1 / 20

FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - ASPECTOS JURÍDICOS BENHAME Sociedade de Advogados

FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - ASPECTOS JURÍDICOS BENHAME Sociedade de Advogados Maria Lucia benhame www.benhame.adv.br benhame@benhame.adv.br 11 31151669. FAP – O QUE É?.

lane
Download Presentation

FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - ASPECTOS JURÍDICOS BENHAME Sociedade de Advogados

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - ASPECTOS JURÍDICOS BENHAME Sociedade de Advogados Maria Lucia benhame www.benhame.adv.br benhame@benhame.adv.br 11 31151669

  2. FAP – O QUE É? • § 1o art 202 A O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. (alíquota do SAT – Seguro de Acidente de Trabalho • trocando em “miúdos...” - o custo da folha de pagamento pode ficar MAIOR ou menor

  3. PORQUE ELE SURGIU? ↘ O FAP surge como uma forma de calcular a contribuição previdenciária aumentando de quem gera mais afastamentos e reduzindo para as empresas que causam menos afastamentos previdenciários. ↘para isso foi usado um parâmetro epidemiológico populacional das doenças com base no código CID em comparação com as mesmas doenças em cada CNAE

  4. O QUE É O NTEP? • Nexo técnico etiológico previdenciário – CID-10 X CNAE   com o cruzamento das informações percebe-se que fazer parte um determinado grupamento econômico (CNAE) é um fator de risco do trabalhador adquirir um determinada doença (CID10)

  5. PARÂMETROS DO CÁLCULO DO FAP corte epidemiológico populacional normal corte epidemiológico por CNAE corte epidemiológico por empresa/ cada CNAE

  6. FAP CONSOLIDADO – EFEITOS ESTABILIDADE de maior número de empregados pelo art 118 da lei 8213/91 ou de cláusulas convencionais sindicais

  7. FAP CONSOLIDADO – EFEITOS AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS – estéticos, morais e materiais por empregados lesionados em acidentes do trabalho ou doenças profissional ou do trabalho • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA OU AQUILIANA Art. 927 CCB: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

  8. RESPONSABILIDADE POR CULPA 193043801 - dano moral e material - DOENÇA PROFISSIONAL - CARACTERIZAÇÃO - "A indenização por dano moral e material exige a presença dos elementos que configuram a responsabilidade do empregador, ou seja, a ação ou omissão, o dano, o nexo causal e a existência de culpa ou dolo do agente. Não demonstrada a existência de nexo causal entre a doença adquirida e as funções desenvolvidas pelo trabalhador na empresa, é incabível a reparação pretendida". Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT-2ª R. - RO 00755-2005-029-02-00-8 - 11ª T. - Relª Juíza Dora Vaz Treviño - DOE/SP 22.01.2008)

  9. RESPONSABILIDADE POR CULPA - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - LER - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - No âmbito do direito do trabalho, a questão relativa à indenização por acometimento de doença profissional deve ser resolvida sob o enfoque da responsabilidade civil, que se caracteriza pela presença de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. (TRT-12ª R. - RO-V 05882-2003-001-12-00-1 - (00747/2005) - Florianópolis - 2ª T. - Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre - J. 17.12.2004)

  10. FAP CONSOLIDADO – EFEITOS TEORIA DA CULPA, OU OBJETIVA Art. 927 CCB: Parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.

  11. RESPONSABILIDADE OBJETIVA • É uma teoria que vem ganhando peso na Justiça do Trabalho 37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores (EUNCIADO INTERNO da ANAMATRA)

  12. Julgados Do TRT 2ª Região • 193064499 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO - A existência de nexo de causalidade existente entre a doença acometida pela reclamante e o desempenho de suas atividades profissionais, gerando dificuldades que se desdobraram e se perpetuaram, inclusive culminando na diminuição permanente de sua capacidade laboral e de suas condições de convívio social, obrigam o ofensor a reparar o dano causado, independentemente da existência de culpa, a teor do que dispõe o artigo 927 do Código Civil de 2002. In casu, a adoção destas medidas por parte do empregador ou de seus prepostos, resultou em ofensa à intimidade do trabalhador e configurou dano moral passível de reparo mediante indenização, consoante se extrai do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial de fls. 161/185, dos esclarecimentos prestados pelo vistor judicial às fls. 196/198 e pelos sucessivos afastamentos da reclamante ao serviço pela previdência social (auxílio-doença-acidentário, v. fls. 30, 49 verso e 167-6º parágrafo), todos não infirmados por prova em contrário, consubstanciando a responsabilidade objetiva da reclamada e impondo a manutenção deste item da condenação. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2ª R. - RO 00923-2004-069-02-00-3 - 4ª T. - Rel. Juiz Paulo Augusto Camara - DOE/SP 20.01.2009)

  13. Julgado TRT 15ª Região • 24080288 - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERTINÊNCIA (§ 1º DO ART. 927 DO NCC) - Em caso de acidente de trabalho típico ou moléstia que se lhe equipare, a CF/88 no art. 7º, inciso XXVIII, assegura ao trabalhador o amparo da seguridade social, sem prejuízo do direito à reparação por danos materiais e morais, quando o empregador incorrer em dolo o culpa. Não há dúvida que a Constituição Federal cogita de responsabilidade civil subjetiva patronal, em caso de infortúnio. Não se descarta, porém, a responsabilidade civil objetiva do empresário que, no exercício normal de atividade empresarial que, por sua natureza, coloca em risco a integridade física, a saúde, ou, ainda, ofender a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem ou outros valores inerentes aos direitos da sua personalidade do seu empregado (CF/88, art. 5, X e CC, art. 927 e seu parágrafo único). Na hipótese, descurou-se a ré das normas mínimas de higiene, segurança e saúde do trabalhador e, assim, velar pelas condições físicas do autor, concorrendo para o resultado lesivo, o que configura o ato ilícito capaz de gerar a reparação correspondente. Neste contexto, verifica-se que a reclamada não tomou as cautelas e medidas preventivas que evitassem o infortúnio. A reclamada concorrendo com culpa para a doença profissional do reclamante, deve responder por danos morais. (TRT-15ª R. - RO 574-2007-097-15-00-0 - (16395/09) - 10ª C. - Rel. José Antonio Pancotti - DOE 27.03.2009 - p. 67)

  14. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL 193020487 - DANO MORAL - DOENÇA PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE POLÍTICA DE PREVENÇÃO - CONFIGURADO - Configura-se o dano moral quando o empregado adquire doença profissional incapacitante, ainda que parcialmente, pela falta de medidas adequadas à prevenção da moléstia. O dano sofrido é facilmente identificável, não só pelas dores experimentadas, mas também pela redução da auto estima em face das limitações adquiridas. (TRT-2ª R. - RO 00240-2004-262-02-00 - (20060394212) - 12ª T. - Rel. p/o Ac. Juiz Delvio Buffulin - DOESP 13.06.2006)

  15. AÇÕES DO INSS -INDENIZAÇÃO - Justiça condena empresa a pagar R$ 600 mil para INSS Uma das primeiras decisões na Justiça, nesta recente ofensiva da Previdência Social contra empresas que apresentam altos índices de acidente de trabalho, acaba de condenar a ... EMPRESA... , do setor de extração de madeira em Manaus, a pagar R$ 600 mil para o INSS. Estes valores tinham sido pagos pelo órgão em pensão por morte aos dependentes de um funcionário. Segundo a argumentação da Procuradoria do INSS, que foi aceita pela Justiça, o acidente teria ocorrido por negligência da madeireira, no cumprimento de normas de segurança e por isso a empresa deveria arcar com a indenização paga pelo INSS. (...) Fonte: DCI / Adriana AguiarOrigem: JudiciárioData: 19/06/2008

  16. Fundamento Jurídico • Lei 83213/ 91 Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  17. Jurisprudência • 133000919 - PREVIDENCIÁRIO - INSS - AÇÃO REGRESSIVA PARA RESPONSABILIZAR O EMPREGADOR POR ACIDENTE DO TRABALHO EM VISTA DE ALEGADA NEGLIGÊNCIA - POSSIBILIDADE - 1. O INSS possui indiscutível legitimidade para propor ação regressiva objetivando o ressarcimento dos valores referentes aos benefícios que desembolsou em caso de acidente de trabalho causado por negligência do empregador, eis que o pagamento destas prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil do causador do infortúnio, tendo em vista o disposto nos artigos 120 e 121, da Lei nº 8.213/91. 2. Havendo ativação de demanda pelo INSS com tal desiderato, é incorreto o julgamento que extingue o processo, sem julgamento do mérito, reconhecendo ilegitimidade de parte. 3. Remessa provida. (TRF-1ª R. - REO 01000721697 - MG - 3ª T.S. - Rel. Juiz Conv. Evandro Reimão dos Reis - DJU 16.05.2002 - p. 199)

  18. Jurisprudência 2009 • 1302185769 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES REJEITADAS - AÇÃO REGRESSIVA - PREJUÍZOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL - EMPRESA EMPREGADORA - NEGLIGÊNCIA CONSTATADA - DEVER DE RESSARCIR - (…....) 2- Na seqüência, alegou a requerida a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a pretensão do demandante não encontra amparo no ordenamento jurídico. Mais uma vez não vejo como prevalecer a tese sustentada pela ré, pois tenho que a pretensão objetivada pela parte autora detém amparo jurídico abstrato e concreto (art. 120 da Lei nº 8.213/91), não sendo vedada pelo ordenamento brasileiro. De conseguinte, por haver, no caso em foco, ao menos abstratamente, respaldo normativo para a pretensão deduzida, afasto a preliminar sob análise; 3- (…...) 4- (…....) ; 5-(......) ; 6- Prevê o art. 120, da Lei nº 8.213/91 fazer jus o INSS ao ressarcimento, via ação regressiva, dos valores pagos a título de pensão por morte aos parentes de empregado vítima de acidente fatal, quando este decorre de negligência do empregador quanto às normas de proteção e segurança do trabalho; 7- Não vislumbro a alegada culpa da vítima ou de outra empresa. Ao contrário, entendo que a conduta negligente deve ser inteiramente atribuída à apelante, que deixou de obedecer às portarias e legislações que dispõem sobre a segurança do trabalho, deixando de adotar medidas essenciais que a garantissem; 8- Apelação improvida. (TRF-5ª R. - AC 2004.84.00.010156-0 - (376443/RN) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJe 15.05.2009 - p. 306)

  19. O QUE FAZER PREVENIR cuidados com segurança do trabalho recibos de EPI, treinamentos mapeamento epidemiológico nos setores da empresa cuidados médicos preventivos – exames laboratoriais exames admissionais e periódicos mais cuidadosos documentação das medidas

  20. FAP BENHAME Sociedade de Advogados Maria Lucia benhame www.benhame.adv.br benhame@benhame.adv.br 11 31151669 PERGUNTAS

More Related