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Falências e Recuperação de Empresas Disposições Preliminares. Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Colegiado de Direito Disciplina: Direito Empresarial III Professora: Hilda Ledoux Vargas. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
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Falências e Recuperação de EmpresasDisposições Preliminares Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Colegiado de Direito Disciplina: Direito Empresarial III Professora: Hilda Ledoux Vargas
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES • Natureza mista = material e adjetiva • Comparato = “dualismo pendular” da lei = apoio ao credor e proteção ao devedor. • Desjudicialização • Substrato de caráter econômico • Posição da OAB em relação à participação de economistas e administradores em sociedades de advogados • Varas Especializadas em Falências e Recuperações
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES MÉTODO PARA ESTUDO: • Exame: 1. Do índice da lei 2 . Dos três grandes “rios” 3.1 - Autos principais 3.2 – Habilitações e de créditos 3.3 - Inquérito 3 . Dos autos do processo (Os três grandes marcos) 3.1 - Relatório do art. 22, III, e 3.2 - Aviso da alienação dos bens (art. 142,§1º) 3.3 - Relatório Final (art. 155)
MARCOS HISTÓRICOS • Manus iniectio = surgimento no Direito Romano, do processo de execução em sua primeira fase. (Execução sobre o corpo do devedor) • Lei das XII Tábuas (451 a. C.) = venda do devedor como escravo e partilha do preço apurado entre os credores.
MARCOS HISTÓRICOS “ Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro além do Tibre” ( Lei das XII Tábuas, n.9, apud BEZERA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências. 3 ed. São Paulo: RT, 2005).
MARCOS HISTÓRICOS • Nexum = contrato do Direito Romano, mediante o qual o devedor se comprometia a prestar serviços como escravo ao credor, até a satisfação da dívida, para evitar a execução sobre seu corpo. • Lex Poetelia Papiria (428 a.C.) = proibição de morte ou escravização do devedor. Apenas o patrimônio garante a execução. • Idade Média = concursum creditorum dirigido pelos próprios credores passa às mãos do Estado • Séc. XIII – Corporações de Ofícios = infâmia, perda total do patrimônio e severas medidas penais • Código Comercial Francês de 1808 = processo coletivo de execução
MARCOS HISTÓRICOS NO DIREITO BRASILEIRO • Lei de 08.03.1595 = Primeiro diploma que cuidou de matéria falimentar • Alvará de 13/12/1756 outorgado pelo Marquês de Pombal – regulou o processo falimentar • Parte III do Código Comercial de 1850 – “Das Quebras” • Decreto – lei 7.661/45 – Lei de Falências • Lei 11.101 de 09/02/2005 - LRE (12 anos em trâmite no Congresso)
ASPECTOS HISTÓRICOS DA ELABORAÇÃO DA LEI • META ORIGINAL = Possibilitar a Recuperação das empresas • 2000/2001 – forte pressão dos agentes financeiros – mudança de visão filosófica • Argumentação da FEBRABAN: 1. A recuperação das empresas depende, fundamentalmente, de financiamento e o único setor capaz de fornecê-lo é o bancário. 2. A diminuição do risco importa em baixa dos juros • Lei de Recuperação de Crédito Financeiro ou Lei FEBRABAN
INSOLVÊNCIA • CRISE DA EMPRESA • Crise Econômica; • Crise Financeira • Crise Patrimonial • CRITÉRIOS AFERIDORES DA INSOLVÊNCIA: • do Balanço de Determinação • da Impontualidade • da Cessação de Pagamentos
SISTEMA DA LRE Falência Insolvência Judicial Recuperação Extrajudicial
REGRAS DE TRANSIÇÃO DA LFC PARA A LRE = art. 192. • Processos ajuizados anteriormente, seguem na forma da lei anterior; • Mesmo sob a regência da lei anterior, os bens podem ser imediatamente vendidos após a arrecadação; • Processos ajuizados anteriormente com falência decretada após a vigência da LRE = normas da LRE • Não será mais possível a obtenção de concordata suspensiva, mesmo para os processos em curso; • Concordatas em curso – pode-se requerer RJ em autos apartados. Exceção às ME e EPP (Art. 192, §2º) • Concordata preventiva em curso com base na lei anterior e a convolação em falência por falta de pagamento de parcela da concordata decretada na vigência da LRE – aplicação da LRE.
ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA LEI • Art. 1º LRE = EMPRESÁRIO (Individual ou Sociedade Empresária) • SOCIEDADES IRREGULARES OU DE FATO = falência dos sócios • SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS = falência dos sócios ostensivos • EMPRESÁRIO RURAL
SOCIEDADES EXCLUÍDAS DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO(Arts. 2º, I e II + 193 + 197,198 199 da LRE)
CREDORES NÃO ADMITIDOS NA RJ E NA FALÊNCIA • Art. 5º LRE • Prestações alimentícias • Penas pecuniárias por infração às leis administrativas e penais = art. 83, VII LRE. • Custas e honorários advocatícios
JUÍZO COMPETENTE PARA AS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES • Art. 3º LRE • Foro e Juízo = Competência Ratione Loci X Competência Ratione Materiae • Comunicação ao juízo da falência ou da RJ: • Pelo juiz, • Pelo devedor • Verificação periódica na Distribuição • Princípio da Universalidade • Da unidade • Da Indivisibilidade
EXCEÇÕES AO JUÍZO UNIVERSAL • Ações não reguladas pela LRE, em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa; • Ações que demandem quantia ilíquida, independentemente da posição ativa ou passiva na relação processual (art. 6º, §1º); • Conflitos relativos às relações de emprego (art. 6º , § 2º + 114 CF); • Causas de competência da Justiça Federal (art. 6º,§ 7º + 109, I CF); • Créditos Tributários (art. 187 CTN + 578, parágrafo único CPC) + não tributários inscritos na Dívida Ativa (Art. 83,VII LRE + Lei 6.830/80)
SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO E DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR – Art. 6º LRE • Suspensão Do Curso Da Prescrição • Decretação da falência • Deferimento do Processamento da RJ • Suspensão das execuções individuais • Executado com hasta já designada • Executado com hasta já realizada
SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO E DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR – Art. 6º LRE • Execuções Fiscais = art. 187 CTN • Reclamações Trabalhistas + execuções que demandam quantia ilíquida = art. 6º, §1º • Execuções Individuais na RJ = suspensão por 180 dias ( art. 6º, §3º) • Ações de Conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação
PRINCÍPIOS DO REGIME DE INSOLVÊNCIA • Da viabilidade da empresa; • Da predominância do interesse imediato dos credores; • Da publicidade dos procedimentos; • Da par conditio creditorum; • Da conservação e maximização dos ativos do agente econômico; • Da preservação da empresa