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JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA DO TRABALHO. TST - TRT -JUÍZES DO TRABALHO (VARAS TRABALHISTAS) arts. 111 a 117, CF. Competência da Justiça do Trabalho = processar e julgar ações oriundas :.

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JUSTIÇA DO TRABALHO

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Presentation Transcript


  1. JUSTIÇA DO TRABALHO • TST - TRT -JUÍZES DO TRABALHO (VARAS TRABALHISTAS) • arts. 111 a 117, CF

  2. Competência da Justiça do Trabalho = processar e julgar ações oriundas : • I - da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; • II as ações que envolvam exercício do direito de greve; • III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; • IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; • V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ; • * Entes de direito público externo são: os Estados estrangeiros, suas missões diplomáticas, agências consulares, missões especiais, organismos internacionais e suas agências. Inclui os organismos internacionais com personalidade jurídica, como a ONU, OIT.

  3. Competência da Justiça do Trabalho = processar e julgar ações oriundas : • V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ; • VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; • VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; • VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; • IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  4. Relações de Trabalho x Relações de Emprego • De acordo com Délio Maranhão, a relação jurídica de trabalho é a que resulta de um contrato de trabalho, denominando-se relação de emprego, quando se trata de um contrato de trabalho subordinado. • A relação de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego. • arts. 2º e 3º da CLT. • Ex. relação de trabalho: empreitada, o locador de serviço, o artífice, o trabalho prestado por profissional liberal, o trabalhador avulso, o serviço eventual e autônomo, o temporário, o representante comercial, o funcionário público e, também o trabalho do empregado subordinado,etc (DALLEGRAVE NETO)

  5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO FOI AMPLIADA PELA EC n. 45, em 2004 • à luz da nova redação do artigo 114 CF (EC 45/04) • Inciso I – controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O conceito envolve todas as relações contratuais em que alguém presta serviços por conta de outrem, alienando sua capacidade de produção, em troca de dinheiro. • O trabalho gratuito está excluído da competência da Trabalhista, salvo para Athos Gusmão. Também são excluídas as relações de consumo e o trabalho do presidiário (recente decisão do TST RR 1072/2007-011-06-40.4).

  6. Estrutura e Competência • 1a. INSTÂNCIA - JUÍZES DO TRABALHO (VARAS DO TRABALHO): conhecem e decidem conflitos individuais mediante sentenças, • 2a. INSTÂNCIA - Tribunais Regionais do Trabalho: apreciam originariamente dissídios coletivos depois de esgotadas as tentativas de negociação coletiva entre as partes, diretamente ou com a mediação do Ministério do Trabalho, • 3a.INSTÂNCIA - Tribunal Superior do Trabalho, que também aprecia dissídios coletivos, originariamente ou em grau de recurso das decisões dos TRT

  7. 1a. INSTÂNCIA - JUÍZES DO TRABALHO (VARAS DO TRABALHO): conhecem e decidem conflitos individuais mediante sentenças, • Julgam e/ou conciliam apenas as controvérsias surgidas na relações de trabalho entre o empregador e o empregado. • O conflito chega à Vara na forma de reclamação trabalhista/dissídio individual. A sua jurisdição é local, na cidade em que não houver uma Vara do Trabalho, a função é atribuída ao Juiz de Direito. • Composição: juiz do trabalho titular e juiz do trabalho substituto; órgãos auxiliares • Investidura = concurso de provas e títulos

  8. 2a. INSTÂNCIA - Tribunais Regionais do Trabalho • TRT: Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) • ART. 115, CF: • - I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;(indicados por lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes) • - II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente

  9. Quinto constitucional • é o mecanismo que confere 20% dos assentos existentes nos tribunais aos advogados e promotores; • portanto, 1 de cada 5 vagas nas Cortes de Justiça é reservada para profissionais que não se submetem a concurso público de provas e títulos; • a Ordem dos Advogados ou o Ministério Público, livremente, formam uma lista sêxtupla, remetem para os tribunais e estes selecionam 3, encaminhando para o Executivo que nomeia um desses nomes. • Essas indicações são suficientes para o advogado ou o promotor deixar suas atividades e iniciar nova carreira, não na condição de juízes de primeiro grau, início da carreira, mas já como desembargador ou ministro, degrau mais alto da magistratura. • O quinto constitucional, idéia corporativista do governo Getúlio Vargas, foi, pela primeira vez, inserido na Constituição de 1934

  10. TRT SP • 24 TRTs – TRT SP é o maior = 64 magistrados • Funcionam em composição plenária ( total) • ou em Turmas – dissídios individuais • e em grupos de Turmas – dissídios coletivos ( Regimento Interno)

  11. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional é a instância superior da Justiça do Trabalho. • Composição: 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal, sendo: • Um quinto dentre Advogados com mais de 10 anos de carreira profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de exercício. • Os demais serão Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho. • Funcionarão junto ao TST: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho; o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

  12. Finalidade, estrutura, funcionamento e competência do TST (Lei 7.701/88 e Regimento Interno do TST) • O TST é órgão de jurisdição nacional • Sua principal função é uniformizar a jurisprudência trabalhista. É um tribunal que julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões dos TRTs, e dissídios coletivos de categorias organizadas em âmbito nacional (como bancários, aeronautas, aeroviários, petroleiros). Aprecia, ainda, dentre outras ações, mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias. • A estrutura básica do TST é composta dos seguintes órgãos: Tribunal Pleno, Seções Especializadas em Dissídios Individuais (SDI 1 e 2), Seção de Dissídios Coletivos (SDC) e Turmas (8). • A jurisprudência uniformizada pelas Seções de Dissídios Individuais e Coletivos recebe o nome de orientação jurisprudencial.

  13. Escola da Magistratura e CSJT • a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira. • o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões tem efeito vinculante.

  14. Exemplo Súmula nº 10 do TST PROFESSOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.

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