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G R Á F I C A S CONFLITO DE COMPETÊNCIA ISS x ICMS (IPI) Na ótica da doutrina e da posição do fisco (Estadual e Municipal) Apresentação: Odmir Fernandes. G R Á F I C A S ISS x ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS X INDUSTRIALIZAÇÃO X MERCADORIAS. G R Á F I C A S ISS x ICMS.
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G R Á F I C A S CONFLITO DE COMPETÊNCIA ISS x ICMS (IPI) Na ótica da doutrina e da posição do fisco (Estadual e Municipal) Apresentação: Odmir Fernandes
G R Á F I C A SISS x ICMS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS X INDUSTRIALIZAÇÃO X MERCADORIAS
G R Á F I C A SISS x ICMS CONSTITUIÇÃO FEDERAL I - ISS: Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II (ICMS), definidos em lei complementar; (parentes acrescentamos) II - ICMS: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IX – incidirá também: b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
G R Á F I C A SISS x ICMS CONSTITUIÇÃO FEDERAL III - IPI: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV – produtos industrializados;” Industrialização: Produto submetido a qualquer operação que lhe modifique a naturezaou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo(CTN, art. 46 + Lei e RIPI). Criterios: técnicos, físico e operacionais/empresariais Ou jurídicos: caracteristicas da industrialização – Dogma jurídico Pode ser industrialização o que não é? STF: Peixe vivo, camarão, madeira serra
G R Á F I C A SISS x ICMS Prestação de serviços: Obrigação de fazer – objeto da contração Mercadoria: Obrigação de dar. Mercadoria: Bem móvel, destinadoa comercialização (finalidade) Industrialização: Não é prestação de serviços
G R Á F I C A SISS x ICMS • ICMS - LC 87/1996 “Art. 2° O imposto (ICMS) incide sobre: IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;” ISS - LC 116/2003 “Art. 1° O ISS, de competência dos Municípios e do DF, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ...”. §2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
G R Á F I C A SISS x ICMS LISTA DE SERVIÇOS (Lei Complementar n° 116, de 2003) Item 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. DL 406/68 - Item 77, da Lista de serviços (mesma redação).
G R Á F I C A SISS x ICMS Súmula 143, do ex-TRF: “Os serviços de composição e impressão gráficas, personalizados, previstos no art. 8°, § 1°, do DL 406, de 1968, com as alterações introduzidas pelo DL 834, de 1969, estão sujeitos apenas ao ISS, não incidindo o IPI”. Conflito: IPI x ISS Súmula 156, do STJ: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.” Conflito: ICMS (IPI) x ISS
G R Á F I C A SISS x ICMS Portaria SF n° 42, de 1995 - PMSP Sujeita ao ISS: I- Na confecção de rótulos, etiquetas, bulas, embalagens, manuais de instrução e assemelhados que contenham o nome do encomendantee, ainda, que venham a integrar produto destinado a industrialização ou comercialização; II- Na confecção de impressos, tais como folhetos, livretos, posteres e assemelhados, caracterizados como de promoção ou propaganda de serviços, atividade ou produtos, destinados a posterior distribuição, ainda que a titulo gratuito.
G R Á F I C A SISS x ICMS Portaria CAT n° 54, de 1981- Estado SP Art. 1°. O ICM deixara de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinem a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de Notas Fiscais e cartões de visita. Art. 2°.Não se consideram impressos personalizados, para efeito do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição ainda que a titulo gratuito. Obs.: Exige estorno do crédito das entradas, nas saídas de impressos personalizados sem incidência do ICMS (art. 3° da Portaria)
G R Á F I C A SISS x ICMS Consulta n° 069, de 1987– Secretaria da Fazenda/SP Serviços = ISS: Impresso personalizados – de uso exclusivo e finaldo encomendante Mercadorias = ICMS: Impressos personalizados – de uso exclusivo - mas destinadosa integrar novoproduto ou a comercialização Cf. TIT, CCRR, DRT 1-1897/92, rel. Carlos E. Duplat, j. 10.10.95 Bol. TIT 304, 28.06.97
G R Á F I C A SISS x ICMS Parecer Normativo PMSP 01, de 1979 I - Atividades sujeitas ao ISS: a) Composição gráfica em geral, por qualquer meio e em todas as sua fases, inclusive os serviços de clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão; b) Impressão gráfica,em geral, com ou sem fornecimento de material, seja adquirido de terceiros ou fornecimentos pelo próprio encomendante; c) acabamento gráfico II - Atividades não sujeita ao ISS: A confecção de impressos em geral que se destinem a comercialização ou a industrialização.
G R Á F I C A SISS x ICMS ICMS Tributo plurifásico ou multifásico. Não cumulativo Estorno do crédito (Impressos personalizados sem incidência do ICMS) ISS Tributo Monofásico Conseqüências: 1 - Vendedor – ICMS x ISS 2 - Encomendante – ICMS x ISS. 3 - Nova circulação (custo) 4 - Cumulatividade 5 - Prejuízo ao Erário 6 - Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS
G R Á F I C A SISS x ICMS OUTROS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ICMS x ISS • Programas de computador. • Gravação de filmes, fitas magnéticas, DVD • Provedores de internet • Colocação de carpetes, piso e azulejos • Concreto. Postes de concreto. Argamassa: na obra/na loja • Medicamentos e refeições nos hospitais • Publicidade e propaganda. Painéis eletrônicos • TV por assinatura. Habilitação de celular. • Instalação e montagem.Construção civil. Serviços auxiliares • Fornecimento de gases em cilindro Preponderância: ISS: Venda e instalação de piso: REsp 139.921; Turismo, REsp 494.010; Painéis REsp 125.851; • ICMS: Paineis, REsp 114.171
O B R I G A D O ! ODMIR FERNANDES Advogado. Contabilista e Consultor Jurídico Foi Juiz Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/SP Foi Cood. das Execuções Fiscais da Capital É Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT/ESP É Juiz do Conselho Municipal de Tributos do PM/SP Especialista em direito tributário, empresarial e arbitragem Co-autor dos Livros: Lei de Ex.Fiscal Com., 5ª ed. e do CTN Com., 4ª ed. RT.Membro do IBDT/USP