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Não é fato contrário à moral (ex. sociedades poligâmicas) Apenas violação de um contrato Sanções civis são suficientes Divórcio como substitutivo (FERRI). 1. Na monogâmica: 2ª família representa ruína da 1ª, e há o crime de falso 2. As partes não podem pactuar livremente
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Não é fato contrário à moral (ex. sociedades poligâmicas) Apenas violação de um contrato Sanções civis são suficientes Divórcio como substitutivo (FERRI) 1. Na monogâmica: 2ª família representa ruína da 1ª, e há o crime de falso 2. As partes não podem pactuar livremente 3. Insuficientes: falso, corrupção do servidor e constituição da 2ª família 4. Mesmo em países que admitem há muito o divórcio, houve período em que o nº de crimes de bigamia era tão numeroso quanto o nº de divórcios Crime contra o Casamento: Bigamia: prós e contra da não-incriminação
Bigamia • Bem Jurídico: discute-se na Espanha e Portugal, que mantiveram o crime, qual o bem jurídico • Proteção de um sistema jurídico matrimonial concreto (casamento monogâmico). Reforço ao direito privado (Vives Antón) • Proteção do caráter monogâmico do casamento (proteção do casamento como ato) – Mir Puig • Proteção do estado civil familiar: natureza público-privada, indisponível pelo sujeito (Muñoz Conde) • Proteção de direitos subjetivos concretos (Prats Canut)
Bigamia • Bem Jurídico: • Casamento monogâmico • Ordem jurídica familiar, em especial a matrimonial • Proteção de direitos subjetivos concretos (quem contrai o casamento de boa-fé e o cônjuge do casamento anterior) • Ora deu-se relevância como crime contra os costumes, ora à falsidade empregada
Sujeitos do Crime • Sujeito ativo: a)Bigamia própria: pessoa casada. Bigamia dupla b)Bigamia imprópria: pessoa solteira que conhece tal circunstância • Crime bilateral, de encontro ou convergência (ainda que uma esteja de boa-fé). Sexos diversos
Sujeitos do Crime (cont.) • Testemunha: • Crime de bigamia(partícipe): pena seria do parágrafo primeiro • Falsidade ideológica • Se há 3 (três) ou mais casamentos: poligamia. Concurso material
Sujeitos do Crime (cont.) • Sujeito passivo: • Estado e a família, secundariamente, o contraente de boa-fé (Prado) • Estado, secundariamente o contraente de boa-fé e o cônjuge do 1º casamento (Noronha, Fragoso, Damásio, Mirabe, Capez) • Pluralidade de sujeitos passivos (Cezar): cônjuge de boa-fé e o do 1º casamento, secundariamente, o Estado • Apenas os cônjuges: o contraente de boa-fé e o do primeiro casamento
Tipo Objetivo • Contrair: assumir • Pressuposto: casamento vigente, nulo ou anulável (validez) • Casamento inexistente: pessoas do mesmo sexo ou perante autoridade incompetente • Casamento religioso com efeitos civis, desquite, separação judicial e declaração de ausência
Tipo Objetivo (cont.) • A vigência do casamento precisa ser provada, a fim de caracterizar o crime (MP) • A morte do cônjuge, o divórcio e a anulação anterior: comprovação pelo réu • Exclusão do crime: inexistência do delito • Questão prejudicial: suspensão do processo (art. 92, do CPP) • Crime de mera atividade
Tipo Subjetivo • Caput: dolo direto ou eventual (dúvida a respeito da vigência do casamento) • § 1º: apenas o dolo direto
Consumação e Tentativa • Consumação: • Quando há declaração positiva da vontade de ambos os nubentes.Termo do casamento: meio de prova • Com a celebração completa (Prado) • Tentativa: • Quando iniciada a celebração, é interrompida • Após a declaração de vontade, antes do celebrante declarar os contraentes casados (Prado)
Bigamia • Concurso: não há entre a falsidade e a bigamia. O falso é meio • Crime instantâneo de efeitos permanentes • Prescrição: • Inicia-se na data do conhecimento do fato por qualquer pessoa que não o réu • Fato adquiriu notoriedade, autorizando presumir o conhecimento da autoridade pública • Fato conhecido do titular do direito (cônjuge do 1º casamento) • A partir do conhecimento da autoridade pública (Nucci, Hungria e Damásio)
Crimes contra o Estado de Filiação: Registro de Nascimento Inexistente (art. 241, do CP) • Bem Jurídico: • Regular formação da família, no que diz respeito à segurança das fontes probatórias de filiação • Estado de filiação • Fé pública e Administração pública
Sujeitos do Crime • Sujeito ativo: • Pais fictícios • Terceiro estranho à família • Oficial de Registro Civil • Partícipes: médicos e testemunhas do nascimento • Co-autoria: pai e mãe fictícios
Sujeitos do Crime (cont.) • Sujeito passivo: • Estado • Pessoa eventualmente prejudicada • Cezar: apenas a pessoa eventualmente prejudicada
Tipo Objetivo • Promover: dar causa, provocar a inscrição • Pessoa que não nasceu ou natimorto como vivo • Realização de 2º registro com ocultação do anterior: não se enquadra no tipo • É necessário que haja o registro
Tipo Subjetivo • Dolo • Erro: exclui o dolo (registro feito por pai que foi informado que nasceram gêmeos, quando na verdade tal não ocorreu, nascendo apenas um)
Consumação e Tentativa • Consumação: com a inscrição no registro civil • Tentativa: possível, por se tratar de crime plurissubsistente: agente não consegue inscrever por desconfiança do oficial do Registro Civil ou é impedido por terceiro • Falso: absorvido. Realizar 2º registro alterando o anterior: falsidade ideológica • Prescrição: • Romão Lacerda: da consumação do fato • Prado e Mirabete: art. 111, IV
Artigo 242 do Código Penal • Tipo misto cumulativo, pois há descrição de 4(quatro) tipos autônomos. A prática de mais de uma conduta: concurso material • Parto suposto • Registro de filho alheio como próprio • Ocultação de recém-nascido • Substituição de recém-nascido
Bem Jurídico • Segurança e certeza do estado de filiação • Dignidade da pessoa humana e direito subjetivo do recém-nascido
Sujeitos do Crime • Sujeito ativo: • Parto suposto: crime próprio, apenas a mulher • Demais tipos: qualquer pessoa • Concurso de pessoas: falso pai, médico, familiares, mãe verdadeira (parto suposto) • Sujeito passivo: recém-nascido ou adulto (registro tardio) e o Estado • Recém-nascido: até 7 dias (Favero); até 30 dias (Fragoso); poucos dias (Noronha); queda do cordão umbilical (Damásio, Marques, Bento e Mirabete)
Tipo Objetivo • DAR PARTO ALHEIO COMO PRÓPRIO • Simulação de gravidez e parto • Apresentação de filho alheio ou substituição do natimorto por filho alheio • Deve haver a apresentação do suposto filho • A simples afirmação de que alguém é filho: não se enquadra no tipo • Dar parto próprio como alheio: atípico • O registro não é necessário
Tipo Objetivo (cont.) • REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO • Absorve o de parto suposto, quando é a mãe que registra • Absorve o falso • OCULTAR RECÉM-NASCIDO, SUPRIMINDO O ESTADO DE FILIAÇÃO: • Sonegar recém-nascido. Basta que a criança não seja apresentada para assumir os direitos inerentes ao seu estado civil (não habilitar recém-nascido em inventário, cuja mãe morreu de parto) • Não-registro pode configurar o crime
Tipo Objetivo (cont.) • SUBSTITUIR RECÉM-NASCIDO, ALERANDO O ESTADO DE FILIAÇÃO • Substituição de filho vivo ou natimorto por outro • Troca de criança (caso em que seria beneficiado por herança se o filho nascido fosse varão, mas nasce menina, que é trocada por menino)
Tipo Subjetivo • Dolo • Elemento subjetivo do tipo: nas 3ª e 4ª condutas • Registrar filho alheio como próprio: há recente julgado que considerou erro de proibição
Consumação e Tentativa • Consumação: • Parto suposto: apresentação do filho 2. Registro de filho alheio como próprio: com o registro • Ocultação ou substituição: com a supressão ou alteração • Tentativa: crime plurissubsistente • Forma privilegiada e perdão judicial • Prescrição: especial apenas na 2ª descrição da conduta
Abandono Material • Assistência familiar: o abandono pode dar-se: • Materialmente: subsistência e amparo • Intelectualmente: direito de receber instrução básica • Moralmente: formação de caráter e sentimento. Visa a impedir a corrupção do menor
Abandono Material • Bem Jurídico: subsistência e amparo de seus membros • Sujeito ativo: crime próprio – quem tem o dever de assistência • Cônjuges • Pais • Ascendentes • Descendentes • Possível o concurso de agentes com terceiros
Abandono Material • Sujeito passivo: • Cônjuge (obrigação recíproca) • Filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho • Filiação: sem distinção. Inclui o adulterino e o incestuoso • Perda do poder familiar não influi na obrigação
Abandono Material • Sujeito passivo (cont.): • Ascendente inválido ou maior de 60 anos • Inválido: inutilizado para o trabalho. A lei anterior falava em valetudinário: doente crônico ou incapacitado para o trabalho por idade avançada 4. Ascendente ou descendente gravemente enfermo
Sujeitos do Crime • Não se observa a ordem da lei civil (Prado e Fragoso) • Mirabete: responsabilidade solidária • Deve observar a ordem da lei civil: Romão Lacerda, Pontes de Miranda, Damásio, Noronha
Tipo Objetivo • DEIXAR, SEM JUSTA CAUSA, DE PROVER A SUBSISTÊNCIA • Subsistência: alimentação, remédios, vestuário, habitação (mais restrito que no direito privado) • Independe de sentença judicial no âmbito civil • A não reclamação pelos interessados não é justa causa • A interferência de terceiros para socorrer a família também não é justa causa • Se um dos responsáveis prestar a obrigação: desobriga os demais
Tipo Objetivo (cont.) • FALTAR AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE ACORDADA, FIXADA OU MAJORADA • Fixada: acordada ou majorada • Só se aplica o tipo depois de esgotados todos os prazos da lei civil
Tipo Objetivo (cont.) • DEIXAR DE SOCORRER ASCENDENTE OU DESCENDENTE GRAVEMENTE ENFERMO • Cuidados exigidos em virtude de enfermidade física ou mental (medicamentos,internação) • Enfermidade grave: há doenças que não são graves mas impossibilitam o trabalho • Artigo 229, da Constituição da República • Cônjuge enfermo: aplica a primeira figura do tipo • Hipóteses não previstas na lei: só se houver sentença judicial e esta for descumprida
Tipo Objetivo (cont.) • Tipo misto cumulativo • Crime de omissão própria • Elemento normativo do tipo: sem justa causa (desemprego, doença, anulação do casamento) • Lei nº 8971/94: direito a alimentos de companheira e Lei nº 9278/96: união estável: há necessidade de sentença judicial
Tipo Objetivo (cont.) • FRUSTRA OU ILIDE • Ilide: rebater, refutar • Elidir: suprimir • Iludir: enganar • TIPO SUBJETIVO: dolo • JUSTA CAUSA: EXCLUSÃO DO CRIME • Não exclui o crime: eventual desemprego, constituição de nova família, desavenças entre o casal, ajuda de terceiro
Consumação • Crime permanente • Insistindo na conduta: novo processo deve ser instaurado • TENTATIVA: inadmissível • Admite-se concurso material e formal