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Conceitos Jurídicos de Periculosidade e a Possível Correspondência Psicopatológica. Seminário Psicose e Psicopatia na Perspectiva Pericial Edson Luz Knippel. Origem do Conceito de Periculosidade. Escola Positiva – Final do Século XIX
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Conceitos Jurídicos de Periculosidade e a Possível Correspondência Psicopatológica Seminário Psicose e Psicopatia na Perspectiva Pericial Edson Luz Knippel
Origem do Conceito de Periculosidade Escola Positiva – Final do Século XIX • Surge a Antropologia Criminal, a Sociologia Criminal e a Criminologia; • Crime é um fenômeno social; • Determinismo; • Responsabilidade social; • Surgimento da medida de segurança, com base no conceito de periculosidade); • Admite a existência de indivíduos com degeneração, que devem ser custodiados pelo Estado.
Origem do Conceito de Periculosidade Escola Correcionalista • Criminoso é considerado como doente; • Não deve ser punido, e sim tratado; • Pena indeterminada.
Periculosidade Distinção entre Periculosidade Social e Periculosidade Criminal A periculosidade social traz consigo a idéiade perigo de praticar um crime. É por isso que a sociologia criminal, quando estuda a prevenção da delinquência deve considerar a periculosidade social (e temibilidade) deste e daquele indivíduo ou classe de indivíduos, ao mesmo tempo que, quando estuda a repressão deve considerar a periculosidade criminal (e readaptação) daqueles que cometeram delitos (Enrico Ferri, Princípios de Direito Criminal).
Periculosidade Distinção entre Periculosidade Social e Periculosidade Criminal Periculosidade social – antes da prática da infração penal. Temibilidade. Foco na prevenção. Periculosidade criminal– após a prática da infração penal. Perigo de reincidência.
Periculosidade Conceito - Bonnet É o estado jurídico-biológico surgido da essência psicossocial do próprio indivíduo e que lhe concede singulares dotes para infringir, de maneira sistemática, a lei penal ao longo da sua vida.
Periculosidade Conceito - Bonnet É o estado jurídico-biológico surgido da essência psicossocial do próprio indivíduo e que lhe concede singulares dotes para infringir, de maneira sistemática, a lei penal ao longo da sua vida.
Periculosidade – Previsão na Legislação Pressuposto para Aplicação PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Periculosidade – Previsão na Legislação Medida de Segurança (arts. 96 a 99, CP) Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. § 1.º. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.
Periculosidade – Previsão na Legislação Medida de Segurança (arts. 96 a 99, CP) • Para fins de aplicação da sanção penal, somente será considerado perigoso o inimputável (sempre) e o semi-imputável (quando houver necessidade de especial tratamento curativo, a critério do juiz – artigo 98, CP); • Imputável: não é considerado perigoso. É aplicada inicialmente pena, sempre; • Sistema vicariante; • Equivalência entre doente mental e perigoso (Cláudio Cohen).
Periculosidade – Previsão na Legislação Medida de Segurança (arts. 96 a 99, CP) Art. 96, CP Parágrafo único Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta. Independente da periculosidade demonstrada.
Periculosidade – Previsão na Legislação Resolução nº 05/04 - CNPCP 1. O tratamento aos portadores de transtornos mentais considerados inimputáveis “visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio” (art. 4º, § 1° da Lei nº 10.216/01), tendo como princípios norteadores o respeito aos direitos humanos, a desospitalização e a superação do modelo tutelar.
Periculosidade – Previsão na Legislação Decretação de Prisão Preventiva • Requisitos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Periculosidade – Previsão na Legislação Decretação de Prisão Preventiva À ordem pública relacionam-se todas aquelas finalidades do encarceramento provisório que não se enquadram nas exigências de caráter cautelar propriamente ditas, mas constituem formas de privação da liberdade adotadas como medidas de defesa social; fala-se, então, em "exemplaridade", no sentido de imediata reação ao delito, que teria como efeito satisfazer o sentimento de justiça da sociedade; ou, ainda, em prevenção especial, assim entendida a necessidade de se evitar novos crimes; uma primeira infração pode revelar que o acusado é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou, ainda, indicar a possível ocorrência de outras, relacionadas à supressão de provas ou dirigidas contra a própria pessoa do acusado. (GOMES FILHO, 1991, p. 67-68)
Periculosidade – Previsão na Legislação Aplicação do Princípio da Insignificância PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - Inaplicabilidade - Porte ilegal de substância entorpecente - Posse de drogas para consumo próprio que se caracteriza como infração de mínimo potencial ofensivo - Lei 11.343/2006 que, ao abrandar as sanções cominadas ao usuário, não pretendeu descriminalizar a conduta - Crime de perigo abstrato ou presumido que se aperfeiçoa com a simples ofensa à saúde pública - Periculosidade social da ação que se evidencia (STF - HC 102.940 - 1.ª Turma - j. 15/2/2011 - v.u. - rel. Enrique Ricardo Lewandowski - DJe6/4/2011).
Periculosidade – Previsão na Legislação Progressão de Regime Habeas Corpus. Execução penal. Paciente que cumpre pena de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. Pedido de progressão de regime prisional. Indeferimento. Necessidade de realização de exame criminológico. Decisão fundamentada. Periculosidade concreta. Reiteração delitiva (STJ - HC 135896 / SP - HABEAS CORPUS – 2009/0088898-2 e fuga do agente. Ordem denegada – Relatora Ministra Laurita Vaz – Julgamento: 28/06/2011).
Periculosidade – Previsão na Legislação Conclusão No momento da aplicação da pena, somente será considerada a periculosidade nas hipóteses de inimputabilidade (sempre) ou semi-imputabilidade (desde que haja necessidade de tratamento).
Periculosidade – Previsão na Legislação Conclusão Em outras searas, a legislação, assim como a doutrina e a jurisprudência, consideram de alguma forma a periculosidade, mesmo no caso de imputabilidade, além das hipóteses mencionadas acima.