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FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - ASPECTOS JURÍDICOS BENHAME Sociedade de Advogados Maria Lucia benhame www.benhame.adv.br benhame@benhame.adv.br 11 31151669. FAP – O QUE É?.
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FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - ASPECTOS JURÍDICOS BENHAME Sociedade de Advogados Maria Lucia benhame www.benhame.adv.br benhame@benhame.adv.br 11 31151669
FAP – O QUE É? • § 1o art 202 A O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. (alíquota do SAT – Seguro de Acidente de Trabalho • trocando em “miúdos...” - o custo da folha de pagamento pode ficar MAIOR ou menor
PORQUE ELE SURGIU? ↘ O FAP surge como uma forma de calcular a contribuição previdenciária aumentando de quem gera mais afastamentos e reduzindo para as empresas que causam menos afastamentos previdenciários. ↘para isso foi usado um parâmetro epidemiológico populacional das doenças com base no código CID em comparação com as mesmas doenças em cada CNAE
O QUE É O NTEP? • Nexo técnico etiológico previdenciário – CID-10 X CNAE com o cruzamento das informações percebe-se que fazer parte um determinado grupamento econômico (CNAE) é um fator de risco do trabalhador adquirir um determinada doença (CID10)
PARÂMETROS DO CÁLCULO DO FAP corte epidemiológico populacional normal corte epidemiológico por CNAE corte epidemiológico por empresa/ cada CNAE
FAP CONSOLIDADO – EFEITOS ESTABILIDADE de maior número de empregados pelo art 118 da lei 8213/91 ou de cláusulas convencionais sindicais
FAP CONSOLIDADO – EFEITOS AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS – estéticos, morais e materiais por empregados lesionados em acidentes do trabalho ou doenças profissional ou do trabalho • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA OU AQUILIANA Art. 927 CCB: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes
RESPONSABILIDADE POR CULPA 193043801 - dano moral e material - DOENÇA PROFISSIONAL - CARACTERIZAÇÃO - "A indenização por dano moral e material exige a presença dos elementos que configuram a responsabilidade do empregador, ou seja, a ação ou omissão, o dano, o nexo causal e a existência de culpa ou dolo do agente. Não demonstrada a existência de nexo causal entre a doença adquirida e as funções desenvolvidas pelo trabalhador na empresa, é incabível a reparação pretendida". Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT-2ª R. - RO 00755-2005-029-02-00-8 - 11ª T. - Relª Juíza Dora Vaz Treviño - DOE/SP 22.01.2008)
RESPONSABILIDADE POR CULPA - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - LER - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - No âmbito do direito do trabalho, a questão relativa à indenização por acometimento de doença profissional deve ser resolvida sob o enfoque da responsabilidade civil, que se caracteriza pela presença de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. (TRT-12ª R. - RO-V 05882-2003-001-12-00-1 - (00747/2005) - Florianópolis - 2ª T. - Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre - J. 17.12.2004)
FAP CONSOLIDADO – EFEITOS TEORIA DA CULPA, OU OBJETIVA Art. 927 CCB: Parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA • É uma teoria que vem ganhando peso na Justiça do Trabalho 37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores (EUNCIADO INTERNO da ANAMATRA)
Julgados Do TRT 2ª Região • 193064499 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO - A existência de nexo de causalidade existente entre a doença acometida pela reclamante e o desempenho de suas atividades profissionais, gerando dificuldades que se desdobraram e se perpetuaram, inclusive culminando na diminuição permanente de sua capacidade laboral e de suas condições de convívio social, obrigam o ofensor a reparar o dano causado, independentemente da existência de culpa, a teor do que dispõe o artigo 927 do Código Civil de 2002. In casu, a adoção destas medidas por parte do empregador ou de seus prepostos, resultou em ofensa à intimidade do trabalhador e configurou dano moral passível de reparo mediante indenização, consoante se extrai do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial de fls. 161/185, dos esclarecimentos prestados pelo vistor judicial às fls. 196/198 e pelos sucessivos afastamentos da reclamante ao serviço pela previdência social (auxílio-doença-acidentário, v. fls. 30, 49 verso e 167-6º parágrafo), todos não infirmados por prova em contrário, consubstanciando a responsabilidade objetiva da reclamada e impondo a manutenção deste item da condenação. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2ª R. - RO 00923-2004-069-02-00-3 - 4ª T. - Rel. Juiz Paulo Augusto Camara - DOE/SP 20.01.2009)
Julgado TRT 15ª Região • 24080288 - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERTINÊNCIA (§ 1º DO ART. 927 DO NCC) - Em caso de acidente de trabalho típico ou moléstia que se lhe equipare, a CF/88 no art. 7º, inciso XXVIII, assegura ao trabalhador o amparo da seguridade social, sem prejuízo do direito à reparação por danos materiais e morais, quando o empregador incorrer em dolo o culpa. Não há dúvida que a Constituição Federal cogita de responsabilidade civil subjetiva patronal, em caso de infortúnio. Não se descarta, porém, a responsabilidade civil objetiva do empresário que, no exercício normal de atividade empresarial que, por sua natureza, coloca em risco a integridade física, a saúde, ou, ainda, ofender a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem ou outros valores inerentes aos direitos da sua personalidade do seu empregado (CF/88, art. 5, X e CC, art. 927 e seu parágrafo único). Na hipótese, descurou-se a ré das normas mínimas de higiene, segurança e saúde do trabalhador e, assim, velar pelas condições físicas do autor, concorrendo para o resultado lesivo, o que configura o ato ilícito capaz de gerar a reparação correspondente. Neste contexto, verifica-se que a reclamada não tomou as cautelas e medidas preventivas que evitassem o infortúnio. A reclamada concorrendo com culpa para a doença profissional do reclamante, deve responder por danos morais. (TRT-15ª R. - RO 574-2007-097-15-00-0 - (16395/09) - 10ª C. - Rel. José Antonio Pancotti - DOE 27.03.2009 - p. 67)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL 193020487 - DANO MORAL - DOENÇA PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE POLÍTICA DE PREVENÇÃO - CONFIGURADO - Configura-se o dano moral quando o empregado adquire doença profissional incapacitante, ainda que parcialmente, pela falta de medidas adequadas à prevenção da moléstia. O dano sofrido é facilmente identificável, não só pelas dores experimentadas, mas também pela redução da auto estima em face das limitações adquiridas. (TRT-2ª R. - RO 00240-2004-262-02-00 - (20060394212) - 12ª T. - Rel. p/o Ac. Juiz Delvio Buffulin - DOESP 13.06.2006)
AÇÕES DO INSS -INDENIZAÇÃO - Justiça condena empresa a pagar R$ 600 mil para INSS Uma das primeiras decisões na Justiça, nesta recente ofensiva da Previdência Social contra empresas que apresentam altos índices de acidente de trabalho, acaba de condenar a ... EMPRESA... , do setor de extração de madeira em Manaus, a pagar R$ 600 mil para o INSS. Estes valores tinham sido pagos pelo órgão em pensão por morte aos dependentes de um funcionário. Segundo a argumentação da Procuradoria do INSS, que foi aceita pela Justiça, o acidente teria ocorrido por negligência da madeireira, no cumprimento de normas de segurança e por isso a empresa deveria arcar com a indenização paga pelo INSS. (...) Fonte: DCI / Adriana AguiarOrigem: JudiciárioData: 19/06/2008
Fundamento Jurídico • Lei 83213/ 91 Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Jurisprudência • 133000919 - PREVIDENCIÁRIO - INSS - AÇÃO REGRESSIVA PARA RESPONSABILIZAR O EMPREGADOR POR ACIDENTE DO TRABALHO EM VISTA DE ALEGADA NEGLIGÊNCIA - POSSIBILIDADE - 1. O INSS possui indiscutível legitimidade para propor ação regressiva objetivando o ressarcimento dos valores referentes aos benefícios que desembolsou em caso de acidente de trabalho causado por negligência do empregador, eis que o pagamento destas prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil do causador do infortúnio, tendo em vista o disposto nos artigos 120 e 121, da Lei nº 8.213/91. 2. Havendo ativação de demanda pelo INSS com tal desiderato, é incorreto o julgamento que extingue o processo, sem julgamento do mérito, reconhecendo ilegitimidade de parte. 3. Remessa provida. (TRF-1ª R. - REO 01000721697 - MG - 3ª T.S. - Rel. Juiz Conv. Evandro Reimão dos Reis - DJU 16.05.2002 - p. 199)
Jurisprudência 2009 • 1302185769 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES REJEITADAS - AÇÃO REGRESSIVA - PREJUÍZOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL - EMPRESA EMPREGADORA - NEGLIGÊNCIA CONSTATADA - DEVER DE RESSARCIR - (…....) 2- Na seqüência, alegou a requerida a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a pretensão do demandante não encontra amparo no ordenamento jurídico. Mais uma vez não vejo como prevalecer a tese sustentada pela ré, pois tenho que a pretensão objetivada pela parte autora detém amparo jurídico abstrato e concreto (art. 120 da Lei nº 8.213/91), não sendo vedada pelo ordenamento brasileiro. De conseguinte, por haver, no caso em foco, ao menos abstratamente, respaldo normativo para a pretensão deduzida, afasto a preliminar sob análise; 3- (…...) 4- (…....) ; 5-(......) ; 6- Prevê o art. 120, da Lei nº 8.213/91 fazer jus o INSS ao ressarcimento, via ação regressiva, dos valores pagos a título de pensão por morte aos parentes de empregado vítima de acidente fatal, quando este decorre de negligência do empregador quanto às normas de proteção e segurança do trabalho; 7- Não vislumbro a alegada culpa da vítima ou de outra empresa. Ao contrário, entendo que a conduta negligente deve ser inteiramente atribuída à apelante, que deixou de obedecer às portarias e legislações que dispõem sobre a segurança do trabalho, deixando de adotar medidas essenciais que a garantissem; 8- Apelação improvida. (TRF-5ª R. - AC 2004.84.00.010156-0 - (376443/RN) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJe 15.05.2009 - p. 306)
O QUE FAZER PREVENIR cuidados com segurança do trabalho recibos de EPI, treinamentos mapeamento epidemiológico nos setores da empresa cuidados médicos preventivos – exames laboratoriais exames admissionais e periódicos mais cuidadosos documentação das medidas
FAP BENHAME Sociedade de Advogados Maria Lucia benhame www.benhame.adv.br benhame@benhame.adv.br 11 31151669 PERGUNTAS