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“PANORÂMICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ALTERNATIVAS PARA A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ”

“PANORÂMICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ALTERNATIVAS PARA A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ”. MODELOS EXISTENTES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - Extraído de Estudo para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Banco Mundial -. MODELOS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.

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“PANORÂMICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ALTERNATIVAS PARA A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ”

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Presentation Transcript


  1. “PANORÂMICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ALTERNATIVAS PARA A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ” Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior - luizarnaldo@lyncis.com.br

  2. MODELOS EXISTENTES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - Extraído de Estudo para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Banco Mundial - Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior - luizarnaldo@lyncis.com.br

  3. MODELOS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

  4. MODELOS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

  5. MODELOS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

  6. Relações Exteriores; • Defesa e Segurança Nacional; • Inteligência; • Formulação de Políticas Públicas; • Supervisão de Políticas Públicas; • Normatização (Regulam. Admin.); • Arrecadação; • Licenciamento, Autoriz., Concessão e Permissão; • Fiscalização; • Regulação; • Polícia; • Fomento; • Execução (inclusive Prestação de Serviço Público): • Exclusiva do Estado (p.ex.: Previdência Social, ...); • Não Exclusivas do Estado (p.ex.: Ensino Superior, Assistência Médica Hospitalar, ...); • Exploração Direta de Atividade Econômica (nos casos previstos na CR/88, imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo); • Empresas que não Exploram Atividade Econômica; • Atividades Sistêmicas de Planejamento , Gestão, Finanças, Controle e Jurídicas. Atividades Exclusivas de Estado e da União MODELOS APF- FUNÇÕES Atividades Exclusivas de Estado - Administração Direta Poder de Polícia Administrativa ou Judiciária “Poder do Estado” Atividade Exclusiva de Estado

  7. Atividades Exclusivas de Estado e da União • Relações Exteriores; • Defesa e Segurança Nacional; • Inteligência; • Formulação de Políticas Públicas; • Supervisão de Políticas Públicas; • Normatização (Regulam. Admin.); • Arrecadação; • Licenciamento, Autoriz., Concessão e Permissão; • Fiscalização; • Regulação; • Polícia; MODELOS APF- FUNÇÕES Atividades Exclusivas de Estado - Administração Direta Poder de Polícia Administrativa ou Judiciária “Poder do Estado” Atividade Exclusiva de Estado • Administração Direta (Ministérios e Órgãos Equiparados) • Órgão Autônomo • “Organizações Militares Prestadoras de Serviços”; • Comum • Autarquia Especial • Consórcio de Direito Público

  8. MODELOS APF- FUNÇÕES • Fomento; • Execução (inclusive Prestação de Serviço Público): • Exclusiva do Estado (p.ex.: Previdência Social, Atividades Espaciais, Energia Nuclear, ...); • Não Exclusivas do Estado (p.ex.: Ensino Superior, Assistência Médica Hospitalar, Pesquisa, Cultura ...); • Exploração Direta de Atividade Econômica (nos casos previstos na CR/88, imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo); • Empresas que não Exploram Atividade Econômica; ECONÔMICAS E INFRAESTRUTURA • Empresa Pública • Capital Fechado • Sociedade de Economia Mista (SA) Capital Aberto

  9. MODELOS APF- FUNÇÕES • Fomento; • Execução (inclusive Prestação de Serviço Público): • Exclusiva do Estado (p.ex.: Previdência Social, Atividades Espaciais, Energia Nuclear, ...); • Não Exclusivas do Estado (p.ex.: Ensino Superior, Assistência Médica Hospitalar, Pesquisa, Cultura ...); • Exploração Direta de Atividade Econômica (nos casos previstos na CR/88, imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo); • Empresas que não Exploram Atividade Econômica; SOCIAIS • Direito Público (“Autarquica”) • Fundação de Direito Privado (“Estatal”) – Não Regulam. • Consórcio de Direito Privado – Vedado por Decreto

  10. MODELOS APF – SOCIAIS – MODELOS DERIVADOS • Direito Público (“Autarquica”) • Fundação de Direito Privado (“Estatal”) • Consórcio de Direito Privado

  11. MODELOS APF- HISTÓRICO - EVOLUÇÃO • CR / 88 1996 - BACEN 1997/... - “Agências Reguladoras” 1997 - “Agências Executivas” 1997 - PETROBRAS 2009 - ELETROBRAS 2010 - Autoridade Pública Olímpica - APO

  12. MODELOS APF- HISTÓRICO - EVOLUÇÃO • CR / 88 1990 - SEBRAE 1991 - Rede Sarah - APS 1994 - Fundação de Apoio 1997 - Fundação CPqD 1997 - Fundação Atech 1997/98 - SSA - PR 1998 - Organizações Sociais - OS 1998 - ONS 1999 - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP 2003 - APEX 2004 - ABDI 2004 - Organização Civil de Recursos Hídricos – OCRH (1997) * 2007 – Fundação Estatal – SE, RJ, BA 2009 - Entidades Filantrópicas (de saúde de reconhecida excelência) ???? - Associação de Amigos de Museus xxxx - Convênios xxxx - Empresas Estatais xxxx - PPP

  13. MODELOS APF- CONCLUSÕES “Os Constituintes de 88 se preocuparam mais com as organizações que atuam com Poder de Polícia e na Exploração de Atividade Econômica... Na questão social o foco foi as políticas públicas e não como executá-las...” “Dado os modelos emergentes da CR/88 para a implementação de políticas públicas,... em especial, para as sociais, acarretou o fortalecimento e a ampliação dos modelos derivados...”

  14. MODELOS APF- CONCLUSÕES “Os modelos emergentes da CR/88 são insuficientes ou inadequados para a implementação de políticas públicas, em especial as sociais, p.ex., Assistência à Saúde, Ensino, Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico, Cultura, Meio Ambiente, ...” “Ainda não há consenso político, ideológico, acadêmico, social, ... sobre qual(is) o(s) modelo(s) mais adequados para o Brasil...”

  15. Nova Lei de Organização Administrativa Brasileira: • Administração Direta • Administração Indireta: • entidades estatais de direito público: • Autarquias • Autarquias Especiais (Regionais, as com “com maior grau de autonomia”, Consórcio Público constituído sob a forma de Associação Pública) • entidades estatais de direito privado: • Empresas Estatais (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista) • Fundações Estatais • Consórcios Públicos com personalidade de Direito Privado • Entidades Paraestatais: • - Corporações Profissionais • - Serviços Sociais Autônomos • Entidades de Colaboração (associação ou fundação, com contrato de colaboração, contrato de gestão, termo de parceria, ...)

  16. Nova Lei de Organização Administrativa Brasileira: Art. 11. Autarquia é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, para prestar serviço público ou exercer outra atividade administrativa que implique poderes próprios do Estado. Parágrafo único. Considera-se autarquia, para todos os fins, a entidade estatal que a lei tenha denominado fundação ou fundação pública e cujas competências sejam de natureza incompatível com a personalidade de direito privado, não se sujeitando às normas da legislação civil e processual civil relativas a fundações nem às normas desta Lei relativas a fundações estatais.

  17. Nova Lei de Organização Administrativa Brasileira: • Art. 19. Fundação estatal é a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, instituída e mantida por entidade ou entidades estatais, em conjunto ou não com particulares, com autorização legal específica, qualquer que seja sua denominação.

  18. A FIOCRUZ Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior - luizarnaldo@lyncis.com.br

  19. A FIOCRUZ “Em 25 de maio de 1900 nasce o Instituto Soroterápico Federal , na distante fazenda de Manguinhos, em Inhaúma, sob a ... direção técnica de Oswaldo Cruz .” “Em 1966 instalava-se a ENSP ... quando foi criada a "Fundação de Ensino Especializado de Saúde Pública".” “Em 1969 a denominação acima era mudada para "Fundação de Recursos Humanos para a Saúde" e, no ano seguinte, era transformada em "Fundação Instituto Oswaldo Cruz". Em 1974 esta Fundação passou a chamar-se "Fundação Oswaldo Cruz", assumindo a abrangência que hoje tem.”

  20. A FIOCRUZ DECRETO Nº 66.624, DE 22 DE MAIO DE 1970 Art. 1º Fica transformada a Fundação de Recursos Humanos para a Saúde em Fundação Instituto Oswaldo Cruz, e a ela incorporados o Instituto Oswaldo Cruz e o Serviço de Produtos Profiláticos do Departamento Nacional de Endemias Rurais, do Ministério da Saúde. Art. 2º A Fundação Instituto Oswaldo Cruz, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sujeita ao regime administrativo e financeiro estabelecido em seu Estatuto tem por finalidade realizar pesquisas científicas no campo da medicina experimental, da biologia e da patologia; promover a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores em ciências biomédicas, de sanitaristas e demais profissionais de saúde; elaborar e fabricar produtos biológicos, profiláticos e medicamentos necessários às atividades do Ministério da Saúde, às necessidades do País, e as exigências da Segurança Nacional.

  21. A FIOCRUZ

  22. A FIOCRUZ • Pode-se delimitar, para fins meramente didáticos, em 07 (sete) grandes grupos de atividades, a saber: • promoção e realização de pesquisas básicas e aplicadas em saúde; • desenvolvimento de tecnologias em saúde; • formação e capacitação de recursos humanos para saúde, ciência e tecnologia; • produção de imunobiológicos e de fármacos/medicamentos; • preservação, valorização e divulgação do patrimônio histórico, cultural e científico da FIOCRUZ e da Saúde Nacional; • desenvolvimento de atividades de referência para a vigilância e o controle da qualidade em saúde; e • informação e comunicação em saúde.

  23. A FIOCRUZ Cada um dos 07 (sete) grandes grupos de atividades, tem características operacionais distintas, o que acarreta necessidades variadas de autonomia e flexibilidade.

  24. A FIOCRUZ • Para avaliação partiu-se das seguintes premissas inerentes à condição de existência da FIOCRUZ: • Característica estatal (atividade estratégica de relevância pública em saúde); • Unitária (impossibilidade de decomposição da FIOCRUZ); • Participativa; • Sem encargos tributários; • Capacidade de buscar financiamento para investimentos estratégicos.

  25. A FIOCRUZ atividade estratégica de relevante interesse público e coletivo ≠ atividade exclusiva de estado

  26. O MODELO FUNDACIONAL Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior - luizarnaldo@lyncis.com.br

  27. O MODELO FUNDACIONAL - HISTÓRICO • Decreto-Lei 200/67, em seus artigos 4º e 5º • Decreto-Lei nº 900/69, o § 2º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 200/67 foi revogado. • Decreto-Lei nº 2.299/86 – regras financeiras e PCC de 1970. • Lei nº 7.596/87 • CR / 88 • Planejamento e orçamento público, PPA, LDO, LOA • Concurso público e estabilidade dos servidores • Plano de cargos e salários e criação de vagas e cargos efetivos e comissionados mediante Lei • Lei nº 8.112/90 - RJU • Lei nº 8.666/93 - Licitações e contratos • Emenda Constitucional 19/98, artigo 37, inciso XIX, parte final • Lei Complementar de nº 92/2007 (em tramitação)

  28. O MODELO FUNDACIONAL “Art. 4° A Administração Federal compreende: ...........................................omissis...................................... II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: ...........................................omissis...................................... § 1° As entidades compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. § 2º Equiparam-se às Emprêsas Públicas, para os efeitos desta lei, as Fundações instituídas em virtude de lei federal e de cujos recursos participe a União, quaisquer que sejam suas finalidades. Verifica-se, pela redação original do § 2º do Decreto-Lei nº 200/67, a equiparação integral e irrestrita das Fundações Públicas às Empresas Públicas, mantendo todos os seus atributos privados. Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior - luizarnaldo@lyncis.com.br

  29. O MODELO FUNDACIONAL Art . 2º Não serão instituídas pelo Poder Público novas fundações que não satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos e condições: a) dotação específica de patrimônio, gerido pelos órgãos de direção da fundação segundo os objetivos estabelecidos na respectiva lei de criação; b) participação de recursos privados no patrimônio e nos dispêndios correntes da fundação, equivalentes a, no mínimo, um têrço do total; c) objetivos não lucrativos e que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente executados por órgão da Administração Federal, direta ou indireta; d) demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente a fundações (artigos 24 e seguintes do Código Civil). Art . 3º Não constituem entidades da Administração Indireta as fundações instituídas em virtude de lei federal, aplicando-se-lhes entretanto, quando recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, a supervisão ministerial de que tratam os artigos 19 e 26 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967. (Revogado pelo Decreto nº 2.299, de 21.11.1986) Verifica-se que neste período as Fundações, mesmo instituídas pelo Poder Público, passaram a ser considerados seres exógenos à Administração Pública.

  30. O MODELO FUNDACIONAL “Art. 4° A Administração Federal compreende: ...........................................omissis...................................... II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: ...........................................omissis...................................... § 2 º As fundações instituídas em virtude de lei federal ou de cujos recursos participe a União integram também a Administração Federal indireta, para os efeitos de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986) a) subordinação aos mecanismos e normas de fiscalização, controle e gestão financeira; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986) b) inclusão de seus cargos, empregos, funções e respectivos titulares no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n º 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986) § 3 º Excetuam-se do disposto na alínea b do parágrafo anterior as fundações universitárias e as destinadas à pesquisa, ao ensino e às atividades culturais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986)

  31. O MODELO FUNDACIONAL Art. 4° A Administração Federal compreende: I .... II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: ... d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987) ...........................................omissis...................................... “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: ...........................................omissis...................................... IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987) ...........................................omissis...................................... ... § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987). (Grifos Aditados).

  32. O MODELO FUNDACIONAL – CR/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

  33. O MODELO FUNDACIONAL – CR/88 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

  34. O MODELO FUNDACIONAL • O modelo Fundacional Público atualmente tem menos flexibilidade que as Agências Reguladoras (Autarquias Especiais). • Alternativas para ampliar a flexibilidade: • Adesão ao modelo Agência Executiva; • Regulamentação do Art. 37, §8º da CR/88; • Regulamentação do Art. 39, §7º da CR/88; • Lei com regramento próprios; • TEM LIMITES – QUE SÃO CONSTITUCIONAIS!

  35. ALTERNATIVAS JURIDICO-ADMINISTRATIVAS PARA A FIOCRUZ Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior - luizarnaldo@lyncis.com.br

  36. ALTERNATIVAS PARA A FIOCRUZ • SIMPLES: • Fundação Pública “Especial” (com requisitos legais especiais – Limites Constitucionais) • Fundação Estatal (Privada instituída por Lei) • Serviço Social Autônomo • Empresa “Estatal” “Especial” • Organização Social

  37. ALTERNATIVAS PARA A FIOCRUZ

  38. ALTERNATIVAS PARA A FIOCRUZ

  39. ALTERNATIVAS PARA A FIOCRUZ • COMPOSTOS: • Fundação Pública “Especial” c/ Fundação de Apoio • Fundação Pública “Especial” c/ Serviço Social Autônomo • Fundação Pública “Especial” c/ Empresa “Estatal” “Especial”

  40. PERGUNTAS ??? Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior - luizarnaldo@lyncis.com.br

  41. Obrigado! “Panorâmica da Administração Pública e Alternativas para a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ” Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior - luizarnaldo@lyncis.com.br

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