90 likes | 151 Views
REPERCUSSÃO FINANCEIRA DA PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA DÍVIDA PÚBLICA SETEMBRO DE 2009. Expurgar do Saldo Devedor do Contrato da Lei 9496/97 os valores dos juros calculados sobre juros não pagos a partir de 1998.
E N D
REPERCUSSÃO FINANCEIRA DA PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA DÍVIDA PÚBLICASETEMBRO DE 2009
Expurgar do Saldo Devedor do Contrato da Lei 9496/97 os valores dos juros calculados sobre juros não pagos a partir de 1998. Ex: Saldo Devedor/1998 acumulado até 12/2008, de R$ 1,9 bi, os juros a serem expurgados alcança R$ 5,6 mi. Correção anual para as Dívidas vinculadas às Leis de n°.s 7976/89, 8727/93, 9496/97 e outras dívidas. O Plano Real em 1994 estabeleceu correções anuais aos contratos, entretanto os acima citados não se adequaram a norma legal (Lei 9069/95, art. 25 § 1º).
Ex 01: Uma dívida de R$ 1,0 bi assumida em 1998, apresenta diferença a maior de R$ 45,0 mi nos juros calculados mensalmente até 2008, se comparado com a atualização anual. Ex 02: Uma dívida de R$ 1,4 bi, assumida em 1998, c/posteriores incorporações, amortizações e correções mensais c/saldo em dez/2008, de R$ 9,9 bi tem o valor cobrado a maior em R$ 123,0 mi.
Incluir o pagto da Comissão do Agente Financeiro do Contrato da Lei 9496 como pgto de Dívida Intralimite. Ex: dívida c/saldo de R$ 2,0 bi em dez/2008, apresentou comissão mensal de R$ 55.000,00 e anual em R$ 663.000,00. Reduzir em até 2 (dois pontos percentuais), o serviço da dívida intralimite, a critério do ente federado Os recursos da redução do limite da RLR serão aplicados exclusivamente em investimentos.Ex: Pagto da divida intralimite (15%) em 2008 de R$ 1,3 bi, reduziria para R$ 1,1 bi, e geraria recursos para investimentos em R$ 200 mi.
Alterar o indexador da Lei n° 9496/97 de IGP-DI para o IPCA, com atualização anual.Ex: Uma dívida de R$ 1,0 bi assumida em 1998 e atualizada até 2008 pelo IGP-DI importaria em R$ 2,8 bi. A atualização com IPCA seria R$ 1,9 bi, apura uma diferença a menor de R$ 782 mi. Reduzir os juros cobrados das dívidas com base nas Leis n°.s 8.727/93 e 9496/97 e outras, para até 4,00% (quatro por cento) ao ano. Ex.: Contrato c/saldo de R$ 5,0 bi, a diferença anual c/redução da taxa de 6,00%aa para 4,00%aa, importa em R$ 100 mi
Ampliar de 15% para 20% na dedução da RLR os valores que o ente contribui para o FUNDEB. Ex: Deduzido 15% da RLR em 2008 para o FUNDEB em R$ 1,0 bi calculando a dedução com 20%, passa para R$ 1.3 bi. Reduzindo o serviço da dívida em R$ 43,3 mi. Excluir as perdas do FUNDEB da base de cálculo da Receita Líquida Real - RLR. Ex: Os estados que tiveram perdas do FUNDEB em 2008 de R$ 200 mi, pagaram dívida a maior em R$ 26 mi.
Mudar a metodologia de cálculo das dívidas atualizadas pela Tabela Price para Sistema Linear Ponderado. Orientação dos Tribunais é pela adoção do método de Gauss, que pauta na aplicação de juros simples, em substituição aos compostos. Uma dívida de R$ 1,0 bi c/juros de 6% aa em 30 anos, pela Tabela Price importaria em R$ 1,1 bi de juros. No Sistema Linear Ponderado importa em R$ 475 mi. Apresenta uma economia no período de R$ 683 mi. Equiparar as Comissões do Agente Financeiro cobradas no Contrato da 8727/93 com as da 9496/97. Ex: Uma dívida de R$ 2,0 bi em dez/2008, teve comissão da 9496/97 de R$ 55.000,00. A da 8727 ficou em R$ 167.000,00. Diferença no mês de R$ 112.000,00, e anual em R$ 1.340.000,00