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BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA LEI 8742 DE 07/12/1993 ( LOAS – ART.20)

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA LEI 8742 DE 07/12/1993 ( LOAS – ART.20) DECRETO 3048 DE 06/05/1999 DECRETO 6214 DE 26/09/2007 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 DE 10/10/2007 INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 29 DE 04/06/2008 DECRETO 6564 DE 1208/2008 ( ATUAL). DECRETO 6.214 DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

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BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA LEI 8742 DE 07/12/1993 ( LOAS – ART.20)

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Presentation Transcript


  1. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA LEI 8742 DE 07/12/1993 ( LOAS – ART.20) DECRETO 3048 DE 06/05/1999 DECRETO 6214 DE 26/09/2007 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 DE 10/10/2007 INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 29 DE 04/06/2008 DECRETO 6564 DE 1208/2008 ( ATUAL)

  2. DECRETO 6.214 DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 E ALTERAÇÕES DO DECRETO 6564 DE 12 DE SETEMBRO DE 2008 REGULAMENTA O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DEVIDO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO DE QUE TRATA A LEI Nº 8.742, DE 07/12/ 1993, E LEI Nº 10.741 de 01/10/2003,ACRESCE PARÁGRAFO AO ART. 162 DO DECRETO Nº 3.048, DE 06/05/99

  3. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NO ART.20 DA LEI 8.742 DE 07/09/1993, É A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL ÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO, COM IDADE DE 65 ANOS OU MAIS,QUE COMPROVEM NÃO POSSUIR MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO E NEM DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA.

  4. O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA INTEGRA A PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, INSTITUÍDO PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS, EM CONSONÂNCIA COM O ESTABELECIDO PELA POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – PNAS –

  5. O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA É CONSTITUTIVO DA PNAS E INTEGRADO ÀS DEMAIS POLÍTICAS SETORIAIS, E VISA AO ENFRENTAMENTO DA POBREZA, À GARANTIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, AO PROVIMENTO DE CONDIÇÕES PARA ATENDER CONTIGÊNCIAS SOCIAIS E A UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, NOS MOLDES DEFINIDOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.742 DE 1993.

  6. COMPETE 1 - AO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, - MDS POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A COORDENAÇÃO GERAL, A REGULAÇÃO,FINANCIAMENTO, O MONITORAMENTO E A AVALIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO, 2 - AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS OPERACIONALIZAÇÃO DO BPC, NOS TERMOS DO REGULAMENTO.

  7. PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BPC, CONSIDERA-SE: I – IDOSO: AQUELE COM 65 ANOS OU MAIS II – PESSOA COM DEFICIÊNCIA: AQUELA CUJA DEFICIÊNCIA A INCAPACITA PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO III – INCAPACIDADE: FENÔMENO MULTIDIMENSIONAL QUE ABRANGE LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO, COM REDUÇÃO EFETIVA E ACENTUADA DA CAPACIDADE DE INCLUSÃO SOCIAL, EM CORRESPONDÊNCIA À INTERAÇÃO ENTRE A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SEU AMBIENTE FÍSICO E SOCIAL IV – FAMÍLIA INCAPAZ DE PROVER A MANUTENÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IDOSA: AQUELA CUJA RENDA MENSAL BRUTA FAMILIAR DIVIDIDA PELO NÚMERO DE SEUS INTEGRANTES SEJA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO

  8. V – FAMÍLIA PARA CÁCULO DA RENDA PER CAPITA, CONFORME DISPOSTO • NO PARF.1º DO ART.20 DA LEI 8742 DE 1993: • CONJUNTO DE PESSOAS QUE VIVEM SOB O MESMO TETO, ASSIM ENTENDIDO: • O REQUERENTE • O CÔNJUGE • A COMPANHEIRA (O) • O FILHO NÃO EMANCIPADO DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 ANOS • OU INVÁLIDO • OS PAIS • -O IRMÃO NÃO EMANACIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 ANOS OU • INVÁLIDO • OBS: O ENTEADO E O MENOR TUTELADO EQUIPARAM-SE A FILHO MEDIANTE • COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DESDE QUE NÃO POSSUAM • BENS SUFUCIENTES PARA O PRÓPRIO SUSTENTO E EDUCAÇÃO.

  9. VI – RENDA MENSAL BRUTA FAMILIAR: A SOMA DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS MENSALMENTE PELOS MEMBROS DA FAMÍLIA COMPOSTA POR: SALÁRIOS PROVENTOS PENSÕES PENSÕES ALIMENTÍCIAS BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA OU PRIVADA COMISSÕES PRO-LABORE OUTROS RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO RENDIMENTOS DO MERCADO INFORMAL OU AUTÔNOMOS RENDIMENTOS AUFERIDOS DO PATRIMÔNIO RENDA MENSAL VITALÍCIA RENDA DO BPC, RESSALVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 19

  10. PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BPC: 1 - DE CRIANÇAS E ADOLESCENTESMENORES DE 16 ANOS, DEVE SER AVALIADA A EXISTÊNCIA DA DEFICIÊNCIA E O SEU IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE, SENDO DISPENSÁVEL PROCEDER À AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. 2 – O BENEFICIÁRIO NÃO PODE ACUMULAR O BPC COM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DA SEGURIDADE SOCIAL OU DE OUTRO REGIME, SALVO O DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E NO CASO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL DE NATUREZA INDENIZATÓRIA,( HANSENÍASE / HEMODIALISE / TALIDOMIDA / SERINGUEIROS ) OBSERVADO OS ÍTENS QUE COMPÕEM A RENDA MENSAL BRUTA FAMILIAR

  11. 3 – A CONDIÇÃO DE INTERNADO ADVÉM DE INTERNAMENTO EM HOSPITAL, ABRIGO OU INSTITUIÇÃO CONGÊNERE E NÃO PREJUDICA O DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU DO IDOSO AO BPC 4 – O BRASILEIRO NATURALIZADO, DOMICILIADO NO BRASIL, IDOSO OU COM DEFICIÊNCIA,OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NESTE REGULAMENTO, QUE NÃO PERCEBA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DA SEGURIDADE SOCIAL OU DE OUTRO REGIME, NACIONAL OU ESTRANGEIRO, SALVO O DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, E NO CASO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL DE NAATUREZA INDENIZATÓRIA, É TAMBÉM BENEFICIÁRIO DO BPC. 5 – O INDÍGENA, QUANDO IDOSO OU DEFICIENTE OBS: É IMPRESCINDÍVEL A APRSENTAÇÃO DO CPF DO REQUERENTE E DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR

  12. A COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA SERÁ FEITA MEDIANTE DECLARAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E RENDA FAMILIAR, EM FORMULÁRIO INSTITUÍDO PARA ESTE FIM, ASSINADA PELO REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, CONFRONTADA COM OS DOCUMENTOS PERTINENTES, FICANDO O DECLARANTE SUJEITO ÀS PENAS PREVISTAS EM LEI NO CASO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO OU DECLARAÇÃO FALSA.

  13. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE RENDA: CTPS, COM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES, CONTRACHEQUES DE PAGAMENTO OU DOCUMENTO EXPEDIDO PELO EMPREGADO, GPS ( GUIA P S) NO CASO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, OUEXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO, OU DECLARAÇÃO FORNECIDA POR OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PÚBLICA OU PRIVADA. O MEMBRO DA FAMÍLIA SEM ATIVIDADE REMUNERADA OU QUE ESTEJA IMPOSSIBILITADO DE COMPROVAR SUA RENDA, TERÁ SUA SITUAÇÃO DE RENDIMENTO INFORMADA NA DECLARAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E RENDA FAMILIAR.

  14. QUANDO O REQUERENTE FOR PESSOA DE RUA DEVE SER ADOTADO, COMO REFERÊNCIA, O ENDEREÇO DO SERVIÇO DA REDE SÓCIOASSISTENCIAL PELO QUAL ESTEJA SENDO ACOMPANHADO, OU NA FALTA DESTE, DE PESSOAS COM AS QUAIS MANTENHA RELAÇÃO DE PROXIMIDADADE. ENTENDE-SE POR RELAÇÃO DE PROXIMIDADE, AQUELA QUE SE ESTABELECE ENTRE O REQUERENTE EM SITUAÇÃO DE RUA E AS PESSOAS INDICADAS PELO PRÓPRIO REQUERENTE COMO PERTENCENTES AO SEU CICLO DE CONVÍVIO QUE PODEM FACILMENTE LOCALIZÁ-LO (INCLUÍDO PELO DEC. 6564- 09/2008)

  15. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA COM DEFICÊNCIA FICARÁ SUJEITA À AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DO GRAU DE INCAPACIDADE, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADES, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE Nº 5421, APROVADA PELA 54ª ASSEMBLÉIA MUNDIAL DA SAÚDE , EM 22 DE MAIO DE 2001. ( art. 16 do decreto 6214 de 07/2007) A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DO GRAU DE INCAPACIDADE SERÁ COMPOSTA DE AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL.

  16. A AVALIAÇÃO MÉDICA DA DEFICIÊNCIA E DO GRAU DE INCAPACIDADE CONSIDERARÁ AS DEFICIÊNCIAS NAS FUNÇÕES E NAS ESTRUTURAS DO CORPO, E A AVALIAÇÃO SOCIAL CONSIDERARÁ OS FATORES AMBIENTAIS, SOCIAIS E PESSOAIS, E AMBAS CONSIDERARÃO A LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES E A RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, SEGUNDO SUAS ESPECIFICIDADES. AS AVALIAÇÕES ACIMA MENCIONADAS SERÃO REALIZADAS, RESPECTIVAMENTE, PELA PERÍCIA MÉDICA E PELO SERVIÇO SOCIAL DO INSS. POR MEIO DE INSTRUMENTOS DESENVOLVIDOS ESPECIFICAMENTE PARA ESTE FIM ART. 50 DO DEC. 6564/08/2008

  17. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA INDEPENDE DA INTERDIÇÃO JUDICIAL DO IDOSO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA. O BPC SERÁ ADEVIDO A MAIS DE UM MEMBRO DA MESMA FAMÍLIA UMA VEZ CONTEMPLADOS OS REQUISITOS DESTE REGULAMENTO O VALOR DO BPC, CONCEDIDO A IDOSO NÃO SERÁ COMPUTADO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL BRUTA FAMILIAR, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BPC A OUTRO IDOSO DA MESMA FAMÍLIA.

  18. MANUTENÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO BPC O BPC NÃO ESTÁ SUJEITO A DESCONTO DE QUALQUER CONTRIBUIÇÃO E NÃO GERA DIREITODO PAGAMENTO DE ABONO ANUAL É INTRANSFERÍVEL, NÃO GERANDO DIREITO À PENSÃO POR MORTE AOS HERDEIROS E SUCESSORES, NA FORMA DA LEI CIVIL.

  19. O DESENVOLVIMENTO DAS CAPACIDADES COGNITIVAS, MOTORAS OU EDUCACIONAIS E A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES NÃO REMUNERADAS DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO, DENTRE OUTRAS, NÃO CONSTITUEM MOTIVO DE SUSPENSÃO OU CESSAÇÃO DO BENEFÍIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. A CESSAÇÃO DO BPC CONCEDIDO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE EM RAZÃO DO SEU INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO, NÃO IMPEDE NOVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISISTOS EXIGIDOS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

  20. GESTÃO CONSTITUEM GARANTIAS DO SUAS O ACOMPANHAMENTO DO BENEFÍCIÁRIO E DE SUA FAMÍLIA, E A INSERÇÃO DESTES À REDE DE SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS E DE OUTRAS POLÍTICAS SETORIAIS. ESTE ACOMPANHAMENTO VISA A FAVORECER-LHES A OBTENÇÃO DE AQUISIÇÕES MATERIAIS, SOCIAIS, SOCIOEDUCATIVAS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DE SUBSISTÊNCIA, DESENVOLVER CAPACIDADES E TALENTOS PARA A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, O PROTAGONISMO E A AUTONOMIA, BEM COMO DEVERÁ ABRANGER AS PESSOAS QUE VIVEM SOB O MESMO TETO COM O BENEFICIÁRIO E QUE COM ESTE MANTÉM VÍNCULO PARENTAL, CONJUGAL, GENÉTICO OU DE AFINIDADE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO FICA INSITUÍDO O PROGRAMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO BPC, QUE SERÁ MANTIDO E COORDENADO PELO MDSCF, POR INTERMÉDIO DA SNAS, EM PARCERIA COM O INSS, ESTADOS,DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, COMO PARTE DA DINÂMICA DO SUAS

  21. DEFESA DOS DIREITOS E CONTROLE O MDSCF DEVERÁ ARTICULAR OS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO IDOSO, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA SAÚDE PARA QUE DESENVOLVAM O CONTROLE E A DEFESA DOS DIREITOS DOS BENEFICÁRIOS DO BPC QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO, ESPECIALMENTE OS CONSELHOS DE DIREITOS, OS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E AS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DE PESSOAS COM DEFICÊNCIA E DE IDOSOS, É PARTE LEGÍTIMA PARA PROVOCAR A INICIATIVA DAS AUTORIDADES DO MDSCF, DO MPS, DO INSS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓRGÃOS DE CONTROLE SOCIAL, FORNECENDO-LHES INFORMAÇÕES SOBRE IRREGULARIDADES, QUANDO FOR O CASO QUALQUER CIDADÃO QUE OBSERVAR IRREGULARIDADES OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REFERENTE AO BPC PODERÁ COMUNICÁ-LAS ÀS OVIDORIAS DO MDSCF E DO MPS CONSTATADA A IRREGULARIDADE, O INSS APLICARÁ OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS

  22. ASPECTOS DA ATUALIDADE - ÂMBITO BRASIL O BPC ATENDE A 1.563.676 PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (AGOSTO DE 2009), COM O PAGAMENTO DE UMA RENDA MENSAL NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E REGISTRA, EM MÉDIA, UM INGRESSO ANUAL DE 89 MIL NOVOS BENEFICIÁRIOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, DOS QUAIS, 29% ESTÃO NA FAIXA ETÁRIA DE 0 A 14 ANOS. SEU CUSTO É DE $ 725.679.779,75 EM SE TRATANDO DE IDOSOS, O BENEFÍCIO MANTÉM 1.501.257 PESSOAS COM UM CUSTO DE $ 697.411.082,23

  23. ONDE CONSULTAR SOBRE O BPC - LOAS • CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 203 - INCISO V • - LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS Nº 8742/93 - DECRETO Nº 1744 DE 08/12/1995 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1426 DE 09/05/1996 E REEDIÇÕES • LEI Nº 9720 DE 30/11/1998 (TRANSFORMOU AS MPs EM LEI) • DECRETO 3048 DE 06/05/1999 • PORTARIA MPAS/SEAS - 1524 - DOU DE 10/12/2001 - ORIENTAÇÃO INTERNA INSS Nº 081 DE 15/01/2003 - ESTATUTO DO IDOSO - LEI Nº 10741 - DOU DE 03/10/2003 • INSTRUÇÃO NORMATIVA/ INSS Nº 118 DE 14/04/2004 e alterações • INSTRUÇÃO NORMATIVA / INSS Nº 11 DE 09/06 e alerações • DECRETO 6214 DE 26/09/2007 • INSTRUÇÃO NORMATIVA / INSS – Nº 20 DE 10/10/2007 • INSTRUÇÃO NORMATIVA/ INSS – Nº 29 DE 04/06/2008 • DECRETO 6564 DE 12/09/2008

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