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DIREITO DO CONSUMIDOR . Rela
E N D
1. Minicurso:Os direitos e deveres das Empresas diante do Código de Defesa do Consumidor Consultor: Gustavo Zimath
2. DIREITO DO CONSUMIDOR
Relações privadas: Direito Civil (disciplina obrigações, os contratos, à responsabilidade por danos, o direito da empresa, posse, propriedade e direito de família, como casamento, alimentos, sucessão e partilha)
Concomitante Direito Civil - Código de Defesa do Consumidor – CDC (disciplina as relações de consumo, onde há um consumidor de um lado e um fornecedor de outro lado).
3. 1) Conceito de Consumidor
CDC - várias definições de consumidor
Principal - art. 2º: ”Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.”
O Código adotou o caráter econômico. Dois requisitos: a) a relação de aquisição de bens ou serviços pelo consumidor; b) sejam adquiridos para a satisfação de uma necessidade privada do consumidor.
Pessoa Jurídica – possibilidade – aquisição como destinatária final.
4. 2) Conceito de Fornecedor
CDC - art. 3º: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Produto: é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço: é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
5. 3) Os Direitos dos Consumidores
CDC - art. 6º - direitos básicos do consumidor:
o de não submeter-se às cláusulas abusivas;
o de exigir as quantidades específicas dos produtos;
o de ter as informações necessárias sobre as características dos produtos e dos serviços;
o de discutir previamente o conteúdo dos contratos;
o de escolher o fornecedor dos bens ou dos serviços que pretende adquirir;
o de receber a indenização cabível pelos danos e prejuízos sofridos em razão do produto ou serviço defeituoso colocados no mercado, dentre outros.
6. 3) Os Direitos dos Consumidores
Destaque – Direito à inversão do ônus da prova
Este dispositivo garante a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, bem como, determina a inversão do ônus da prova quando a alegação for consistente e o consumidor estiver em posição de desvantagem.
Isto quer dizer, que não é o consumidor que tem de provar que foi lesado, mas sim, é o fornecedor a obrigação de comprovar que não lesou o consumidor.
7. 4) Da Responsabilidade pelos Vícios do Produto e do Serviço
O fornecedor é responsável pelos vícios dos produtos e serviços.
Produto viciado: relativo à qualidade, à quantidade ou disparidade com as indicações da embalagem. Prazo de 30 dias para fornecedor trocar ou consertar.
Passado este período sem sanar, o consumidor escolhe:
a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições;
a restituição imediata da quantia paga, corrigida monetariamente, bem como as eventuais perdas e danos ocorridas;
o abatimento proporcional do preço.
8. 4) Da Responsabilidade pelos Vícios do Produto e do Serviço
Serviço defeituoso: qualidade e disparidade com a oferta publicitária.
Direito imediato do consumidor:
executar novamente os serviços, sem qualquer custo;
restituir a quantia paga, corrigida monetariamente, bem como, terá o consumidor direito de exigir eventuais perdas e danos;
abater o preço.
9. 5) Dos Prazos para Reclamar pelos Vícios – Garantia legal
CDC - prazo de garantia legal
Independe de termo expresso (decorre da lei)
Não pode ser extinto ou diminuído por acordo entre as partes.
Prazos:
30 dias - serviços e produtos não duráveis (alimentos, vestuário, serviço dedetização);
90 dias - serviços e produtos duráveis (eletrodomésticos, veículos, serviços construção).
10. 5) Dos Prazos para Reclamar pelos Vícios – Garantia legal
Início prazo:
vícios aparentes - data da entrega do produto ou do término do serviço.
vícios ocultos – data em que os defeitos se exteriorizarem.
Suspensão prazo: da reclamação formulada contra o fornecedor, até a sua resposta negativa.
Garantia contratual: é a garantia complementar, oferecida pelo fornecedor (termo escrito).
11. 6) Oferta nas Práticas Comerciais Oferta: é o oferecimento de um negócio convidando o universo de consumidores a contratar.
Vinculação: o fornecedor é obrigado a cumprir integralmente o que se propôs com a oferta. Se não cumprir, o consumidor poderá:
Exigir o cumprimento forçado da obrigação;
Aceitar outro produto ou serviço equivalente;
Rescindir o contrato, com direito a restituição da quantia paga corrigida monetariamente.
12. 7) Práticas Abusivas
CDC – rol de práticas abusivas. As principais são:
Venda casada (exigência de contração de seguro por ocasião do empréstimo bancário)
imposição limites quantitativos sem justa causa
recusar atendimento na medida do estoque
enviar ou entregar produtos sem solicitação do consumidor
executar serviços sem orçamento prévio
repassar informação depreciativa do consumidor
recusar atendimento ao consumidor que se disponha adquirir mediante pronto pagamento
13. 7) Práticas Abusivas
Orçamento:
obrigatório (tem que haver autorização para o inicio dos serviços)
deve conter valor (mão de obra e peças), condições pagamento e data inicio e termino
validade 10 dias no mínimo (fornecedor pode aumentar o prazo por escrito)
Recusa atendimento:
o fornecedor não é obrigado a aceitar outras formas de pagamento senão dinheiro;
mas a recusa deve ter motivo justificado (restrição crédito);
as regras devem ficar expostas ao consumidor;
não pode haver discriminação entre um e outro consumidor
14. 8) Cobrança de Dívidas CDC - art. 42: “o consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Praticas proibidas na cobrança:
divulgação lista devedores
enviar fax ao local de trabalho do devedor
procurar e conversar com vizinhos do devedor
Crime de consumo: Utilizar de ameaça, coação, constrangimento físico e moral na cobrança de dívidas.
15. 8) Cobrança de Dívidas
Cadastros restritivos de crédito:
SPC, SERASA e afins
não constitui constrangimento a inscrição do devedor;
Prazo máximo restrição 5 anos
Quitada a dívida - obrigação credor efetuar cancelamento
obrigação dos órgãos em efetuar notificação antes da inscrição
Cobrança indevida – restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, se não for caso de erro justificável
16. 9) Proteção Contratual
Contratos :
redigidos de fácil compreensão e em língua portuguesa – contrato adesão letra tamanho 12
dar conhecimento ao consumidor das obrigações
são interpretados de maneira mais favorável ao consumidor
os escritos (recibos, pré-contratos) vinculam o fornecedor
Direito arrependimento:
contratação fora do estabelecimento fornecedor (telefone, à domicílio)
Prazo de 7 dias, contados da assinatura ou recebimento produto
devolução do valor pago
17. 10) Clausulas Abusivas
Clausulas abusivas - são nulas:
as que diminuam a responsabilidade de fornecedores por defeitos;
as que retirem do consumidor a possibilidade de reembolso de quantia já paga prevista no CDC;
as que permitam ao fornecedor a variação do preço de maneira unilateral;
as que obriguem o consumidor a ressarcir custos de cobrança de sua obrigação, sem direito igual;
as que estabeleçam a cobrança de juros capitalizados mensalmente;
18. 10) Clausulas Abusivas
Venda financiada - informações ao consumidor :
Preço
montante de juros mora e compensatórios
Outros acréscimos legais
numero prestações
soma total a pagar (com e sem financiamento)
Multa de mora: nas relações de consumo – 2% (locação não está incluída)
Liquidação antecipada: desconto dos juros proporcionalmente.