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Direito Falimentar. Efeitos da decretação da falência sobre as pessoas. DIREITO FALIMENTAR. A decretação da falência de uma sociedade empresarial dá inicio ao processo involuntário de sua extinção que se completará quando realizada a etapa de liquidação de seus ativos. DIREITO FALIMENTAR.
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Direito Falimentar Efeitos da decretação da falência sobre as pessoas
DIREITO FALIMENTAR A decretação da falência de uma sociedade empresarial dá inicio ao processo involuntário de sua extinção que se completará quando realizada a etapa de liquidação de seus ativos.
DIREITO FALIMENTAR PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO REGIME FALIMENTAR Estão previstos no art. 75, caput e parágrafo único, e art. 76 da Lei Falimentar. 1. Princípio da preservação do patrimônio da massa; 2. Princípio da otimização da utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, incluindo os bens intangíveis; 3. Princípio da celeridade processual; 4. Princípio da economia; 5. Princípio do juízo universal da falência; 6. Princípio da pars conditio creditorum.
DIREITO FALIMENTAR Princípio da preservação do patrimônio da massa; Princípio da otimização da utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, incluindo os bens intangíveis; A preservação e otimização – atenção que o juiz e o MP deverão prestar às ações do administrador judicial, no cuidado dispensado ao patrimônio da massa e na forma de venda que deverá levar à maximização deste patrimônio.
DIREITO FALIMENTAR Princípios da economia e celeridade processual Leva-se em conta a necessidade da eficiência sistêmica do regime liquidatório. Um processo caro e longo é desinteressante ao credor; Afeta a participação na atividade econômica. Economia- garantir ao credor o menor gasto possível na satisfação do seu crédito. Na aplicação da celeridade – ex. art. 139 e 140,§ 2º da LF. Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo. Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: § 2o A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.
DIREITO FALIMENTAR Princípio do juízo universal da falência Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. O juízo falimentar será o competente para o processamento e julgamento de todas as ações de interesse da massa falida. O princípio não prevalece quando a competência (previsão constitucional) é da Justiça Federal, Justiça do Trabalho e as causas fiscais. Bem como quando a massa figurar no pólo ativo da relação processual – competência será do juízo comum, salvo se a ação proposta estiver prevista na Lei Falimentar.
DIREITO FALIMENTAR A Lei Falimentar regula três ações: (massa falida no pólo ativo) • Ação para a responsabilização de sócio, controlador ou administrador da sociedade, pela regra do art. 82; • Ação declaratória de ineficácia, pela regra do art. 129; • Ação revocatória falencial, pela regra do art. 130.
DIREITO FALIMENTAR Princípio da pars conditio creditorum Não tem previsão legal expressa. Visa garantir a todos os credores uma relação de igualdade plena, independentemente da natureza dos créditos, estabelecendo entre os credores um alinhamento horizontal de direitos. A igualdade absoluta é durante as etapas do processo falimentar (arrecadação, avaliação e liquidação) com exceção da etapa de pagamento. No pagamento a igualdade proposta deixa de ser absoluta, restringindo-se apenas aos credores da classe na forma do art. 83, LF.
DIREITO FALIMENTAR A fase da administração da falência, em tem início assim que a falência é decretada. O efeito imediato - afastar o devedor de suas atividades. É possível citar de forma resumida outros efeitos: formação da massa de credores (massa subjetiva); suspensão das ações individuais; suspensão condicional da fluência de juros; exigibilidade antecipada dos créditos contra o devedor, sócios ilimitadamente responsáveis e administradores solidários ( vencimento antecipado - art. 77, LF); suspensão da prescrição e arrecadação dos bens do devedor.
Direito Falimentar Afastamento da Atividade Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. Significa que o empresário perde a administração da empresa. Não significa apenas o afastamento do administrador societário; extingue o poder dos sócios de deliberar sobre a sociedade e as atividades sociais. Com a decretação tem-se a constituição jurídica da massa falida – universalidade das relações jurídicas do empresário ou sociedade empresária.
Direito Falimentar A condução e representação da massa falida caberá ao administrador judicial. Art. 76 – parágrafo único: Todas as ações, inclusive as excetuadas no caputdeste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. É o administrador Judicial quem deve ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade.
Direito Falimentar Empresário individual – perde a administração de seu patrimônio até o encerramento do processo falimentar. A falência não significa interdição total ou parcial da capacidade civil do devedor. Preservação da titularidade de seus direitos da personalidade físicos, psicológicos e sociais. Pode propor ações judiciais.
Direito Falimentar Quando se trata de falência de sociedade empresária é o administrador judicial quem conduz a sua representação na proteção dos direitos da personalidade do ente societário. O administrador societário ou os sócios poderão peticionar contra o administrador judicial por sua negligencia.
Direito Falimentar Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. O falido é parte no processo falimentar. O devedor perde o direito de administrar seus bens e deles dispor. Poderá, contudo fiscalizar a administração da falência. Se fará presente em juízo, devendo constituir advogado para sua representação judicial. Terá, portanto ampla faculdade processual: requerer medidas processuais e responder a medidas que forem requeridas, impugnar atos do administrador judicial, recorrer de decisões judiciais etc.
Direito Falimentar O sócio poderá atuar no proc. falimentar em nome próprio, não interfere na representação civil da sociedade falida. Cristalização da situação societária Não será possível ingressos de novos sócios e retirada de sócios. Art. 116. A decretação da falência suspende: I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial; II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
Direito Falimentar INABILITAÇÃO DO FALIDO Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei. Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
Direito Falimentar EMPRESÁRIO – FIRMA INDIVIDUAL A inabilitação do falido é um efeito automático do decreto de falência. A inabilitação em decorrência de sentença criminal condenatória fundada na Lei falimentar não tem efeito automático. Com a decretação de falência o empresário perde o direito de administrar seus bens e deles dispor. A inabilitação resultante da falência dura até o encerramento do processo falimentar tem como fundamento a própria indisponibilidade do patrimônio econômico. A inabilitação só terminará com a sentença que extingue as suas obrigações.
Direito Falimentar SOCIEDADE EMPRESÁRIA Distinção de personalidade, patrimônio entre a pessoa jurídica e a pessoa de seus membros. Se for sociedade de responsabilidade ilimitada a falência será declarada conjuntamente – sócios e pessoa jurídica ( inabilitação para o exercício da empresa da mesma forma que a firma individual) (art. 81, LF). Quando se trata de sócios sem responsabilidade ilimitada, bem como administradores não sócios: Não há afastamento e gerência do próprio patrimônio, mas apenas afastamento da gerência da administração e deliberação sobre a sociedade falida. A inabilitação para o exercício da atividade empresarial não é automática a partir da decretação da falência, ela deve se motivadamente declarada na sentença. A sentença deverá indicar quem entre os sócios e administradores fica inabilitado até a sentença que extinga suas obrigações.
Direito Falimentar • Os efeitos da inabilitação da sentença civil não interferem na sentença penal. • Os da penal também não são interferidos pela cível – art. 181 da Lei Falimentar. • A sentença que extingue as obrigações do falido não afastam a inabilitação que se originou de sentença penal.
Direito Falimentar DEVERES DO FALIDO (ART. 104 da LF) A lei impõe ao falido, aos diretores e administradores da sociedade, várias obrigações pessoais. Com a sentença declaratória, deverão comparecer ao juízo e prestar informações sobre todos os negócios da empresa, assinando o termo de compromisso e, no desenrolar do processo, devem prestar todas as informações que lhe forem pedidas. Entre outras obrigações, não podem se ausentar do lugar onde se processa a falência sem autorização do juiz.
Direito Falimentar Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;
Direito Falimentar Art. 104 - II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
Direito Falimentar Art. 104 - VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial. Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência. • Não será possível a prisão pelo não atendimento das obrigações; • Responderá o falido por crime de desobediência – titular da ação o MP.
DIREITO FALIMENTAR Efeito da sentença declaratória de falência - a “suspensão condicional da fluência de juros” Significa que os juros não correm contra a massa após a decretação da falência. Isso decorre da presunção legal juris tantum, isto é, de caráter relativo, de que o ativo é insuficiente para o pagamento deles. Se houver condições, após o pagamento do débito quirografário com a venda dos bens da massa, serão pagos os juros pactuados e os legais. Os juros incidem sobre a massa, mas somente poderão ser exigidos se o ativo apurado for suficiente para o pagamento do principal. Assim, deve ser verificado se os juros podem ou não ser exigidos, conforme as forças do ativo liquidado.
DIREITO FALIMENTAR Suspensão da prescrição Conforme determina o art. 6º da LF - durante o processo de falência fica suspenso o curso da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do devedor. De acordo com o art. 157 da LF, após o trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo falimentar, voltará a fluir o prazo prescricional das obrigações do devedor, que foram suspensos em razão da decretação da falência. A suspensão refere-se apenas ao falido e não às obrigações de terceiro para com o falido ou com a massa. Assim, não se suspende a prescrição das obrigações em que o falido é credor.
DIREITO FALIMENTAR Arrecadação dos bens do devedor Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias. A arrecadação do ativo do devedor é um dos efeitos da falência, que se consubstancia no ato de imissão, pelo administrador judicial, na posse dos bens sujeitos ao concurso de credores. A decretação da falência indisponibiliza todos os bens do devedor e determina que todos os bens da massa sejam entregues ao administrador judicial para arrecadação, inclusive os bens da massa falida em poder de terceiros. Não são suscetíveis de arrecadação os bens absolutamente impenhoráveis.
Pedido Conhecimento Citação Revelia Contestação Depósito Elisivo Garantir Pagar Instrução Transmuta-se o juízo: falimentar em ordinário Julgamento Decretação da Falência Ativo Passivo Formar oQuadro Geral de Credores Arrecadarbens e direitos do falido Execução Pagamento Alienação
DIREITO FALIMENTAR VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS – (Arts 7º ao 20 da LF) Um dos efeitos da decretação da falência do empresário ou sociedade empresária é a formação da massa de credores, cujo objetivo é concorrer ao ativo do devedor, pelo montante de seus haveres. Assim, após a realização do ativo haverá a partilha de seu produto, de forma eqüitativa, em conformidade com a classificação de cada crédito. A massa de credores para concorrer aos bens que estão a cargo da massa falida deverão formar o quadro geral de credores através de suas habilitações.
Publicação de uma relação de credores no edital de abertura do juízo universal Verificação Publicação do quadro de pretensos credores e créditos Habilitações e Divergências Quadro Geral de Credores Impugnações: processo e julgamento