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Fatos Jurídicos. Direito Civil I Professor Vilmar. Conceito:. São todos os acontecimentos (provindos da atividade natural ou humana) capazes de influenciar na órbita do direito por criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. Classificação:.
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Fatos Jurídicos Direito Civil I Professor Vilmar
Conceito: • São todos os acontecimentos (provindos da atividade natural ou humana) capazes de influenciar na órbita do direito por criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.
Classificação: • Os fatos jurídicos dividem-se em:a) Fatos jurídicos propriamente ditos: decorrem da ação da natureza. Exemplo: nascimento, morte, avulsão, etc.b) Atos jurídicos: decorrem da atividade humana. Exemplo: casamento, contrato, etc.
Atos Jurídicos - Divisão • Dividem-se em:· atos lícitos : são aqueles em que o ordenamento jurídico permite que os efeitos almejados pelo agente decorram do ato. • · atos ilícitos: são aqueles que por lhe faltar liceidade, produzem efeitos diversos dos almejados por seu agente.
ATOS JURÍDICOS LÍCITOS • ConceitoAto lícito da vontade humana capaz de gerar efeitos na órbita do direito que tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
Pressupostos de validade · Capacidade das partes: aptidão da pessoa para dar vida aos negócios jurídicos (18 anos completos).· Liceidade do objeto: os atos devem ser legais e morais. • · Forma: os atos que dependem de forma prescrita em lei devem obedecê-las.
Modalidades dos atos jurídicos • São os elementos acidentais (dispensáveis para a constituição dos atos jurídicos) mas que alteram suas conseqüências. • São eles: condição, termo e encargo.
CONDIÇÃO • Evento futuro e incerto que subordina o efeito do ato jurídico, não afetando sua existência.
Efeitos da condição • · suspensivo: enquanto não ocorre a condição, o evento fica suspenso.
Efeitos da condição • resolutivo: se ocorrer a condição o evento é suspenso.
Tipos de condição • Causal: provém do acordo, alheio à vontade das partes. Ex: se eu ganhar na loteria, divido o prêmio com você·Simplesmente potestativa: ficam ao arbítrio absoluto de uma das partes. Ex: se você quiser, te dou a casa. Invalidam o ato jurídico porque não há compromisso.·Mista: depende da vontade de uma das partes e de terceiro. Ex: te dou 100, se o seu pai me der 500.
Tipos de condição • Suspensiva: enquanto não ocorre a condição, o evento fica suspenso. Ex: se chover, te dou um guarda-chuva· Resolutiva: se ocorrer a condição, o negócio se resolve. Ex: te dou o guarda-chuva, mas se fizer sol, você devolve.· Impossível: subordina a ocorrência do evento a um acontecimento físico (ir até a lua) ou jurídico (comprar drogas) impossível. É nulo ou inexiste.
Tipos de condição • Condição obstadaSe alguém impede, maliciosamente, que a condição ocorra, causando prejuízo ao outro contratante, ela é anulada.Condição provocadaSe o interessado provoca a ocorrência da condição, ela é nula.
Termo • Suspende a execução ou o efeito de uma obrigação até um momento determi-nado. • inicial: invalida os atos ocorridos ante-riormente à ele – suspende o início do direito (ex: as inscrições iniciam-se dia 10)· final: invalida os atos ocorridos posterior-mente à ele – suspende o término do direito (ex: as inscrições encerram-se dia 20).· certo: possui data definida (dia/mês/ano).· incerto: possui data indeterminada (ex: morte).
Prazos • Intervalo de tempo entre o termo inicial e o final.Fixados em dias - são contados excluindo o dia do começo e incluindo o do término, se este cair em sábado ou feriado, é prorrogado até o próximo dia útil.Fixados em hora - são contados min/min.Os atos que não mencionam prazo são exigíveis desde logo, salvo se a execução tiver que ser feita em lugar diverso.
Encargo • É o ônus que o disponente impõe à pessoa favorecida. Ex: dou-lhe uma casa, contanto que more nela.
Encargo • O encargo distingue da condição porque ele não suspende a eficácia do negócio, apenas destina a coisa adquirida. A aquisição é prefeita e acabada desde logo.