E N D
1. Direitos e Deveres do Consumidor
2. 1. DIREITOS
Direito à informação
Conhecimento de dados indispensáveis
sobre produtos ou serviços para uma decisão consciente.
3. III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Art 6º São direitos básicos do consumidor:
4. Direito à segurança
Garantia contra produtos ou serviços que possam ser nocivos à vida ou à saúde.
Art 6º (...)
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos
5. Direito à indenização
Reparação financeira por danos causados por produtos ou serviços.
Art 6º (...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
6. Outros Direitos Art 6º (...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
7. 2. DEVERES
8. 3. Órgãos fiscalizadores
9. PROCON
CODECON
DECON
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ESTADUAL E MUNICIPAL)
MINISTÉRIO PÚBLICO
10. 4. Responsabilidade por vício do produto e do serviço
11. Responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (art 18 do CDC)
12.
Produtos impróprios ao uso e consumo (§ 6º, art 18, CDC):
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
13. 5. Oferta
14. Toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer. (art 30, CDC)
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados. (art 31, CDC)
15. 6. Publicidade
16. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva:
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
17. 7. Limites para pagamento
18. Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços:
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvado os casos de intermediação regulados em leis especiais.
19. 8. Cobrança Vexatória
20. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
21. 9. Produtos pré-fatiados
22. Art 130 do Código Municipal de Salvador: “O fatiamento e o fracionamento de produtos alimentícios perecíveis, somente poderá ocorrer a vista do consumidor, excetuado os casos previstos em legislação específica.”
23. TAC (termo de acordo e compromisso) O TAC a ser assinado, permitirá a comercialização de alimentos pré-fatiados, devendo as empresas vendedoras observar determinadas regras, especialmente no que tange a quantidade máxima de bandejas ofertadas por estabelecimento (conforme tabela a seguir), e outras regras acessórias, a exemplo da obrigação de afixar aviso com o seguinte teor:
24. “Consumidor, se preferir, exija o fatiamento e fracionamento do produto a sua vista.”
26. 10. Produtos Veterinários
27. ABASE propôs ação judicial contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária da Bahia e obteve decisão favorável (transitada em julgado), tendo sido declarado que inexiste relação jurídica entre ABASE e CRMV/ BA, bem como que este está impedido de fiscalizar ou autuar, sob o fundamento da obrigação de contratar médico veterinário.
28. 11. Empacotador
29. Art 1º. Os estabelecimentos comerciais integrantes da rede privada que comercializam gêneros alimentícios em Salvador, supermercados e similares que contém mais de três caixas de recebimento ou façam parte de rede com mais de duas filiais, ficam obrigados a colocar à disposição de seus clientes um empacotador por cada caixa. Lei Municipal nº 4984/95
30. Palestrante:
Geisy Fiedra Almeida