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XIX Encontro Nacional do CONPEDI Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito Fortaleza, 10 de junho de 2010. Direitos Fundamentais e Transdisciplinariedade Direito e Antropologia Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer - alps@usp.br NADIR – Núcleo de Antropologia do Direito
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XIX Encontro Nacional do CONPEDIConselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em DireitoFortaleza, 10 de junho de 2010 Direitos Fundamentais e Transdisciplinariedade Direito e Antropologia Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer - alps@usp.br NADIR – Núcleo de Antropologia do Direito Departamento de Antropologia - FFLCH-USP http://www.fflch.usp.br/da/index.php/nucleos/nadir
Antropologia Social ou Cultural • Estudo dos mais diversos grupos humanos, visando constituir um “arquivo” de suas aptidões, praticamente infinitas, para inventar os mais distintos modos de vida e de organização social.
Antropologia do DireitoFonte: Rouland, Norbert – L’Anthropologie Juridique. Paris: PUF, 1990 • Estudos de como cada grupo compreende e pratica “direito” e “justiça” no conjunto de seus mecanismos de regulação. • São analisados discursos (orais e/ou escritos), práticas e representações que podem ser considerados “jurídicos” pelo próprio grupo ou estar incluídos em outros sistemas de controle social, como a moral e a religião.
“Marca de nascença” da antropologia = conhecer para dominar... • Perguntas inaugurais - final do séc. XIX (não inéditas!): A Humanidade é una? Como explicar a diversidade? • Universalidade (= uniformidade?) X Diversidade (= desigualdades?) 1870 – 1920: Escola Evolucionista Britânica(Imperialismo Britânico) • História Humana = monogênica, progressiva (cumulativa) e universal; • Diferenças culturais = etapas de um mesmo processo evolutivo cujo ápice é o progresso científico e tecnológico. • selvageria barbárie civilização(europeus, brancos, urbanos, industrializados, detentores da ciência moderna, organizados em Estados, monoteístas, monogâmicos...) • Pesquisas = fontes secundárias (textos de missionários, viajantes, comerciantes, administradores coloniais) “antropologia de gabinete”. • Imensa influência nos cursos de Direito e na formação de uma “mentalidade jurídica/ judicial” brasileira no século XX 1º grande encontro entre antropologia e direito no Brasil.
Rápida superação da “marca de nascença”, mas não de seus efeitos... • Escola Culturalista Norte Americana (início do séc. XX): crítica ao conceito de raça, ao racismo e à noção evolucionista de progresso. Ênfase em particularidades culturais em detrimento da busca de universais. Surge o “trabalho de campo antropológico”, o método etnográfico. • Escola Funcionalista Britânica e Norte Americana (1920-1950):Interesse por instituições e suas funções para a manutenção de totalidades culturais. Reflexões sobre conflito e coesão social. • Escola Sociológica Francesa (primeiras décadas do séc. XX): a troca e a reciprocidade são reconhecidas como fundamentos da vida social de qualquer grupo humano (dar, receber, retribuir) • Estruturalismo (a partir de 1940):Busca de estruturas e de princípios organizadores da mente humana (teorias do parentesco; estudos do totemismo). Regras baseadas em pares de oposição e códigos binários. Reciprocidade = universal, mas se expressa de inúmeras maneiras. • Diferenças culturais = expressões distintas de uma capacidade lógica comum a “primitivos” e “civilizados”. Esta conclusão mal atinge faculdades e operadores do direito no Brasil.
Crítica interna radical à própria Antropologia como ciência e a seu alcance político • Antropologia Interpretativa (a partir de 1960):culturas são consideradas conjuntos de significados hierarquizados expressos através de arranjos peculiares. Busca-se interpretar e descrever “densamente” leituras que os “nativos” fazem de sua própria cultura (ler leituras e leitores). • Antropologia Pós-Moderna ou Crítica (a partir de 1980): politização da relação observador-observado na pesquisa antropológica. Critica à “autoridade etnográfica” do antropólogo. Culturas são consideradas processos polissêmicos e etnografias são pensadas como representações que devem respeitar essa polissemia. Questiona-se a Antropologia como ciência e aponta-se que se trata mais de uma experimentação ou de uma arte da crítica cultural. • No Brasil da transição democrática e da Constituição de 1988, estes novos discursos antropológicos produzem ecos político-jurídicos, especialmente via antropólogos militantes atuantes nos mais variados movimentos de direitos humanos: questões étnicas, feministas, de orientação sexual, indígenas, camponesas, urbanas, religiosas etc. 2º grande encontro entre antropologia e direito no Brasil.
Resumindo... • Proponho considerarmos que houve dois grandes encontros entre Antropologia e Direito no Brasil: • 1º) na virada do Séc. XIX para o XX: Evolucionismo Social. Educar = doutrinar para corrigir imperfeições, para acelerar o progresso dos “atrasados”. • 2º) no período da redemocratização (a partir de 1980): Educar = aprendizado pelo qual antropólogos e seus interlocutores passam ao se expor uns aos “outros”. Processo dialógico e interpretativo. Possível fusão de diferentes horizontes culturais.
Transdisciplinariedade, Antropologia e Direitos Fundamentais • 1) é uma proposta central da antropologia atual“compreender o que os outros compreendem” (por direitos fundamentais, por exemplo), a fim de tentar construir diálogos transculturais; • 2) a Antropologia do Direito reconhece a historicidade (o ocidentalcentrismo) dos textos e discursos jurídicos e analisa suas limitações e potencialidades, a partir de contextos locais; • 3) devemos assumir que todos falamos de postos de observação não neutros e problematizar essa parcialidade; • 4) não devemos cair na armadilha de um Neo-Evolucionismo baseado em princípios dos Direitos Humanos (um “imperialismo do bem”)... • 5) vale a pena apostarmos, antes de tudo, no diálogo, na “arte da escuta” e nas possibilidades de revisitarmos nossas posturas a partir de afetos produzidos em interações dialógicas.
Precisamos realizar mais pesquisas transdisciplinares !!Pesquisar = estar curioso
Várias pesquisas atuais em Direito pretendem-se: • Aplicadas (com alcance sócio-política), mas são “doutrinárias”; • Exploratórias ou elucidativas, porém seus objetos são bastante conhecidos e analisados por outras áreas do conhecimento científico; • Quantitativas (generalizáveis), todavia não costumam contar com amostras significativas; • Históricas, contudo abordam acriticamente o processo histórico; • Monográficas, entretanto generalizam conclusões (indicam tipos, modelos); • Baseadas em técnicas indiretas de observação, especialmente bibliográficas e documentais, mas não fazem uma análise crítica dessas fontes de dados; • Explicativas, porém não passam de identificações e descrições de fatos, geralmente, descontextualizados.
Mas há boas exceções! • Equipes e projetos multi, inter/ transdisciplinares (às vezes, inter-regionais, inter-estaduais e mesmo internacionais); • Várias fontes financiadoras: instituições de apoio à pesquisa, projetos governamentais e empresariais de caráter sócio-cultural; • Múltiplos vínculos entre universidades, ONGs, outros centros e núcleos; • Necessário compromisso ético.
Como a antropologia pode colaborar em pesquisas transdisciplinares na área do direito? • Inserindo-se, efetivamente como “ciência da alteridade”, nos cursos de graduação e de pós-graduação em direito (causando desconfortos!); • Enfatizando que pesquisar é estimular a curiosidade, a insatisfação e a inquietação, não o comodismo da reprodução acrítica de saberes consolidados; • Demonstrando que pesquisar “cientificamente” é, a partir de certos paradigmas, inclusive questioná-los, situando histórica, política e socialmente cientistas, a própria ciência e seus resultados; • Reiterando que ética e pesquisa são indissociáveis. Pesquisar é um ato político. • A pesquisa, portanto, como linha mestra de uma metodologia de discussão e de ensino de direitos fundamentais/ humanos deve, antes de tudo, estimular a humildade. Vivemos tempos de problemas e soluções suprapessoais, supranacionais, pluridimensionais, TRANSDISCIPLINARES e TRANSCULTURAIS.