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DESAFIOS DOS DIREITOS HUMANOS NA ORDEM INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA. Flávia Piovesan – Direitos Humanos e Justiça Internacional, Saraiva, 2ª edição, 2011. Objetivos . Tecer o estado dos direitos humanos na ordem contemporânea;
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DESAFIOS DOS DIREITOS HUMANOS NA ORDEM INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA Flávia Piovesan – Direitos Humanos e Justiça Internacional, Saraiva, 2ª edição, 2011
Objetivos • Tecer o estado dos direitos humanos na ordem contemporânea; • 7 desafios centrais à implementação dos direitos humanos na ordem contemporânea.
1. Universalismo vs. Relativismo cultural • A própria fundamentação dos direitos humanos; • Por que temos direitos? As normas de direitos humanos podem ter um sentido universal ou são culturalmente relativas?
Para os universalistas • Os DH decorrem da dignidade da pessoa humana; • Qualidade intrínseca à condição humana; • Defende-se o “mínimo ético irredutível” (ainda que se possa discutir o alcance desse mínimo).
Para os relativistas • A noção de direitos está estritamente relacionada: sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade; • Cada cultura possui seu próprio discurso a respeito dos direitos fundamentais; • Não há moral universal (pluralidade de culturas); • As culturas não são homogêneas, são complexas, múltiplas, não estáticas.
Há várias correntes relativistas – Jack Donnely(Universal humanrights in theoryandpractice) • RELATIVISMO CULTURAL RADICAL: cultura como a única fonte de validade de um direito ou regra moral; • FORTE RELATIVISMO CULTURAL: a cultura é a principal fonte de validade de um direito ou regra moral; • RELATIVISMO CULTURA FRACO: a cultura pode ser uma importante fonte.
Conclusão que se chega das 3 correntes • Existência de diversos graus de universalismos; • As 3 correntes embora relativistas conduzem à corrente universalista, seja um universalismo radical, forte ou fraco; • BUSCA: mínimo ético irredutível.
Concepção multicultural de direitos humanos • Boaventura de Souza Santos; • Diálogo entre culturas; • As concepções culturais sobre dignidade humana SÃO INCOMPLETAS; • OBJETIVO: aumentar a consciência dessas incompletudes como pressupostos para um diálogo intercultural.
O UNIVERSAL COMO PONTO DE CHEGADA • Universalismos de chegada ou de confluência e não de partida; • Chegar a uma síntese universal das diferentes opções relativas a direitos; • Diálogo intercultural (BhikhuParekh– Non-ethnocentricuniversalism); • O objetivo não é descobrir valores mas encontrar um consenso entre eles; • Universalismo pluralista: catálogo de valores universais por meio de um diálogo intercultural aberto.
Diálogo entre as culturas – algumas reflexões (Amartya Sem) • Direitos humanos e valores asiáticos: • BUDISMO x AUTORITARISMO; • Interpretações autoritárias desses valores e a defesa de culturas asiáticas que enfatizam a importância da liberdade / tolerância; • MUNDO ISLÂMICO • Nova interpretação do islamismo; • Inclusão das mulheres (reinterpretação de certas bases culturais).
CONCLUSÕES: “Mínimo ético irredutível” • Essencial: potencial transformador do DIÁLOGO; • Nunca: CHOQUE ENTRE CIVILIZAÇÕES (“clashofcivilizations); • Correto: DIÁLOGO ENTRE CIVILIZAÇÕES (“dialogue amongcivilizations”); • “Relação equilibrada entre a competência global e a legitimidade local”.
2. LAICIDADE ESTATAL vs. FUNDAMENTALISMOS RELIGIOSOS • ESTADO LAICO: garantia essencial para o exercício dos direitos humanos, essencialmente nos campos da sexualidade e da reprodução; • Confundir Estado com religião: adoção oficial de dogmas incontestáveis, moral única; • GRUPOS RELIGIOSOS: direito de constituir suas identidades mas não de pretender hegemonizar a cultura de um Estado laico.
ESTADO LAICO • Separação entre Estado e religião; • TODAS as religiões: merecem igual consideração e respeito; • RELIGIÃO OFICIAL: NÃO EXISTE; • DEVER DO ESTADO: garantir condições de igual liberdade religiosa – ESTRATÉGIAS:
ESTRATÉGIAS • A) Reforçar o princípio da laicidade estatal, com ênfase na Declaração sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação com base em Intolerância Religiosa; • B) Fortalecer leituras e interpretações progressistas no campo religioso, de modo a respeitar os direitos humanos.
Exemplo de maior tensão entre laicidade estatal e fundamentalismo religioso • Sistema árabe e asiático; • 1994: Liga dos Estados Árabes – Carta Árabe de Direitos Humanos – reflete a islâmica lei da sharia e outras tradições religiosas; • DECLARAÇÃO DO CAIRO (1990): submissão dos indivíduos a Allah, as liberdades humanas devem atender à vontade divina; • Desigualdades: homens podem exercer a poligamia, negada às mulheres.
3. Direito ao desenvolvimento vs. Assimetrias globais • 1986: ONU – Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento; • Voto contrário dos EUA; • O direito ao desenvolvimento compreende 3 dimensões: • 4-10-11
A – IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO • Formulação de políticas públicas; • Maior transparência.
B – necessidades básicas de justiça social • “A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deve ser ativa, participante e beneficiária do direito ao desenvolvimento”
C – adoção de programas e políticas nacionais e cooperação internacional • Auxiliar os países mais pobres com meios que os encorajem o direito ao desenvolvimento.
Conclusão • Acabou a bipolaridade Leste/Oeste (1ª DUDH); • HOJE A BIPOLARIDADE: Norte/Sul, países desenvolvidos e países em desenvolvimento (América Latina, Ásia e África); • DEMANDA: uma globalização mais ética e solidária.
“Voz própria do Sul” • Preocupações, demandas e prioridades dessa região.
4) Proteção dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais vs. Dilemas da globalização econômica • Relacionado com o terceiro desafio; • Principal enfoque: temerária flexibilização dos direitos sociais; • GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA: exclusão social, agravando desigualdades sociais e aprofundado as marcas da pobreza; • REDEFINIR O PAPEL DO ESTADO: sob o impacto da globalização econômica.
Caminhos • A ação governamental deve promover a igualdade social; • Assegurar um desenvolvimento humano sustentável; • Respeito e proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais
No contexto da globalização econômica • Dois atores fundamentais: • A) Agências financiadoras internacionais; • B) Setor privado.
A) Agências financiadoras internacionais • Os direitos humanos devem permear a política macroeconômica (política fiscal, monetária e cambial); • Impacto das políticas econômicas nas economias locais; • Banco Mundial e FMI: embora vinculados ao sistema das Nações Unidas – carecem da formulação de uma política vocacionada aos direitos humanos.
Aproximadamente 700 milhões de pessoas estão em débito perante os países ricos; • Grupo de 42 economias financeiramente falidas e largamente desestruturadas (empréstimos ainda no período da Guerra Fria – ideias equivocadas do passado); • Papa João Paulo II e Bono: “eliminação da dívida externa dos países mais pobres do mundo”
48% do poder de voto no FMI: • CONCENTRADOS: EUA, Japão, França, Inglaterra, Arábia Saudita, China e Rússia (7 Estados); • Sistema de governança global: poucas instituições e poucos atores dominam o cenário; • Os afetados não tem voz.
B) Setor privado • Necessidade de acentuar a responsabilidade social das empresas, especialmente multinacionais (beneficiárias do processo de globalização); • Empresas: devem adotar códigos de direitos humanos relativos à atividade de comércio, impor sanções comerciais a empresas violadoras dos direitos sociais. • TheCorporation – Michael Moore
5) Respeito à diversidade vs. Intolerância • A vulnerabilidade econômico-social leva à vulnerabilidade dos direitos civis e políticos; • A negação da liberdade econômica implica a negação da liberdade social e política; • Grupos sociais vulneráveis: mulheres, populações afrodescendentes e povos indígenas – VÍTIMAS PREFERENCIAIS DA EXCLUSÃO; • RESPEITO À DIVERSIDADE EM FACE DAS DIVERSAS MANIFESTAÇÕES DE INTOLERÂNCIA!!
Insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica • Determinados sujeitos de direitos exigem uma resposta específica e diferenciada; • MULHERES, CRIANÇAS, POPULAÇÃO AFRODESCENDENTE, MIGRANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – CATEGORIAS DE VULNERÁVEIS; • DIREITO FUNDAMENTAL À DIFERENÇA! Tratamento especial.
Igualdade material: ideal de justiça enquanto reconhecimento de identidades • Igualdade orientada por critérios como gênero, orientação sexual, raça e etnia; • “Temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito de ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza”; • Urgência no combate a qualquer forma de: racismo, sexismo, homofobia, xenofobia de 2 formas: • A) Vertente repressiva (punição); • B) Vertente promocional (promove a igualdade).
6) Combate ao terrorismo vs. Preservação de direitos e liberdades públicas • Cenário do pós-11 de setembro – RISCO: a luta contra o terror comprometa o aparato civilizatório de direitos, liberdades e garantias, sob o clamor de segurança máxima; • Impacto 11/09: agenda global tendencialmente restritiva de direitos e liberdades – exemplos:
Exemplos • Ampliação da aplicação da pena de morte de demais penas; • Discriminações insustentáveis (afronta ao devido processo legal e a um julgamento justo); • Extradição sem garantias; • Restrições a liberdade de reunião e de expressão.
Estado de Direito no plano internacional • Primado da legalidade e com o império do Direito; • PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TERRORISMO: Relação de interdependência entre desenvolvimento, segurança e direitos humanos; • TRATADOS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS: núcleo inderrogável de direitos em tempos de guerra ou calamidade pública.
Bush x Obama • Hardpower: direito da força, unilateralismo extremo; • Cleverpower: poder inteligente, diálogo intercultural, multilateralismo, negociações, softpower; • Pergunta final: • Como preservar a Era dos Direitos em tempos de terror?
7. Direito da força vs. Força do direito: desafios da justiça internacional • Fortalecimento da justiça internacional; • Poder Judiciário: última e decisiva palavra; • Norberto Bobbio: “a garantia dos direitos no plano internacional só será implementada quando uma jurisdição internacional se impuser concretamente sobre as jurisdições nacionais, deixando de operar dentro dos Estados, mas contra os Estados e em defesa dos cidadãos”
Cortes internacionais • Sistema de direitos legais, envolve direitos e obrigações juridicamente relevantes; • Cortes capazes de proferir decisões obrigatórias e vinculantes; • Persuadir os Estados a cumprir as obrigações concernentes aos DH;
CONCLUSÃO • A justiça internacional em matéria de direitos humanos constitui medida imperativa para o fortalecimento do Estado de Direito e para a construção da paz nas esferas global, regional e local.