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Direito Civil III – Contratos. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. Direito Civil III – Contratos. Vícios Redibitórios. São defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato, que a tornam imprópria ao uso a que de destina, ou lhe diminua o valor. Direito Civil III – Contratos. Vícios Redibitórios.
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Direito Civil III – Contratos VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Direito Civil III – Contratos Vícios Redibitórios São defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato, que a tornam imprópria ao uso a que de destina, ou lhe diminua o valor.
Direito Civil III – Contratos Vícios Redibitórios Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Opção – pode reclamar abatimento do preço.
Direito Civil III – Contratos Vícios Redibitórios – Requisitos: a) Que a coisa tenham sido recebida em virtude de contrato comulativo (aqueles de prestações certas e detrminadas em que as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios), ou de doação onerosa (aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever), ou remuneratória (doação feita em retribuição à serviços prestados, cujo paramento não pode ser exigido pelo donatário)
Direito Civil III – Contratos Vícios Redibitórios – Requisitos: b) Que os defeitos sejam ocultos
Direito Civil III – Contratos Vícios Redibitórios – Requisitos: c) Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação.
Direito Civil III – Contratos Vícios Redibitórios – Requisitos: d) Que os efeitos sejam desconhecidos do adquirente.
Direito Civil III – Contratos Vícios Redibitórios – Requisitos: e) Que os defeitos sejam graves.
Direito Civil III – Contratos Vícios Redibitórios – Efeitos: Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Direito Civil III – Contratos Vícios Redibitórios - Espécies de Ações Edilícias: Ação Redibitória – quando rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e pleiteando a devolução do preço pago. Ação Quanti Minoris (estimatória) – quando conservar a coisa, mesmo com defeito, porém requerendo abatimento do preço.
Direito Civil III – Contratos Vícios Redibitórios - Espécies de Ações Edilícias: Prazos 30 dias – se bens móveis 01 ano – se bens imóveis Contados da tradição! Atenção! Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Direito Civil III – Contratos Vícios Redibitórios - Espécies de Ações Edilícias: Prazos Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Direito Civil III – Contratos Vícios Redibitórios - Espécies de Ações Edilícias: Prazos Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Direito Civil III – Contratos Vícios Redibitórios - Espécies de Ações Edilícias: Prazos Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Direito Civil III – Contratos Hipóteses de descabimento das Ações Edilícias Coisas Vendidas Conjuntamente Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas. Exceção: Se formarem um todo inseparável!
Direito Civil III – Contratos Hipóteses de descabimento das ações edilícias Inadimplemento Contratual Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Direito Civil III – Contratos Hipóteses de descabimento das ações edilícias Erro quanto às qualidades essenciais do objeto Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.