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Regime jurídico-funcional dos servidores. Setembro de 2009 Magadar Rosália Costa Briguet. Regime jurídico-funcional dos servidores. Objetivo: Aspectos relevantes do regime jurídico dos servidores públicos à luz da Constituição Federal. Agentes públicos.
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Regime jurídico-funcional dos servidores Setembro de 2009 Magadar Rosália Costa Briguet
Regime jurídico-funcional dos servidores Objetivo: Aspectos relevantes do regime jurídico dos servidores públicos à luz da Constituição Federal.
Regime jurídico-funcional dos servidores • Agentes públicos: pessoas que exercem função pública. • Lei nº 8.429/92 (LIA) – art. 2º - conceito amplo • Agrupamentos: • a)agentes políticos: execução das diretrizes políticas pelo Poder Público • Características: 1)funções disciplinadas pela Constituição Federal 2) transitoriedade 3) eleição (mandato) • Chefes do Executivo e auxiliares; membros do Poder Legislativo • Secretários de Estado – Agente Político – Não alcançado pelo Súmula Vinculante 13 RCL 6650- AgR, p. 21.11.2008 • Proibição de nepotismo não necessita de lei formal – RE 579951, p. 24.10.08
Regime jurídico-funcional dos servidores b) agentes particulares colaboradores: exercentes de funções essenciais (públicas): jurados, convocados para serviços eleitorais; os concessionários e permissionários de serviços públicos; titulares de ofícios de notas e de registro não oficializados (art. 236 CF)- regime jurídico singular (lei 8.935/96): concurso público, controle pelo Poder Judiciário, inacumulabilidade de funções públicas (exercem em caráter definitivo função pública sujeita a regime especial) OS e OSCIP – contratos de gestão e de parceria com a Administração Pública
Regime jurídico-funcional dos servidores • c)Servidores públicos: vinculam-se ao Estado por uma relação permanente de trabalho e recebem contrapartida pecuniária • Profissionais da Administração • Características: 1) profissionalidade 2) definitividade (permanência no desempenho da função – regra geral) 3) relação jurídica de trabalho: empregador (ente) e servidor público
Regime jurídico-funcional dos servidores • Tipos de servidores públicos: • 1) pessoas com cargo público (inclusive cargo em comissão)– Administração Pública direta, nas autarquias, fundações públicas, no Poder Judiciário e na esfera administrativa do Poder Legislativo • 2) servidores contratados temporariamente conforme a lei do ente federativo (União, Estado, DF, Município) – em geral o vínculo é da CLT
Regime jurídico-funcional dos servidores • 3) empregados das pessoas jurídicas de direito público: sujeitam-se ao regime trabalhista • 4) servidores remanescentes do regime anterior à CF/88 – estáveis e não estáveis - exercem função • 5) servidor de entes estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) – empregados: regime CLT
Regime jurídico-funcional dos servidores • Magistrados, membros do MP e dos Tribunais de Contas: Servidores públicos especiais • Sobre a natureza do cargo de Conselheiro de TC – RCL(STF) 6702 , j. 4.3.2009, liminar concedida: o cargo não se enquadra as exceções do nepotismo – não é agente político (função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública) • Vinculação profissional com o Estado • Função permanente • Concurso público(exceto os Ministros e Conselheiros dos TC) • Não interferem diretamente nos objetivos políticos • Regime jurídico-funcional diferenciado
Regime jurídico-funcional dos servidores Militares:pessoas vinculadas ao Estado por estatuto próprio. Aplicação de normas relativas aos servidores em geral (ex. 37, XI, XII, XIV) – Após 98 foi excluída a denominação servidor Estabilidade dos militares (lei própria)- não aplicação do art. 41
Regime jurídico-funcional dos servidores • Classificação dos servidores: • Servidores públicos (civis) – art. 39.a 41 CF • (Servidores públicos) militares: militares dos Estados – art. 42 militares das Forças Armadas (União) – art. 142, § 3º
Regime jurídico-funcional dos servidores • Constituição Federal dispõe que cada ente federativo tem autonomia na organização político-administrativa : legislação de cada ente institui o respectivo regime de seus servidores • Ente federativo: União, Estados, DF, Municípios
Regime jurídico-funcional dos servidores • Regime jurídico dos servidores: conjunto de regras que disciplinam a relação estabelecida entre a Administração Pública e seus servidores (relação jurídico-funcional). Abrange normas sobre direitos e deveres, remuneração e regime disciplinar.
Regime jurídico-funcional dos servidores • Modalidades: regime de cargo (estatutário); de função (administrativo), de emprego (CLT). • servidor temporário (art. 37, IX): celetista ou administrativo
Regime jurídico-funcional dos servidores • Regime estatutário: características • regras básicas – lei; • regras de caráter organizacional – atos administrativos • Pluralidade normativa: entes federativos editam os estatutos de seus servidores (autonomia dos entes federativos- organização de seus serviços e servidores)
Regime jurídico-funcional dos servidores • Natureza da relação jurídica: não é contratual (RMS 9341, 6a. T, STJ, Min. Vicente Leal, j.28.11.00) • Alterabilidade unilateral. Inexistência de direito adquirido do servidor ao regime jurídico funcional e previdenciário (normas gerais e abstratas) • STF- jurisprudência consolidada:RE 563965 (11.02.2009); RE 226462 e MS 24875 Ressalvas: 1)Direito adquirido: depende de um suporte fático. Art. 5º, XXXVI; Inexistência de direito adquirido c/a Constituição - art. 17 ADCT • 2) Irredutibilidade de vencimentos
Regime jurídico-funcional dos servidores • Justiça competente: justiça comum (federal e estadual) • Art. 114, I, da CF - inaplicável para os servidores estatutários
Regime jurídico-funcional dos servidores • Iniciativa de leis s/ regime jurídico: competência privativa do Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, c, CF) • LOM ou Constituição Estadual podem dispor sobre incorporação de parcelas remuneratórias, cálculo de vantagens, aposentadoria? - Usurpação de competência (Adi 1421, Rel. Min Nelson Jobim, Adi 700, Rel Min. Maurício Correa) • Ação cautelar 2047 convertida em RE Município de CAMBUI – Inconstitucionalidade de LOM que outorga vantagens a servidores)
Regime jurídico-funcional dos servidores • Regime trabalhista (regime de emprego): constituído pelas normas que regulam a relação jurídica entre o Estado e seu servidor celetista (empregado público) • Características: • Unicidade normativa: CLT para todos os entes federativos • Relação contratual • Justiça competente: Justiça do Trabalho • Regime de previdência: o geral (RGPS)
Regime jurídico-funcional dos servidores • Transformação de emprego em cargo efetivo é possível? • A posição do STF e a exigência do concurso público • Adi 2.968-1: art. 243 da Lei nº 8.112/90- submeteu os celetistas ao regime jurídico único estatutário -Aposentadorias já concedidas (segurança jurídica) • Adi 1.150 s/ LC 10.098/94-RS – transposição dos celetistas para cargos públicos foi considerada válida, mas invalidou-se a investidura nos cargos públicos efetivos por falta de concurso de efetivação. – decisão de 25.09.97 • O direito do servidor de opção e o respeito aos direitos adquiridos (Súmula 678 do STF: direito de contagem de tempo de serviço celetista para fins de benefícios)
Regime jurídico-funcional dos servidores • Conclusão: a eventual transformação de funções celetistas em cargo – cautelas: • Não pode ser estendida a quem não foi aprovado em concurso • Não pode haver equiparação de direitos Extinção dos contratos de trabalhos e baixa nas carteiras de trabalho • Prescrição bienal dos direitos relativos aos contratos extintos • Submissão ao RPPS? • Transformações feitas há muito tempo
Regime jurídico-funcional dos servidores • Regime especial ( 37, IX, CF) de contratação (depende de lei do ente) • A lei pode estabelecer regime celetista ou administrativo • Características: • Temporalidade: contratos com prazo determinado • Temporariedade da função (necessidade é temporária) • Sujeição ao regime geral de previdência
Regime jurídico-funcional dos servidores • O STF e o caso CADE (Adi 3068, Rel. Min Eros Grau, 25.8.04, permitiu o recrutamento para funções permanentes sob regime especial) • Excepcionalidade do interesse público (Adi 2987- lei estadual genérica) – necessidade de a lei elencar as atividades de excepcional interesse • Exemplos: Lei federal 8.745, de 9.12.93 e alterações • Lei 11.458, 19.02.06 (controladores de tráfego aéreo) • ADI – 4189,j.6.02.2009 – lei de contratação temporária de servidores para atendimento de necessidades permanentes - inconstitucional
Regime jurídico-funcional dos servidores • Justiça competente: Justiça comum (federal e estadual) – regime administrativo • Casos de temporários com cunho de permanência – descaracterização do regime. Vínculo passa a contratação trabalhista comum? (STJ conflito de competência 70.226, 3a seção, Rel Min. M.Thereza de Assis Moura, 14.03.2007 – Justiça do Trabalho) • STF- Adi 3395/MC-DF(10.11.06) suspendeu interpretação que incluía na competência da Justiça do Trabalho causas relativas servidores do regime estatutário ou administrativo (preservadas decisões de mérito já proferidas anteriormente) • STF –CC(Conflito de Competência) 7201, j. 29.10.2008 –declarou competência da Justiça Estadual para julgar reclamação trabalhista proposta por servidor temporário regido por lei de caráter administrativo
Regime jurídico-funcional dos servidores • RCL 6271 –STF concedido pedido liminar contra decisão da Justiça trabalhista que concedeu benefícios trabalhistas a 19 servidores temporários credenciados como agentes comunitários de saúde – fundamento: não cabe à Justiça do trabalho julgar causas de vínculo jurídico estatutário. Suspendeu as reclamações trabalhistas até a decisão do STF sobre o caso (16.07.08)
Regime jurídico-funcional dos servidores • Regimes remanescentes - administrativo especial:(art. 106 da EC 1/69) • Admissões para serviços de caráter temporário. Sujeição às mesmas regras dos servidores efetivos, inclusive benefícios de aposentadoria e pensão • Perda de fundamento de validade com a CF/88 – impossibilidade de novas admissões? • Estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT • Exemplos: No Município de São Paulo – lei 9.160/80 • No Estado de São Paulo – lei 500/74
Regime jurídico-funcional dos servidores • ART. 39, “caput”, CF(redação original) : • REGIME JURÍDICO ÚNICO • EC 19/98: suprimiu o regime jurídico único: cada esfera de governo teria liberdadeparaadotar regimes jurídicos diversos, seja o estatutário, seja o contratual, salvo as carreiras institucionalizadas em que a CF impõe o regime estatutário ( magistratura, por ex.)
Regime jurídico-funcional dos servidores • Adi 2.135 – medida liminar foi concedida, voltando a vigorar o regime jurídico único obrigatório • Decisão: O STFdeferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, esclarecido que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. 02.08.2007
Regime jurídico-funcional dos servidores • A lei federal 9.962/2000-regime de emprego para a Administração Pública federal. Aplicação da CLT no que não contrariar a lei – lei federal dispondo sobre direito do trabalho • Situação dos entes federativos que adotaram regimes jurídicos diversos
Regime constitucional dos servidores Alguns Vetores
Regime jurídico-funcional dos servidores • As normas constantes na Constituição Federal sobre servidores são de observância obrigatória para os entes • Ex. concurso público de ingresso; reajuste anual de vencimentos, limite de remuneração (teto) princípio da legalidade para instituição de vencimentos e vantagens funcionais, etc.
Regime jurídico-funcional dos servidores • Não é lícito restringir ou ampliar essas normas ( ex. estabilidade não pode ser reduzida ou ampliada). • Outros direitos podem ser concedidos – interesse público. Ex. licença prêmio, adicional de insalubridade
Regime jurídico-funcional dos servidores • Normas constitucionais de observância obrigatória: • art. 37 a 41 da CF e outras esparsas pelo texto constitucional: concurso público de ingresso, estabilidade após três anos de efetivo exercício, acumulação de cargos, empregos, funções, direitos sociais, perda do cargo (art. 169)
Regime jurídico-funcional dos servidores • A)Concurso público - Art. 37, II, CF • Provas ou de provas e títulos • Princípios: - razoabilidade: sem exageros de aferição, nem artifícios para favorecimento - proporcionalidade na pontuação dos títulos - impessoalidade Aplicação: provimento dos cargos efetivos e empregos públicos Obriga a Administração Pública direta e indireta
Regime jurídico-funcional dos servidores • Processos seletivos públicos: • recrutamento de agentes comunitários da saúde e os agentes de combate às endemias (EC 51/06 – art. 198 da CF) – processo seletivo público (processo seletivo simplificado?) • Lei 11.350/06 – processo seletivo público de provas ou de provas e títulos: é concurso? – Pode ser adotado o regime trabalhista ou outro, de acordo com a lei local – questão do regime jurídico único
Regime jurídico-funcional dos servidores • Criação de cargos ou disposições sobre provimento de cargos na Lei Orgânica do Município - inconstitucional (usurpação da iniciativa do Chefe do Executivo) – vício formal • Criação de cargos por decreto – inconstitucional – matéria de reserva de lei – art. 169, § 1º, CF STF RE 577025 j.11.12.2008 – criação de cargos por Decreto - inconstitucional
Regime jurídico-funcional dos servidores • Ascensão e transferência: formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou por concurso – Súmula 685 do STF: é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido
Regime jurídico-funcional dos servidores • Transposição e enquadramento: ADI 3342 (STF) – Resolução 825.de 2002, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo- é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem concurso, em cargo de outra carreira • Enquadramento de servidor estável em cargo efetivo aprovado na Constituição de Estado – inconstitucional: ADI 483- vício formal (projeto de iniciativa do Governador) e vício material (art. 37, II – concurso público)
Regime jurídico-funcional dos servidores • REsp 1057605 (STJ) – enquadramento de servidor na carreira reorganizada, mesmo afastado por licença (ainda que a lei estabeleceu o efetivo exercício como condição de reenquadramento) – as licenças não implicam o rompimento do vínculo funcional.
Regime jurídico-funcional dos servidores • ADI 3857 (STF) – é inconstitucional a lei que, a pretexto de reorganização de carreira, enseja provimento derivado de cargos. (transposição de funções do nível médio a cargos de nível superior – embora mantidos em quadro em extinção)
Regime jurídico-funcional dos servidores • Direitos dos candidatos; • Prova discursiva: poder discricionário das bancas- impossibilidade de sindicabilidade judicial (STJ AgRG no Habeas Data 127-DF-14.02.06) • Provas psicotécnicas – possibilidade desde que previstas por lei(art. 37,I, CF)); critérios objetivos para aferição; identificação dos examinadores em edital. (STF RE 232571)
Regime jurídico-funcional dos servidores • Danos materiais – responsabilidade do Estado –candidato rejeitado no psicotécnico, depois empossado por sentença judicial- reconhecimento de dano material – STJ :REsp: 892.958/ 11.06.08; 506808/j.3.08.06; 763.835, j.26.02.07
Regime jurídico-funcional dos servidores • Direito à nomeação no prazo de validade do concurso. Mudança do entendimento jurisprudencial (STJ 6a. T- RMS 19478 – TJESP colocou em concurso 1200 vagas. Em 4 anos só nomeou 241. Ao candidato aprovado em 799º foi garantido o direito de ser nomeado) • RE 227480 1ª Turma do STF - direito do candidato se efetiva quando o Estado anuncia a existência de vagas, criando direito à nomeação – só pode deixar de nomear desde que haja justificativa • RMS (STJ- 5a T) 27311 – direito à nomeação, mesmo com prazo de validade expirado( servidores ingressaram com a ação antes de expirado o prazo) – j. 10.08.09 • Limite: vagas colocadas em concurso.
Regime jurídico-funcional dos servidores • RMS (STJ) 27495 e 22508 – nula a convocação para posse publicada somente no Diário Oficial, três anos após o concurso.
Regime jurídico-funcional dos servidores • B) Acessibilidade • Art. 37, I, CF • Requisitos objetivos e subjetivos – vedação para criação de requisitos discriminatórios sem relação direta com as funções atribuídas ao cargo. • Exs. Idade mínima, idade máxima, altura, sexo (pertinência com as funções a serem exercidas) • Adi 1040 (STF): A lei pode estabelecer requisitos e condições de provimento dos cargos públicos no tocante à qualificação profissional e idade • TJMT (MS 21617/08) legítima a limitação de idade por lei específica em razão das atribuições do cargo
Regime jurídico-funcional dos servidores • Idade de candidato deve ser verificada na data da inscrição do concurso (se ultrapassar a idade limite durante o concurso – não há problemas) – SS 2038 (STJ)
Regime jurídico-funcional dos servidores • Requisitos do cargo: habilitação deve ser exigida no ato de posse (STF RE 184425-RS, 2a. T, Súmula 266 STJ) • Exceções: requisito de atividade jurídica para Magistratura e MP- Adi 3460)
Regime jurídico-funcional dos servidores • Efetividade: atributo do cargo • Estabilidade: atributo do servidor – 3 (três) anos de efetivo exercício – art. 41 da CF • Perda do cargo: • Sentença judicial • Processo administrativo • Avaliação periódica de desempenho (LC – PL 248/98) • Por excesso de despesa de pessoal (art. 169,§§ 4º e 7º, da CF) – Lei federal nº 9801/99 (normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesas)
Regime jurídico-funcional dos servidores STJ: MS 12397, j.16.06.08- estágio probatório e estabilidade – institutos distintos Estágio – aferir aptidão e capacidade para desempenho do cargo Estabilidade – garantia de permanência no serviço público STJ: MS 12.523, j.22.04.2009 apesar de esses institutos jurídicos (estágio probatório e estabilidade) serem distintos entre si, de fato, não há como dissociá-los, ambos estão pragmaticamente ligados. Estabilidade excepcional – art. 19 do ADCT