-Crédito do ICMS

  14. Simples Nacional - Pagamento Para calcular o valor do tributo devido pela empresa optante do Simples Nacional deve-se observar: • a receita dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração; • na hipótese de início de atividade, no próprio ano-calendário da opção, a receita bruta acumulada será: • no primeiro mês, o valor da receita do próprio mês multiplicada por 12; • nos últimos 11 meses posteriores, a média aritmética dos meses anteriores ao período de apuração multiplicado por 12; • destacar separadamente as receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadoria: • não sujeitas à substituição tributária; • sujeitas à substituição tributária; • de industrialização própria não sujeitas à substituição tributária; • de industrialização própria sujeitas à substituição tributária;

  15. Simples Nacional - Pagamento • destacar separadamente as receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadoria: • para exportação; • de industrialização própria para exportação; • de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga sem substituição tributária; • de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga com substituição tributária;

  16. Simples Nacional - Pagamento O Decreto nº 6.703/07, de 28 de dezembro de 2007, estabelece o pagamento de R$50,00 durante o ano de 2008, relativamente ao ICMS, para as ME que no ano de 2007 tenha obtido receita menor ou igual a R$ 120.000,00 observando-se: • a regra aplica-se para todo ano-calendário de 2008; • não se aplica para ME que possua mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades; • o limite de R$ 120.000,00 será proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12; • para a determinação da alíquota do Simples Nacional, utilizar-se-ão as tabelas dos anexos desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso; • o valor fixo apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária do ICMS; • o valor fixo do ICMS deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional.

  17. Cálculo do Simples Nacional sem valor fixo do ICMS para empresa cuja receita seja de até R$ 120.000,00

  18. Cálculo do Simples Nacional com valor fixo do ICMS para empresa cuja receita seja de até R$ 120.000,00

  19. Simples Nacional - Pagamento * 2,75% = 4,00% - 1,25%

  20. Simples Nacional - Pagamento * 3,25% = 4,50% - 1,25%

  21. Simples Nacional - Pagamento

  22. Simples Nacional - Pagamento * Observe que o percentual de 5,52% corresponde a 8,36% (alíquota cheia do comércio, Anexo I, Seção I, Tabela I) menos a alíquota do ICMS (2,84%)

  23. Simples Nacional - Pagamento * 5,56% = 9,03% (alíquota cheia) - 0,30% (PIS) - 3,07% (ICMS); ** 4,41% = 9,03% (alíquota cheia) - 0,30% (PIS) - 1,25% (Cofins) - 3,07% (ICMS);

  24. Simples Nacional - Pagamento * 10,13% = 10,63% (alíquota cheia, Anexo II, Seção I, Tabela I) - 0,50% (IPI); ** 4,95% = 10,63% (alíquota cheia) - 1,40% (Cofins) - 0,33% (PIS) - 0,50% (IPI) - 3,45% (ICMS); *** 5,28% = 10,63% (alíquota cheia) - 0,50% (PIS) - 1,40% (Cofins) - 3,45% (ICMS); *** Sendo a indústria substituta tributária, deverá recolher o ICMS devido por substituição tributária na forma normal de tributação da substituição.

  25. Simples Nacional - Pagamento

  26. Simples Nacional - Pagamento * 6,76% = 10,26% (alíquota cheia) – 3,50% (ISS).

  27. Simples Nacional - Pagamento Obs: O INSS deve ser recolhido pelas regras da empresa não enquadrada no Simples Nacional.

  28. Simples Nacional - Pagamento *14,26% = 9,28% (Anexo V da LC) + 5,00% (ISS do Anexo IV da LC); Obs: O INSS deve ser recolhido pelas regras da empresa não enquadrada no Simples Nacional.

  29. Simples Nacional - Pagamento *18,23% = 14,00% (Anexo V da LC) + 4,23% (ISS do Anexo IV da LC); Obs: O INSS deve ser recolhido pelas regras da empresa não enquadrada no Simples Nacional.

  30. Simples Nacional - Pagamento *18,31% = 14,50% (Anexo V da LC) + 4,31% (ISS do Anexo IV da LC); Obs: O INSS deve ser recolhido pelas regras da empresa não enquadrada no Simples Nacional.

  31. Simples Nacional - Pagamento *20,00% = 15,00% (Anexo V da LC) + 5,00% (ISS do Anexo IV da LC); Obs: O INSS deve ser recolhido pelas regras da empresa não enquadrada no Simples Nacional.

  32. Simples Nacional - Pagamento *17,60% = 14,50% (Anexo V da LC) + 3,10% (ICMS do Anexo I da LC); Obs: O INSS deve ser recolhido pelas regras da empresa não enquadrada no Simples Nacional.

  33. Simples Nacional - Pagamento *12,13% = 13,68% (Anexo III da LC) – 4,65% (ISS do Anexo III da LC) + 3,10% (Anexo I da LC); Obs: O INSS deve ser recolhido pelas regras da empresa não enquadrada no Simples Nacional.

  34. Simples Nacional – Majoração da Alíquota Na hipótese da receita mensal ultrapassar o sublimite de R$ 1.800.000,00, mas não ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00, deve utilizar para cálculo do Simples Nacional (arts. 9º a 11 da Res. 05): 1. alíquota majorada calculada da seguinte forma: 1.1. do valor da alíquota, determinada pela faixa de receita dos últimos doze meses anteriores ao período de apuração, subtrai-se a alíquota do ICMS; 1.2. acresce-se 20% à alíquota do ICMS da faixa de R$1.800.000,00, adicionando ao resultado o valor do item 1.1; 2. a relação entre a parcela da receita total mensal que exceder o sublimite e a receita total mensal; 3. o valor do Simples Nacional será igual à soma das parcelas obtidas pelo produto da alíquota: 3.1. normal por 1 menos o valor obtido no item 2 e pela receita receita mensal; 3.2. majorada pelo fator obtido de acordo com o item 1.2 e pela receita mensal;

  35. Simples Nacional – Majoração da Alíquota Na hipótese da receita mensal ultrapassar o sublimite de R$ 1.800.000,00, e ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00, deve utilizar para cálculo do Simples Nacional: 1. alíquota majorada calculada da seguinte forma: 1.1. do valor da alíquota, determinada pela faixa de receita dos últimos doze meses anteriores ao período de apuração, subtrai-se a alíquota do ICMS; 1.2. do valor da alíquota da faixa de receita de R$ 2.400.000,00, subtrai-se a alíquota do ICMS; 1.3. acresce-se 20% à alíquota do ICMS da faixa de R$1.800.000,00, adicionando ao resultado o valor do item 1; 1.3. acresce-se 20% à soma das alíquota do itens 1.1 e 1.2;; 2. a relação entre a parcela da receita total mensal que exceder o sublimite (1.800.000,00) e a receita total mensal; 3. a relação entre a parcela da receita total mensal que exceder o limite (2.400.000,00) e a receita total mensal; 4. o valor do Simples Nacional será igual à soma das parcelas obtidas pelo produto da alíquota: 4.1. normal por 1 menos o valor obtido no item 2 e pela receita receita mensal; 4.2. majorada pelo fator obtido de acordo com o item 2 e pela receita receita mensal;

  36. Simples Nacional – Majoração da Alíquota 1. APURAÇÃO DO MÊS DE JULHO DE EMPRESA COMERCIAL SEM FILIAL Receita dos últimos doze meses (em R$ 1.000,00) 1. Alíquotas: 1.1. sem majoração = 11, 42% (cheia) e 3,88% (ICMS); 1.2. do ICMS da faixa do sublimite (1.800.000,00) = 3,51%; 1.3. com majoração (sublimite) = 11,752% (11,42% - 3,88% + 3,51% x 1,2) 2. Relação entre o valor excedente do sublimite e a receita mensal: R1 = 50.000/200.000 = 0,25 3. Simples Nacional (SN) 3.1. parte não excedente = 11,42% x (1 - 0,25) x 200.000 = 17.130,00; 3.2. parte excedente = 11,75% x 0,25 x 200.000 = 5.876,00; 3.3. SN = 17.130,00 + 5.875,00 = 23.006,00;

  37. Simples Nacional – Majoração da Alíquota 1. APURAÇÃO DO MÊS DE JULHO DE EMPRESA COMERCIAL SEM FILIAL Observe que basta verificar o valor da receita que extrapolou o limite de 1.8000.000,00, sem calcular R1, e em cima desse valor aplicar a alíquota majorada: Simples Nacional = 11,75% x 50000 + 11,42% x 150.000 = 5.875 + 17.130=23006,00; REPARTIÇÃO DA RECEITA 1. IRPJ = 0,53% X 200000 = 1.060,00; 2. CSLL = 0,53% X 200000 = 1.060,00; 3. COFINS = 1,58% X 200000 = 3.160,00; 4. PIS/PASEP = 0,38% X 200000 = 760,00; 5. INSS = 4,52% X 200000 = 9.040,00; 6. ICMS = 3,88% X 150000 + 50000 X (3,51% x 1,2) = 7.926,00

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