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REPERCUSSÃO FINANCEIRA DA PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA DÍVIDA PÚBLICA SETEMBRO DE 2009

REPERCUSSÃO FINANCEIRA DA PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA DÍVIDA PÚBLICA SETEMBRO DE 2009. Expurgar do Saldo Devedor do Contrato da Lei 9496/97 os valores dos juros calculados sobre juros não pagos a partir de 1998.

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REPERCUSSÃO FINANCEIRA DA PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA DÍVIDA PÚBLICA SETEMBRO DE 2009

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  1. REPERCUSSÃO FINANCEIRA DA PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA DÍVIDA PÚBLICASETEMBRO DE 2009

  2. Expurgar do Saldo Devedor do Contrato da Lei 9496/97 os valores dos juros calculados sobre juros não pagos a partir de 1998. Ex: Saldo Devedor/1998 acumulado até 12/2008, de R$ 1,9 bi, os juros a serem expurgados alcança R$ 5,6 mi. Correção anual para as Dívidas vinculadas às Leis de n°.s 7976/89, 8727/93, 9496/97 e outras dívidas. O Plano Real em 1994 estabeleceu correções anuais aos contratos, entretanto os acima citados não se adequaram a norma legal (Lei 9069/95, art. 25 § 1º).

  3. Ex 01: Uma dívida de R$ 1,0 bi assumida em 1998, apresenta diferença a maior de R$ 45,0 mi nos juros calculados mensalmente até 2008, se comparado com a atualização anual. Ex 02: Uma dívida de R$ 1,4 bi, assumida em 1998, c/posteriores incorporações, amortizações e correções mensais c/saldo em dez/2008, de R$ 9,9 bi tem o valor cobrado a maior em R$ 123,0 mi.

  4. Incluir o pagto da Comissão do Agente Financeiro do Contrato da Lei 9496 como pgto de Dívida Intralimite. Ex: dívida c/saldo de R$ 2,0 bi em dez/2008, apresentou comissão mensal de R$ 55.000,00 e anual em R$ 663.000,00. Reduzir em até 2 (dois pontos percentuais), o serviço da dívida intralimite, a critério do ente federado Os recursos da redução do limite da RLR serão aplicados exclusivamente em investimentos.Ex: Pagto da divida intralimite (15%) em 2008 de R$ 1,3 bi, reduziria para R$ 1,1 bi, e geraria recursos para investimentos em R$ 200 mi.

  5. Alterar o indexador da Lei n° 9496/97 de IGP-DI para o IPCA, com atualização anual.Ex: Uma dívida de R$ 1,0 bi assumida em 1998 e atualizada até 2008 pelo IGP-DI importaria em R$ 2,8 bi. A atualização com IPCA seria R$ 1,9 bi, apura uma diferença a menor de R$ 782 mi. Reduzir os juros cobrados das dívidas com base nas Leis n°.s 8.727/93 e 9496/97 e outras, para até 4,00% (quatro por cento) ao ano. Ex.: Contrato c/saldo de R$ 5,0 bi, a diferença anual c/redução da taxa de 6,00%aa para 4,00%aa, importa em R$ 100 mi

  6. Ampliar de 15% para 20% na dedução da RLR os valores que o ente contribui para o FUNDEB. Ex: Deduzido 15% da RLR em 2008 para o FUNDEB em R$ 1,0 bi calculando a dedução com 20%, passa para R$ 1.3 bi. Reduzindo o serviço da dívida em R$ 43,3 mi. Excluir as perdas do FUNDEB da base de cálculo da Receita Líquida Real - RLR. Ex: Os estados que tiveram perdas do FUNDEB em 2008 de R$ 200 mi, pagaram dívida a maior em R$ 26 mi.

  7. Mudar a metodologia de cálculo das dívidas atualizadas pela Tabela Price para Sistema Linear Ponderado. Orientação dos Tribunais é pela adoção do método de Gauss, que pauta na aplicação de juros simples, em substituição aos compostos. Uma dívida de R$ 1,0 bi c/juros de 6% aa em 30 anos, pela Tabela Price importaria em R$ 1,1 bi de juros. No Sistema Linear Ponderado importa em R$ 475 mi. Apresenta uma economia no período de R$ 683 mi. Equiparar as Comissões do Agente Financeiro cobradas no Contrato da 8727/93 com as da 9496/97. Ex: Uma dívida de R$ 2,0 bi em dez/2008, teve comissão da 9496/97 de R$ 55.000,00. A da 8727 ficou em R$ 167.000,00. Diferença no mês de R$ 112.000,00, e anual em R$ 1.340.000,00

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