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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS CURSO DE DIREITO – DIREITO DO TRABALHO. Uma Visão Interdisciplinar do Direito do Trabalho. Uma visão interdisciplinar do direito do trabalho. O Trabalho está em constante evolução
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS CURSO DE DIREITO – DIREITO DO TRABALHO
Uma visão interdisciplinar do direito do trabalho O Trabalho está em constante evolução - O indivíduo e o meio buscavam se harmonizar. - O sistema capitalista foi o rompimento, o divórcio. - Dissolução do vinculo existente entre o homem e a terra. - Tudo em nome da solidificação da indústria nascente. - O operário passa a vender sua capacidade produtiva por um tempo ilimitado. - O proprietário, por sua vez, é possuidor, tem poder sobre o trabalho, apenas durante a jornada do operário.
Reestruturação produtiva Taylorismo – na primeira metade do século XX, onde Frederick Taylor racionaliza a produção reduzindo os excessos de gestos . O Estado surge em meio as tribulações como o “salvador da pátria”, e institui o chamado WelfareState, se tornando paternalista. Henry Ford teve uma idéia inovadora – produção em massa significava consumo em massa, fordismo. Toyotismo, com uma produção de mercadorias estritamente integradas
- Surgem as flexibilizações no direito brasileiro, em um primeiro momento na CF/88 e se alastram pelo Brasil as normas coletivas de trabalho. - Irredutibilidade salarial, salvo CCT ou ACT. - Banco de horas e as jornadas 12x 36. - Terceirização precarizando as relações trabalhistas e o contrato de emprego, insuflando no ambiente de trabalho discriminação de todas as espécies sofridas pelos trabalhadores que exercem suas atividades dentro da tomadora de serviços.
Interpretações Flexibilizadas Para minimizar os reflexos da precarizaçãoconsequência da flexibilização, surgem novas interpretações, como exemplo podemos observar a condenação do TST em danos morais decorrente de horas extras abusivas, com base nas resoluções nº 29 e 105 da OIT (Abolição do Trabalho Forçado) e o artigo 149 do Código Penal que traz o conceito de trabalho análogo a escravidão.
Também a utilização da convenção nº 111 da OIT (Discriminação em matéria de emprego e ocupação) que combate a discriminação salarial e de todas as formas existentes de discriminação, não necessitando, para tanto, do propósito, assim mesmo se a conduta for neutra, fica caracterizada a discriminação.,
Dessa forma é de suma importância a observação de como vem se comportando a jurisprudência e a solidificação sumular das mesmas no direito do trabalho e no processo trabalhista para a formação eficaz do profissional.
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