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Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama. 1. Pressumpostos. Segundo Manoel Teixeira Filho, os pressupostos se dividem em Subjetivos e Objetivos Pressupostos Subjetivos: Legitimidade Interesse jurídico Capacidade

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  1. RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  2. 1. Pressumpostos • Segundo Manoel Teixeira Filho, os pressupostos se dividem em Subjetivos e Objetivos • Pressupostos Subjetivos: • Legitimidade • Interesse jurídico • Capacidade • Representação • Pressupostos Objetivos • Cabimento (Adequação e recorribilidade) • Regularidade formal do ato • Tempestividade • Preparo Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  3. 2. Pressupostos Subjetivos • Legitimidade • as partes: empregado, empregador, MP, sindicato etc • o presidente do TRT em sutiação excepcional (art. 898 da CLT) • UF – contra decisão normativa que preveja índice superior ao autorizado por política salarial (jurássico) • Terceiro Prejudicado: arts. 499, parag. 1º, 501 e 502 do CPC • INSS • Interesse ou Lesividade – quem pode recorrer? binômio necessidade/utilidade. • Capacidade – deve ser verificada pois pode ser perdida no curso do processo Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  4. 3. Pressupostos Objetivos • Cabimento: Adequação e Recorribilidade • A decisão deve ser sujeita a revisão por recurso • O recurso errado pode ser processado e julgado como o recurso cabível, com base no princípio da fungibilidade • Regularidade Formal do Ato • Assinatura sob pena de inexistência do ato )OJ 120) • Informações e peças obrogatórias Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  5. 3. Pressupostos Objetivos • Preparo • Custas Judiciais – devem ser pagas até findo o prazo de recurso, sob pena de deserção. As custas são fixadas pela sentença (2% do valor da causa) • Depósito Recursal – para coibir recursos protelatórios e f´rivolos e garantir a execução do julgado (tem o caráter de caução) • Afronta ao duplo grau? • Há valores “teto” definidos pelo TST para casos de condenações superiores a esses tetos. Caso o contrário, prevalece o valor definido para cálculo das custas (art. 899, parag. 2 da CLT) • Não é requisito na sentença declaratório ou constitutiva (Sumula 161) • Deve ser complementado em cada recurso até o teto ( Sumula 128 e OJ 139) Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  6. 3. Pressupostos Objetivos • Tempestividade • O prazo geral de recursos na JT é de OITO (8) DIAS • Excepcionalmente será de 5 dias (Correicional, Agravo Regimental, Embargos de Declaração) • Representação – O advogado subscritor tem que ter mandato nos autos • 4. Juízo de Admissibiildade dos Recursos • O juízo de admissibildade é exercido em dois momentos por dois juízes distintos: o juízo a quo e ad quem. O primeiro exame pelo juízo que proferiu a decisão recorrida não vincula o juízo ad quem Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  7. 5. Recursos em Espécie • Recurso Ordinário • recurso que visa a revisão de sentença de primeiro grau, com análise das provas produzidas (equivale ao recurso de apelação no processo civil) • É cabível contra decisões finais de primeiro grau (ver lista de sentenças – pags 124/125 da apostila) • Questões de Fato Supervenientes – • Art. 303 do CPC • Art. 517 do CPC • Juntada de Documentos – Sumula 8 • Se admitida, contraditório deve ser respeitado (arts. 398 e 390 a 393 do CPC) Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  8. 5. Recursos em Espécie • Processamento do RO • Juízo de admissibilidade 1ª. Instância – admite e manda processar ou inadmite - pode ser objeto de agravo de instrumento. • No tribunal, o processo é recebido, autuado, distribuído para uma das Turmas do Tribunal e a um Relator nessa Turma • Em seguida são encaminhados à Procuradoria Geral do Trabalho para parecer e retornam ao Relator • O Relator pode propor que a matéria, por sua relevância, seja examinada diretamente por órgão colegiado do tribunal • Pode dar provimento ou negar seguimento ao Recurso de plano (Art. 557 do CPC) • Analisar o recurso e enviá-lo em seguida para o revisor para que seja colocado em pauta Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  9. 5. Recursos em Espécie • Processamento do RO • O Julgamento: • Relator relata • Partes sustentam • Demais julgadores votam – revisor e vogal • Pode haver pedido de vistas e pode haver mudança dos votos proferidos até que encerrado o julgamento • O relator redige o acórdão, a não ser que vencido, quando o voto condutor da decisão define o relator designado para redigir o acórdão. • Publica-se primeiro o resultado do julgamento e depois o acórdão. Os prazos só contam da segunda publicação. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  10. 5. Recursos em Espécie • Agravo de Instrumento • Instrumento serve apenas para destrancar recurso não admitido • Prazo de 8 dias • Não há AI contra decisões interlocutórias • O Ai é formado com peças obrigatórias e deve possibilitar o julgamento imediato do recurso trancado • juiz prolator do despacho agravado pode sempre exercer o juízo de retratação. • Efeitos do AI são apenas o devolutivo Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  11. 5. Recursos em Espécie • Recurso de Revista • Recurso dirigido ao TST, contra decisão dos TRTs, coM admissibilidade limitada. • Equivale ao Recurso Especial no processo civil • Violação literal de lei ou da CF ou divergência jurisprudencial (i) com decisão de outro TRT ou do TST; (ii) com decisão da SDI do TST; ou (iii) contrária a Sumula do TST • Não cabe para o reexame de provas e fatos (Sumula 126) • Necessário o prequestionamento • Medidas Cautelares para Efeito Suspensivo • Depende da prova de fumus boni iuris e periculum in mora • Cautelares atípicas ou inominadas, ajuizadas incidentamente ao processo principal para dar efeitos suspensivo a recurso que não o tem. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

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