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Dra. Nadia de Araujo Procuradora de Justiça

Recursos Constitucionais: Análise das novidades da reforma processual e suas conseqüências na atuação do MP de 1º. grau. Dra. Nadia de Araujo Procuradora de Justiça. Sumário. I.Introdução aos recursos no direito comparado. II. Recursos Constitucionais e MP no 2º. Grau:

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Dra. Nadia de Araujo Procuradora de Justiça

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  1. Recursos Constitucionais: Análise das novidades da reforma processual e suas conseqüências na atuação do MP de 1º. grau Dra. Nadia de Araujo Procuradora de Justiça Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  2. Sumário • I.Introdução aos recursos no direito comparado. • II. Recursos Constitucionais e MP no 2º. Grau: • Procurador de Justiça no 2º. grau • A Assessoria de Recursos Constitucionais • III. Características da reforma processual nos recursos constitucionais • Requisitos formais de admissibilidade • Para RE e RESP: Prequestionamento • No RE: O requisito da repercussão geral • No STF: • A Súmula vinculante • No STJ: • A Súmula impeditiva de recursos • A Lei dos recursos repetitivos Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  3. Sítio da Assessoria de Recursos Constitucionais • A ARC está disponível para discutir dúvidas e temas dos recursos constitucionais: • Encaminhar e.mail para:naraujo@mp.rj.gov.br, dafer@mp.rj.gov.br e gcantini@mp.rj.gov.br • Direto da Assessoria: ass.rec.constitucionais@mp.rj.gov.br • Todo o material da ARC está disponível na Intranet: • Subprocuradoria de Atribuição Originária Institucional e Judicial • Recursos Constitucionais Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  4. Um conselho... • The law must be stable and yet it cannot stand still... • A lei deve ser estável, mas não pode ser imutável (tradução livre) • Roscoe Pound, jurista e diretor de Harvard, de 1916 a 1936. • Síntese da habilidade do sistema legal americano de garantir previsibilidade à sociedade sobre as decisões juridiciais, e ao mesmo tempo ser suficientemente flexível para mudanças ante os novos desenvolvimentos necessários em tempos futuros. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  5. Cortes Supremas e mecanismos de filtragem de recursos • Há diferenças: • sistemas de direito civil e de direito da common law. • Todas possuem meios de filtragem diretos e indiretos. • Há intenso debate no mundo sobre a eficiência desses tribunais x sua finalidade. • Droit Global - Cours Suprêmes: comment le filtrage des recours révèle le pouvoir des juges, sous la direction de Louis Vogel. Édition LGDJ. Paris, 2005. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  6. Cortes Constitucionais com função disciplinadora (fiscaliza trabalho das cortes inferiores, para corrigir erros.) Tipos de Filtragem: direta e indireta, com relação ao montante do litígio. Ex: Itália, França Cortes Constitucionais com função normativa (de guardiãs da Constituição, sem preocupação de fiscalização das decisões das cortes inferiores). Ex: Estados Unidos. Maior discricionariedade na filtragem dos recursos. I. Os recursos e o direito comparado: dois sistemas principais Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  7. Brasil • Antes da reforma: • função disciplinadora prevalecia. • Hoje: • Diminuição expressiva da função disciplinadora • Aumento da função normativa • escolha dos casos de forma discricionária. • No RE: Requisito da RG • No Resp: julgamento conjunto dos RR, que depois não voltam mais. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  8. Recursos Constitucionais no sistema brasileiro hoje • Preocupação do STF e STJ com alguns aspectos de direito. • Requisitos de admissibilidade rígidos • Sua ausência é instransponível • Indispensável a formulação correta das peças processuais, • Inaceitável erros nas petições, que geram inadmissão. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  9. Recursos constitucionais não são: • Milagre para: • Ações mal formuladas ou mal instruídas. • Suprimento de provas incompletas ou inadequadas para a inicial. • Processos que não respeitaram as regras processuais e seus momentos. • 3º. Grau de revisão. • Meio para melhorar o judiciário local. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  10. II. Os processos no 2º grau • Atuação do Procurador de Justiça: • No cível: • como fiscal da lei (maioria dos casos cíveis) • MP atua em áreas como família, cível e fazenda (que é 65% dos casos nas Câmaras Cíveis). • como parte, ACPs. • Pesquisa empírica não exaustiva revela que o MP é parte, no 2º. Grau, em apenas 1 a 2% do total de processos. • Ex: Análise de 5 pautas da 11ª. Câmara Cível –dos 117 processos em que o MP funcionava, 3 ACPs (1 apelação e dois agravos). • No crime: como parte. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  11. Comentários sobre a interposição de Recursos Constitucionais • Alto grau de sucesso do MP no 2º= número reduzido de recursos possíveis para os tribunais superiores. • No contexto geral, a taxa de casos contrários aos pareceres do MP é em torno de 10 a 15%. • Mas, nem todos os casos são passíveis de RE ou RESP. • Necessidade de avaliação criteriosa, a partir das normas processuais em vigor, para a interposição. • Aumento discreto na área de tutela coletiva. • Papel da ARC: • Nos últimos 4 anos, interposição dos recursos constitucionais aumentou, e também os índices positivos no STF e STJ. • (ARC realiza acompanhamento mensal). Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  12. Papel da Assessoria de Recursos Constitucionais (ARC) • Fornecer subsídios, quando necessário, para a interposição dos recursos. • Roteiro, modelos dos recursos, auxílio na pesquisa nos tribunais superiores, estatística, assessoria personalizada aos Procuradores de Justiça. • Interpor: • os recursos constitucionais sobre questões de direito de relevante interesse público ou institucional. Res. 1054. • os recursos constitucionais das teses aprovadas pelo PGJ como de interesse institucional. • Responder, em CR, todos os recursos constitucionais interpostos por 3os., em que o MP é recorrido, inclusive os Agravos. • Analisar a viabilidade de interpor os recursos quando houver conflito de interesse com o Procurador de Justiça que exarou o parecer. • O caso precisa ser remetido por um processo interno pelo Procurador de Justiça para a Assessoria. Res. 1054. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  13. III. O que pretendeu a Reforma Processual: • Restringir as hipóteses de recursos constitucionais para desafogar os tribunais superiores. • Estabelecer novas regras sobre esses recursos e impor a jurisprudência dominante aos novos casos. • Aumentar a rigidez dos critérios para a análise da admissibilidade. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  14. Requisitos de Admissibilidade • Tanto o STJ quanto o STF têm resolução sobre requisitos formais: • Grupo ligado à Presidência analisa os recursos previamente à distribuição. • Ausência de requisito formal = inadmissão, de plano. • Decisão da Presidência, antes da distribuição ao Relator. • 20% dos Resp e Re são inadmitidos desta forma (especialmente os agravos). Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  15. Cuidados formais na interposição • Questões que acarretam a inadmissibilidade: • Prazo: da entrada no setor de apoio. • Folha de rosto: indicação precisa do dispositivo. • Itens das peças: • Regras do CPC • descrição do fato, exposição do direito, demonstração do cabimento e razões do pedido de reforma. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  16. Cuidados na interposição • RE e RESP; na dúvida, os dois (Súmula 126) • Legitimidade do MP: item necessário no cível. • Resp pela alínea c: • acórdão paradigma e demonstração do dissídio por mídia eletrônica (novo artigo 541 CPC) • RE e repercussão geral: • requisito novo que precede os demais e cuja ausência inviabiliza a apreciação do RE Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  17. Requisitos de admissibilidade • Requisitos que fulminam o recurso: • Ausência de Prequestionamento (RE e RESP) • Muitas vezes é preciso interpor os embargos de declaração com este fim. Mas só se a questão foi ventilada ANTES. • Ausência do esgotamento das vias recursais (RE e RESP) • EX: Necessidade da interposição do Agravo das decisões monocráticas, embargos infringentes, quando possível. • Existência de Interpretação razoável da lei pelo acórdão (RE e RESP) • Aplicação da Súmula 284 • Ser caso considerado como ofensa reflexa à CF (RE) • Quando baseados em princípios gerais, que não foram prequestionados diretamente. • Tratar-se de hipótese de reexame da prova e/ou de cláusulas contratuais (RESP) • Matérias sumuladas nos tribunais superiores Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  18. Questões mais comuns do Resp • Súmula 83 • Somente para a alínea c, quando já existe jurisprudência pacífica • Direito local • Não cabe recurso especial, quando se tratar de lei ou decreto municipal. Súmula 280 STF, também usado no RE. • Artigo 535, II e os artigos pertinentes • Quando o acórdão não fizer menção a um item, e o julgamento dos embargos de declaração não cuidarem da omissão, deve ser feito o RESP com base na ofensa ao artigo 535, II do CPC. • Em caso positivo, o STJ anula e o caso é julgado novamente. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  19. Papel do MP no 1º. grau • RE • Indicar as questões constitucionais • Indicar a repercussão geral • RESP • Indicar a lei federal afetada • Procurar já trazer casos similares de outros tribunais para a alínea c. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  20. Ainda o MP no 1º. grau • Acompanhar o andamento, especialmente nas ACPs: • RE e RESP não tem efeito suspensivo, portanto a execução provisória deve começar. • Ex: Artigo 20 da Lei 8429/92, na ação de improbidade. • O MP tem demorado a promover a execução provisória. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  21. Quando o MP do 1º. Grau interpõe RE • Decisões finais das turmas recursais. • Mas: nesses recursos, a ocorrência de ofensa reflexa tem sido a maior causa da inadmissão de RE. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  22. Prequestionamento: para RESP e RE • Ponto nodal do recurso • não atendimento gera a inadmissibilidade da maioria dos recursos. • Posição do STF e do STJ sobre prequestionamento: • Condição lógica de recorribilidade. • Pressuposto processual inarredável – súmula 282. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  23. Quando falar do prequestionamento? • Desde a 1ª. Instância. • Veiculação expressa indispensável no recurso à 2ª. Instância, ou nas CR. • Na sua ausência, não poderá ser apreciado pelo TJ. • Preclusão: • Se não for feito na hora correta, não adianta mais. • O parecer de 2º. Grau e o ED, serão insuficientes, se o acórdão não falar, pois é tentativa de pós-questionamento, prática inaceitável. • MP, como custos legis, precisa levantar a questão. • Acórdão favorável ao parecer: STJ Resp 70705/SP; “Têm- se como prequestionada a questão objeto do recurso especial do MP, se a questão foi suscitada no parecer da apelação e discutida no acórdão recorrido. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  24. Importância da atuação no 1º. grau • Desenvolver mais a sensibilidade para “farejar” as hipóteses do caso em que há questões específicas de direito • Para o RE, com relação à RG, à CF • Para o RESP, com relação às leis federais. • Separar nas razões finais e nas razões do recurso, o prequestionamento em tópico específico. • para evitar que a discussão mais teórica fique em meio à discussão dos fatos, e depois se diga que é reexame de prova. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  25. Problema atual no TJRJ • Nota-se, em alguns acórdãos do TJRJ, ementa e fundamentação do assunto tratado SEM o prequestionamento da lei ou CF no ponto específico que embasou a decisão. • Nestes casos, é preciso fazer os ED. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  26. O que é o prequestionamento • Discussão efetiva e debate, no 2º. Grau, da questão que se pretende discutir no recurso constitucional [federal (para resp) ou constitucional (para RE)]. • Não pode ser uma surpresa, algo que nunca foi falado e agora é lembrado. Ver STF ag 133.199. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  27. Prequestionamento • A questão deve ter sido: • suscitada e discutida, para que o tribunal local emite juízo de valor explícito sobre o ponto. • Súmulas: • 282 – é inadmissível o re, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. • 320 – a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  28. Razão para a imprescindibilidade do requisito do prequestionamento: • Evitar supressão da instância, obrigando o esgotamento das vias ordinárias, e com isso, mantendo a ordem constitucional. • O sistema de recursos tem um lugar para cada um. Aceitar a discussão no 3º. Grau de algo que não foi objeto de decisão no 1º. E 2º. Grau é contra o sistema. • Evitar surpresa para a parte contrária • A parte contrária, que vem respondendo a ação, não pode, de repente, rebater argumentos no 3º. Grau que nunca foram ventilados. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  29. Prequestionamento implícito • Há divergência sobre sua ocorrência: • 1. Parte do STJ: questão federal é consequência da controvérsia jurídica • 2. STF e parte do STJ: não aceita o pré-questionamento implícito. Exige menção expressa dos dispositivos supostamente violados. • Vale a pena usar essa argumentação quando não houver o prequestionamento do artigo, mas a matéria for suficientemente clara. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  30. A favor do prequestionamento implícito • A inexistência do prequestionamento explícito, também denominado numerário, não prejudica o exame do recurso especial, já que a jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito. Precedente.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 869327 / RS, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 09/02/2009) Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  31. Prequestionamento implícito, com os artigos • 1. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos. • 2. Surgindo violação à norma federal durante o julgamento pelo Tribunal ou não tendo este se manifestado sobre as questões suscitadas, é imprescindível o prequestionamento da matéria, através de embargos de declaração, que não serão considerados protelatórios, conforme Súmula 98/STJ. • 3. O prequestionamento implícitoé admitido, desde que a tese defendida no especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal recorrido à luz da legislação federal indicada... • 6. O cabimento do recurso especial ou extraordinário está vinculado ao fundamento do acórdão recorrido e não à natureza da matéria. • (AgRg nos EDcl no Ag 521948/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.02.2004, DJ 05.05.2004, p. 172) Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  32. STF: Contra o prequestionamento implícito • RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (AI-AgR 593466 / MS, STF, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20-02-2009) Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  33. STF: Prequestionamento implícito • AGRAVO REGIMENTAL. Ausência de prequestionamento. Questão não ventilada na decisão recorrida. Ausência de interposição de embargos de declaração. Prequestionamento implícito. Impossibilidade. Necessidade do exame pelo tribunal recorrido da matéria constitucional atacada no recurso extraordinário. Súmulas 282 e 356. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 427632 / GO, STF 2a Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 22-04-2005). Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  34. Tentativa de Solução para a ausência de prequestionamento: Emb. Declaração • ED com fim de prequestionamento: • Embora seja uma tentativa de obrigar o Relator de dizer o que faltou, só funciona se o acórdão realmente foi omisso, contraditório ou com obscuridade. • Se a questão não apareceu antes, sendo matéria nova, o judiciário não precisa apreciá-la. Portanto, só vale a pena se realmente o acórdão deixou algo já falado de fora. • Erro comum: a pretexto de prequestionar, buscar o reexame de alguma matéria em sede de embargos. • Mesmo quando a finalidade é prequestionar, sempre é necessário apontar uma omissão, contradição ou obscuridade. A súmula 98 do STJ não autoriza interpretação diversa. • Daí a importância de ser a questão suscitada desde o 1º.grau. • Súmula: • 356: o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos ED, não pode ser objeto de RE, por faltar o requisito do prequestionamento. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  35. Se o ED for rejeitado • Se nos casos legítimos, o TJ rejeitar o ED • Para o Resp, para discutir ofensa ao art. 535,II do CPC. • Súmula 211: Inadmissível RESP quanto à questão que, a despeito da oposição de ED, não foi apreciada pelo tribunal a quo. • Para o RE, discutir a ofensa ao artigo 93,IX CF (falta de fundamentação). • Mas, essa ofensa é considerada reflexa. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  36. Ex: ED para prequestionar • Resp 819788 (Laurita Vaz) • “A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, não constatadas no aresto vergastado,...” Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  37. ED e o prequestionamento • Revela-se improcedente argüição de contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-se de forma adequada e suficiente sobre as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 2. É impossível, em sede de embargos de declaração, inovar a causa de pedir, suscitando a pretensão recursal a abordagem de questões que até então não haviam sido consideradas. Não há como conhecer de recurso especial em que não resta cumprido o requisito indispensável do prequestionamento dos dispositivos tidos como violados. Incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não-conhecido. (REsp 505.593/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 06.03.2007 p. 243) Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  38. Resp 1012539 (Luiz Fux) • Impende salientar que a exigência do prequestionamentonão é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. • Ela consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. Neste dispositivo não há previsão de apreciação originária por este Eg. Tribunal Superior de questões como a que ora se apresenta. • A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação. Destarte, não restou preenchido o requisito do prequestionamento, indispensável ao acesso à esta instância superior, aplicando-se, na hipótese vertente, as Súmulas n.º 282 e 356 do STF. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  39. Ainda o prequestionamento e ED • PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATORIOS - PREQUESTIONAMENTO - POS-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATORIOS OPOSTOS APOS A FORMAÇÃO DO ACORDÃO, COM O ESCOPO DE PREQUESTIONAR TEMA CONSTITUCIONAL. NA HIPOTESE, NÃO HAVERIA 'PREQUESTIONAMENTO', MAS 'POS-PREQUESTIONAMENTO' • (EDcl no REsp 64824 / SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04/12/1995 p. 42080) Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  40. Resp 1009015( Herman Benjamin) • Preliminarmente, constato que a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil não se configura, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, solucionando a questão, dita controvertida, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes visando à defesa da tese que apresentaram. Deve, apenas,enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.. • 2. A mera indicação de violação do teor do art. 535, II, do CPC, desprovida de razões plausíveis ao provimento do recurso extremo, é insuficiente para embasar o pedido de cassação do acórdão hostilizado. Incide, portanto, a Súmula 284/STF. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  41. Resp 1009015 – M. H.Benjamin • Art. 535 do CPC. Não-violação. A jurisprudência iterativa deste Tribunal é uníssona ao afirmar que não está o magistrado obrigado a avançar em todos os questionamentos das partes, julgando-os pormenorizadamente, como se fizessem parte de um roteiro dado – e exigido – pelo jurisdicionado. Basta, ao revés, que encontre fundamentação clara o suficiente para a sua conclusão, analisando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. • 3. Para prevenir qualquer alegação do recorrido em novos embargos declaratórios, é de se avançar para registrar que não existe contradição no fato de se negar o prequestionamento de determinados dispositivos de lei e, ao mesmo tempo, afirmar que não está violado o art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal, como já se viu, não está obrigado a fundamentar suas decisões em todos os questionamentos da parte, bastando que julgue a questão essencial para o deslinde da controvérsia. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  42. Prequestionamento e penal • Situação um pouco mais branda, porque pode entrar com HC direto. • A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para desconstituir decisão do STJ que não conhecera do writ lá impetrado sob o fundamento de que a questão nele suscitada - aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea - não fora objeto de debate no acórdão da apelação interposta pelo paciente. Aplicou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que lhe compete conhecer originariamente de habeas corpus, se o tribunal inferior, em recurso de defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subseqüente impetração da ordem, já que, na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo recorrente.Considerou-se, também, que, salvo as hipóteses de evidente constrangimento ilegal a impor concessão de ofício, a sucessão de impetrações de habeas corpus não exige o prequestionamento, mas sim que a questão tenha sido posta perante o tribunal coator, porque a omissão sobre um fundamento apresentado é, em si mesma, uma coação, e o tribunal superior, reputando evidenciado o constrangimento ilegal, pode fazê-lo cessar de imediato e não devolver o tema ao tribunal omisso. Ressaltou-se, ademais, que o acórdão objeto da impetração no STJ reconhecera expressamente a confissão do réu, que servira de base para a condenação. RHC provido para anular o acórdão recorrido, a fim de que os autos sejam devolvidos ao STJ para análise do mérito da impetração. Precedentes citados: RHC 70497/SP (DJU de 24.9.93) e HC 85237/DF (DJU de 29.4.2005). Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  43. RE : Repercussão geral • Adição da EC 45/04, • Regulamentado pela lei 11.418/06. • Artigo 543-A e B do CPC. • Apesar de ser no CPC, aplica-se para matéria criminal. QO STJ já decidiu sobre isso. • A decisão do STF sobre esse item é irrecorrível. • Somente o STF pode apreciar esse requisito (e não o tribunal local, que não pode obstar a subida do recurso). • Mas, depois que for declarada a inexistência da repercussão geral em um, atinge aos que estavam esperando, mesmo no tribunal local. (artigo 543 B, 2op.) Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  44. Maior diálogo entre órgãos do PJ • As características do novo instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário. • Compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  45. Finalidade da RG • Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. • Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  46. Natureza e competência para o exame • A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é pressuposto de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal. • Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.  • A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF. • Mas a análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  47. Repercussão Geral e o MP • Necessidade de subsídios concretos, fáticos sobre os aspectos de cunho social, político, econômico ou jurídico, da causa, e • Demonstração de que esses aspectos transcendam os interesses subjetivos da causa. • Ex: algum caso envolvendo um município, algo de pouco valor, mas falar quantos cidadãos potencialmente podem ser atingidos pela medida. • Deve ser levantado desde a 1ª. Instância • (por precaução, como no prequestionamento). • Procedimento no STF: • ainda está em fase de solidificação. • Formato das decisões: bastante sucintas. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  48. Repercussão geral: quando existe? • Artigo 543-A não trouxe definições. • Atendem ao requisito: • Impugnação à jurisprudência dominante ou súmula do STF • Ações coletivas • Ações em que o MP atua: sempre pode ser apontado o interesse público. • ARC analisa RG nas CRs com cuidado, porque o conceito de interesse público é amplo. • Verifica-se se o requisito da RG foi atendido, mesmo se o MP é contra o recurso, para evitar que no futuro essa porta esteja fechada. Caso a caso. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  49. Repercussão Geral e MP • Preocupação do MP sobre repercussão geral, no 1º. Grau, quando possível e no 2º. Grau, sempre: • A) comprovar que o caso tem repercussão geral nos termos da lei. • B) comprovar que sobre a hipótese ainda não houve manifestação do STF sobre repercussão geral. • C) Se já houve manifestação, comprovar que o caso é diferente. • D) Esclarecer porque o RE não deve ficar retido, na forma do artigo 543-B, p. 1º. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

  50. Exemplo de RG no Re do MP • O requisito da repercussão geral no RE • De acordo com o parágrafo 1º do artigo 543-A do CPC, consideram-se como tendo repercussão geral as questões que apresentem aspectos relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa. • O requisito da repercussão geral foi atendido nos presentes autos, como se demonstra a seguir. • A presente demanda trata de um problema que ronda a maioria dos municípios brasileiros, havendo inúmeros casos similares não só no Estado do Rio de Janeiro, como em outros estados da federação. • ETC... • Resta demonstrada que, na presente demanda, o julgamento do recurso extraordinário ultrapassa os limites subjetivos da causa. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

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