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Diferentes modelos jurídico-institucionais e a gestão hospitalar

Diferentes modelos jurídico-institucionais e a gestão hospitalar. Arthur Chioro Curitiba – 20/03/07. Sistema Único de Saúde. Financiamento Federal. Modelo de Atenção. Modelo de Gestão. Financiamento Estadual. Financiamento Municipal. Modelo de Gestão.

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Diferentes modelos jurídico-institucionais e a gestão hospitalar

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  1. Diferentes modelos jurídico-institucionais e a gestão hospitalar Arthur Chioro Curitiba – 20/03/07

  2. Sistema Único de Saúde Financiamento Federal Modelo de Atenção Modelo de Gestão Financiamento Estadual Financiamento Municipal

  3. Modelo de Gestão • Administração pública direta: • Administração pública indireta: • Autarquias • Fundações Públicas (autárquicas) • Consórcios Públicos • Sociedades de Economia Mista • Agencias Executivas • Agências Reguladoras • Empresas Públicas • Contrato De Gestão

  4. Modelo de Gestão • Fundações Privadas • Terceirização e parcerias: • Organizações Sociais • Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico – OSCIP • Serviços privados: • Convênios filantrópicos • Contratos Privados

  5. Diferentes modelos de gestão Estado Sociedade Regime Jurídico de Direito Privado Regime Jurídico de Direito Público Consórcio Púb. Dir. Privado Empresa Pública Fundação de Apoio OSCIP Fundação Direito Público Administração Direta Autarquia Empresa a Depenedente Sociedade Anônimia Serviço Social Autônomo Organização Social Outras entidades do 3º Setor Empresa Dependente Sociedade civil Administração Pública Referência: Salgado, Valéria (MPOG)

  6. TERCEIRO SETOR SOB REGULAÇÃO ESTATAL

  7. Organizações Sociais ORGANIZAÇÕES SOCIAIS • Lei n. 9.637/98 (Reforma Bresser) • Entidades privadas, qualificadas livremente pelo ministro ou titular do órgão regulador ou supervisor. • áreas de atuação: ensino, pesquisa cientifica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde. • Relacionam-se com o Poder Público mediante contrato de gestão, conforme definido na lei que a instituiu.

  8. Organizações Sociais ORGANIZAÇÕES SOCIAIS • Entidades privadas, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei poderão ser qualificadas como O.S. e receber bens e servidores públicos e realizar atividades públicas. • Essa qualificação é livre. Não depende de nenhum processo público de seleção entre elas e nem é ato vinculado. • A Lei federal (aplicabilidade restrita) tem sido utilizada como modelo para leis estaduais e municipais

  9. Organizações Sociais ORGANIZAÇÕES SOCIAIS • As OS de São Paulo diferem por não lhes ser permitido executar serviços já existentes dentro da estrutura administrativa do estado. • Problemas: Lei federal encontra-se sub judice (duas ADIN aguardando julgamento no STF) • não integra a administração pública, ainda que execute serviços públicos com recursos, pessoal e bens públicos.

  10. Organizações Sociais ORGANIZAÇÕES SOCIAIS • Em 2/2/2007, o Ministro Eros Roberto Grau votou no sentido de concessão da cautelar para suspender a eficácia dos arts. 1º, 5º, 11 a 15 e 20 da Lei 9.637/98. • Na prática: • Inúmeros problemas administrativos • Custo • Não se submetem a regulação do gestor do SUS • Seleção de demanda

  11. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUBLICO- OSCIP ORGANIZAÇÕES SOCIAIS • lei n. 9.790/99 • entidades privadas sem fins lucrativos • atendendo aos requisitos da lei podem ser qualificadas e habilitadas a firmar termo de parceria com o poder publico • não podem ser sociedades comerciais, organizações sociais, entidades religiosas, cooperativas etc. nem ser declaradas como de utilidade pública nem beneficentes (filantrópicas).

  12. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUBLICO- OSCIP ORGANIZAÇÕES SOCIAIS • Parceria restrita ao desenvolvimento de programas e projetos (mediante termo de parceria). • Não pode substituir o Poder Público na realização de atividades ou serviços públicos. • Atua em cooperação com o Poder Público. • Não poderia, pois, executar serviços de assistência hospitalar, mas apenas ser parceira no desenvolvimento de algum projeto ou programa no âmbito da assistência hospitalar.

  13. Administração Direta

  14. Administração Direta • Gestão centralizada - Ação direta do Estado • As atividades indelegáveis: • vigilância sanitária e epidemiológica • planejamento da saúde e definição de políticas • controle e avaliação • poder de polícia sanitária • gerência do fundo de saúde Atividades que devem ser desenvolvidas diretamente pela administração pública, não podendo ser delegada a outras entidades da administração indireta.

  15. Administração Direta Administração Direta • Autonomia ao Fundo de Saúde não tem sido suficiente • Amarrada pelos princípios do Art 37 da CF • Incapaz de suprir as necessidades da gestão hospitalar • inflexibilidade da política salarial • amarras gerenciais • Inadequado à complexidade tecnológica do setor Pouco apropriada para a execução de serviços públicos de natureza hospitalar

  16. Administração Indireta

  17. Administração IndiretaEmpresas públicas Administração Direta • Mais voltadas para a exploração de atividades econômicas • Podem ser prestadoras de serviços públicos exclusivos do Estado • serviços remunerados diretamente pelo usuário (tarifas), nos termos do art. 175 da CF Inadequada para a execução de serviços públicos gratuitos

  18. Administração IndiretaAutarquias Administração Direta • Pessoas jurídicas de direito público executoras de atividades públicas, com capacidade exclusivamente administrativa e titularidade para realizar atividades públicas. • Integram a administração indireta e têm orçamento público próprio. • Integra a administração pública, estando, portanto sujeita aos princípios e regras do serviço público (concurso público, estabilidade, regime jurídico único, PCCS, lei de licitações, etc.).

  19. Administração IndiretaAutarquias Administração Direta • Características principais: • autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos limites da lei que a criou; • patrimônio próprio; • receitas e recursos próprios; • Mesmos privilégios e vantagens tributárias da AD (inclusive imunidade tributaria); • bens indisponíveis; • sujeitas aos ditames da Lei de Resp. Fiscal; • sujeitas ao teto salarial; • sujeitas à contabilidade da Lei 4.320/64.

  20. Administração IndiretaAutarquias Administração Direta • Podem assumir autonomamente: • organização, gerenciamento, admissão e contratação, nos termos da lei, do quadro de pessoal; • gestão dos serviços e os atos administrativos necessários; • elaboração do orçamento, gestão da receita e despesas; • administração dos bens móveis e imóveis, inclusive os alocados através de convênios; • contratação e execução de obras, serviços, compras, locação, etc., através de processo licitatório;

  21. Administração IndiretaAutarquias Administração Direta • Dirigida por um Conselho de Administração • Diretoria geral ou superintendência, cargo de livre nomeação do Prefeito/Governador, a operacionalização das deliberações do Conselho de Administração. • São controladas e fiscalizadas pelo Legislativo, Tribunal de Contas do Estado, Conselho de Saúde e sistema nacional de auditoria do SUS.

  22. Administração IndiretaAutarquias Administração Direta • Apropriada para execução de atividades típicas de Estado: normatização, fomento, fiscalização, exercício do poder de polícia Prática: muito melhor que a AD, mas ainda insuficientes para a gestão de hospitais.

  23. Administração IndiretaFundações Administração Direta • patrimônio ao qual se atribui uma personalidade jurídica com uma determinada finalidade social • introduzida na Administração Pública pelo Decreto-Lei 200/67 • Muitas discussões sobre a sua personalidade jurídica, se de direito público ou privado (quando instituída pelo poder público) • Constituição de 88: “fundação pública”, “fundação instituída pelo poder público”, “fundação mantida”, “fundação controlada FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA = AUTARQUIA

  24. Administração IndiretaFundação Estatal Administração Direta • EC 19/98: (depende da lei instituidora) • fundações autárquicas • direito pública de direito privado (fundações governamentais ou estatais de direito privado) • Gozam de maior autonomia que as entidades de direito público • Aplicam-se os regramentos das empresas públicas e sociedades de economia mista • Mais flexíveis que os aplicados às pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias • Por sua que estrutura de direito privado.

  25. FUNDAÇÃO ESTATAL Proposta FUNDAÇÃO ESTATAL Estado Sociedade Regime Jurídico de Direito Privado Regime Jurídico de Direito Público Consórcio Púb. Dir. Privado Empresa Pública Fundação de Apoio OSCIP Fundação Direito Público Administração Direta Autarquia Empresa a Depenedente Sociedade Anônimia Serviço Social Autônomo Organização Social Outras entidades do 3º Setor Empresa Dependente Sociedade civil Administração Pública

  26. Fundação Governamental de Direito Privado Fundação Estatal

  27. Fundação Estatal • Emenda Constitucional 19/98 • Páragrafo 8 – artigo 37 • Contrato de autonomia (que vai além do contrato de gestão, que fixa metas e resultados)

  28. Fundação Estatal • Amplia autonomia: • Gerencial • Orçamentária • Patrimonial • Financeira • Define: • Metas e prazos, • critérios de avaliação • direitos e obrigações • Administração e remuneração de pessoal

  29. Fundação Estatal • Flexibilidade pautada pela lei (e pela Constituição Federal) • Regime do Código Civil • Conselho Curador e diretoria exEcutiva, com mandato • Receitas do contrato e outras (vedada as não universalizantes)

  30. Fundação Estatal • Compra de bens e serviços – licitação pública (outras modalidades: pregão e consulta pública) • Regime financeiro: contabilidade das empresas estatais (lei 6.404) e não o da 4.230/64

  31. Fundação Estatal • Pessoal: contrato pela CLT - sem estabilidade • Acesso por concurso público • Plano de Carreiras e Salários • Dissídios, gestão de RH e reajustes por critérios próprios, com limite e regra estabelecida na lei ou estatuto

  32. Fundação Estatal • Bens e rendas: regime especial de penhora (Código Civil para entidades estatais) • Imunidade tributária • LRF só se aplica se receber subvenção governamental • Pode firmar contratos e convênios (MS, prefeituras, universidades, etc) • Inserção no SUS • Controle social

  33. Fundação Estatal • orçamento flexível (precificação) • não vinculado ao orçamento público se a lei consagrar o vínculo contratual (contrato de gestão ou metas) como o orientador da gestão • administração pública consensual, mais efetiva quanto à fixação de metas e controle de resultados, com maior responsabilidade de seus agentes públicos;

  34. Fundação Estatal • O Contrato de Gestão é um instrumento de definição de objetivos, prioridades e metas, pactuadas como compromissos institucionais, que são assumidos entre as partes envolvidas e que, em troca, permitem um maior grau de autonomia institucional.

  35. Fundação Estatal • Firmado entre a SES e a Fundação • programa de trabalho (SES e Fundação) • Valores e cronograma de desembolso • metas anuais e plurianuais

  36. Fundação Estatal • Indicadores • Prazos • obrigações dos signatários • sistemática de acompanhamento e avaliação do contrato (inclusive punições) • Condições de revisão

  37. Reestruturação Assistencial • (re)definição de papéis: SES x rede hospitalar • Novas finalidades

  38. Qual o papel do Estado? • Cooperação técnico-financeira • Articulação, harmonização e mediação entre os sistemas municipais de saúde (garantindo a regionalização com equidade) • Gestão de serviços de abrangência estadual • Complementar o papel dos municípios, incentivando e auxiliando-os para que assumam com competência suas responsabilidade

  39. Mudanças em curso Fundação Estatal

  40. Mudanças em curso • Governo Federal: • Grupo Hospitalar Conceição (Porto Alegre) • Instituto Nacional de Câncer (RJ) • Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia (RJ) • Instituto Nacional de Cardiologia (RJ) • Rede de 6 hospitais gerais do MS no Rio de Janeiro • Governo da Bahia: • Fundação Estatal para Saúde da Família • Fundação Estatal para Rede Hospitalar

  41. Mudanças em curso • Governo do Rio de Janeiro: • Fundação Estatal para Rede Hospitalar • Governo de Sergipe: • Fundação Estatal para Rede Hospitalar • Prefeitura de Americana (SP): • Fundação Estatal para Rede Hospitalar e de Prontos Socorros (incluindo o SAMU-192)

  42. Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais Social Social Privado Público

  43. Uma última reflexão...

  44. Por que mudar a natureza jurídica e de gestão de um hospital? • reafirmação de uma instituição hospitalar de qualidade, produtora de benefícios sociais, sem o risco de que apresente caráter meramente lucrativo; • efetiva integração ao SUS local e regional; • democratização e maior controle de sua gestão;

  45. Por que mudar a natureza jurídica e de gestão de um hospital? • implementar mecanismos de gestão inexistentes na administração direta que estimulem a produção de serviços e ações de saúde, sem perda da qualidade e do controle dos serviços prestados;

  46. Por que mudar a natureza jurídica e de gestão de um hospital? • Equilíbrio econômico-financeito • Utilização dos recursos para: • a modernização tecnológica • investimentos necessários • formulação de uma política salarial diferenciada;

  47. Por que mudar a natureza jurídica e de gestão de um hospital? • diminuição da rigidez e do controle centralizado nos processos licitatórios e de abastecimento do Hospital, que permitirão maior agilidade e a regularização no seu funcionamento. • equacionamento definitivo da crise do setor, viabilizando as instituições hospitalares.

  48. Equívoco freqüente nesse debate... • ...discutir e priorizar em primeiro plano a definição da natureza jurídica e apenas posteriormente o que se pretende como imagem-objetivo para a instituição. (a qualificação assistencial e gerencial)

  49. Uma coisa é certa:independente de qual venha a ser o caminho a ser escolhido, o resultado final será proporcional a vontade política, ao compromisso, competência e a determinação dos dirigentes públicos

  50. ...e cada localidade deve construir suas próprias alternativas, a partir de sua realidade, história, compromissos e da possibilidade concreta de transformar as estruturas e melhorar a sua capacidade de resolver problemas.

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