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Diretoria de Qualidade Ambiental Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental

Diretoria de Qualidade Ambiental Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental Superintendência do Ibama no Ceará CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. Fundamentos legais.

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Diretoria de Qualidade Ambiental Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental

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  1. Diretoria de Qualidade Ambiental Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental Superintendência do Ibama no Ceará CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS

  2. Fundamentos legais Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei 6.938/81 - Art. 17, inciso I (Redação da Lei 7.804/89 – Política Nacional do Meio Ambiente) Instrução Normativa Ibama nº 06/2013

  3. Quem é obrigado a se cadastrar? - Art. 2º IN 06/2013 Pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais: aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais.

  4. Quem é obrigado a se cadastrar? - Art. 10º IN 06/2013 Pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente: I - a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I; II - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; III - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.

  5. Enquadramento Lei 6938/81 – Anexo VIII: 26 categorias com definição do Potencial Poluidor e Grau de Utilização (pequeno / médio/ alto) Instrução Normativa 06/2013: Anexo I descreve detalhes sujeitos à inscrição no CTF, informando se a referida descrição é ou não sujeita ao pagamento de TCFA. O enquadramento é declarado pela pessoa inscrita no momento do seu cadastramento no CTF/APP, sujeito à auditagem do Ibama.

  6. Dados obrigatórios para inscrição no CTF I - Identificação da pessoa inscrita e do declarante; II - atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas; III – data de início de atividades desenvolvidas; e IV - no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração de porte. Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído.

  7. Inscrição no CTF A inscrição é individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver. No caso de pool de empresas, cada CNPJ do pool deverá se inscrever. A pessoa inscrita responde na forma da lei pela veracidade e atualização das informações declaradas. O Ibama inscreverá de ofício, no CTF/APP, a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição, nos termos do art. 10 (In 06/13).

  8. Relatórios do CTF NOVA IN do RAPP – nº 03/2014 Entrega de relatórios em 2014 – a partir de 1º abril até 31 de maio. Novos formulários – “Art. 9º - Os dados e informações exigidos, assim como as formas e metodologias para sua medição e registro, são estabelecidos de acordo com a atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, com o porte (no caso de pessoas jurídicas), com as características produtivas, com os volumes de geração e emissão de poluentes, efluentes líquidos, emissões atmosféricas e resíduos sólidos ou outro critério técnico.” Relatórios de anos anteriores – permaneceram no sistema, tal qual anteriormente.

  9. TCFA: Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000).

  10. TCFA: Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Valores: Anexo IX Lei nº 10.165/2000 – taxa é trimestral Definida a partir do: porte da empresa e, Potencial de poluição (Pp) ou Grau de Utilização (Gu) – Anexo VIII Estabelecimento paga apenas uma taxa (pelo valor mais elevado) não importando em quantas categorias está cadastrado.

  11. TCFA: Valores em reais

  12. Recadastramento Art. 46 In 06/2013 Esgotaram-se todos os prazos, entretanto, o usuário que ainda não se cadastrou, poderá fazê-lo. Cadastros não recadastrados – auditagem prioritária. O recadastramento é realizado pela internet. Não é preciso comparecer ao Ibama.

  13. Obrigatoriedade - Cadastro Técnico Federal Lei nº 6938/1981 Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

  14. Obrigatoriedade - Cadastro Técnico Federal Decreto 6.514/2008 - Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981: Multa de: I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

  15. Relatório de Atividades da Lei 10.165/2000 Lei nº 6938/1981 - Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. § 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. § 2º O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. Decreto 6.514/2008 - Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). .

  16. Acordo de Cooperação Técnica IBAMA/ SEMACE I) Assinado em Julho de 2012 – Semace recebe 60% da TCFA devida, paga ao IBAMA. II) Ibama e SEMACE passam a compartilhar a gestão das inscrições no CTF das empresas cearenses. - Fortalecimento do SISNAMA III) Fase atual: concluída a harmonização da tabela de atividades que são licenciadas pela SEMACE com as atividades passíveis de cadastramento no CTF. .

  17. Obrigada!!!!! Ana Carina Fernandes Ometto Schneider ana.ometto@gmail.com ana.ometto@ibama.gov.br Coordenadora do Núcleo de Qualidade Ambiental IBAMA - SUPES/CE

  18. Setor de Atendimento ao Público/ SUPES -CE Tel: 3307-1126 Horário: 07:30 às 11:30 e 13:30 às 17:30

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