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Plano de Desenvolvimento do Futebol Brasileiro. Valorização e proteção dos Direitos do torcedor. 4 Pilares. ANE. Calendário. ANE. ANE. Legislação - transparência e segurança. ANE. Financiamento.
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Valorização e proteção dos Direitos do torcedor 4 Pilares ANE Calendário ANE ANE Legislação - transparência e segurança ANE Financiamento
- Transparência e profissionalismo na gestão esportiva como pontos fundamentais para a reestruturação do futebol brasileiro, estão contidos na Medida Provisória nº 39 que altera a Lei 9615/98 (Lei Pelé). A MP 39 proporciona maior segurança aos contratos privados e aos protagonistas do Futebol, reconhecendo a natureza empresarial da exploração do futebol profissional. - A gestão empresarial propicia o ambiente necessário e confiável aos que pretendem investir no futebol. I - Legislação que proporcione transparência e segurança – Medida Provisória n.39
Ministério do Esporte e Turismo - constituição do Grupo de Trabalho Especial para a elaboração do Código de Defesa do Torcedor. A proteção dos direitos do torcedor cria a segurança e o ambiente necessário para a garantia do respeito ao cidadão apaixonado pelo futebol, e conseqüentemente, para o aumento das receitas vindas do torcedor – cliente. Como quem sustenta e financia o mundo bilionário do futebol é o torcedor, todos que vivem do futebol e, portanto dependem do torcedor, devem assumir compromissos para que ele possa desfrutar de sua paixão assistindo a competições honestas, transparentes e equânimes. II - Proteção e valorização dos direitos do Torcedor – Código de Defesa do Torcedor
Como resultado das 10 reuniões do Grupo de Trabalho Especial, foram votadas 57 Deliberações propondo mudanças no Futebol Brasileiro, dentro dos 8 painéis de discussão. 1º PAINEL - Direito a uma competição organizada e transparente 2º PAINEL - Estatuto do torcedor do clube 3º PAINEL - Justiça Desportiva:direito à informação, imparcialidade e julgamento antecipado 4º PAINEL - Direitos do Torcedor Frente aos Interesses Comerciais 5º PAINEL - Direitos Relativos ao dia do espetáculo – Acesso e Segurança 6º PAINEL - Agência Nacional de Esporte 7º PAINEL - Financiamento do Futebol 8º PAINEL – Arbitragem
III - Calendário que propicie viabilidade econômica às entidades de prática desportiva; 1ªDivisão=20 clubes Campeonato Brasileiro – Turno e Returno – Pontos Corridos 10 jogos por rodada totalizando 380 jogos 38 Finais de Semana – Setembro a Maio Estaduais ou Regionais 6 Finais de semana + 6 Meios de semana = 12 datas Vinte clubes disputam a fase final da Copa do Brasil (1º ao 20º) Dois clubes descendem para a 2ª divisão (19º e 20º) “x” clubes disputam a Libertadores (ou Pan Americano) “y” clubes disputam a Copa Conmebol (ou Sul Americano)
2ªDivisão=20 clubes Campeonato Brasileiro – Turno e Returno – Pontos Corridos 10 jogos por rodada totalizando 380 jogos 38 Finais de Semana – Setembro a Maio Estaduais ou Regionais 6 Finais de semana + 6 Meios de semana = 12 datas Vinte clubes disputam a fase final da Copa do Brasil (1º ao 20º) Dois clubes ascendem para a 1ª divisão (1º e 2º) Dois clubes descendem para a 3ª divisão (19º e 20º)
3ªDivisão = até 540 clubes = até 20 clubes por Estado NÍVEL ESTADUAL Campeonato Estadual – Turno e Returno – Pontos Corridos 10 jogos por rodada totalizando 380 jogos 38 Finais de semana – Agosto a Abril NÍVEL REGIONAL Campeonato Regional com 32 clubes (27 campeonatos estaduais + 5 melhores colocados) Vinte e quatro clubes disputam a fase final da Copa do Brasil (1º ao 24º) Dois clubes ascendem para a 2ª divisão (1º e 2º) Dois clubes descendem para divisão estadual Nível Regional = 6 Finais de semana + 2 Meios de semana 27 campeões estaduais + 5 clubes classificados por critério técnico = 32 equipes Fase I=2 Finais de semana +1 Meio de semana = 8 quadrangulares em 8 sedes selecionadas Fase II=2 Finais de semana +1 Meio de semana =2 quadrangulares em 2 sedes selecionadas Fase III=2 Finais de semana = Final em ida e volta nas cidades finalistas * Os primeiros 6 Finais de semana podem ser transferidos para outra época para permitir que alguns clubes da 3ª Divisão disputem as Copas Regionais com clubes da 1ª e 2ª Divisão
Novo Calendário - Aspectos Positivos e Benefícios • Clubes • Melhor aproveitamento das semanas disponíveis do ano • Clubes de menor expressão terão atividade praticamente o ano todo, exceto em 6 semanas, quando dos 540 possíveis clubes da 3a divisão, 32 passam para a fase dos torneios regionais • Otimização da bilheteria, dos patrocínios e dos direitos de transmissão e reprodução para a TV • Mercado • Público- Torcedor • Calendário que facilita a criação do HÁBITO, essencial para o consumo de um PRODUTO • Sistema de Disputa unificado em todo Brasil= fácil entendimento e acompanhamento • Pode se programar para assistir aos jogos de sua equipe
IV - Financiamento do Futebol Elaboração de um plano de resgate e um plano de investimento para entidades (clubes e federações) e estrutura física (arenas, estádios e centros de treinamento) com as seguintes diretrizes: a) O apoio financeiro governamental dependerá do atendimento de determinadas condições referentes ao modelo de gestão da entidade. b) As premissas desse modelo de gestão são: 1.Transformação em empresa; 2.Transparência; 3.Demonstrações Financeiras padronizadas; 4.Auditoria interna e externa; 5.Publicação de balanços; 6.Fiscalização por órgãos reguladores (CVM, Agência Nacional do Esporte); 7.Planejamento e orçamento. c) Os recursos do financiamento deverão ser usados para 1.resolver problemas imediatos (fiscais, trabalhistas e de formatação societária); 2.readequação dos Estádios para que passem a atender a critérios de segurança e conforto pré-estabelecidos. d) As entidades deverão se comprometer a explorar novas fontes de receitas, principalmente com a atração do setor privado.
Agência Nacional de Esporte Ligação dos 4 Pilares da Nova Estrutura do Futebol Diretrizes : 1 - vinculada ao MET; 2 - autonomia financeira; 3 - independência administrativa; 4 - mandato fixo, não coincidente com o do Poder Executivo, estabilidade dos diretores, para maior coordenação e estabilidade das políticas; Atribuições: 1 - somente para esporte profissional com impacto econômico; 2 - fomento do setor; 3 - fiscalização das atividades econômicas; 4 - regulação entre interesse público e privado; 5 - expedir normas que assegurem a proteção dos direitos dos torcedores/consumidores; 6 - aplicar sanções administrativas previstas em lei, regulamento ou contrato; 7 - implementar em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Esporte e políticas do Ministério do Esporte e Turismo;
ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR PRINCIPAIS ALTERAÇÕES APROVADAS PELO CÂMARA DOS DEPUTADOS E PELO SENADO FEDERAL Equiparação a Fornecedor: Entidade organizadora e clube mandante Redação final: Art. 3º Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo. - Conceito de fornecedor – art.3º CDC - Responsabilidade objetiva - A oferta obriga o fornecedor – arts.30 e 31 do CDC
Conceito de Estádio para fins do Estatuto Redação final: Art. 4º Considera-se estádio, para os fins desta Lei, o local com instalações destinadas à acomodação dos torcedores de forma a garantir a proteção de sua saúde, segurança e bem estar e sendo apropriado para a respectiva prática de modalidade esportiva. - Não garante a saúde , segurança e bem estar do torcedor - Apenas define o conceito de estádio, não estabelece obrigação , não atribui responsabilidade e não impõe penalidade. - Interpretação literal: se a praça esportiva não assegurar tais elementos, não é, para os fins do Estatuto, estádio. - A redação original do PL 7262/2002 estabelecia: “Art.1º... § 3º Considera-se estádio, para os fins desta Lei, o local propício para a prática de modalidade esportiva que contenha instalações destinadas à acomodação de torcedores.”
Divulgação do regulamento, tabelas, nome e contato do Ouvidor, borderôs escalação dos árbitros , nomes dos torcedores impedidos • Redação final: • Art. 5º... • Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo: • ... • VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo. • Objetivo do artigo: maior transparência na organização das competições através da publicidade dos atos. • Importância : - A oferta obriga o fornecedor – arts.30 e 31 do CDC • - Direito básico do consumidor (art.6º do Código de Defesa do Consumidor): • “... • III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; • ...”
- Acréscimo - afixar as informações do lado externo de todas as entradas do local do evento esportivo. Dificuldades (qtde.entradas , borderôs e árbitros) / Segurança Redação original - publicação na internet e em jornal de grande circulação, além do encaminhamento das informações ao Ministério do Esporte: “... § 1º As entidades de que trata o caput farão publicar em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sua sede e na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição: ... § 2º As informações referidas no § 1º serão encaminhadas ao Ministério do Esporte e Turismo, que poderá publicá-las, na forma do regulamento.”
Torcedor impedido de comparecer no estádio • Redação final: • Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. • § 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo. • § 2º A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados. • § 3º A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação. • Importância – afastar maus torcedores dos estádios • Dificuldades – torcedor reside próximo ao estádio • - Lei das Contravenções Penais - DL 3688 de 1941 • Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave: • Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
- Responsabilidade independentemente da existência de culpa (Art. 12 a 14 CDC reparação dos danos). Responsáveis pela segurança - entidade detentora do mando de jogo e seus dirigentes X agentes públicos de segurança? - solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança. A redação original : “I - garantir a presença de pessoas, devidamente identificadas, responsáveis pela orientação dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos; - Orientadores de público: trabalho preventivo, organização. PM - repressão. - De outra parte, descabe à lei federal impor atribuições e responsabilidades aos órgãos estaduais de segurança pública. CF Art.144 par.5º PM – preservação da Ordem Pública - Acréscimo: Punição - § 2º - determina a perda do mando de campo.
Um médico e dois enfermeiros-padrão para cada 10 mil torcedores Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição: ... III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida; IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.3 Preços excessivos Acréscimo: “Art.28... ... § 2º É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo. “
Transporte Redação final: Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente: I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados. Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas. Redação original: “Art. 25. A entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo deverão: I – oferecer, diretamente ou mediante convênio, serviços de estacionamento ... II – colocar à disposição meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de famílias. Crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados. ...”
Arbitragem Redação final: Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões. Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo. Redação original PL 7262/2002: Art. 28. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, isenta de pressões e remunerada. Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares observará as seguintes diretrizes: I - será condizente com a atividade e a importância da partida; II - o pagamento será: a) efetuado previamente à realização do evento esportivo; e b) de responsabilidade da entidade detentora do mando da partida, exceto disposição em contrário do regulamento da competição. - Responsabilidade pelo pagamento passou do mandante para a entidade de administração ou liga.
Redação final: Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares. Redação original PL 7262/2002: Art. 30. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes são responsáveis pela garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares. - Responsabilidade passou a apenas convocar os agentes públicos de segurança - Artigos retirados do PL 7262/2002: “Art. 29. Os critérios adotados para a constituição do órgão responsável pela administração e escala de árbitros vinculados às entidades de administração de desporto, bem como os motivos para a sua adoção, deverão ser publicados pelas respectivas entidades antes de cada competição, na forma do § 1º do art. 3º. Parágrafo único. A administração e a escala de árbitros deverão contar sempre com a participação de instituição nacional representativa dos árbitros.” - Direito à informação, transparência , diminui a pressão sobre os árbitros, representatividade dos árbitros.
- Artigos retirados do PL 7262/2002: “Art. 32. É assegurado ao torcedor o ressarcimento dos valores pagos pelo ingresso em face da ausência dolosa de isenção ou imparcialidade do árbitro ou de seus auxiliares. § 1º Respondem solidariamente com o árbitro ou seus auxiliares a entidade e os dirigentes responsáveis por sua escalação. § 2º A responsabilidade de que trata este artigo estende-se aos demais prejuízos causados ao torcedor em virtude da realização do evento esportivo.” - Exigia a prova do dolo - Fornecedor responde –CDC: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ... II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ... § 2º. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Justiça Desportiva Artigos retirados do PL 7262/2002: Art. 36. Os recursos interpostos no âmbito da Justiça Desportiva não terão efeito suspensivo. Art. 37. É assegurado ao torcedor o ressarcimento dos valores pagos pelo ingresso em face da inobservância dolosa do disposto no art. 34 pelos membros que compõem os órgãos da Justiça Desportiva. § 1º A entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo poderá pleitear o ressarcimento de que trata este artigo em nome dos torcedores. § 2ºNa hipótese do § 1º, a entidade de prática desportiva será, após o ressarcimento, responsável pela restituição dos valores ao torcedor. § 3º São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34, 35 e 36. - Responsabilidade do fornecedor do CDC (Art.20)
Artigos retirados do PL 7262/2002: Art. 38. Equiparam-se a funcionário público, para os fins do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, os membros que compõem os órgãos da Justiça Desportiva. Segundo o direito positivo atualmente vigente, descabe punição a integrante de órgão da Justiça Desportiva que pratique os delitos de concussão (Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida), de prevaricação (Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal), de corrupção passiva (Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem) ou de violação de sigilo funcional (Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação).
Financiamento de instituições públicas Artigo retirado do PL 7262/2002: Art. 40. Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento de instituições públicas deverão: I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira; II - apresentar plano de resgate e plano de investimento; III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver; IV - adotar forma empresarial e modelo profissional e transparente; e V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976... ... Processo apuratório Inclusão do § 3º ao artigo 37 (41): § 3º A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final. - risco de ineficácia pois não terá curso perante o Poder Judiciário, mas no âmbito das próprias entidades
Ministério Público Artigo acrescido: Art. 38. A organização desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, cabendo: I - ao Ministério Público Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades nacionais de administração do desporto e das ligas nacionais, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades; II - ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades estaduais e distritais de administração do desporto, das ligas regionais e das entidades de prática desportiva, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades. - Desnecessidade: Redação do caput já prevista no § 2º do art. 4º da Lei 9615/98 , permitindo a atuação do MP (LC 75/93 estabelece as funções institucionais do Ministério Público da União) - Além disso, o art.40 já prevê a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo, portanto nas atribuições do Ministério Público (art.82 CDC). - Inconstitucionalidade:divisão de atribuições entre os Ministérios Públicos estaduais e federal é matéria reservada constitucionalmente à lei complementar, na forma do §5º do art. 128 da Lei Maior.
Torcedor partícipe • Restrição de direitos: • Artigos: 20, 22, 24, 26, 27 , 28, 29 • - falta de definição legal da figura do torcedor partícipe – risco de ineficácia no exercício de alguns direitos • -partícipe = quem participa • Quem comparece ao estádio? Quem compra o ingresso? Existe torcedor partícipe antes de estacionar o veículo • Ex: se torcedor não consegue adquirir o ingresso por falta de venda antecipada e em vários pontos, não será partícipe e portanto não terá como reclamar.